Roberta Nardy Moutinho

Roberta Nardy Moutinho

Número da OAB: OAB/SP 177834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Nardy Moutinho possui 86 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT23, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 86
Tribunais: TST, TRT23, TJPR, TRF3, TRT2, TRT3, TJSP, TRT15
Nome: ROBERTA NARDY MOUTINHO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000738-66.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7864b25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, certificando que o Recurso Ordinário Adesivo apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  São Paulo, data abaixo. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA DECISÃO Processe-se o recurso interposto pelo(a) reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000738-66.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: MANOEL JOSE DE SANTANA RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7864b25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, certificando que o Recurso Ordinário Adesivo apresentado pelo(a) reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.  São Paulo, data abaixo. MAC DENISON BUARQUE LINS COSTA DECISÃO Processe-se o recurso interposto pelo(a) reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JOSE DE SANTANA
  4. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000174-97.2018.5.23.0006 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f05d6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Com base no artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência consolidada no STJ e no STF em relação à matéria, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação do crédito, sendo incompetente para execução dos valores devidos, os quais devem ser habilitados perante o juízo cível no qual tramita o processo de recuperação judicial ou de falência (art. 6º, I, II, III da Lei 11.101/2005). No presente caso, houve convolação da recuperação judicial em falência e a execução dos créditos trabalhistas líquidos decorrentes de sentença ou acordo, reservados, inscritos ou habilitados no quadro geral de credores no juízo falimentar, não mais será retomada ou processada pela Justiça do Trabalho, porque sujeitos ao juízo universal da massa falida, observando-se a primazia do privilégio de que são revestidos tais créditos. Dentre todos os créditos que integram este processo, somente as custas processuais e as contribuições sociais foram excepcionadas, podendo sua execução, observadas certas condições, prosseguir na Justiça do Trabalho (art. 6º, § 11, da Lei n. 11.101/2005). Ocorre que, na presente execução, o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não admitindo sequer sua inscrição em dívida ativa, a teor das diretrizes extraídas da Recomendação nº 11/2012 da Corregedoria do TRT da 23ª Região e Resolução n.  547, de 22 de fevereiro de 2024. Ademais, o baixo valor das parcelas acessórias devidas não justifica prosseguir com a execução, pois os custos com a movimentação processual são demasiadamente elevados e mesmo na remota hipótese de sucesso da execução superariam eventuais ganhos. Aliás, O Supremo Tribunal Federal “... firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)” (STF – 2ª Turma – AI-AgR n. 451.096 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 01.04.2005). Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, III, do CPC, não havendo necessidade de intimação da União (artigo 832, § 7º da CLT e Portaria PGF n. 47/2023). Revisem-se os autos, excluindo-se as partes executadas do BNDT, assim como todos os demais gravames eventualmente constantes dos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso, certificando-se. Revise a Secretaria a existência de eventual conta judicial com saldo vinculada ao presente feito. Revise a Secretaria a eventual existência de documentos, sigilosos ou não, arquivados nesta unidade e, em caso positivo, intime-se a parte para que os retire em Secretaria, no prazo de 05 dias, sob pena de descarte, medida desde já autorizada em caso de inércia. Intimem-se as partes desta decisão e, em caso de impossibilidade de localização, proceda à intimação via editalícia. Dispensada a intimação da União, nos termos do OFÍCIO n. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU. Decorrido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, remetam os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.   MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000174-97.2018.5.23.0006 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f05d6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Com base no artigo 108, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e na jurisprudência consolidada no STJ e no STF em relação à matéria, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação do crédito, sendo incompetente para execução dos valores devidos, os quais devem ser habilitados perante o juízo cível no qual tramita o processo de recuperação judicial ou de falência (art. 6º, I, II, III da Lei 11.101/2005). No presente caso, houve convolação da recuperação judicial em falência e a execução dos créditos trabalhistas líquidos decorrentes de sentença ou acordo, reservados, inscritos ou habilitados no quadro geral de credores no juízo falimentar, não mais será retomada ou processada pela Justiça do Trabalho, porque sujeitos ao juízo universal da massa falida, observando-se a primazia do privilégio de que são revestidos tais créditos. Dentre todos os créditos que integram este processo, somente as custas processuais e as contribuições sociais foram excepcionadas, podendo sua execução, observadas certas condições, prosseguir na Justiça do Trabalho (art. 6º, § 11, da Lei n. 11.101/2005). Ocorre que, na presente execução, o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não admitindo sequer sua inscrição em dívida ativa, a teor das diretrizes extraídas da Recomendação nº 11/2012 da Corregedoria do TRT da 23ª Região e Resolução n.  547, de 22 de fevereiro de 2024. Ademais, o baixo valor das parcelas acessórias devidas não justifica prosseguir com a execução, pois os custos com a movimentação processual são demasiadamente elevados e mesmo na remota hipótese de sucesso da execução superariam eventuais ganhos. Aliás, O Supremo Tribunal Federal “... firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, ‘caput’) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)” (STF – 2ª Turma – AI-AgR n. 451.096 – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 01.04.2005). Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, III, do CPC, não havendo necessidade de intimação da União (artigo 832, § 7º da CLT e Portaria PGF n. 47/2023). Revisem-se os autos, excluindo-se as partes executadas do BNDT, assim como todos os demais gravames eventualmente constantes dos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso, certificando-se. Revise a Secretaria a existência de eventual conta judicial com saldo vinculada ao presente feito. Revise a Secretaria a eventual existência de documentos, sigilosos ou não, arquivados nesta unidade e, em caso positivo, intime-se a parte para que os retire em Secretaria, no prazo de 05 dias, sob pena de descarte, medida desde já autorizada em caso de inércia. Intimem-se as partes desta decisão e, em caso de impossibilidade de localização, proceda à intimação via editalícia. Dispensada a intimação da União, nos termos do OFÍCIO n. 00028/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU. Decorrido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, remetam os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.   MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000238-73.2019.5.23.0006 RECLAMANTE: VILSON REZENDE FIRMINO RECLAMADO: MASSA FALIDA - ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADA dos itens 02, 03 e 04 do Despacho abaixo transcrito: DESPACHO 1. Considerando a manifestação do autor de ID b0ad299, expeça-se ofício eletrônico ao Banco do Brasil S/A, através do SISCONDJ-JT - PSO 4828 - para transferência do SALDO TOTAL da conta judicial de nº 4800112178629 e 3500112183294  para a conta bancária abaixo especificada, para fins de quitação PARCIAL do crédito do Autor. Marcos Felipe D Xavier Sociedade Individual de  Advocacia, Banco: Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 37471596-3, CNPJ:  55.907.309/0001-51, a chave pix é o CNPJ: 55907309000151. 2. Comprovada a transação bancária acima determinada, dê-se ciência ao Exequente e proceda-se a atualização dos créditos em execução, abatendo-se a quantia decorrente da liberação supra. 3. Após a elaboração da conta, considerando que a execução não mais se processa de ofício (art. 878 da CLT, bem assim que a parte encontra-se representada por advogado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requer objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da execução, fornecendo diretrizes processuais para o desenvolvimento do feito, indicando atos que possuam utilidade para a presente execução, sob pena de início da fluência do prazo de prescrição intercorrente de dois anos, consoante artigo 11-A da CLT. 4. Em caso de inércia da parte exequente, fica desde já determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.   5. Após, os autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 25 de junho de 2025. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) RECLAMANTE: VILSON REZENDE FIRMINO ADVOGADO: MARCOS FELIPE DIAS XAVIER, OAB: 23834/O CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. NADIA MARIANA PIOTROWSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VILSON REZENDE FIRMINO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001274-07.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA SIQUEIRA ARAUJO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Destinatário: MARIA ANGELICA SIQUEIRA ARAUJO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará (#id:a876826).  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARLENE GARCIA MELO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA SIQUEIRA ARAUJO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001274-07.2023.5.02.0612 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA SIQUEIRA ARAUJO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e534438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 07 de julho de 2025. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA   DECISÃO Do aviso de crédito Id. 011a85e (R$ 34.395,77 em 04/07/2025 - 2ª reclamada - responsável subsidiária por todo período): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 28.781,40, expedindo-se alvará; - transfiram-se a contribuição previdenciária cota parte empregado no valor de R$ 83,26 e o SAT e a atualização monetária da cota parte empregado no valor de R$ 70,24 ao INSS (valor total: R$ 153,50); - liberem-se os honorários advocatícios no valor de R$ 2.886,47 ao patrono da reclamante, expedindo-se alvará; - liberem-se os honorários periciais no valor de R$ 2.574,40 ao perito Camilo Cogo Cavalcanti, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. a3f5858 (R$ 22.323,43 em 30/06/2025 - 4ª reclamada): - liberem-se os honorários periciais no valor de R$ 524,60 ao perito Camilo Cogo Cavalcanti, expedindo-se alvará; - libere-se o remanescente no valor de R$ 21.798,83 à 4ª reclamada, Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., expedindo-se alvará. Custas pagas Id. 693b5e6 e 2605e46. Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 884 da CLT. Prazo de 05 dias. Pena de preclusão. No mesmo prazo, a 4ª reclamada, Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., deverá informar os dados bancários para a expedição do alvará. No silêncio, o alvará será expedido de acordo com o cadastro do advogado da parte no SISCONDJ. Dados bancários da patrona da reclamante já indicados (Id. dc26332). Tudo cumprido, considerando o pagamento do valor executado, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Dou por liberada a apólice de seguro garantia Id. 6f3f734 da 3ª reclamada (Itaú Unibanco S.A.). Por economia e celeridade processual, sirva a cópia da presente decisão como ofício à seguradora, cabendo à executada a respectiva entrega. Expeça-se mandado ao GAEPP para a exclusão da 1ª reclamada, Flex Gestão de Relacionamentos S.A., da CNIB. Dispensada vistas à União,  nos termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Após, remetam-se os autos ao arquivo. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA SIQUEIRA ARAUJO
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