Wilson Pereira Da Silva
Wilson Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 177922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Pereira Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1000 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, STJ
Nome:
WILSON PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (27)
EXECUçãO DA PENA (24)
APELAçãO CRIMINAL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2179562-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Ubiratan Correia de Macedo Junior - Impetrante: Wilson Pereira da Silva - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Wilson Pereira da Silva (OAB: 177922/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028693-71.1000.8.26.0090 (583.90.1000.1027638) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Coop.prod.col.tr.ben.com.mr.nova Conquista - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: FLÁVIO LUIZ ALMEIDA (OAB 171614/SP), WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501203-66.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIA JOSÉ FERNANDES DE SIQUEIRA VERAS - Vistos. As alegações da (s) defesa (s) não são suficientes para afastar as evidências constantes dos autos. Não há nenhuma irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. Outrossim, não está comprovada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do C.P.P. Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2026, às 15 horas e 30 minutos, em modo misto. Nesta pauta, intimem-se e/ou requisitem-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) de acusação e a(s) testemunha(s) de defesa arroladas. Se necessário, expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas que residam fora da Comarca. Intime-se o (a) (s) acusado (a) (s) e seu (a) (s) defensor (a) (s), inclusive para o comparecimento na audiência. Int. F. da Rocha, 22 de julho de 2025. - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073514-57.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Regiane Pereira Souza - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela provisória que REGIANE PEREIRA DE SOUZA move em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alegando que é beneficiária de plano de saúde da ré; teve diagnóstico de câncer de mama e necessita de tratamento com os medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe, conforme prescrição médica. Afirma que o plano de saúde tem protelado o início do tratamento, com prazos incompatíveis com a gravidade da doença, colocando sua vida em risco. Por esse motivo, requer a condenação do réu a fornecer o tratamento oncológico de forma imediata, bem como reembolsar os gastos que a autora teve com exames e tratamentos, no valor total de R$ 15.255,40. Solicita também a concessão de justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento dos valores gastos com os exames e custas processuais. A tutela provisória, a gratuidade e prioridade foram deferidas (fls. 30/31). Em contestação (fls. 61/82), o réu alegou que houve perda superveniente do objeto da ação, visto que as sessões de quimioterapia já foram agendadas. Alega ausência de qualquer negativa por parte da operadora, e sendo assim, ausência de conduta ilícita da ré. Afirma ausência de obrigatoriedade no fornecimento dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe, pois não há nos autos, ou em sistema interno da ré, qualquer pedido médico ou prescrição de tais fármacos. Por fim, impugna o pedido de reembolso da autora. Em réplica (fls. 237/246), a autora rebateu as teses defensivas. Instadas a produzir provas, a ré se manifestou requerendo a produção de prova pericial e o parecer do NAT-JUS e a parte autora requereu a produção de prova oral e documental. Às fls. 259/260, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a expedição de ofício ao NAT-JUS. O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 305/319. A autora se manifestou sobre ele às fls. 325/326 e a ré o fez às fls. 327/329. RELATEI. DECIDO. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, o pedido é procedente. A conduta adotada pela ré, ao protelar o fornecimento do medicamento indispensável ao tratamento da autora, configura prática abusiva, uma vez que as recomendações médicas são essenciais para a preservação da saúde e melhoria do quadro clínico da autora. A prova documental, em especial o relatório médico e o laudo pericial, atesta que a autora é portadora de neoplasia de mama esquerda do tipo HER2-positivo, um subtipo agressivo de câncer de mama, com alto risco de recorrência e mortalidade. Diante desse quadro clínico, é imprescindível a rápida realização do tratamento adequado, conforme prescrição médica, para a preservação de sua saúde, integridade física e melhoria da qualidade de vida. Quanto à argumentação de que não houve negativa por parte da operadora, o laudo pericial é claro ao confirmar que houve protelação no fornecimento do tratamento, conduta essa incompatível com a gravidade do diagnóstico da autora. A alegação da ré de que não existiria nos autos ou em seus registros qualquer prescrição médica dos medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe foi rebatida no laudo pericial. O perito confirma que a médica assistente da autora prescreveu o medicamento Trastuzumabe Entansina (T-DM1) em 17/01/2024, destacando que se trata de fármaco aprovado pela ANVISA e com eficácia reconhecida para o tratamento de câncer de mama HER2-positivo metastático. O atestado médico de fls. 341 comprova a necessidade e a urgência do uso dos medicamentos prescritos à autora. Assim, os pedidos são devidos, devendo a ré ser condenada a fornecer o tratamento oncológico de forma imediata, conforme prescrição médica. Comprovado nos autos que os gastos que a autora teve com exames e tratamentos, no valor total de R$ 15.255,40, foi quitado diretamente pela autora em virtude do protelamento indevido da ré (fl. 4), é cabível o reembolso integral do valor, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e ACOLHO OS PEDIDOS da autora para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida, CONDENANDO a ré a fornecer integralmente e imediatamente o tratamento que a autora necessitar, na forma prescrita pelos médicos e CONDENANDO a ré à reembolsar os gastos que a autora teve com exames e tratamentos, no valor total de R$ 15.255,40, devidamente atualizado desde o desembolso e com de juros de mora a partir da citação. SUCUMBÊNCIA: a ré paga as custas e as despesas processuais da autora, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais, em razão da gratuidade, incumbe ao réu, diretamente, seu recolhimento, devendo providenciar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. - ADV: TATIANE CARMO SANTA ROSA (OAB 504779/SP), PEDRO ABE MIYAHIRA (OAB 163655/SP), WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001312-11.2014.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.F. - Vistos. Processo findo (fls. 67/68). Fls. 82: Anotada a habilitação do advogado. Aguarde-se manifestação da parte interessada no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006398-36.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - W.G.J. - Ante a concordância do Ministério Público, acolho a justificativa apresentada e defiro o pedido de regularização da situação processual. O sentenciado deverá se apresentar ao Setor de Fiscalização, em 30 dias, sob pena de revogação do benefício, ficando intimado por sua Defesa. - ADV: WILSON PEREIRA DA SILVA (OAB 177922/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0753671-05.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA CPF: 47.176.755/0001-05 RÉU: VITALMIRO CARMO DOS SANTOS - ME CPF: 02.935.864/0001-20 DECISÃO Vistos, Após o advento da Lei 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser a regra no processo civil, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente "nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio" (art. 224 do CPC). Prestigiou-se, assim, a forma menos custosa, mais simples e ágil para a citação, de acordo com a exigência de celeridade da prestação jurisdicional. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado pela defensoria pública, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Ademais, por se tratar de Pessoa Jurídica, o entendimento é claro de que é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica. Nesse sentido, a citação postal que se deu no endereço da empresa, por meio de aviso de recebimento assinado por terceira pessoa sem qualquer objeção, é válida, aplicando para tanto, a teoria da aparência. Ante o exposto, por ser expedida a citação para o endereço constante nos autos, tragos, inclusive, pela defensoria pública, e se tratando de empresa, sediada em condomínio, ainda, conclui-se que a Vitalmiro Carmo dos Santos – ME foi devidamente citada e se manteve inerte na presente execução. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito A serventia para proceder o descadastramento da Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Página 1 de 9
Próxima