Vitor Cordeiro De Almeida

Vitor Cordeiro De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 177905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Cordeiro De Almeida possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMG, TRF3, TJBA
Nome: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031630-94.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: CONSORCIO PERFORMANCE VERDAGG Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA FAGUNDES ARRUDA - SP477803, VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA - SP177905 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSÓRCIO PERFORMANCE VERDAGG em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a outorga de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, acima do limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Pede, também, condenação à restituição dos valores indevidamente pagos. Narra a parte impetrante que, no exercício do seu objeto social, está sujeita à incidência de diversos tributos, entre eles, as contribuições devidas às entidades terceiras, incidentes sobre a totalidade das remunerações pagas aos empregados. Sustenta que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 fixou a base de cálculo das referidas contribuições no limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Defende que o Decreto-Lei n. 2.318/86 revogou a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, apenas, no tocante às contribuições previdenciárias, de modo que o limite ainda deve ser aplicado às contribuições parafiscais. Aduz que a intenção do legislador em afastar o limite somente para as contribuições para a Previdência Social se verifica também na exposição de motivos do Decreto-Lei n. 2.318/86. Aponta que, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não ocorreu a revogação expressa do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. Não obstante, não houve revogação tácita, uma vez que não há qualquer conflito de normas. Igualmente não ocorreu a revogação decorrente da inteira regulamentação da matéria por outra norma. Alega que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região amparam a sua pretensão. Afirma que, diante da ilegalidade do recolhimento das contribuições parafiscais acima do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, deve ser reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, atualizado pela incidência da Taxa SELIC. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O despacho de Id. 311216004 concedeu o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a parte impetrante regularizar sua representação processual. Sobreveio a manifestação de Id. 312918278. A decisão de Id. 314083671 deferiu a medida liminar pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante de excluir, da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, o montante que excedesse o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário respectivo. A Fazenda Nacional requereu sua inclusão do polo passivo (Id. 314824658). A autoridade impetrada prestou informações (Id. 316683100), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito, em conformidade com o determinado no âmbito do Tema n. 1.079 do C. STJ. No mérito, sustentou que a limitação de 20 (vinte) salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do dispositivo. Afirma que, de acordo com a técnica legislativa, o artigo se subdivide em parágrafos e esses exercem, apenas, a função de complementar a norma, subordinando-se a ela, não havendo amparo para a alegação de revogação do caput e manutenção de seu parágrafo único. Defende que a revogação da referida limitação decorre, também, do disposto no artigo 3º da Lei n. 7.789/89, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer finalidade e aplicação. Ademais, ainda que se considere que o Decreto-Lei não tenha revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/81, deve-se reconhecer que a Lei n. 8.212/91 suprimiu tal dispositivo, tendo em vista que passou a disciplinar, de forma integral, a matéria, revogando as disposições em contrário (art. 105). Alega que o montante da remuneração, que compõe a base de cálculo para as contribuições parafiscais, é o mesmo que compõe a base de incidência da contribuição previdenciária. Assevera que, ainda que se reconheça a ausência de revogação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o limite aplicável deve ser individual, ou seja, para cada empregado (salário de contribuição), e não o total das remunerações somadas (folha de salários). Pugna pela impossibilidade de restituição de eventuais valores pela via administrativa, de modo que a devolução de tributo reconhecido como indevido por sentença judicial, somente pode ocorrer através da compensação administrativa. Ao final, expõe acerca da compensação, a necessidade de trânsito em julgado da decisão e a habilitação do crédito reconhecido judicialmente. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id. 344217770), sem manifestação quanto ao mérito da lide, visto que a hipótese dos autos não versa sobre mandado de segurança impetrado por incapaz em situação de total vulnerabilidade jurídica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a questão meritória apresentada na presente lide já foi definitivamente decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE, afetado ao Tema n. 1.079, firmou as seguintes teses, contrárias à pretensão da parte impetrante: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Observa-se que segundo o entendimento adotado pela Corte Superior, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/86, as contribuições destinadas às entidades terceiras não estão submetidas ao limite de 20 (vinte) salários-mínimos. Embora conste das teses referências somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o Tema 1.079 do C. Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros". Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003787-81.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024. Cumpre destacar, ademais, que, para reduzir o impacto da alteração de entendimento acerca da temática, o C. STJ decidiu modular os efeitos da tese, para salvaguardar o direito das empresas que ingressaram com ação judicial até a data do início do julgamento do Tema 1.079 e obtiveram decisão judicial favorável, restringindo-se, porém, os efeitos financeiros até a publicação do acórdão repetitivo, in verbis: "III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" - (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) - g.n. A referida modulação foi ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº. 1.898.532/CE, no sentido de que "A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024). Com efeito, o julgamento do REsp n. 1.898.532/CE (Tema n. 1.079) iniciou-se em 25/10/2023, encerrando-se em 13/03/2024, com a publicação do acórdão paradigmático no DJe em 02/05/2024. Feitas essas considerações, passo à análise da modulação de efeitos no presente caso concreto. A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em 24/10/2023, ou seja, antes do início do julgamento do Tema 1.079. Pela decisão de Id. 314083671, proferida em 08/02/2024, foi deferida a medida liminar pleiteada, a fim de autorizar a exclusão, da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, do montante que exceder o limite de 20 (vinte) vezes o salário mínimo nacional. Nesse aspecto, considerando que a impetração do mandamus é anterior ao início do julgamento do Tema 1.709, e que a decisão favorável ocorreu antes da publicação do acórdão do REsp n. 1.898.532/CE, a decisão concessiva da medida liminar deve preservar seus efeitos até 02/05/2024, data da publicação do acórdão paradigmático da tese repetitiva, conforme a modulação adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em compensação dos valores recolhidos fora desse período, porquanto a modulação de efeitos engloba, apenas, o lapso temporal entre o pronunciamento judicial favorável e a publicação do acórdão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024. A esse respeito, os seguintes julgados do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSOS DO CONTRIBUINTE E DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. ADEQUADO O ACORDÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.079/STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. para assegurar o direito de recolherem as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (a) Omissões no acórdão quanto a argumentos repisados pela parte em seu recurso; (b) necessidade de adoção das teses firmadas no julgamento do Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional a fim de que seja assegurado o direito líquido e certo das Impetrantes ao recolhimento das Contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força do parágrafo único do art. 4º da Lei º 6.950/81 (ID 35950192). O impetrante, em 05/08/2020, obteve decisão liminar favorável em parte para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, em relação aos fatos geradores posteriores à intimação desta decisão, as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC sem a limitação da base de cálculo prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950 de 1981 (...) a contribuição a entidades terceiras tem por base de cálculo a soma das remunerações pagas aos empregados. A limitação da Lei 6.950 de 1981 incide sobre a remuneração de cada empregado (salário de contribuição) e não sobre o total das remunerações somadas. Portanto, a base de cálculo (total das remunerações somadas) pode ultrapassar o patamar de vinte salários mínimos, ficando limitado apenas o salário de contribuição de cada empregado. (ID 36390043). Na sequência, interpôs agravo de instrumento, ao qual a Terceira Turma, em 23/10/2020, deu parcial provimento para assegurar o direito de a agravante recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI, e SENAI com as respectivas bases de cálculo limitadas a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, exceto com relação ao salário-educação (ID 143017188). Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5. Não se observa qualquer vício no julgado a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. acórdão, inconformada com o julgamento contrário ao seu interesse, o que extrapola o escopo dos aclaratórios. 6. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria suscitada na apelação. Reconheceu que ...pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal. Em outras palavras, tendo em vista que as contribuições destinadas a terceiros gozam de natureza diversa daquelas destinas ao custeio da previdência social, não é possível concluir que a novel legislação tenha se referido, ao revogar o teto, também às contribuições de terceiros já que não há menção legal quanto à específica circunstância. O salário-educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal. A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita pela Lei nº 9.424/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Em seu artigo 15 estabeleceu que: "Art. 15. O salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." O E. Supremo Tribunal Federal declarou, com eficácia "erga omnes" e efeito "ex tunc", a constitucionalidade da referida norma na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, afastando a necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição do salário-educação, bem como editou a Súmula nº 732, verbis: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96." O entendimento de que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência não se aplica ao salário-educação. Isto porque, havendo lei posterior à regulamentação da limitação contida na Lei nº 6.950/1981, e específica quanto à norma de incidência da referida contribuição (artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, acima mencionado) prevalece esta última. Não há que se falar em afastamento da limitação da base de cálculo do salário-educação a 20 (vinte) salários mínimos, ante a existência de regulamentação especifica à espécie. 7. Desde logo, cumpre asseverar que o objetivo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em razão do acima exposto, rejeitam-se os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. 8. Cumpre adentrar, na sequência, na matéria discutida nos autos originários, objeto do Tema Repetitivo 1.079, julgado em 13/3/2024 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.898.532/CE). 9. Restou definido no julgado acima que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 10. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Ficou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 11. O entendimento majoritário da Terceira Turma desta Corte Regional, manifestado no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5001359-98.2020.4.03.6103 em 04/06/2025, ao qual passo a aderir, é no sentido de que as contribuições em discussão nos autos não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024. Por força da modulação de efeitos, incide o limite de 20 salários mínimos somente no período compreendido entre a obtenção da decisão favorável e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitados os embargos de declaração opostos por EMBU ECOLÓGICA E AMBIENTAL S.A. e COTIA AMBIENTAL S.A. e pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL; adequado o acórdão embargado às teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.079, observando-se a modulação dos efeitos, na forma acima exposta. Tese de julgamento: 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O mero inconformismo da parte embargante extrapola o escopo dos aclaratórios e deve ser objeto de recurso distinto. 2. As contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir de 03/05/2024, observada a modulação dos efeitos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024" - (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024717-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/06/2025, Intimação via sistema DATA: 30/06/2025) - g.n. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1079 REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA IMPETRANTE. 1. Preliminarmente, cingiu-se a Agravante a suscitar que o julgamento não poderia ser monocrático e, apesar de mencionar o art. 932 do Código de Processo Civil – CPC, ignorou que a decisão agravada se baseou em julgamento de Recurso Repetitivo, cujo acatamento é obrigatório (inciso IV alínea “c”). 2. Impende ressaltar que a pendência de Embargos de Divergência, após análise dos Aclaratórios pela Corte Superior, não se reveste de efeito suspensivo e, dificilmente, irá alterar o mérito firmado na Tese. O C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sessão realizada no dia 11/09/2024, rejeitou todos os Embargos Declaratórios opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079. 3. No mérito, ao que tange a eventual abordagem exclusiva do Tema nº 1079 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ dos tributos recolhidos ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o respectivo aresto é claro quanto à não distinção das demais contribuições a entidades terceiras. Portanto a estas se estende, inclusive para a modulação de efeitos. 4. O próprio corpo do voto da Em. Ministra Regina Helena Costa, em sede de Embargos de Declaração, não fez distinções, ao contrário “(...) seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único”. 5. Curvando-se a isto, o entendimento deste Colegiado: ApCiv nº 5031366-77.2023.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, j. 10/03/2025, Intimação via sistema Data: 17/03/2025. 6. E, consigne-se ainda, que a base de cálculo deve ser sobre a totalidade da folha de salários, e não individualmente a cada empregado (ou pelo salário-de-contribuição), como almeja a Fazenda. A restrição inexiste na Lei ou jurisprudência específica. 7. Por fim, referente aos valores pretéritos, uma vez que se reconheça o direito de pagar as Contribuições em tela sob o teto de valor máximo correspondente a vinte salários-mínimos, não se pode vedar que o contribuinte que recolheu a maior aos cofres públicos possa ter a diferença restituída ou compensada. 8. Entretanto, deve-se respeitar os parâmetros arbitrados no bojo do Tema 1079, ou seja, toma-se a data de ajuizamento da ação como termo a quo, desde que seja anterior ao início do julgamento do Recurso Repetitivo, e termo ad quem seja até 02/05/2024. 9. É cediço que o Mandamus não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do E. STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente ao período anterior ao ajuizamento. 10. Já para os valores devidos a partir de sua impetração, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema nº 831 do Tribunal Supremo e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: (IN VERBIS). 11. Agravo Interna da União a que se nega provimento. Parcial provimento ao Agravo Interno da Impetrante" - (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026630-84.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 21/05/2025, Intimação via sistema DATA: 30/05/2025) - g.n. A compensação pela via administrativa dos eventuais valores recolhidos indevidamente somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001. Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda Pública e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/05/2011, julgando o RE n. 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, assentou entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Portanto, há que ser reconhecida a aplicabilidade da taxa SELIC, como índice para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Quanto à possibilidade de restituição do indébito, na via da ação mandamental, há expressa vedação pelas Súmulas 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal, cujos enunciados seguem transcritos: Súmula 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Súmula 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Entretanto, em 07 de agosto de 2015, o C. STF fixou a tese para o Tema 831 (RE n. 889.173) da Repercussão Geral, no sentido da possibilidade da repetição do indébito, no mandado de segurança, por meio do regime de precatórios, exclusivamente, quanto aos valores recolhidos indevidamente a partir da data da impetração. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva - (STF, RE 889173, Relator: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015). Nesse cenário, deve ser reconhecido o direito da impetrante à repetição de eventual indébito, desde que respeitado o regime dos precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federativa de 1988. Em mesma linha, vem entendendo a Sexta Turma do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ISS – BASE DE CÁLCULO DO PIS COFINS – INCONSTITUCIONALIDADE – ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida diz respeito à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (tema nº 69) à hipótese de incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 4. Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). 5. Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS. 6. Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Nesse quadro, no caso concreto, admite-se a compensação administrativa e a restituição judicial, pela via do precatório. 7. A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União e remessa necessária providas em parte. 9. É inconstitucional a incidência do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Súmulas 269 e 271, do STF. Jurisprudência relevante citada: (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5029503-23.2022.4.03.6100, j. 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001255-26.2023.4.03.6128, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003409-16.2019.4.03.6109, j. 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.365.095/SP, j. 13/02/2019, DJe de 11/03/2019, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 6ª Turma, AC 5004664-30.2021.4.03.6144, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO). (TRF-3, 6ª Turma, AMS 5002015-33.2021.4.03.6002, j. 05/10/2023, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO – grifei). (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade). (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI)" - (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022936-05.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025) - g.n. "DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX-TARIFÁRIOS. EFEITO RETROATIVO DO BENEFÍCIO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. e GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado o direito das autoras de aplicar os regimes de ex-tarifários reconhecidos pelas Resoluções CAMEX aos bens por elas importados, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente referentes ao Imposto de Importação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. (ii) Honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. III. RAZÕES DE DECIDIR: A controvérsia cinge-se acerca do efeito retroativo do benefício do regime de ex-tarifário concedido após à declaração de importação. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. A obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (arts. 105 e 144 do CTN), assim, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que os benefícios do regime ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI) caso o requerimento para a concessão deste benefício tenha sido realizado antes do desembaraço aduaneiro. Nesse contexto, a aplicação retroativa de resolução CAMEX que estabeleça o regime ex tarifário é cabível na hipótese em que o pedido de concessão do benefício fiscal pelo contribuinte tenha se dado antes da edição da medida e esteja pendente de análise, posto que não pode o contribuinte ser penalizado com a demora da administração. Embora a União alegue que o benefício não poderia ser concedido, pois, supostamente o registro de importação ocorreu em momento anterior ao pedido de ex-tarifário, não indicou quais importações se enquadrariam nessa hipótese. Da análise da planilha apresentada pela parte autora, observa-se que todos os pleitos de ex-tarifário foram anteriores às declarações de importação, sendo razoável e proporcional a concessão do benefício do regime "ex-tarifário", aos pedidos formulados antes da ocorrência do fato gerador. Enfim, o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. No caso dos autos, citada, a Fazenda Nacional, reconheceu apenas parte do pedido, sem esclarecer quais as declarações de importação não se enquadravam na hipótese de concessão do efeito retroativo ao benefício do ex-tarifário. É incontroverso que a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação ao não reconhecer administrativamente o pedido de concessão do benefício do ex-tarifário aos pedidos formulados antes da declaração de importação. A parte autora precisou lançar mão de ação judicial para resolução da controvérsia, obtendo êxito somente após a judicialização da questão, demonstra a pretensão resistida. Dessa forma, deve a União Federal responder pelo ônus de sucumbência, conforme fixado na sentença. Reconhecido o indébito fiscal, cabível o direito à restituição via precatório, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, cabendo ao fisco a análise e exigência da documentação necessária, ou compensação, na via administrativa, mediante procedimento específico, observados os critérios definidos pelo regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e alterações posteriores), bem como o disposto no art. 170-A (trânsito em julgado), do Código Tributário Nacional. Os valores devidos serão atualizados monetariamente com base na taxa SELIC, tendo como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: arts. 105 e 144 do CTN; art. 487, inciso III, “a”, do CPC; art. 85, §4º, inciso III, do CPC; art. 19 da Lei 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: REsp 1594048/PR; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006502-02.2019.4.03.6104; AgInt no REsp 1953644/RS; REsp 1.645.066/RS" - (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023152-34.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 26/06/2025) - g.n. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO EM PARTE a segurança, confirmando a medida liminar deferida, para autorizar que a parte impetrante recolha as contribuições ao FNDE (salário-educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, no período compreendido entre 08 de fevereiro de 2024 e 02 de maio de 2024, conforme a modulação de efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.079 (REsp n. 1.898.532/CE), observando o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das mencionadas contribuições. Por consequência, fica autorizada a compensação administrativa, após o trânsito em julgado, ou a restituição, via precatório, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, aplicando-se a partir da data do pagamento indevido, na forma acima explicitada. Custas a serem reembolsadas pela União Federal (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1°, da Lei n. 12.016/09). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS     ID do Documento No PJE: 507198974 Processo N° :  8007648-90.2022.8.05.0103 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB:SP177905), ISAAC GALDINO DE ANDRADE (OAB:SP91797), MARCEL VINICIUS DOS SANTOS (OAB:SP419563), ANA CAROLINA FAGUNDES ARRUDA (OAB:SP477803), NATALIA MENDES LIMA DA CONCEICAO (OAB:SP426302), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480) CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA17858), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), NATALIA DE MACEDO EXALTACAO registrado(a) civilmente como NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070107402849000000485837465   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS     ID do Documento No PJE: 507198974 Processo N° :  8007648-90.2022.8.05.0103 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB:SP177905), ISAAC GALDINO DE ANDRADE (OAB:SP91797), MARCEL VINICIUS DOS SANTOS (OAB:SP419563), ANA CAROLINA FAGUNDES ARRUDA (OAB:SP477803), NATALIA MENDES LIMA DA CONCEICAO (OAB:SP426302), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480) CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA17858), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935), NATALIA DE MACEDO EXALTACAO registrado(a) civilmente como NATALIA DE MACEDO EXALTACAO (OAB:BA65006), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364), LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070107402849000000485837465   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024037-83.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bio Nutrientes do Brasil Ltda - Nos termos da r. Decisão de fls. 523/525, intimem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais no valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais), conforme fls. 545/550. - ADV: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 177905/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002212-68.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKAER ENGENHARIA S.A. Advogado do(a) APELADO: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA - SP177905-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID's 330108452 e 330108451) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000798-61.2024.8.26.0602 (processo principal 1040575-07.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Uppertools Tecnologia da Informação Ltda. - Southcapital Trading Ltda - Vistos. Fls. 152/154: Regularize a Serventia a representação processual, a fim de que futuras intimações sejam feitas, conforme indicado. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 108/125 e documentos. Intimem-se. - ADV: VICTOR HENRIQUE BUENO (OAB 507865/SP), FLÁVIA MARIANA MENDES ORTOLANI (OAB 215333/SP), VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 177905/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/SP), ADVOCACIA MENDES OLIVEIRA (OAB 8829/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007442-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: BDO RCS GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: VITOR CORDEIRO DE ALMEIDA - SP177905-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, em demanda na qual se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096/RS (Tema 1.067 - “Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo”), afetado ao regime dos recursos repetitivos/repercussão geral. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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