Ariel De Castro Alves

Ariel De Castro Alves

Número da OAB: OAB/SP 177955

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJRS, TJMG, TJSP
Nome: ARIEL DE CASTRO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1079209-89.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANTONIO NICODEMOS, registrado civilmente como Antonio Nicodemos Geraldes Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Sompo Seguros S.a - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1208-48) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-51.2024.8.26.0228 - Interdição/Curatela - Fatos Jurídicos - Y.G.M. - R.C.C.M. - J.M. - Y.G.M. - - M.I.M. - M.I.S.M.A. - Manifeste-se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). - ADV: ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA (OAB 158266/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3005520-16.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Pedro Rodrigues Pinto - Vistos. Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186816-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Augusto Cesar Alves Silva - Impetrante: Ariel de Castro Alves - Impetrante: Juliano Rocha da Costa E Silva - Paciente: Wesley Taumaturgo - Corréu: Marcelo Rodrigues dos Santos - Corré: Mara Eliza Pacheco - Corréu: Eliezer Henrique Pinheiro Alves - HABEAS CORPUS nº 2186816-85.2025.8.26.0000 Proc. nº 1500452-26.2025.8.26.0594 - BAURU Interessados: Marcelo Rodrigues dos Santos, Mara Eliza Pacheco e Eliezer Henrique Pinheiro VOTO nº 34171 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelos advogados AUGUSTO CÉSAR ALVES SILVA e ARIEL DE CASTRO ALVES, em favor de WESLEY TAUMATURGO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BAURU. Aduzem que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente de decisão que manteve custódia cautelar, desproporcional e sem fundamentação idônea, cuja revogação pretendem, liminarmente, com cautelares diversas. A final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. WESLEY teve a prisão preventiva decretada, por ter, em tese, cometido o crime previsto na Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 35, caput, c.c. o CP, art. 62, I, porquanto foi relacionado à apreensão de oito tijolos de cocaína (8.830g) e 74 de crack (77.190g), o que demonstra, ao menos em princípio, personalidade desvirtuada dos padrões sociais, colocando em risco a segurança e saúde. A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que não ocorre, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Indefiro a liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 24 de junho de 2025. CRESCENTI ABDALLA Relator - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Advs: Augusto Cesar Alves Silva (OAB: 265233/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Juliano Rocha da Costa E Silva (OAB: 313322/SP) - 10ºAndar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001104-25.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: C. de P. S. M. – C. - Apelante: A. I. S. B. - Apelado: K. M. N. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Flaviana Moreira Moretti (OAB: 259517/SP) - Francisco Lucio Franca (OAB: 103660/SP) - Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP) - Alexandre Oliveira Maciel (OAB: 187030/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Paula Antonia da Conceição de Jesus - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002001-65.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: IRANI FILOMENA TEODORO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030-A, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955-A, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IRANI FILOMENA TEODORO, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: Ementa: Direito penal. Processo penal. Artigo 313-A do CP. Inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS visando à concessão de aposentadoria indevida. Inimputabilidade penal afastada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria alterada. Regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Reformatio in mellius. Art. 387, IV, do CPP. Fixação de valor mínimo por danos causados pela infração penal afastado de ofício. Apelo da defesa improvido. I. Caso em exame 1. Apelação contra a decisão que condenou a acusada pela prática delitiva descrita no art. 313-A do CP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) absolvição da acusada por insuficiência de provas para a acusação; e (ii) reconhecimento da inimputabilidade da ré. III. Razões de decidir 3. Inexiste, nestes autos, a hipótese prevista no artigo 152 do CPP, que determina a suspensão do processo se verificar que doença mental tenha acometido o réu após a ocorrência da infração. Os elementos coligidos nos autos indicam que a ré tinha graves problemas de alcoolismo na época dos fatos e, ao que parece, ainda os tem, mas não a ponto de causar inimputabilidade ou mesmo semi-imputabilidade. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. 5. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida para considerar seu aumento além da pena mínima somente no tocante as consequências do crime, que resultou em prejuízo à autarquia previdenciária. Pena de multa fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade. Regime aberto. Pena corporal substituída por duas penas privativas de direitos. Reformatio in mellius. Precedente. 6. Condenação a reparação de danos excluída de ofício. Requisitos cumulativos não observados. Precedente. IV. Dispositivo e tese 7. De ofício, redução da pena-base e dias-multa, alteração do regime inicial do cumprimento da pena, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e exclusão da condenação de ressarcimento ao Erário fixado pela r. sentença. 8. Apelação da defesa desprovida. Tese de Julgamento: “1. A meu ver, respeitando entendimento em sentido contrário, inexiste, nestes autos, a hipótese prevista no artigo 152 do CPP, que determina a suspensão do processo se verificar que doença mental tenha acometido o réu após a ocorrência da infração. 2. Os elementos coligidos nos autos indicam que a ré IRANI tinha graves problemas de alcoolismo na época dos fatos e, ao que parece, ainda os tem, mas não a ponto de causar inimputabilidade ou mesmo semi-imputabilidade. 3. De plano verifico que a materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo procedimento administrativo que apurou irregularidades na concessão do benefício de aposentadoria descrito na denúncia, consistente na inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. 4. Depreende-se dos autos que a ré IRANI FILOMENA na época dos fatos (junho de 2011) valendo-se do seu cargo de Técnica do Seguro Social na APS Água Branca/SP inseriu e alterou informações no Sistema PRISMA do INSS, conforme consta no Relatório Conclusivo Individual do benefício elaborado pela Gerência Executiva do INSS da APS Água Branca/SP, com o objetivo de obter a concessão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.440.403-7, em nome de Miguel Furtado Sobrinho. 5. É importante reforçar que, além da atuação exclusiva de IRANI em todas as fases de concessão, o benefício destes autos não apresentava agendamento eletrônico e comparecimento do interessado ou procurador, bem como formalização de processo físico, registrando apenas alterações efetuadas no sistema eletrônico do INSS (todas com a senha de IRANI). 6. Posteriormente aos fatos, a ré IRANI FILOMENA TEODORO sofreu punição de cassação de aposentadoria por praticar ato de improbidade administrativa e se valer do cargo para lograr proveito pessoal. 7. Ademais, embora, em sede policial, o segurado não tenha reconhecido a ré em fotografia, em juízo, afirmou ter realizado as tratativas na residência de Irani Filomena, restando configurado o liame entre a ré e os fatos criminosos descritos na peça acusatória. 8. Como visto, as provas são coesas e apontam que IRANI inseriu dados falsos no sistema eletrônico do INSS, a fim de completar tempo de contribuição e viabilizar a concessão do benefício pretendido. 9. O dolo está evidenciado pelo contexto fático-probatório, inequívoco no sentido de que atuou com vontade livre e consciente de inserir dados sabidamente falsos nos sistemas do INSS. 10. Por fim, cumpre registrar novamente que o crime em questão, por ser formal, não exige a comprovação de resultado para a sua consumação, de modo que é irrelevante a demonstração da efetiva obtenção de vantagem indevida. 11. Portanto, mantenho a condenação de IRANI FILOMENA TEODORO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 12. (...)reconhecida como negativa somente a circunstância judicial das consequências do crime, fixo a pena-base 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal na primeira fase, do que resulta na pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 13. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, conforme precedentes desta Corte Regional, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, fixo-a em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 14. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam totalmente favoráveis à ré IRANI FILOMENA, verifico ser proporcional e razoável a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 15. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária a ser destinada a entidade beneficente a ser designada pelo Juízo da Execução Penal. 16. Registra-se que embora a defesa não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena, a alteração do regime inicial para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do réu, sendo possível a reformatio in mellius até mesmo em recurso exclusivo da acusação (STJ, REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010 e HC n. 368.973/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018). 17. consoante novo entendimento adotado pela Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, "a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório", além de que "a falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes" (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023). 18. No caso em exame, nenhum dos itens acima elencados foram respeitados. 19. Portando, afasto, de ofício, tal condenação.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 152. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ, REsp nº 628.971/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.04.2010; STJ, HC nº 368.973/SP, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2018; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023. Alega-se, em apertada síntese, violação dos artigos 26 e 97 do Código Penal, pois o julgado recorrido não reconheceu a notória inimputabilidade da recorrente, a fim de impor a competente medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial ao qual a mesma já vem se submetendo por determinação em outras ações e que tem se mostrado totalmente eficaz para seu quadro clínico. Sustenta que “o incidente de insanidade mental nº 5002105-57.2019.4.03.6181, instaurado no âmbito da ação penal nº 5000715-52.20219.4.03.6181 e admitido no presente feito, JULGOU A RÉ IRANI FILOMENA TEODORO INIMPUTÁVEL”, atestando que o tratamento ambulatorial é medida eficaz para o controle de sua saúde mental”. Sobreveio manifestação ministerial. DECIDO: Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. A turma julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório coligido aos autos, assim concluiu: “Passo a análise da autoria delitiva e do dolo. Foi ouvida a testemunha de acusação e interrogada a ré, conforme transcrição constante da r. sentença: (ID 271315157 e anexos, ID 271315171 e anexos e ID 271315264). Ouvido pela autoridade policial, Miguel Furtado Sobrinho relatou: “QUE trabalhou na empresa Santa Brígida, ocasião em que conheceu uma pessoa de nome "Rochinha". QUE dada a oportunidade dê observar a foto de JOSE AZEVEDO ROCHA, CPF 0479788806, o declarante informa que essa é a foto de "Rochinha" aqui referido. QUE "Rochinha" perguntou se o declarante estava aposentado QUE Rochinha" disse que conhecia uma "doutora" que fazia a contagem e não cobrava. QUE então, "Rochinha" levou o declarante até a casa da advogada. QUE não se recorda do nome da advogada. QUE foi atendido na saia da casa. QUE a advogada pegou as suas carteiras e disse que a aposentadoria já estava certa. QUE ressaltou para a advogada que não desse tempo, não tinha problema, pois trabalhando. QUE a advogada disse que se o declarante quisesse não teria problema nenhum em aposentar. QUE pagou cerca de R$ 1.400,00 para "Rochinha" em dinheiro. QUE pagou quantia similar para a advogada. QUE pagou essa quantia também em dinheiro. QUE não assinou procuração ou requerimento de aposentadoria. QUE nunca recolheu por meio de carnê na condição de autônomo. QUE de 3 (três) a 4 (quatro) meses depois de ter entregue os documentos o benefício foi concedido. QUE o benefício foi suspenso em março de 2018. QUE não teve mais contato com a advogada. QUE não tem condições de reconhecer a foto da advogada, dado grande tempo transcorrido. QUE dada a oportunidade de observar a foto contida no relatório de missão no 5682/2017, o declarante informa que a foto da residência é bastante similar à casa onde se encontrou com a advogada.” – ID 271313178, p. 21. Perante o Juízo, a testemunha Miguel Furtado Sobrinho reiterou a versão apresentada, tendo dito que no ano de 2011 trabalhou com um cobrador de alcunha “Rochinha”, o qual lhe indicou uma advogada a fim de que levasse documentos para análise do tempo necessário para obter aposentadoria. Relatou ter ido à residência da referida advogada juntamente com “Rochinha” que havia lhe dito que este preenchia os requisitos para obtenção do benefício, de modo que contratou a referida advogada para que efetuasse o requerimento do benefício, que lhe foi concedido. Afirmou ter realizado as tratativas na residência de IRANI e que não se recorda do montante pago após a concessão do benefício. Interrogada em Juízo, IRANI negou os fatos que lhe são imputados. Acredita que acabou sendo envolvida em razão do uso indevido de sua senha por terceira pessoa. Alegou que sua senha não era habilitada para atuar na concessão de benefício em todas as etapas do processo administrativo, de modo que a chefe da agência é quem seria a responsável por validar e homologar os benefícios em que ela teria atuado na fase de habilitação. Disse que ingressou na autarquia previdenciária no ano de 2004 já doente, tendo em vista que sofre de alcoolismo crônico, depressão e pressão alta. Afirmou que alguns servidores tinham conhecimento de que ela guardava um pedaço de papel com a senha anotada em um estojo. Sustentou ter avisado sua chefe imediata sobre ter notícia de benefício concedido com sua matrícula, embora não tenha sido ela a responsável pela concessão, sem que esta tenha adotado qualquer providência quanto tal notícia. Ainda, negou ter recebido beneficiários ou intermediadores ou ter recebido documentos relacionados à concessão de benefícios em sua própria residência, a pretexto de atuar como advogada perante a autarquia previdenciária. Perante a autoridade policial, IRANI prestou a seguinte declaração: “QUE nunca recebeu qualquer documento de segurados em sua residência. QUE nunca recebeu qualquer tipo de vantagem para conceder benefícios previdenciários (...) QUE não é verdadeira a afirmação que recebeu documentos em sua residência. QUE considera que não é justa a decisão do processo administrativo disciplinar PT 35664.000106/2017-31 no qual foi decidida a punição de cassação de aposentadoria. QUE sempre residiu na Rua Dyalma Coelho, 1011 (...) QUE deseja salientar que cedeu sua senha a terceiros; QUE se recorda que a chefe do posto de nome de MARCIA deu a determinação para que a senha fosse cedida a terceiros. QUE essa determinação foi verbal. QUE desconhecia o fato de que o servidor público não é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal. QUE apresentou laudos psiquiátricos e atestados médicos para juntada aos autos de outros inquéritos policiais em que foi ouvida, os quais fazem menção ao fato de que a interrogando é acometida de quadro de depressão, ansiedade e alcoolismo (...) QUE deseja salientar que a sua senha não permitia que praticasse todos os atos da concessão QUE indagado sobre o fato de que consta nos extratos de benefício que a interroganda praticou todos os atos concessórios, a Interroganda informa que não tinha como praticar todos os atos. QUE inclusive, recorda-se que quando retornou de férias, cerca de 2 anos antes dê seu afastamento em 2015, todos tinham uma senha nova exceto a interroganda. QUE a senha que possuía somente permitia a concessão e não a homologação. QUE, entretanto, verificou que havia homologações em seu nome. QUE não fez manifestação por escrito reclamando da utilização indevidas. QUE, entretanto, reclamou verbalmente com a sua chefe na época, de nome MARCIA. QUE teve conhecimento de que o marido de MARIA DOLORES BORGES STUANI chegou a ir nas empresas de ônibus a fim de providenciar aposentadoria desses empregados. QUE sabendo deste fato pois uma pessoa que atendeu disse que o marido de MARIA DOLORES fazia este tipo de serviço. QUE não sabe mencionar nenhum caso específico que que o marido de MARIA DOLORES tenha atuado como intermediário no ponto. QUE não sabe o nome desta pessoa que atendeu.” - ID 271313178, p. 23/25. Depreende-se dos autos que a ré IRANI FILOMENA, na época dos fatos (junho de 2011), valendo-se do seu cargo de Técnica do Seguro Social na APS Água Branca/SP inseriu e alterou informações no Sistema PRISMA do INSS, conforme consta no Relatório Conclusivo Individual do benefício elaborado pela Gerência Executiva do INSS da APS Água Branca/SP, com o objetivo de obter a concessão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.440.403-7, em nome de Miguel Furtado Sobrinho (ID 271312713, p. 25/29). É importante reforçar que, além da atuação exclusiva de IRANI em todas as fases de concessão, o benefício destes autos não apresentava agendamento eletrônico e comparecimento do interessado ou procurador, bem como formalização de processo físico, registrando apenas alterações efetuadas no sistema eletrônico do INSS (todas com a senha de IRANI), sendo que sem a inserção dos períodos falsos, o segurado não faria jus ao benefício concedido. Posteriormente aos fatos, a ré IRANI FILOMENA TEODORO sofreu punição de cassação de aposentadoria por praticar ato de improbidade administrativa e se valer do cargo para lograr proveito pessoal (ID 271312689, p. 01/10). Ademais, embora, em sede policial, o segurado não tenha reconhecido a ré em fotografia, em juízo, afirmou ter realizado as tratativas na residência de Irani Filomena, restando configurado o liame entre a ré e os fatos criminosos descritos na peça acusatória. Como visto, as provas são coesas e apontam que IRANI inseriu dados falsos no sistema eletrônico do INSS, a fim de completar tempo de contribuição e viabilizar a concessão do benefício pretendido. O dolo está evidenciado pelo contexto fático-probatório, inequívoco no sentido de que atuou com vontade livre e consciente de inserir dados sabidamente falsos nos sistemas do INSS. Está demonstrado o dolo específico, pois IRANI, atuando como advogado e, por conseguinte, recebendo valores por isso, cometeu o crime com o fim de obter vantagem indevida, além de causar dano à autarquia previdenciária, de quem era servidora. Por fim, cumpre registrar novamente que o crime em questão, por ser formal, não exige a comprovação de resultado para a sua consumação, de modo que é irrelevante a demonstração da efetiva obtenção de vantagem indevida. Portanto, mantenho a condenação de IRANI FILOMENA TEODORO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal”. A desconstituição do aresto, nos termos pretendidos pela recorrente, para que seja declarada a inimputabilidade, está indissociavelmente atrelada à necessidade de se debruçar sobre o acervo fático-probatório produzido no caso concreto e valorado pela turma julgadora, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Confira-se: “A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.517.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025); “Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003” (AgRg no AREsp n. 2.658.768/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024); “Na hipótese, as instâncias de origem, alicerçadas no Laudo Médico Pericial e no art. 26 do CP, desacolherem a tese de inimputabilidade do recorrente, não podendo esta Corte Superior imiscuir nas provas dos autos para entender de modo contrário. Incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 2.090.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023); “A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020). Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000258-51.2024.8.26.0228 - Interdição/Curatela - Fatos Jurídicos - Y.G.M. - R.C.C.M. - J.M. - Y.G.M. - - M.I.M. - M.I.S.M.A. - Vistos. Fls. 3228 - Mantenho decisão anterior, por não vislumbrar vício que autorize a reforma. Anoto, ainda, que extinta a curatela, não tem esse juízo competência para determinar qualquer medida de levantamento, devendo a parte interessada requerer perante a execução ou, se o caso, inventário dos bens do falecido, sede em que se dará a atribuição da meação à companheira. Fls. 3251 - Defiro o pedido de transferência dos valores existentes nos autos ao r. Juízo do inventário. Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), MARCOS ANTONIO TAVARES DE SOUZA (OAB 215859/SP), ARIEL DE CASTRO ALVES (OAB 177955/SP), RENATA RODRIGUES MAIA (OAB 373409/SP), ADRIANA CARLA GOMES PEREIRA (OAB 158266/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), FRANCISCO LUCIO FRANCA (OAB 103660/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2186816-85.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500452-26.2025.8.26.0594; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Augusto Cesar Alves Silva; Impetrante: Ariel de Castro Alves; Impetrante: Juliano Rocha da Costa E Silva; Paciente: Wesley Taumaturgo; Advogado: Augusto Cesar Alves Silva (OAB: 265233/SP); Advogado: Ariel de Castro Alves (OAB: 177955/SP); Advogado: Juliano Rocha da Costa E Silva (OAB: 313322/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005050-81.2015.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. D. C., L. A. C., R. J. D. A., M. D. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: U. B. F. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 S E N T E N Ç A Sexta Vara Federal de Santos/SP Proc. nº0005050-81.2015.403.6104 Autor: Ministério Público Federal Réus: F. C. D. C., L. A. C., M. D. P., RUBENS JOSE DE ALCÂNTARA, U. B. F. e Tânia Valéria Coutinho Ounap (este último desmembrado, autos nº0003327-90.2016.403.6104) Vistos, etc. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra F. C. D. C., L. A. C., M. D. P., RUBENS JOSE DE ALCÂNTARA, U. B. F. e TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, qualificados, no bojo da Operação SAGA, no tocante a fatos apurados no âmbito do Posto de Vigilância Sanitária da ANVISA no Porto de Santos – PVPAF/Santos (cfr. IPL nº124/2014, Proc. nº0003430-68.2014.403.6104, relatórios de interceptação telefônica e PAD nº25351.498309/2012-52), pela prática dos seguintes delitos: - F. C. D. C., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput, e; Art.333, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - L. A. C., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput, e; Art.317, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, pelos crimes previstos no Art.288, caput, Art. 321, parágrafo único c/c Art.71, caput, Art.313-A c/c Art.71, caput, todos n/f do Art.69, Código Penal; - M. D. P., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - U. B. F., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal, e; - TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal: FATOS Consta da denúncia (id’s 38296946, 38296947) que: “Do Art.288 do CP Consta dos autos que, durante os anos de 2012 e 2013, no âmbito do PVPAF da Anvisa no Porto de Santos, F. C. D. C. e os servidores L. A. C., M. D. P., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, U. B. F. e TANIA COUTINHO OUNAP, agindo em conluio e com unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de advocacia administrativa e inserção de dados falsos em sistema de informações (...)” (...) Dos Arts.321 e 313-A do CP (RUBBER DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BORRACHAS LTDA. E DA EMPRESA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA – COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA) Consta dos autos que, durante os anos de 2012 e 2013, no âmbito do PVPAF da ANVISA no Porto de Santos, os servidores L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, U. B. F. e M. D. P., agindo em conluio e com unidade de desígnios, com a participação/auxílio de F. C. D. C., por reiteradas vezes, patrocinaram interesse privado ilegítimo (deferimentos de processos de importação, em prazo diminuto, em favor das empresas RUBBER e CANTAREIRA/LA RIOJA, representadas por FRANCISCO) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionários. Consta dos autos que, durante os anos de 2012 e 2013, no âmbito do PVPAF da ANVISA do Porto de Santos, TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, U. B. F., e M. D. P., na qualidade de funcionárias autorizadas, agindo em conluio e com unidade de propósitos, com a participação/auxílio de F. C. D. C., L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, inseriram, por reiteradas vezes, dados falsos no sistema informatizado da ANVISA, com o fim de obter vantagens indevidas para as empresas RUBBER e CANTAREIRA/LA RIOJA, representadas por FRANCISCO, qual seja, o deferimento de processo de importação, a que elas não faziam jus, em razão de não haver cumprido os requisitos legais. (...) Dos Arts.321 e 313-A do CP (COMERCIAL JEFS LTDA.) Consta dos autos que, entre 08 e 10/01/2013, no âmbito do PVPAF da ANVISA no Porto de Santos, os servidores MARIANNA e LUIZ, agindo em conluio e com unidade de desígnios, com a participação/auxílio de F. C. D. C., por 06 (seis) vezes, patrocinaram interesse privado ilegítimo (deferimentos de processos de importação, em prazo diminuto, em favor da empresa COMERCIAL JEFS LTDA., representada por FRANCISCO) perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionários. Consta dos autos ainda, que, em 10/01/2013, no âmbito do PVPAF da ANVISA no Porto de Santos, M. D. P. e L. A. C., na qualidade de funcionários autorizados, agindo em conluio e com unidade de propósitos, com a participação/auxílio de F. C. D. C., por 06 (seis) vezes, inseriram dados falsos no sistema informatizado da ANVISA, com o fim de obter vantagem indevida para a empresa COMERCIAL JEFS LTDA., representada por FRANCISCO, qual seja, o deferimento de processo de importação, que ela não fazia jus, em razão de não haver cumprido os requisitos legais. (...) Dos Arts.317 e 333 do CP Consta dos autos que, em 28/03/2013, em Santos, F. C. D. C., com vontade livre e consciente, ofereceu vantagem indevida, consistente no pagamento de 02 (dois) DARFs (cfr. fls.14/16 do Relatório Parcial nº02), nos valores de R$2.929,67 e R$1.818,92 (totalizando R$4.748,59), ao servidor público L. A. C., para determiná-lo a praticar atos de ofício, em relação aos processos de importação das empresas representadas por FRANCISCO (RUBBER, CANTAREIRA/LA RIOJA, entre outras). Consta dos autos ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o servidor público L. A. C., com vontade livre e consciente, recebeu, para si, direta e indiretamente, em razão da função, vantagem indevida, consistente nos pagamentos de 02 (dois) DARFs, acima discriminados, efetuados pela empresa FCC LOGÍSTICA (CNPJ 10.801.990/0001-10). (...)” (cfr. denúncia, id 38296946 p. 14/ss e 38296947) (grifos nossos) IPL nº124/2014 (id 171034292 e ss.). Pedido de Quebra de Sigilo nº0003430-68.2014.403.6104 (id 171046560 e ss.). Antecedentes dos corréus nos autos virtuais. Denúncia recebida aos 20/07/2015 (id 38296947 p.23/ss.). Citação dos corréus: MARIANNA (id 38296947 p.82/3); LUIZ ALVES (id 38296947 p.84/5); UBALDINA (id 38296947 p.110/1); RUBENS (id 38296949 p.01/2); FRANCISCO (id 38296949 p.39/40). Ante as diligências frustradas para sua citação, determinou-se o desmembramento dos autos em relação à corré TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP (id 38297949 p.29). Respostas à acusação dos corréus: U. B. F. (id 38296948 p.07/ss.); L. A. C. (id 38296948 p.38/ss.); M. D. P. (id 38296948 p.62/ss.); RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA (id 38296948 p.93/ss.), e F. C. D. C. (id 38296949 p.03/ss.). Não configuradas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se: o prosseguimento do feito, e; a instauração, em apartado, de incidente de insanidade mental da corré U. B. F. (id 38297949 p.33/ss.). Em instrução processual, foram ouvidas: as testemunhas de acusação ESTÊNIO SEAONE, JORVEL EDUARDO ALBRING VERONESE, VAGNER MATIAS DA SILVA (id’s 38298602 p.17/ss. e p.29/ss.), FRANCISCO CANINDÉ GERLÂNDIO DE SOUZA, MARCOS FERNANDO GALVES DA SILVA, RODRIGO THOMAZ ALAVER (id 38296950 p.73/ss. e p.75), FILOMENA SIQUEIRA SOARES, MARCELO DE SALIS KISERE (id 38296950 p.105/ss. e p.122); as testemunhas de defesa e informante(s) MAURICIO CAMPOS MOREIRA LIMA, CARLOS ALBERTO FURTADO MENDES, CECILIA ANTONIA BARBOSA, EDUARDO TRINDADE DO VAL, JOÃO PAULO NOVAES LESSA E BARROS, JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM, ROGERIO GONÇALVES LOPES, WELLINGTON NASCIMENTO RODRIGUES (id 38296950 p.105/ss. e p.122), CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO BARBOSA (id 38298752 p.25/26), ERICKSON COSTA FERREIRA, SUELI DIAS PEREIRA (id 38298752 p.71 e p.81), CECILIA ANTONIA BARBOSA, MARILICE GARCIA WANDER HAAGEN (id 38298362 p.19 e p.23), e; realizados os interrogatórios dos corréus F. C. D. C. (id 38298367 p.39 e p.42), M. D. P., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA (id 38298367 p.57/ss. e p.63), U. B. F. (id 38298367 p.64 e p.68) e L. A. C. (id 38298603 p.24 e p.28). O Ministério Público Federal (id 64898153) requereu a extinção da punibilidade do delito previsto no Art.321, CP, em relação a todos os corréus, e; a extinção da ação penal também no tocante aos delitos capitulados nos Arts.288 e 313-A, do Código Penal, quanto à corré U. B. F.. Sentença (id 64911939) reconheceu a prescrição (Art.107, IV, CP) e declarou extinta a punibilidade do delito previsto no Art.321, CP (advocacia administrativa) em relação a todos os corréus. Também reconheceu a ausência de interesse de agir e o advento da prescrição para extinguir a punibilidade da corré U. B. F. em relação a esta ação penal, com trânsito em julgado (id 99664589). O Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido de liminar veiculado no habeas corpus nº399.997/SP para suspender a presente ação penal (id 266211555 e ss.). Alegações finais do Ministério Público Federal (id 268367664) em que requer a condenação dos corréus F. C. D. C., L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA e M. D. P. nas penas dos delitos previstos nos Arts.288, caput; Art.313-A; Art.317, caput e Art.333, caput, todos do Código Penal, nos termos da denúncia. Entende que a materialidade e correlata autoria dos delitos restaram bem demonstradas através das provas materiais (IPL nº124/2014 com Relatório de Auditoria Interna ANVISA nº02/2013, autos nº0003430-68.2014.403.6104 e relatórios de interceptação telefônica, PAD nº25351.498309/2012-52 com relatório da Corregedoria ANVISA de 29/04/2015, relatórios de análise de movimentação bancária, Relatório Técnico da Operação SAGA de 18/12/2014, Relatórios Empresas (ANVISA): RUBBER, COMERCIAL JEFS, ambos de 07/04/2015, Relatório de Análise Operação SAGA de 20/05/2015, Relatório Parcial nº02 no PAD nº25351.498309/2012-52), e das provas orais produzidas em instrução processual. Memoriais de F. C. D. C. (270286615) em que levanta preliminares de: I) inépcia da denúncia; II) nulidade ante a ausência da defesa preliminar prevista no Art.514, CPP; III) nulidade das interceptações telefônicas: face ausência de fundamentação da decisão que a deferiu, e; ante sua prorrogação por prazo superior a 30 (trinta) dias. Quanto ao mérito, requer sua absolvição à alegação de ausência de provas suficientes a amparar a condenação, com fundamento no Art.386, incisos II ou VII, CPP. Alegações finais de L. A. C. (id 271454689) em que levanta preliminar de inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, pleiteia sua absolvição por ausência de provas suficientes a fundamentar a condenação, nos termos do Art.386, incisos II ou VII, CPP. Alegações finais de RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA (id 279086286) em que levanta preliminar de inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, pleiteia sua absolvição por ausência de provas suficientes a fundamentar a condenação, nos termos do Art.386, incisos II ou VII, CPP. Alegações finais de M. D. P. (id 280052036) em que pleiteia sua absolvição por ausência de provas suficientes a fundamentar a condenação, nos termos do Art.386, VII, CPP. É o relatório. Fundamento e decido. INÉPCIA DA DENÚNCIA 2. Resta preclusa a questão envolvendo a aventada inépcia da denúncia levantada pelas defesas dos corréus em alegações finais, uma vez que tal ponto já foi examinado não apenas no momento do recebimento da inicial acusatória (implicitamente), mas também por ocasião da apreciação das respostas à acusação (id 38297949 p.33/ss.). De qualquer modo, entendo que as condutas dos corréus vieram suficientemente individualizadas e bem inseridas no contexto dos fatos descritos na incoativa, de forma a lhes ensejar a ampla defesa e o devido contraditório constitucionalmente consagrados, em nada tendo maculado suas alegações defensivas nesta ação penal. Embora a acusação tenha utilizado o próprio material probatório colhido pela autarquia de vigilância sanitária (ANVISA) para descrever os fatos em questão nesta ação penal, v. g., no que concerne às múltiplas inserções de dados falsos/inverídicos/irregulares/fraudulentos nos sistemas de informação de interesse no caso concreto (DATAVISA e SISCOMEX), importa deixar estabelecido que as condutas criminosas de que se cuida foram praticadas em âmbito de atuação específico, de natureza técnica. E tanto assim foi que as investigações policiais contaram com o auxílio de servidores da autarquia (ANVISA) com formação especializada em área de licenciamento, análise de processos de importação, etc., para esclarecer e, se o caso, explicar às autoridades da lei os aspectos intrínsecos das atividades inerentes do órgão regulatório (atividades meio, fim, aspectos administrativos, sistemas internos, etc.). Desta forma, embora árida, a leitura da incoativa traduz com fidelidade a extensão e dimensão das ilegalidades perpetradas no PVPAF/Santos. A propósito das descrições das condutas criminosas, vale mencionar, por todos, que as planilhas e tabelas são plenamente elucidativas sobre os elementos informativos falsos/inidôneos inseridos nos sistemas, e individualizam suficientemente as condutas. Portanto, devidamente descritos os fatos ex vi do Art.41, CPP, rejeito a preliminar de inépcia da inicial ventilada pelas defesas. DEFESA PRELIMINAR 2.1. Resta igualmente preclusa a questão envolvendo a aventada necessidade de apresentação de defesa preliminar prevista no Art.514, CPP, posto já ter sido examinada, e rejeitada, nos termos da decisão (irrecorrida) (id 38297949 p.33/ss.), que analisou as matérias deduzidas em sede de resposta à acusação. Além disso, é desnecessária a defesa preliminar em hipóteses como a presente, em que a ação penal veio devidamente instruída por inquérito policial e processo administrativo (Súmula nº330/STJ). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS 2.2. Sem razão a defesa. Embora sucinta, a decisão que deferiu o pedido de interceptação das linhas telefônicas em questão observou os requisitos dispostos pela legislação de regência (Lei nº9.296/96), conforme se vê do exame dos autos apensos (Proc. nº0003430-68.2014.403.6104). O decisum reporta-se ao caso concreto (nos termos do relatório policial e ao Auto Circunstanciado referente ao 2º período objeto de diligências: entre 15 e 29/MAI/2014), e estabelece que a autoridade policial logrou apresentar, mediante elementos colhidos através das interceptações telefônicas conjugados com as diligências de rua que: - à época dos fatos, embora no gozo de licença para tratamento de saúde, Tânia Valéria Coutinho Ounap tentou contatar F. C. D. C. (proprietário da FCC LOGÍSTICA LTDA.), empresa esta responsável pelo pagamento de contas particulares de L. A. C.; - segundo teor da informação de 27/05/2014 (id 171046561 p.22/ss.), a autoridade policial recebeu um envelope contendo uma xerocopia de 02 DARF’s em nome de L. A. C., e uma folha digitada informando que tais boletos teriam sido pagos pela empresa FCC LOGÍSTICA a título de propina ao servidor. Ao proceder à verificação de tais elementos, apurou que: “Em pesquisas no banco de dados logramos êxito em identificar a empresa citada como FCC LOGÍSTICA LTDA., CNPJ 10.801.990/0001-10, com endereço na Praça Visconde Mauá nº10 em Santos/SP (...), que tem como sócios CLAUDIA MARIA DE CAMARGOS, (...) e F. C. D. C., CPF 038.483.218-07. (...)” (id 171046561 p.26) Daí se vê que a indigitada decisão judicial se fundamentou em elementos concretos anteriormente colhidos (interceptações telefônicas originárias do terminal de Tânia Valéria Coutinho Ounap) e também em notícias que, após as correlatas averiguações/diligências policiais tornaram-se provas materiais de que, realmente, o pagamento de contas pessoais do servidor foi feito pela empresa do despachante, razão pela qual nada há a macular sua constitucionalidade/legalidade. Quanto ao prazo durante o qual se deu a interceptação telefônica, v. g., suas sucessivas prorrogações, também não se cogita de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade capaz de eivar a higidez da medida, nos termos de pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Esta Corte possui inúmeros precedentes admitindo a possibilidade de sucessivas prorrogações do procedimento de interceptação telefônica. (HC 120.027, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 18/2/2016; HC 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 24/11/2015; HC 106.225, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/3/2012). 2. In casu, os recorrentes foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 332 e 333, do Código Penal.” (HC 145569 AgR/MT – 1ª Turma – j. 01/09/2017 – Processo Eletrônico – DJe 221 – Divulg 27/09/2017 – Public 28/09/2017 – Rel. Min. Luiz Fux) (grifos nossos) Isto posto, rejeito a preliminar levantada pela defesa do corréu. PRESCRIÇÃO 3. A pena máxima atribuída ao delito previsto no Art.288, Código Penal (associação criminosa) é de 03 (três) anos de reclusão. A prescrição da pretensão punitiva se verifica em 08 (oito) anos ex vi do Art.109, IV, do Código Penal. 3.1. Anoto que desde a data do recebimento da denúncia (aos 20/07/2015, id 38296947 p.24/ss.) até hoje (Art.117, I, CP), transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem a intercorrência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva, consumando-se, pois, a prescrição da pretensão punitiva relativamente a tal imputação objeto da ação penal. 3.2. Impõe-se, pois, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso IV, 117, inciso I, e 119 - todos do Código Penal, seja declarada a extinção de punibilidade do crime previsto no Art. 288, Código Penal de que são acusados L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA M. D. P. e F. C. D. C. nesta ação penal. MATERIALIDADE e AUTORIA 4. Remanescem as acusações em relação aos corréus e à época servidores da ANVISA em Santos/SP, L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, M. D. P. e ao despachante aduaneiro FRANCISCO CARLOS CARVALHO. 4.1. A materialidade dos delitos previstos nos Art.313-A, Art.333, caput e Art.317, caput, todos do Código Penal restou demonstrada pela farta prova documental constante dos autos, v. g., conforme teor dos: IPL nº124/2014 e Relatório de Auditoria Interna ANVISA nº02/2013 (id 171034292 p.19/ss.); autos nº0003430-68.2014.403.6104 e correlatos relatórios de interceptação telefônica; PAD nº25351.498309/2012-52 com Relatório da Comissão Processante de 29/04/2015, e Parecer nº522/2018/CGU/AGU; Relatórios de análise de movimentação bancária, Relatório Técnico da Operação SAGA de 18/12/2014, Relatórios Empresas (ANVISA): RUBBER, COMERCIAL JEFS, ambos de 07/04/2015, Relatório de Análise Operação SAGA de 20/05/2015, Relatório Parcial nº02 no PAD nº25351.498309/2012-52, além da prova oral produzida em instrução processual. AUTORIA - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art.313-A, CP) 5. Quanto à autoria do crime previsto no Art.313-A, do Código Penal, existem provas seguras para a condenação dos corréus F. C. D. C., L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, conforme passo a expender. 6. Passo ao exame da prova oral produzida em instrução processual. É da oitiva da testemunha de acusação ESTENIO SEAONE que: Participou da elaboração de relatórios de análise de interceptações telefônicas, vigilância de alvos e trabalhos de investigação em geral na Operação SAGA. Tudo que verificou fez constar dos relatórios que elaborou. No início das investigações era apenas um grupo, o qual terminou por se dividir em 02 em razão de desentendimentos entre eles referentes a pagamentos e recebimentos das quantias ilegais. A quadrilha era montada dentro da ANVISA em Santos e visava o licenciamento, licenças de importações de determinadas empresas sem fiscalização efetivamente feita. Lembra-se que LUIZ, MARIANNA, Tânia, UBALDINA, RUBENS, servidores da ANVISA, integravam a quadrilha. Os elementos protocolavam documentos, que deveriam ser distribuídos a todos os servidores numa sequência de distribuição. Porém, verificou-se que “para determinadas empresas, onde o documento era protocolado por um membro da quadrilha, ele sempre era direcionado para algum outro membro dessa quadrilha, né? (...) Por exemplo, o LUIZ, ele protocolava algum documento, e esse documento seria, é... encaminhado para MARIANNA, pra Tânia, pra UBALDINA ou pro RUBENS, pra eles darem o deferimento da licença. Houveram casos, inclusive, de a licença,... dessa licença de importação ter sido, é... concedida antes mesmo do protocolo ser efetivado.” Verificou-se a existência de uma quadrilha que direcionava pedidos pra certos servidores, e que esses servidores facilitavam indevidamente essas licenças. Chegaram a tal conclusão através das constatações apuradas em sede administrativa pela ANVISA no âmbito de um PAD, mediante análises de documentos fornecidos pela ANVISA gerados pelo sistema DATAVISA, interceptações telefônicas, análises de quebra de sigilo bancário e vigilâncias dos alvos investigados. Segundo os relatórios fornecidos pela ANVISA, as licenças de importação eram concedidas em tempo recorde. Não se lembra bem de cabeça, mas um processo de licença de importação poderia demorar 30, 40 dias para ser liberado no Porto e, no caso dessas empresas favorecidas, eles eram liberados em até... menos de 15 dias, em 05 dias, se fosse o caso, em 10 dias. Não se recorda bem, mas num prazo recorde, em relação às demais licenças de importação, que não favoreciam o grupo. Utilizaram as informações do PAD – Processo Administrativo Disciplinar para verificação e cotejo com as informações bancárias constantes dos extratos dos alvos investigados. “As informações do PAD... que a gente utilizou, em si, foram as tabelas do sistema, pra gente verificar as licenças de importação batendo com os extratos bancários do teu cliente. Então, quando era feito determinado protocolo, determinada transação da licença de importação, liberação da licença de importação, em alguns dos casos, batia com transferências bancárias dele para o RUBENS, para Tânia e pra própria UBALDINA...”. “(...) isso foi antes..., isso foi antes de nós iniciarmos a investigação, mas, pe-pelas interceptações telefônicas, pelas conversas, é..., deu claramente pra... entender isso daí.” Ao que saiba, todos os servidores que fizeram liberações “em tempos de minutos” foram investigados. A empresa JEFs era uma das empresas beneficiadas pelo grupo. “Inclusive com FRANCISCO CARVALHO, ele... na época, ele se dava muito bem com o seu cliente, com o LUIZ, e... houve também um desentendimento com ele, ele era representante importador da empresa JEFs (...)”. Crê que atuou na operação SAGA mais ou menos entre FEV e NOV/DEZ de 2014. Sua função nas interceptações era a mesma dos demais; as ligações eram interceptadas, escutavam, faziam as análises, os relatórios, depois, a cada 15 dias, confeccionavam relatórios para encaminhar à Justiça Federal em Santos/SP. Os áudios das conversas não eram editados. “Não existe edição de áudio”. Não verificaram a entrega de propina diretamente à corré UBALDINA. Não se recorda se houve algum caso. (grifos nossos) 6.1. É da oitiva da testemunha de acusação JORVEL EDUARDO ALBRING VERONESE que: É Delegado de Polícia Federal e foi o principal responsável pela Operação SAGA. Salvo engano, no início das investigações UBALDINA já era aposentada, e os outros servidores (LUIZ ALVES, MARIANNA, Tânia, RUBENS), a princípio, não. O trabalho ilícito deles consistia em acelerar a anuência que a ANVISA deve apor nas importações, basicamente isso. Eles aceleravam as anuências sem fazer uma análise adequada, exigida pelas normas, e liberavam as licenças para importação dos produtos. Uma parte da Operação também versava sobre a Livre Prática, ou seja, a autorização para os navios atracarem no Porto de Santos, no caso. As autoridades policiais notaram um padrão se repetindo para algumas empresas, no interesse das quais as anuências ocorriam em 0 dias, ou 01 dia, e até mesmo com data negativa em alguns casos: ou seja, a anuência ocorria sem que houvesse a correlata apresentação dos documentos. “Os documentos eram apresentados dia ou dias depois, né?” Não se recorda mais, ante o lapso temporal. É possível que a FCC seja uma das empresas. Durante as investigações, perceberam que as empresas importadoras imprimiam uma certa pressão no escritório despachante, que solicitava uma certa celeridade. Em alguns casos, notaram que a própria empresa importadora tinha ciência do pagamento de valores pra servidores públicos. Não é possível afirmar que todas as empresas que importavam tinham ciência, mas algumas tinham, conforme se verificou através dos documentos coletados e o teor das interceptações telefônicas. “(...) inclusive eles pediam sobre os servidores, né?” O escritório de despachante tinha seu núcleo de apoio de servidores públicos dentro da ANVISA, ou seja, eles não formavam um grupo único de atuação criminosa, eram divididos. Alguns servidores trabalhavam mais com determinado escritório de despachante, outros servidores com outro. E esses despachantes aduaneiros é que repassavam os processos de interesse: “Ó, precisamos acelerar esse processo, precisamos acelerar aquele ou esse conjunto de processo”. E isso era feito. Era esse, em síntese, o modus operandi da quadrilha. A ANVISA tem documento confeccionado por seus servidores informando que a média, no Porto de Santos, para liberação, anuência da ANVISA, era de 15 a 20 dias, a média, até 20 dias. E nesses casos, é evidente que a liberação ocorria em 0 dia, em 01 dia, ou até em datas retroativas, ou seja, “o processo físico nem chegava na ANVISA e já havia, no sistema, uma anuência. É uma coisa, assim, até de assustar um pouco.” Havia, portanto, o contato da própria empresa cobrando o despachante, dando a entender que sabia o que estava sendo feito e, em linhas gerais, o despachante conseguia que o processo chegasse aos funcionários que integravam a organização criminosa. O fato somente de um processo ser deferido em prazo exíguo não foi o suficiente para concluir que “estava no esquema” criminoso. A autoridade policial chegou à conclusão também através das informações prestadas pela ANVISA sobre o tempo médio para se proceder à análise, considerou documentos e depoimentos angariados durante as investigações, além das análises das interceptações telefônicas. A Polícia Federal contou com apoio de servidores da ANVISA para fazer o trabalho de analisar se os documentos estavam de acordo com a normatização do órgão público. As diligências de campo também revelaram encontros presenciais entre servidores da ANVISA investigados e despachantes aduaneiros, e vários deles foram acompanhados e documentados. “(...) Essas situações, a-além dos valores. Se eu não me engano, a-alguns servidores, na quebra do sigilo bancário, a gente identificou, hã, movimentações, assim, muitos depósitos, hã, fracionados em envelope, por exemplo, 200, 200, 200, 200, né? Depósitos na conta desse servidor. Hã..., então esses elementos..., e, assim, tinha situações que a gente ouvia interceptações, hã..., hã, estranhas, vamos dizer, onde que: “Ah, vamo jogar aquele futebol hoje ao meio-dia?” “Ah, vamo”. Daí, acompanhando esses servidores, você notava que, na verdade, esse futebol era se encontrar com o despachante e, logo depois, esse próprio servidor ia se encontrar com outro servidor, em que deixava alguma coisa, mas, óbvio, não tem como... fazer um raio X no corpo da pessoa pra pe-pegar um valor, alguma coisa assim”. Os elementos produzidos foram juntados aos autos, acompanhados do relatório específico. Recorda-se que pediram ao Posto da ANVISA em Santos para remeter alguns processos físicos. No entanto, a maioria dos processos contestados não foram encontrados, sumiram. Nunca foram encontrados. Recorda-se que a resposta do Posto da ANVISA é que “sumiram os processos, justamente os contestados, que você ia lá e poderia verificar, né? A fraude, não tinha. Não tinha o processo”. A Operação SAGA transcorreu com acompanhamento judicial. Um dos motivadores da instauração do inquérito policial foi um processo interno da ANVISA, mas não somente. Os servidores da ANVISA que auxiliaram na investigação, forneceram informações sobre seu funcionamento. Posteriormente, outros depoimentos e declarações de ex-funcionários também contribuíram para maiores esclarecimentos. Requisitou, até por solicitação dos servidores da ANVISA que trabalharam em apoio à Polícia Federal, uma série de processos com corte padrão, com prazo exíguo de anuência. “Foi solicitado pra ANVISA e a ANVISA informou, hã, que a maioria deles não, não havia sido localizado”. Eles pediram um prazo maior, e reiteraram o pedido de prazo maior inclusive, porque eles tinham que buscar no arquivo morto, alguma coisa assim. Por fim, “me responderam que não localizaram grande parte deles. Por isso, não, não houve possibilidade de, de, de ana-analisar todos, né?” Não se recorda de ter realizado diligências para verificação acerca da possibilidade de o sistema DATAVISA ser suscetível de adulteração. Trabalhou com o pressuposto de que o sistema, em tese, tem que funcionar normalmente. Segundo as declarações e depoimentos dos servidores da ANVISA, “parece que o sistema, tanto de recepção de cadastro e de distribuição de processos, foram mudando ao longo do tempo. Então, parece que, efetivamente, no início, era assim mesmo. Os processos eram recepcionados, deixados, vamos dizer assim, numa pilha, e cada servidor, conforme acabava, ia lá pegando mais. E parece que, depois, houve uma organização, com uma distribuição mais... centrada em cada servidor, de tantos processos. ... isso tem nas declarações e depoimentos, agora, eu não saberia entrar em minúcias de como ocorreu e nem o período em que vigeu, ... cada tipo de, de forma de distribuição”. Não se recorda de norma da ANVISA que estabelecia prazo para deferimento de licenças de importação. Parece que o costume da ANVISA era seguir a ordem de apresentação do processo. Não sabe dizer se a ANVISA realizou qualquer procedimento para reconstituir ou recompor os processos que foram extraviados. Recorda-se de um documento DARF, de recolhimento de tributo federal, alguma coisa assim, que teria sido pago por algum empresário em nome de LUIZ ALVES. Não conheceu pessoalmente a senhora UBALDINA e nenhum dos servidores investigados, não travou contato direto com qualquer deles. (grifos nossos) 6.2. É da oitiva da testemunha de acusação VAGNER MATIAS DA SILVA que: Trabalhou na Comissão de processo administrativo que apurou os fatos, na oportunidade em que foi deflagrada a Operação SAGA. Ingressou na Comissão quando os trabalhos já estavam em andamento, mas logo no início da instrução, e ficou até o final. Participou de toda a apuração. Tudo que foi apurado consta do relatório de 29/ABR/2015. O processo foi iniciado a partir de uma denúncia que esses servidores da ANVISA estariam recebendo propina para facilitar a liberação de produtos. Essa denúncia foi veiculada nos meios de comunicação e foram apurar. Durante a apuração, foram investigados vários pontos. Salvo engano, cerca de 11 empresas tinham tratamento diferenciado por parte de alguns servidores. Os processos dessas empresas (Comercial GT, NELIDA Importação, etc.) eram direcionados somente para aqueles servidores, em que pese a existência de vários servidores no Posto atuando na área. Alguns processos cadastrados eram deferidos em prazo diminuto: fizeram levantamento de situações em que o processo dava entrada, cruzando os dados com os sistemas SISCOMEX e DATAVISA, isso consta dos Laudos. E nesses levantamentos, percebeu-se que o prazo médio do deferimento pra outros importadores lá da unidade da ANVISA em Santos, girava em torno de 11 dias. Essa era a média histórica, nessa faixa. “E pra essas empresas, era... vapt-vupt. Os processos deles entravam e já eram deferidos”. Ao final, na conclusão dos trabalhos, a Comissão sugeriu pena de demissão para os servidores. O importador entra com o processo no posto, ocasião em que peticiona para que seja proferida a liberação dos produtos daquela LI – Licença de Importação. A rotina do posto, após essa entrada, é que o processo vá para uma fila para ser distribuído. “Existe uma distribuição na, na unidade, lá em Santos, e... essa, essa distribuição ela, ela tem uma demanda de tempo. O processo que entra hoje, ele..., dificilmente, ele vai ser deferido hoje mesmo”. Foram ouvidos vários despachantes como testemunhas, e há depoimentos que referem o alto custo operacional da permanência da carga no porto. Isso chamou a atenção, porque para essas empresas beneficiadas pelo “esquema”, “os produtos eram liberados instantaneamente, e sempre... o cadastro feito por um servidor e a liberação também. Era tipo uma engrenagem, né?” E a operação policial constatou outros pontos que robusteceram as convicções da Comissão. Foram muitos processos e há várias planilhas nos autos; não se lembra agora em termos de quantitativo, mas foram muitos. Nessas planilhas que estão nos autos, consta o momento de entrada da LI e foi deferida no mesmo dia. Salvo engano, há 02 oportunidades em que o processo sequer havia dado entrada, mas já fora deferido: “ele foi deferido antes do processo entrar no posto, acho que 2, em 2 oportunidades”. Trabalhou em Santos durante todo o processo administrativo. Quem trabalhava no protocolo do posto da ANVISA em Santos, não participava do deferimento dos produtos. Não sabe precisar ao certo, “quando eles começaram a fazer a distribuição e os servidores assinavam a lista”. “Na época dessa, dessa, (...) foi apurado os fatos aí, havia essa distribuição, havia essa distribuição, certo?” Após a entrada no protocolo, “eles saíam e era feita uma triagem, e aí a distribuição, certo? (...) Aí essa, essa pergunta, é..., quem pode lhe responder com mais clareza é o senhor vai ver no depoimento da chefia do posto, chefe do posto aí, o senhor vai ver que, com, é..., encontra todas as rotinas, certo? Todas as rotinas do posto, como era feita a distribuição”. À época do início do processo, salvo engano o chefe do posto era o Sr. Acari, mas ele estava de licença, estava afastado, e... quem estava assumindo era a Sra. Patricia. Não sabe dizer se o sistema DATAVISA é ou não suscetível de invasão e/ou modificação. A Comissão processante não investigou esse ponto. A Comissão não chegou a chamar a GGTIN para saber acerca de eventuais falhas existentes no sistema. A Comissão baseou-se em fatos e documentos que estão acostados aos autos. Tudo o que foi produzido pela Comissão está nos autos. Vários processos da empresa RUBBER DO BRASIL foram cadastrados por 01 ou 02 servidores e deferidos por outro servidor. “Essa empresa, ela foi bem trabalhada aí, nós fizemos levantamento, solicitamos documentos. (...) faz parte acho que do grupo Cantareira... mas é, é um grupo, representado... pelo despachante FRANCISCO...”. A empresa RUBBER teve um levantamento realizado em São Paulo; o levantamento foi realizado em São Paulo, porque os fatos estavam sendo apurados em São Paulo. “Nós apuramos irregularidades da RUBBER em São Paulo, no Estado de São Paulo, no, nesse processo aí.” Foram feitas várias diligências, e têm vários documentos solicitando os processos desaparecidos na ANVISA. Foram feitos vários levantamentos pelos responsáveis pelo posto, e também pelas pessoas a quem eles delegaram competência para fazer, e não foram encontrados. “São 795 processos que não foram encontrados, certo?” Chegou a diligenciar em 02 oportunidades e, em uma delas, por acaso, encontrou, encontraram 03 processos da empresa GT COMERCIAL. Um desses casos aí. E esses 03 processos apresentam falhas na instrução. Isso também está claro no relatório. Os processos pra esse grupo de empresas girava em torno dos mesmos partícipes, dos mesmos servidores. Protocolo por um servidor, e deferimento por outro. Sempre nessa linha. Em prazo diminuto. Isso também está claro, conforme evidenciam as planilhas. O caso envolvendo a servidora MARIANNA envolve a empresa COMERCIAL JEFS. Em relação à COMERCIAL JEFS existe toda uma situação que foi inicialmente levantada pela auditoria. Depois, tem a questão de que o processo deu entrada em uma data, e a data que tá lá no escrito é outra, bem diferente. A Comissão detalhou bem a questão, e foi desvendando no decorrer da apuração. Após o depoimento do Sr. Danilo Derraik, conseguiram fechar o quebra-cabeça. Está tudo nos autos. A autoridade policial obteve mais detalhes durante a Operação SAGA, os quais robusteceram o trabalho da Comissão. (grifos nossos) 6.3. É da oitiva da testemunha de acusação FRANCISCO CANINDÉ GERLÂNDIO DE SOUZA que: É especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, e Farmacêutico de formação. Foi solicitada sua presença em Santos/SP para verificar documentos apreendidos e auxiliar em sua avaliação técnica, durante as investigações da Operação SAGA. Dentre eles, algumas Licenças de Importação – LIs apreendidas na casa de acusados. Verificou se havia ou não inconsistência nos procedimentos adotados pelos acusados, e se estavam ou não em conformidade com as normas da ANVISA; os documentos apreendidos pela autoridade policial foram examinados para explicar seu significado no âmbito da ANVISA. Verificaram se os documentos estavam ou não de acordo com os procedimentos normais adotados pelo órgão de fiscalização sanitária. Não participou do grupo da Corregedoria da ANVISA. Várias foram as irregularidades constatadas: em Santos há uma fila muito grande, então... não seria possível você ter uma avaliação de uma LI no mesmo dia num local em que se recebe 200 processos por dia. Essa fila foi observada através de avaliação pelo sistema, os dados estavam no sistema. As informações de que os processos tinham sido deferidos no mesmo dia, ou em tempo bem curto também estavam no sistema. Examinaram muitos documentos. Não pode afirmar que os ‘processos de importação’ foram cadastrados no sistema como ‘processos’ com o intuito de eliminar a rastreabilidade desses procedimentos. Mas observou que, ao cadastrar o processo de importação com o nome de ‘processo’, perde-se várias informações que facilitam o rastreamento, entre elas o número da LI. Não se consegue, “porque ele não é linkado com o número de LI, que é o número de licenciamento”. Isso dificulta muito a rastreabilidade, e esse não é o procedimento determinado pela ANVISA. Seria ‘processo de importação’ e daí, “quando você vai clicando no sistema, ele vai aparecendo algumas telas, que diz... (...) que só no processo de importação tem, né? (...) tipo assim, quando a gente clica lá na tela: Foi apresentada tal documentação? Coloca sim. Quando é processo simples, não aparece esse tipo de informação”. Chegou a verificar os processos com tempo muito curto nos sistemas. Chegaram a solicitar informações à ANVISA, à central, para verificar o tempo de deferimento entre o peticionamento e o deferimento. Várias empresas foram beneficiadas pelas liberações, dentre outras lembra-se da NELIDA, POLITEC, RUBBER. A informação apresentada era de que no Porto de Santos o procedimento normal de liberação de LI’s “não tinha como ser feito antes de uma fila de 20 dias”. Quando chegaram em Santos “era mais de 30 dias, né?” Não pode precisar como era a fila à época dos fatos, “mas, assim, 01 dia pra um local que recebe 200 petições por dia... é muito... estranho, né?” Evidenciaram-se situações em que houve deferimento da liberação no SISCOMEX antes do protocolo no sistema DATAVISA. Isso foi colocado no relatório. Chegou a verificar a liberação de produtos importados sem relação com o objeto social da empresa... não se lembra se foi a RUBBER. O servidor L. A. C. atuou em determinado período na parte do protocolo. Nunca verificou se algum dos servidores da ANVISA recebeu propina ou dinheiro para facilitar, agilizar a liberação dos processos de importação. “Não sou testemunha... oculares dos fatos, entendeu?” Não conhece regra da ANVISA que proíba o servidor de liberar em 01, 02, 07 ou 20 dias a(s) LI’s. Analisaram documentos da empresa RUBBER. Salvo engano, ela tinha uma dispensa de licença sanitária emitida pela vigilância sanitária do Paraná. Ela poderia usar essa dispensa, desde que o produto “não fosse realmente sujeito à vigilância sanitária. O produto que ela tava importando”. Na hipótese de o produto ser sujeito à vigilância sanitária, “essa dispensa não teria sentido”. (grifos nossos) 6.4. É da oitiva da testemunha de acusação MARCOS FERNANDO GALVES DA SILVA que: Fez parte junto com seu colega GERLÂNDIO das investigações, e trabalharam 45 dias em Santos avaliando provas apreendidas pela Polícia Federal. Durante os trabalhos dos quais participou, constataram várias irregularidades. Dentre elas, lembra-se de algumas situações: processos de importação que anteriormente tinham sido indeferidos por outro posto, depois apareceram “novos processos de importação deferidos por servidores de Santos”; alguns processos de importação que foram indeferidos por servidores que faziam força-tarefa em Santos, “depois (...) novos processos de importação, é... apareceram deferidos por servidores de Santos, os acusados, e... essa correlação foi feita com base na identificação de outros documentos (...) que a gente pode verificar que se tratavam das mesmas cargas”. Perceberam certas manobras adotadas para tentar dificultar a rastreabilidade dos processos de importação no sistema de protocolo da ANVISA. Tiveram acesso a alguns processos físicos, os quais submeteram a análise técnica e, comparando com as determinações da legislação para aqueles processos, verificaram que vários deles apresentavam inconsistências, irregularidades. Uma das manobras para impedir o rastreamento de processos consistia em protocolar, no sistema da ANVISA, o ‘processo de importação’, como ‘processo’. No momento em que se protocola manualmente, a pessoa que realiza o ato escolhe se é ‘processo’ ou ‘processo de importação’. Quando se escolhia ‘processo’ ao invés de ‘processo de importação’ que seria o correto, tal manobra dificultava a rastreabilidade, ou seja, com o número de LI por exemplo, do licenciamento de importação não se conseguia localizar esse processo de importação no sistema, utilizando-se o perfil de servidor, de fiscal. Então, ficaria difícil encontrar o processo no sistema. Depois, acabaram descobrindo que o pessoal do TI conseguiu fazer o rastreamento de alguns desses processos, porque essa informação do LI fica registrada, a testemunha e equipe é que não tinham acesso. “Então, eu acredito que as pessoas que fizeram isso, elas tenham feito com o intuito de..., de realmente, de dificultar a rastreabilidade (...) porque ela conseguia ver que ela não conseguia localizar o processo de importação com o número do LI.” Outra manobra, era tramitar o processo, tanto o ‘processo de importação’ quanto o ‘processo’, “tramitar pra uma pessoa ou pra pessoas específicas. Com essa manobra, você evita que outras pessoas vejam esse processo em suas caixas de entrada no sistema. Então... também é uma maneira de tornar aquele processo invisível pra... pros outros colegas que tão ali, ou pra qualquer outra pessoa que teja fazendo uma busca de processos de importação no sistema”. Verificou que, dentre outras coisas, os servidores LUIZ ALVES e RUBENS eram responsáveis pelo protocolo dos processos de importação. Salvo engano, eles também atuavam na área de embarcação. O restante dos servidores, salvo engano, trabalhavam todos na área de análise de processo de importação, de produtos. Mas todos os que trabalhavam ali naquele posto, como acontece em outras unidades da ANVISA, são habilitados a trabalhar com quaisquer dessas atividades. Não existe vedação. Trata-se de uma decisão local, do posto, que define a atividade e o período de tempo que o servidor a exercerá. Para algumas empresas, verificaram pelos relatórios que a tramitação dos processos tinha prazos diminutos, não usuais pra processos de importação naquele posto. O prazo médio de liberação de importações era de cerca de 15 dias; as apurações revelaram liberações de processos em 01 dia, alguns até em 0 dias. “Que eram protocolados e deferidos no mesmo dia. Outros com 2, 3, 4, 5 dias”. O prazo de 15 dias é uma média e sabe que varia muito. Mas perceberam a existência de algumas empresas específicas que tinham seus processos analisados por alguns servidores específicos, que tinham um andamento mais rápido. Lembra-se das empresas NELIDA, COMERCIAL JEFS, RUBBER, POLITEC, LA RIOJA, WW SPORTS, GT IMPORTAÇÕES. Houve processos físicos que foram solicitados, mas que não foram localizados. Houve também processos acerca dos quais foram feitas buscas, inclusive para subsidiar o PAD... “da ordem de centenas os processos que não foram localizados”. Através de relatórios extraídos do sistema de protocolo da ANVISA, constatou-se a ocorrência de “bastante protocolo fora do horário registrado (...) pro horário de trabalho registrado pro servidor. E a confrontação foi feita com base em folha de ponto”. Foi elaborado um relatório do sistema e durante esse determinado período, foi feita a comparação com as assinaturas, “os horários que constavam na folha de ponto dos servidores, e foi diante disso que chegou-se a essa conclusão”. Essa conclusão foi da Comissão do PAD. A comparação feita foi se aquele servidor fez algum registro no sistema, fora do horário de trabalho que ele registrou na folha de ponto. Com base em relatórios extraídos do SISCOMEX (onde se faz o deferimento do processo de importação), comparando com o sistema DATAVISA (sistema de protocolo da ANVISA), em vários casos verificou-se a existência de deferimentos no SISCOMEX antes do protocolo no sistema DATAVISA da ANVISA. “Existe uma orientação de que não se faça isso em hipótese alguma, até por conta da verificação da taxa”. Salvo engano, no período da manhã o servidor LUIZ ALVES trabalhava no protocolo dos processos de importação, e no outro período na fiscalização de embarcações. Teve acesso às informações bancárias dos réus. Então, o laudo, o parecer da autoridade policial era no sentido da presença de indícios “ali de recebimento de propinas, porque tinham... vários depósitos... menores, ... em, em diferentes datas, assim. Agora, eu, exatamente..., ver uma prova eu não..., não vi.” É especialista em Regulação e Vigilância Sanitária. Existem outros servidores, além dos denunciados, que também deferiam os processos de importação em curto espaço de tempo. Se o gestor do posto for habilitado para isso, ele consegue logar no sistema em nome de outro servidor, pois “tem uma funcionalidade diferenciada no nosso sistema, que é uma senha de gestor (...) se a pessoa for cadastrada como gestor no DATAVISA, ela pode entrar no perfil de qualquer servidor que trabalha naquele posto”. A princípio, a tramitação aparece no sistema em nome do servidor “não da pessoa do gestor, do servidor”. Mas a testemunha crê que haja logs, que haja registros de “quem efetuou, efetivamente, essa movimentação aí no sistema”. Mas não teve acesso a isso. À época, o gestor do posto era o Dr. Acary, o que não quer dizer que ele tinha a senha de gestor, pois muitos chefes de posto optam por não tê-la. Não tem como afirmar se ele era ou não gestor no sistema. Não chegou a efetuar diligências no arquivo morto da ANVISA. Quando o processo é cadastrado somente como ‘processo’ e não como ‘processo de importação’ somente é possível sua localização caso se disponha de ferramentas especiais. Somente o pessoal da TI da ANVISA é capaz de fazer essa correlação. Os usuários normais, que estão trabalhando no dia a dia, gestores, gerentes, gerentes gerais, não têm essa ferramenta. Trata-se de uma informação que o pessoal da TI consegue lá usando, não sabe exatamente como é que é o procedimento, mas eles conseguem resgatar os dados lá. A vantagem da empresa seria a invisibilidade do processo. O gestor local, os colegas que estão ali no posto, “...ninguém chegaria a esse processo aí”. Foram centenas de processos que tramitaram dessa forma. Não se recorda de ter verificado algum específico com ilegalidade. No momento em que se efetua o cadastro no sistema, “tem a opção de escolher ‘processo’ ou ‘processo de importação’”. (grifos nossos) 6.5. É da oitiva da testemunha de acusação RODRIGO THOMAZ ALAVER que: Constatou algumas irregularidades, quando foi chamado pra dar um parecer técnico em auxílio à Polícia Federal na Operação SAGA. O trabalho foi bastante dificultado pela falta dos processos físicos, que sumiram. A testemunha trabalhou 05 anos no Porto de Paranaguá/PR na área de importação e embarcação. O sistema da ANVISA tem vários assuntos, e à época o peticionamento era manual; ao ingressar no sistema interno ANVISA, o servidor seleciona o tipo de documento. E é padronizado: quando se trata de processo de importação, você coloca ‘processo de importação’, o que irá ligá-lo ao número de transação da LI e com isso, haverá a rastreabilidade do processo de importação no sistema DATAVISA. Se o servidor colocar somente o termo ‘processo’, não ocorre a vinculação entre o processo e a LI. Daí fica difícil rastrear dentro do sistema da ANVISA. Isso daí já é um erro. É possível de acontecer “com pessoas normais, que não querem fazer coisa errada, mas é um fato importante, porque são vários... foram vários processos que nós verificamos que aconteceu isso...”. Então poderia estar configurada a “má-fé deles em fazer isso, justamente pra não localizar esse processo dentro da ANVISA”. Não se recorda do número aproximado dos processos erroneamente cadastrados “...eu não tenho os números, mas, é... não foram muitos.” Participou da primeira fase dessa operação, junto com seu colega GERLÂNDIO, da ANVISA. A Polícia Federal solicitou um certo número de processos pra Corregedoria da ANVISA, e os analisou por amostragem. Os corréus atuavam no posto da ANVISA em Santos, uns no protocolo, em embarcação, outros em importação. Vários distribuíam processos, não se lembra dos nomes. Houve casos de liberações de importações em 01 dia, e Santos é um dos postos de maior entrada de processos de importação do Brasil, tem uma fila de processos. Então, se entra um processo, ele vai pro final da fila... e a liberação em 01 dia, causa estranheza. Não se lembra do tempo médio de liberação das importações nos anos de 2012/2013 em Santos. Salvo engano, há exemplo no parecer de um processo protocolado e deferido no mesmo dia. Lembra-se que umas 05/06 empresas eram favorecidas por essa tramitação mais rápida, NELIDA, WW SPORTS, etc.. Vários processos físicos de importação não foram localizados, o que dificultou o trabalho de apuração da ANVISA, pois através do sistema conseguiam saber que tinha sido deferido, mas era necessário realizar o exame para verificar se havia ou não uma irregularidade no processo. Uma coisa é deferir rapidamente e a documentação estar correta, e outra é deferir com documentos irregulares, faltando algum documento. Então fizeram várias solicitações via ofício pela Polícia Federal, mas as respostas do posto “é que esses processos não tinham sido localizados”. Ao que se lembra, 3 ou 4 desses processos de importação, físicos, foram encontrados na casa do RUBENS. Não conheceu L. A. C.. Sabia que ele era servidor do setor de embarcação, mas constataram através do sistema DATAVISA que tinha protocolos de processo de importação feitos por ele, feitos pelo RUBENS, que também era do setor de embarcação. Não sabe dizer se o gestor do posto possui uma senha mais ampla que a dos servidores. Em portos, aeroportos e fronteiras, desconhece esse fato. Trabalhou no porto de Paranaguá/PR por 05 anos, foi chefe substituto, e lá não tinham uma senha que pudesse usar como master, de forma a entrar no sistema e “puxar esse processo pra minha caixa e deferir. Se eu tivesse, se existisse, ia sair com o meu nome... Não com o nome da pessoa que eu quisesse. Mas... eu desconheço isso”. Acredita que também não haja a possibilidade, em outros postos/ANVISA, de o gestor entrar na caixa do servidor e deferir em nome dele. “Eu não conheço e acredito que isso é inviável”. Trabalha na ANVISA há 13 anos. Em seus cerca de 13 anos de ANVISA, nunca viu e desconhece a possibilidade de o gestor fazer modificações em nome de outrem, utilizando senha master no sistema ANVISA (grifos nossos) 6.6. É da oitiva da testemunha de acusação FILOMENA SIQUEIRA SOARES que: Participou da elaboração do Relatório da Corregedoria da ANVISA, de 29/ABR/2015. Chegou a fazer algumas diligências em Santos, iniciou sua participação em auxílio à Polícia Federal na Operação SAGA em OUT/2014, na fase de indiciamento dos investigados. Os fatos passaram a ser investigados pela ANVISA após denúncia publicada na imprensa. Houve aplicação de multas e procederam à análise de processos físicos de importação. Encontraram indícios do envolvimento desses servidores, L. A. C., MARIANNA, UBALDINA, Tânia Valéria, RUBENS. L. A. C. era um tipo de mentor, ele abria os processos de importação como ‘processo’ e não como ‘processo de importação’ no sistema DATAVISA, de forma que o tal processo não fosse localizado lá dentro: “E ele escrevendo só processo... nós não vamos encontrar esse processo lá dentro, de importação. A gente não vai saber onde é que ele tá... certo?” Muitos processos de importação não foram encontrados para a análise da equipe, pois desapareceram. “Vários processos que foram protocolados pelo LUIZ ALVES a gente não conseguiu encontrar”. De cerca de 600 e poucos processos feitos em 02 anos, chegaram encontrar 30 e poucos pra poder analisar. Outros servidores, M. D. P., U. B. F., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, Tânia Valéria Coutinho Ounap davam prosseguimento a esses processos de forma irregular, pois esses processos precisam ter os documentos pertinentes para a sua fiscalização. E “eles liberavam esses processos... até deferindo a carga sem pelo menos... fiscalizar. (...) aconteceu também, dentre esses processos, eles liberarem sem ao menos ter chegado a eles a documentação, ou seja, (...) o despachante aduaneiro liga, já tem contato com essas pessoas, ligava pra esses fiscais: ‘olha, tá entrando um produto, tal, você libera pra mim?’. Então, antes mesmo, às vezes, de chegar lá, de ser protocolado, já era liberado essa carga. Já havia a liberação, já havia o deferimento por parte desses servidores da ANVISA”. Teve caso em que o processo foi protocolado depois de o despachante ter feito o pagamento da GRU, pois tem uma taxa a ser paga. Então aquele pagamento vinha com uma data, e a documentação vinha com a data bem posterior à data do pagamento. Também houve caso de protocolo com datas fictícias em relação à data de entrada. O tempo de análise de um processo de importação gira em torno de 15 a 20 dias. Teve processos em que esse tempo foi bem diminuto, de 0 a 3 dias, “zero porque, às vezes, entrava no mesmo dia e no mesmo dia era liberado”. Nos processos de licença de importação, as mercadorias devem ser fiscalizadas ao ingressar. Chegaram a apurar irregularidades em mais de 700 processos no âmbito do posto da ANVISA em Santos durante esses anos. Solicitaram os processos físicos, no entanto nem todos vieram. Chegaram muito poucos para exame. Tentaram localizar, mas não conseguiram. Desapareceram. Muitos processos. “Eu acho que foi menos da metade de 700 ou quase a metade de 700..., que a gente tentou muito tempo, que a gente tentou localizar. E conseguimos, é..., analisá-los e tirar cópias, né? Pra poder... fazer prova aos autos”. Segundo o que apuraram, os servidores LUIZ, MARIANNA, RUBENS, UBALDINA, etc. estavam todos juntos. Agiam todos juntos. Eles até levavam esses processos pra casa, pra que houvesse uma rapidez nessa análise. Salvo engano, 02 ou 03 servidoras levavam pra casa para analisar. Muita gente acessa o sistema DATAVISA, mas cada um com sua senha. Se a testemunha quiser acessar um processo de importação de Brasília, irá acessá-lo, e vai saber quem foi que fez, quem foi que protocolou, qual é a pessoa que deu o deferimento. Vai acessar porque o sistema DATAVISA possui campos para colocar e anexar documentação. Então, é possível abrir aquele campo onde tem ‘ofício tal’ e abre-se aquilo ali, lê-se o ofício, o que está escrito. Exemplo: a LI tal; abre a LI e vê a LI. O sistema mostra tudo isso, mas desde que entre com sua senha. E irá ver, de qualquer lugar do Brasil. No entanto, sua senha não permite que ingresse em certas áreas para averiguar, por exemplo, registro de medicamentos, de próteses, coisas assim. O gestor tem acesso a tudo que ele quer ver dentro do sistema DATAVISA. Lida muito pouco com o sistema DATAVISA, somente quando está fazendo uma consulta. Não possui senha de gestor. O gestor da área possui acesso aos processos de sua atribuição. Mas não abrange tudo, pois há assuntos que estão sob sigilo, em todo o processo. Exemplo: processo de registro que tem uma formulação que não pode ser repassada. “O gestor ele entra sim em muita coisa, mas não é em tudo não. O sistema não permite isso tudo não”. (grifos nossos) 6.7. É da oitiva da testemunha de acusação MARCELO DE SALIS KISERE que: É Agente da Polícia Federal. Participou das investigações durante quase toda a Operação SAGA. Em princípio, fez alguns levantamentos de dados do inquérito que foi montado pela ANVISA. Participou das diligências de campo, na rua, e também fez algumas análises de material apreendido com os investigados após a deflagração da operação. Não participou da equipe de análise do monitoramento. A investigação se iniciou com um material foi enviado via Direção Geral pela ANVISA, a fim de a autoridade policial proceder à investigação in loco na cidade de Santos. O material se originou de uma denúncia de que havia uma organização criminosa composta por servidores da ANVISA, despachantes aduaneiros e terceiros, que estariam facilitando, tornando mais célere a liberação de licenças de importação para algumas empresas. E no início, verificou-se uma discrepância dos períodos que as licenças de importação saíam para algumas empresas, especificamente representadas por alguns despachantes, os quais tinham relações mais próximas com alguns servidores da ANVISA, no caso, os investigados. Com o transcorrer da investigação, percebeu-se que essa proximidade realmente existia, de alguns servidores da ANVISA, cada qual com sua proximidade maior. E isso realmente foi comprovado depois, pela Corregedoria e pela sindicância interna da ANVISA, de que havia sim um favorecimento para algumas empresas. Esse foi o serviço, em linhas gerais. Posteriormente, ao ser feita a análise do computador do FRANCISCO, foram encontrados dezenas de comprovantes de pagamento, que indicaram pagamento de vantagens indevidas a diversos servidores, de diversos órgãos públicos de Santos. Então, realmente existia esse benefício. De fato, algumas empresas tinham ‘entrada’ na ANVISA e eram beneficiadas. O despachante em questão é FRANCISCO CARLOS CARVALHO. FRANCISCO tinha uma proximidade com Tânia que, depois, acabou sendo afastada. FRANCISCO também tinha proximidade com L. A. C. e com MARIANNA, que era namorada ou noiva de LUIZ, residia com ele. FRANCISCO também tinha proximidade com outros servidores. As empresas representadas por esse despachante tinham um prazo diminuto na avaliação de suas licenças de importação junto à ANVISA. No caso do LUIZ especificamente, houve a comprovação aí da vantagem indevida através de um boleto que, eventualmente, teria sido pago pela empresa do FRANCISCO. Em análise bancária, também apuraram indícios de que havia vantagem indevida sendo paga aos servidores por conta desses benefícios às empresas. Tem um boleto de cobrança carreado nos autos, no caso em face do Sr. L. A. C., salvo engano era servidor da ANVISA, que teria sido pago pelo FRANCISCO CARLOS, despachante. Isso aí tá anexado aos autos, e foi efetivamente pago por ele. Em contrapartida a tais pagamentos, a análise da farta documentação que está nos autos relaciona a isso os prazos menores pra licenças de importação e outros trâmites na ANVISA. A prova do boleto está nos autos. E foram encontrados indícios em relação a vários depósitos em conta especificamente de algum servidor. Algumas das análises foram feitas pela própria testemunha. Desconhece qual foi a conclusão que a autoridade policial deu em relação a isso: “se realmente tava casado o benefício pra algumas empresas ou despachantes, com o benefício financeiro que algum deles galgaram durante a operação”. Essa do boleto pode ser citada, porque visualizou e “realmente, foi pago em favor do servidor da ANVISA”. As empresas clientes do FRANCISCO eram atendidas “com prioridade” né? Isso se verificou de acordo com a documentação e também pelos servidores que atendiam essas empresas. O período médio de atendimento às licenças de importação eram 30 dias, mas algumas empresas, representadas especificamente por esse despachante, tinham suas licenças de importação analisadas e, eventualmente aprovadas, em tempo muito inferior aos prazos das outras empresas. Em alguns casos, segundo os documentos dos autos também se verificou que as liberações eram feitas em desacordo com a legislação, ou sem cumprir as exigências internas da ANVISA, para o benefício dessas empresas representadas por despachantes mais próximos dos servidores em questão. Era um grupo de servidores que se beneficiava. LUIZ ALVES, MARIANNA, RUBENS, Ubaldina, Tânia, todos tinham relação de proximidade com o despachante FRANCISCO. Todos eles tinham ciência e participação de alguma forma no benefício das empresas. Muitas vezes, o protocolo ou a maneira como o serviço era dividido dentro da ANVISA em Santos apresentava um certo direcionamento, tipo: “...se cair na mão dessa pessoa, também... é, de uma certa forma, a licença de importação ou outros documentos seriam analisados com a mesma ‘atenção’”. Inicialmente, verificou-se que eles tinham uma grande proximidade com a servidora Tânia. Ela mantinha contatos reiterados com FRANCISCO. LUIZ ALVES tinha relação de amizade com um proprietário de empresa que era representada por FRANCISCO. RUBENS ajudava LUIZ, ambos trabalhavam juntos em vários plantões. UBALDINA já estava com pedido de aposentadoria e a prova documental indicava que ela também tinha vínculos com esse despachante. Todos sabiam, e de alguma forma aceleravam ou agiam de maneira mais “interessada” em prol das empresas relacionadas aos despachantes com quem tinham maior proximidade. Tem uma empresa do ramo de suplementos alimentares que era muito próxima do L. A. C. e da MARIANNA. A empresa LA RIOJA, também representada pelo FRANCISCO, era igualmente beneficiada pelos servidores da ANVISA, que analisavam essas licenças de importação e demais documentos. No momento recorda-se dessas duas empresas beneficiárias do ‘esquema’. Elaborou relatórios de quebra de sigilo bancário de FRANCISCO e de outros investigados. Também fez análise de parte da documentação apreendida no computador do FRANCISCO CARLOS. Não foi apurado se FRANCISCO CARLOS e LUIZ ALVES tinham ou não relação de amizade. Durante os acompanhamentos dos alvos que realizou, não chegou a perceber nenhum vínculo de proximidade entre ambos. À época dos fatos do pagamento do boleto de LUIZ ALVES, existiam aprovações de algumas licenças de importação, e também celeridade de algumas empresas representadas pelo despachante FRANCISCO. Acredita que tenha sido esse o juízo de valor que a autoridade policial fez sobre os fatos. O despachante FRANCISCO representava diversas empresas. Todos os servidores que apresentaram indícios de prática de irregularidades no âmbito da ANVISA foram investigados. Compareceu à recepção do prédio da agência para fazer acompanhamento de encontros entabulados entre alvos. Especificamente em relação ao L. A. C., causou impressão à autoridade policial o nível, padrão de vida por ele ostentado, até patrimônio. Ele mantinha financeiramente outras pessoas, “e isso, realmente, nos chamava muita atenção”. “Em relação... especificamente ao LUIZ, é um fato que... que eu me recordo... des dos levantamentos iniciais. Os imóveis que eles tinham e tal, tinha... até uma loja no shopping. Se verificava que, realmente, era um padrão, é, é... não compatível com o salário do servidor.” (grifos nossos) 6.8. É da oitiva da testemunha de defesa CECILIA ANTONIA BARBOSA que: É especialista em Regulação e Vigilância Sanitária. Atualmente trabalha na ANVISA fazendo liberação de mercadorias importadas. A função desempenha por MARIANNA PIRRONE é a mesma que a sua. A empresa pode entrar com uma LI “comum”. Ao ser analisada, essa LI pode ser submetida a exigências para que a empresa altere por exemplo: o número do lote que foi colocado e que não confere, alguma outra informação como a designação do produto, número de registro, etc.. Aí a empresa entra com uma LI substitutiva, que é uma petição vinculada a esse processo inicial, para corrigir isso que foi solicitado na exigência. Também pode ocorrer a hipótese de a LI ser deferida e, por ocasião do registro da DI – Declaração de Importação, a Receita Federal venha a entender que seja necessária a efetivação de alguma modificação, por exemplo de NCM, descrição do produto ou correção de quantidades, peso, etc.. Aí, a empresa peticiona com uma LI substitutiva daquela inicialmente deferida, “que também é uma petição vinculada a esse processo inicial”. A LI substitutiva não necessita ser novamente instruída com a mesma documentação já fornecida. (grifos nossos) 6.9. É da oitiva da testemunha de defesa EDUARDO TRINDADE DO VAL que: É despachante aduaneiro. Trabalhou na empresa FCC entre 2011 e 2013, e lembra-se que a empresa JEFS foi cliente lá por alguns meses. A empresa RUBBER DO BRASIL também era cliente da FCC. A RUBBER DO BRASIL importava pneus. Era uma empresa constituída para importação de pneus. A testemunha foi contratada, à época, em 2011, para evitar que as mercadorias apreendidas em Auto de Infração viessem a sofrer penas de perdimento em sede administrativa. Posteriormente, também passou a fazer despachos. Na realidade, são três empresas numa só, “que é LA RIOJA, a MALBEC que é vinhos, a LA RIOJA são produtos perecíveis, alimentos. E a RUBBER é pneu”. Não teve conhecimento de importação de suplementos alimentares feita pela RUBBER. (grifos nossos) 6.10. É da oitiva da testemunha de defesa WELLINGTON DO NASCIMENTO RODRIGUES que: É Agente de Saúde, Guarda de Endemias na ANVISA. LUIZ CAMPOS também exercia a mesma função no órgão em 2012/2013. Trabalhou no posto de Santos/ANVISA em 2012 e 2013 fazendo fiscalização. Trabalhou no setor de protocolo: o regulado entrava com o processo, recebiam, datavisavam o processo e passavam pro responsável para triagem e distribuição aos fiscais, no dia seguinte. No final da tarde, os processos recebidos naquele período eram todos recolhidos e guardados, para no dia seguinte serem distribuídos aos fiscais analisarem. Tinha fiscal que analisava em pouco tempo, outros levavam mais tempo... acredita que era em torno de mais ou menos 10 dias. No mínimo por aí para o deferimento. A servidora Patricia Pereira Silva Freitas é fiscal, e chegou a assumir a subchefia do posto ANVISA em Santos. Os processos eram todos recebidos, protocolados, datavisados. Aí, no final do expediente administrativo, às 17h00, os processos recebidos eram levados e colocados sobre uma mesa na sala de produtos. “Deixava tudo lá”. Então, a responsável pelo recebimento dos processos os recolhia, e no dia seguinte os distribuía. O colega Sr. Roberto, ora falecido, ficou um tempo responsável por esses processos (...) de receber, junto com a funcionária Patricia. Não sabe dizer a forma como era feita a distribuição “Era ela que fazia. Ela que determinava lá... fazia a forma de distribuição dela, ela que... fazia”. Ao recepcionar o processo no início, verificava “pelo menos aqueles requisitos básicos” pra poder protocolar, ou seja, as folhas, as petições, e o pagamento. E dava entrada como ‘processo de importação’. LI – Licença de Importação. (grifos nossos) 6.11. As oitivas das demais testemunhas de defesa/informante nada acrescentaram ao deslinde dos fatos e/ou cuidaram-se somente de declarações referenciais/abonatórias. 7. Ouvidos em instrução processual, os corréus F. C. D. C., M. D. P., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA e L. A. C. negaram os fatos narrados na denúncia. Com efeito, é do teor do interrogatório judicial de F. C. D. C. que: Não são verdadeiras as acusações. As empresas importadoras citadas, CANTAREIRA, LA RIOJA, RUBBER, JEFS DO BRASIL, são clientes da FCC LOGÍSTICA de propriedade exclusiva do interrogando. A FCC LOGÍSTICA é uma EIRELI. Seus funcionários davam entrada em processos, dia a dia, no protocolo da ANVISA. “Agora, o que ocorria se... é, deferimento em minutos ou em segundos, isso cabia lá os fiscais que pegavam o processo pra deferimento”. Não tinha ingerência direta sua nesses protocolos. Nunca houve. Conheceu L. A. C. em 2010 na barraca de praia do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros. LUIZ lhe foi apresentado, e então ficaram amigos. “Aqui na cidade, a gente sempre tava no balcão lá cumprir exigência, que era obrigado. O fiscal chamava a gente pra cumprir exigência de processos. E se tornou meu amigo em comum”. Nunca pediu nada, sua empresa nunca pediu nada pro LUIZ fazer, ou agir em processos da empresa. Conheceu ele na praia, na barraca do sindicato e ficaram amigos. Não se recorda os nomes, mas outras empresas, várias empresas em Santos também teriam deferimentos em prazos diferenciados, por exemplo: o CARREFOUR, o PÃO DE AÇÚCAR. Não tem como comprovar, entretanto. Mas tem conhecimento desse fato. Não possui documentação sobre tal afirmação. “A gente ficava sabendo à época (...) ficava sabendo através dos despachantes à época”. Não é caso de se determinar a investigação de tais fatos. “O deferimento em minutos ou em segundos era normal... no meu ponto de vista”. O procedimento sempre foi de, no máximo 01 ou 02 dias de prazo para deferimento dos processos. Não tem como explicar a divergência entre os prazos médios para liberação de LI’s em geral informados pela ANVISA, em contraposição àqueles diminutos praticados em prol das empresas importadoras clientes da FCC LOGÍSTICA. Não frequentava a residência de LUIZ ALVES e MARIANNA. Era seu amigo pessoal, no entanto. Viajaram juntos em FEV/2013. L. A. C. convidou o interrogando pra ir ao carnaval em Salvador, e viajaram juntos. O interrogando e sua esposa, LUIZ e MARIANNA. Não via conflito algum nessa viagem. Conheceu o corréu RUBENS no balcão da ANVISA em 2012, mas não tinham contato próximo. Não tinha conhecimento sobre o padrão de vida usufruído por L. A. C.. Tem relação com os corréus desde o ano de 2010. A relação é de trabalho, pois comparecia ao balcão da ANVISA para cumprimento de exigências fiscais, entrega de documentos necessários, prestação de esclarecimentos, etc., para satisfação de exigências fiscais e andamento doso processos. Deram entrada em processos de interesse da empresa RUBBER. Não é possível aos despachantes produzir, inserir informações falsas no sistema da ANVISA. Não tem campo pra isso. Se o fiscal da ANVISA deferiu, é porque o processo estava satisfatório. “É baseado em documentação que a gente recebe do importador. A gente recebe as documentações, tira xerox, dá entrada na ANVISA”. Não existe a possibilidade de ter combinado com os corréus, servidores públicos que iriam receber os dados falsos nesses processos. É amigo profissional de LUIZ, amigo de trabalho. Conheceu L. A. C. no fim de semana na barraca de praia do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros. “Olha, eu sou funcionário da ANVISA, trabalho na ANVISA. Foi assim.” LUIZ ALVES não é despachante, nunca foi. Ele tinha outros conhecidos na barraca. A barraca, no entanto, era do grupo de despachantes. Não sabe explicar o que LUIZ fazia na barraca dos despachantes aduaneiros. Não tinha como elaborarem algum processo com documento falso, Recebiam os documentos do importador; eles enviavam, o interrogando tirava xerox, montava o processo e deva entrada. “No sistema, não tem como inserir dado falso. Não existe isso. O dado é do navio, da mercadoria... não tem essa possibilidade.” Não havia a possibilidade de o interrogando, em conluio com L. A. C., agilizar a anuência das licenças de importação de interesse das empresas suas clientes, pois os processos davam entrada pelo protocolo e daí lá dentro eram distribuídos para vários fiscais. Não ocorreu de o LUIZ ALVES direcionar processos do interesse da empresa do interrogando para servidores que, sabidamente, iriam aprová-los com antecedência. O contrato social da RUBBER dizia que o seu objeto social era importação de pneus e também alimentos em geral. Representa a empresa RUBBER desde 2010/2011... por aí. A empresa RUBBER estava habilitada, tinha documentação para poder operar. Os processos de Licença de Importação da empresa RUBBER foram deferidos no mesmo dia em que foram protocolados, o que o interrogando acha que é comum “porque é procedimento normal. Quem pegou o processo..., algum fiscal que pegou o processo não ti..., talvez não tinha... (...) quem pegou os pro... lá dentro. A gente não tem acesso. Se ele não tinha nada pra fazer, ele...”. Não sabe dizer se o posto da ANVISA em geral tinha ou não muito serviço. Não tem conhecimento da forma de funcionamento do posto da ANVISA em Santos/SP. Sabe que lá tinha 05 ou 06 pessoas. Supõe que ele não tinha nada pra fazer, “porque se ele deferiu em minutos...”. É despachante aduaneiro há cerca de 20 anos; não tem base nenhuma para supor se o servidor tem ou não serviço para realizar no Posto da ANVISA em Santos. “Eu acho assim: quem pegou o processo... e deferiu segundos, se ele deferiu em segundos, é, acho que ele... não tinha alguma coisa pra fazer, porque senão...”. “Eu acho que tinha poucos fiscais.” “Há um tempo atrás, o deferimento ocorria em 02 dias”. Isso foi há cerca de 10 anos atrás, era normal. Não sabe dizer quais eram as pessoas que deferiam rápido os processos de licença de importação. Não tinha acesso físico à repartição pública, ia somente até o balcão. Sua afirmação é uma forma de se expressar “eu acho, eu suponho”. “Sem base”. Não tem a obrigação de investigar a documentação que lhe é enviada pelo cliente antes de protocolar no órgão de vigilância sanitária. Tiravam cópia dos documentos enviados pela empresa e davam entrada no processo. A empresa lhes enviou a cópia dos documentos, e quem tinha que “ver se é falso ou não era a ANVISA mesmo”. O despachante aduaneiro apenas encaminha os documentos que lhe são enviados pela empresa importadora. Olham o BL, que sabem que é original pois vem da agência marítima, a fatura, o packing list. Se a empresa importadora enviou uma cópia, o despachante aduaneiro não realiza conferência de autenticidade. “Acho que nenhum despachante vai ligar pra um certificado do Estado da empresa, se é..., se, se, se..., se é verdadeiro ou não”. É mais ou menos discricionário quais os documentos os despachantes aduaneiros vão ou não conferir a autenticidade. Olham mais a documentação de importação. Deu entrada no protocolo da ANVISA aos processos de importação no interesse da empresa JEFS. Não tem como explicar as razões da sua liberação em prazo diminuto e fora de horário de expediente pela servidora MARIANNA. Não sabe o motivo pelo qual esses processos físicos não foram preservados em arquivo. No Carnaval de 2013, o LUIZ convidou o interrogando para ir a Salvador/BA. Estava trabalhando e LUIZ organizou a viagem. LUIZ não é dono de agência de viagem. Foram o interrogando, sua esposa e filho, LUIZ e sua esposa. LUIZ ALVES foi quem pagou isso. Não sabe se ele tinha dinheiro. Ele pagou a parte do interrogando e sua família, pois o interrogando “tava trabalhando”. LUIZ fez o pacote de viagem, e pagou o camarote e os abadás, do interrogando e de sua esposa. Acha que a viagem não. Foi só o abadá e o camarote. Viajaram juntos. Os abadás e o camarote somaram cerca de 5 mil reais. “As passagem de avião acho que não..., ele não, ele não foi ele quem pagou, acho que foi..., foi a gente que pagou”. Não se recorda direito. Naquela época, acha que o abadá e o camarote ficaram cerca de 5 mil reais. R$2.500,00 para cada casal. A viagem foi de navio. “Desculpa, não foi de avião”. Não se lembra do preço da viagem. “O cruzeiro, cruzeiro de navio. É... eu não me recordo agora. O cruzeiro não me recordo.” Foi o interrogando quem pagou o cruzeiro. Confirma a existência de fotografias desse cruzeiro, mostrando o interrogando e corréus viajando juntos em situações sociais, refeições, etc.. LUIZ ALVES custeou a viagem do interrogando e sua família em adiantamento. “Ele só..., ele só..., ele adiantou pra mim, porque não tinha... acesso lá, ele..., ele pagou os abadás e pagou o camarote”. Quando voltaram da viagem, em fevereiro ainda, final do mês, LUIZ lhe procurou, entregou alguns DARFs e disse: “FRANCISCO, tem já de despesa lá do abadá e do camarote... não precisa me depositar, você paga essas guias pra mim”. O interrogando pagou na sua conta jurídica os tais DARFs, e mandou entregar as guias pra LUIZ ALVES. Então se acertaram nesses pagamentos. O interrogando não possui recibos dos abadás e do camarote; tem fotografias desse carnaval. O valor dos DARFs, equivalente a R$4.748,59 que pagou em nome da FCC, resulta da contraprestação que devia a LUIZ ALVES pelo que ele lhe pagou a título de camarote e abadás de carnaval em Salvador no ano de 2013. Não sabe dizer qual o valor pago pelo cruzeiro para Salvador/BA. Acha que o cruzeiro foi de uma semana. Trabalha com despachos aduaneiro há cerca de 25 anos. (grifos nossos) 7.1. É do teor do interrogatório judicial de M. D. P. que: Não são verdadeiras as acusações. Atuou somente no processo de importação da empresa RUBBER e nessas 06 Licenças de Importação da empresa JEFS. Em sede administrativa o processo em desfavor da interroganda foi arquivado; não chegou a ser exonerada do seu cargo na ANVISA. Ficou afastada do exercício das funções durante o trâmite do processo administrativo disciplinar – PAD. Os processos da COMERCIAL JEFS foram protocolados fisicamente com data de 21/12/2012, que é a data que o fiscal visualiza, no dia que chega às suas mãos. Não tinha como verificar essa data, o cadastro virtual desse processo no sistema DATAVISA. Ele estava dentro da média de tempo de análise da época, que eram 20 dias. Ele deu entrada aos 21/12/2012 e foi analisado dia 10/01/2013. Ele cumpria todas as exigências previstas pela legislação. Essa empresa já tinha entrado anteriormente e, realmente, ela tinha apresentado um documento, a declaração de lote, sem a assinatura do responsável técnico. E quando a empresa protocolou novamente um novo processo, o fiscal não tem como saber se aquele processo (anterior) já fora protocolado anteriormente, já fora indeferido ou se já tinha sido alvo de alguma outra análise. Ao entrar novamente e cair para análise da interroganda, esse documento “tava apresentado com assinatura do responsável técnico”. Os 06 processos de licença de importação da COMERCIAL JEFS em questão foram cadastrados pelo LUIZ ALVES no sistema, aos 08/01/2013. A interroganda trabalhava no setor de análise de processos. Em JAN/2013 LUIZ ALVES era plantonista. Os servidores do setor de navegação auxiliavam no protocolo de processos de importação, porque tinha muita demanda, muita fila. Quando eles estavam com horário mais ou menos livre na navegação, eles faziam o protocolo, por isso é que ficavam processos depois do horário de protocolo. A data do conhecimento de carga “extraído dia 19 de janeiro de 2013, às 14 horas, 52 minutos” referida na denúncia está incorreta. Esse documento é retirado da Marinha Mercante; aí a data correta é um campo chamado ‘data de operação’, que significa a data que o navio entrou no porto de Santos. “Significa essa data, que foi em setembro.” Aí até ele fazer os trâmites, e o protocolo da licença de importação foi feito em dezembro. Os despachantes deixavam os processos de importação no setor de protocolo e não recebiam o número da DATAVISA, número do protocolo virtual no momento do protocolo. Eles recebiam só um carimbo na listagem que eles levavam. Os processos ficavam lá pros funcionários continuarem datavisando depois do expediente, pois era muita demanda, em torno de 300 processos por dia para fazer fisicamente. A empresa JEFS não teve privilégio. O “processo físico entrou dia 21 de dezembro. Foi a data que eu olhei, que eu analisei no..., no físico quando eu recebi na minha mão pra analisar”. Os processos de importação da empresa JEFS foram liberados em 20 dias. Somente teve ciência dessa data de 08/01/2013 quando foi intimada do processo administrativo disciplinar. A data da qual teve ciência foi “21/12/2012, que era o que tá escrito manualmente na capa do processo de importação”. L. A. C. é seu companheiro desde 2014. Não possui nenhuma relação com F. C. D. C.. “Teve uma ocasião, numa viagem de cruzeiro, que ele estava junto nessa viagem... de navio”. Viagem de cruzeiro de carnaval para Salvador/BA, acha que de 05 dias. Viajaram juntos LUIZ ALVES, a interroganda, FRANCISCO CARLOS, sua esposa e filho, e outro casal com o filho. Cada um pagou sua passagem no cruzeiro no navio para Salvador/BA. A interroganda e LUIZ ALVES compraram o abadá para FRANCISCO e sua esposa frequentarem um dia de camarote. O abadá gira em torno de 900/1000 reais. Foi só para um dia. As fotos do cruzeiro de navio devem constar dos autos do processo. Esse cruzeiro ocorreu no carnaval de 2013. Os recibos ou comprovantes da compra dos abadás e camarote foram enviados por email. LUIZ ALVES comprou os abadás e o camarote. Acha que os DARFs pagos em favor de LUIZ ALVES eram de imposto de renda, da Receita Federal, algo assim. Foram pagos em troca do dinheiro que ele pagou pelos abadás em Salvador/BA, no carnaval de 2013. Não se recorda do valor dos DARFs. RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA era seu colega de trabalho no posto da ANVISA. Foi exonerado após a conclusão do processo administrativo disciplinar da ANVISA. Analisou apenas um processo da empresa RUBBER e, no caso, se tratava de uma LI substitutiva. A empresa protocolou, pois precisava fazer a correção de algum dado, alguma informação de um processo que já foi deferido. Então, até o prazo dele registrar a declaração de importação na Alfândega, para conseguir desembaraçar a carga, pode fazer alterações. Nesse caso, verificou que o peso líquido da mercadoria estava incorreto e fez essa alteração, protocolou novamente esse processo. Seu tratamento será diferenciado, é dada prioridade, ele é analisado no mesmo dia. “Então também não foi feito em prazo diminuto... a análise desse processo.” E o fiscal que analisa a LI substitutiva, somente verifica uma GRU, a LI anterior e a nova LI com uma procuração. A análise do processo originário, com todos os documentos exigidos pela legislação incumbe ao fiscal que primeiro teve contato com a situação: “o primeiro fiscal que pegou esse processo pra analisar”. (grifos nossos) 7.2. É do teor do interrogatório judicial de RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA que: Não são verdadeiras as acusações. Trabalhava no setor de navegação e, após uma reunião com a chefia foi designado para auxiliar nas atividades do setor de protocolo do posto da ANVISA em Santos. À época, dava entrada nos processos, datavisava/protocolava os processos e os guardava, “levava pra mesa (...) pra sala do pessoal que liberava o produto”. Não gostava de trabalhar no protocolo e ficou pouco tempo nesse setor. Acha que o horário do funcionamento era de 08h00 às 17h00. O interrogando era plantonista, então trabalhava das 07h00 às 19h00. Trabalhava no setor de navegação e ficava até às 19h00. Deixava os processos que davam entrada e ficavam na mesa pra fazer (datavisar) por último, após o fim de seu expediente na navegação. Datavisar é protocolar o processo. Protocolava os processos que ficavam consigo no setor. Os documentos relacionados às Licenças de Importação da empresa RUBBER citados na denúncia devem ter ido por engano para a casa do interrogando: “E eu pegava muito documento, né? Lá, junto comigo, pra ele ficar sempre revisando, cê entendeu? E eu tinha várias coisa. Tudo..., quando eu busco um negócio, deixava na repartição, largado e sempre ia comigo. E esse daí deve ter ido por engano, porque, na verdade, nem me..., não, não era do meu setor isso daí.” Cadastrava o processo somente como ‘processo’ e não como ‘processo de importação’ porque “no nosso setor, é tudo processo, não é processo de importação. É tudo processo, cê entendeu? Eu... continuava fazendo processo. E o pessoal sabia que, às vezes eu errava, colocando como processo”. “É, eu errava e continuava no... trabalho, porque eu, eu fazia uns 20 navio como processo. Aí cê vai continuando... e, como eu disse, (...) como processo (...) o Roberto falou: Não RUBENS, não interessa. O que precisava ver é se a taxa tá paga... e corresponde à LI. E, depois, o resto do pessoal lá no produto que..., que se vira”. Não sabe dizer se o fato de utilizarem somente a modalidade ‘processo’ no momento do cadastramento impossibilita a rastreabilidade através do número da licença de importação no sistema DATAVISA. Tem pouco domínio do sistema DATAVISA: “coisa que eu nem sabia”. Os documentos relacionados aos processos de importação da empresa RUBBER podem “ter ido junto com as minha documentação...” para sua residência. “tô falando, é..., que é pouca coisa”. Pode ser que tenha levado por engano pra sua casa no envelope, junto com seus processos de empréstimo bancário BANRISUL, BMG...: “Eu coloquei tudo lá dentro e vai levando, entendeu? Aí f-..., aí, quando eu..., apareceu, falei: ‘Ah, que isso faz aqui? Isso aqui nem era pra tá aqui. (...) Não era nem pra tá aqui esses negócio de licença’”. “(...) pode ter sido até um erro meu, né? (...) por engano”. No momento em que as autoridades policiais apreenderam esses documentos em sua casa, nem sabia que estavam lá. Não tem relação próxima com o corréu FRANCISCO CARLOS. É colega de trabalho e mantém relação de amizade com LUIZ ALVES. Era colega de trabalho dos demais corréus. Seu trabalho se resumia a protocolar e/ou datavisar os processos e, depois que “o protocolo passa pra frente, eu não tenho mais acesso”. Se o processo era liberado no mesmo dia ou 02 dias depois, não tinha conhecimento “porque não tinha como eu saber”. “Agora, se demora 01 dia, 01 semana, 02 semana..., como eu falei no, no PAD, que falei, ó: “Não tem como saber. Eu datavisei, não é mais comigo”. Encaminhava os processos protocolados pro pessoal de liberação de produto. Muitos processos davam entrada na ANVISA à época. Os processos nunca tinham urgência. Era Agente de Saúde Pública, e trabalhou por 36 anos no setor de navegação da ANVISA. (grifos nossos) 7.3. É do teor do interrogatório judicial de L. A. C. que: Não são verdadeiras as acusações. Não faz deferimento de processos de licenças de importação, fazia protocolo. Tinha autorização da chefia para fazer protocolo fora do seu horário de expediente. Não se lembra qual era a chefia à época desses fatos. Acha que o nome do chefe do posto/ANVISA em Santos era Chagas, foi em 2013 ou 2014. Todos os servidores que trabalhavam no setor de embarcação estavam autorizados a protocolar fora do horário. O email é bem taxativo ao autorizar. Salvo engano, esse email está juntado aos autos. O interrogando integrava o setor de embarcação. O horário oficial do protocolo era até mais ou menos 17h30, dependendo da época e demanda do posto. RUBENS, Ricardo Gaspar, Wellington, Rosemberg, Erickson, Oswaldo, também trabalhavam no setor de embarcação com o interrogando. Protocolava os processos apresentados no setor como ‘processo de importação’. Houve uma falha no sistema. Pediu os logs dos sistemas e uma auditoria, mas o pedido foi negado. Mostrou que “outros servidores cometeram o mesmo problema”. O processo vem montado, o servidor recebe só uma DARF com um número de transação e “nós inserimos o número de transação”. O servidor verifica se a guia está paga ou não; as demais informações são todas inseridas pelo usuário. “Nós não fazemos absolutamente nada”. Não utilizou a modalidade ‘processo’ por ocasião do protocolo no sistema DATAVISA. O que houve foi uma migração do sistema. “Quando fez a migração do sistema, houve problema de protocolo”. “A Administração tá falando é que eu protocolei em forma de processo. E aí, é..., emendaram dizendo que havia uma dificuldade de..., uma impossibilidade de rastreio”. Não há impossibilidade de rastreio, porque tão todas as LIs aí. E o interrogando não teve a oportunidade de demonstrar “que o sistema estava com uma falha, porque eles estavam migrando a forma de protocolo”. O interrogando não tinha como controlar o prazo dos deferimentos dos processos de importação, porque somente fazia protocolo. Não existe direcionamento de processos para qualquer servidor, até porque todas as LIs protocoladas ficavam em cima da mesa. Não existia fila, não existia organização. “Então não tem como você direcionar”. O que existe é que no momento do protocolo, o sistema DATAVISA gera destinatários, que seria o mencionado direcionamento, “mas não necessariamente aquele destinatário irá ser o destinatário final do processo”. Faziam o protocolo de todas as empresas, indistintamente. Quando se iniciou a investigação administrativa, identificaram que “tinham acessado os nossos logs”. Então perceberam que não tinham conhecimento que muitos daqueles protocolos teriam, de fato, se realizado. Pediram a auditoria para se verificar se fora utilizada a ‘senha de gestor’, pois com essa ‘senha de gestor’ “você alterava, você acessava em nome do servidor. Então, o que aconteceu? Houve acessos indevidos nos nossos nomes e nós não sabemos o que, realmente, aconteceu.” Acessos indevidos em nome de todos os servidores. Não sabe quem foi que acessou seu log. Não possuía senha de SISCOMEX. Se houve deferimento de processo de LI, foi em nome de outra pessoa que possuía a senha, “mas eu não fazia deferimento. Nunca tive senha de deferimento.” Fazia apenas protocolo; não trabalhava com deferimento de LIs. Recebia ordens de seu chefe Francisco das Chagas através de emails. F. C. D. C. pagou as guias DARF em favor do interrogando. Esses DARFs eram do conhecimento de todo mundo. FRANCISCO CARLOS lhe pagou os DARFs, pois o interrogando comprara os abadás e acesso a camarote no Carnaval de 2013, na Bahia. Acha que foram 02 abadás, do FRANCISCO CARLOS e da esposa Claudia. Não possui a documentação que demonstra essa aquisição. Comprou os abadás e o acesso ao camarote através do site ‘central do carnaval’ via email, e pagou com cartão. A transação ficou registrada no site ‘central do carnaval’. Na ocasião, FRANCISCO CARLOS e esposa estavam viajando no mesmo cruzeiro de navio que o interrogando e sua esposa MARIANNA PIRRONE. O navio ia permanecer 01 noite no carnaval da Bahia. Acha que pagou cerca de R$3.600,00/3.800,00 pelos abadás e uma noite de camarote. Pagou com cartão de crédito. Quando embarcaram no cruzeiro, sabiam que FRANCISCO estava lá, o interrogando mantinha amizade com ele. “JUÍZA: Não, mas o senhor não comprou o, os..., fantasia lá pra essas pessoas? LUIZ: Sim. Uhum. JUÍZA: Não financiou? LUIZ: Uhum. JUÍZA: Isso é um financiamento. LUIZ: Sim. JUÍZA: Hã? LUIZ: Uhum. JUÍZA: O senhor pagou quanto, o senhor falou? LUIZ: 3..., acho tre-..., quase R$ 4.000,00.” Tinham uma amizade, mas não de se frequentarem mutuamente. Comentou com FRANCISCO que iriam descer e iam no camarote. E FRANCISCO disse: “Poxa, que legal. Como é que faz? Tu consegue comprar pra mim?” O interrogando respondeu: “Eu vou comprar no crédito. Depois, você me reembolsa”. E FRANCISCO CARLOS concordou. O valor dos DARFs pagos por FRANCISCO em prol do interrogando somam R$4.748,59. Devolveu a diferença, cerca de mil reais, em dinheiro, para FRANCISCO. “Devolvi... mil e poucos reais, se não me falha a memória”. Quando chegou o vencimento do seu cartão, FRANCISCO perguntou: “Ah, eu tenho que te acertar os abadás”. O interrogando disse: “Sem problema”, e aí estava com os DARFs que iria pagar. FRANCISCO então disse: “Ah, dá aqui que eu pago. Eu pago e te mando no escritório”. Os DARFs foram enviados no escritório da ANVISA e “todo mundo teve conhecimento”. Se soubesse que iria dar “toda essa confusão..., nossa, eu tinha guardado todos os comprovantes”. “O abadá eu fui..., eu registrei no email da ANVISA. Eu fui pegar meu email da ANVISA, apagaram meu backup..., me negaram acesso”. Não tem prova material, pois sua prova material é seu acesso ao email da ANVISA. Sobre esses mil e poucos reais que FRANCISCO CARLOS lhe pagou a maior, o interrogando foi devolver o valor em dinheiro 02 dias depois, salvo engano. “Não foi propina”. “Foi uma..., uma situação que eu comprei um produto pra ele e aí ele falou: “Deixa então que eu pago teus DARFs”, porque eu encontrei, eu tava indo pagar os DARFs. Ele falou assim: “Não, eu pago. Depois, é, você me dá a diferença”. “Eu não financiei nada do cartão”. Não tem recibo firmado por FRANCISCO CARLOS de que restituiu R$1.100,00 em dinheiro para ele. O corréu RUBENS JOSÉ chegou a frequentar sua casa. Tinha relação de amizade com RUBENS. A investigação feita em sede administrativa “foi toda direcionada”, por isso não há referência ao email de seu chefe Francisco das Chagas autorizando o protocolo de processos após as 17h30 no posto da ANVISA em Santos. Foi “direcionada pela Comissão”. Houve cerceamento de provas. “A gente não tinha acesso a nada”. “A polícia copiou o relatório da Corregedoria e o PAD”. “... porque se (...) olhar o relatório do Delegado e o relatório da ANVISA, (...) vai ver que é a mesma coisa”. Estava afastado, e foi demitido de seu cargo na ANVISA em razão resultado do processo administrativo disciplinar – PAD. Além de exercer funções no setor de protocolos, também trabalhava no setor de inspeção sanitária em navios do posto da ANVISA em Santos. Sua senha era exclusivamente do sistema DATAVISA, que somente permite realizar protocolos. (grifos nossos) 8. A farta prova documental (e oral) produzida nos autos, revelam que o despachante F. C. D. C. mantinha relação de amizade de longa data com o servidor público L. A. C., que por sua vez, vivia há vários anos em união estável com sua colega de trabalho, a servidora M. D. P.. Já os funcionários públicos RUBENS ALCÂNTARA e L. A. C. eram amigos e trabalhavam juntos há décadas no mesmo setor da ANVISA, desde lá ingressaram há mais de 30 (trinta) anos. Os autos trazem um sem número de fotografias e imagens de ocasiões e eventos sociais, além de viagens recreativas de turismo empreendidas em grupo pelos corréus FRANCISCO CARLOS, MARIANNA e L. A. C., tudo a corroborar o vínculo estreito, familiar e próximo que os unia à época dos fatos em exame, ligação esta que remonta de longa data segundo os documentos que carreiam esta ação penal. FRANCISCO CARLOS, titular e proprietário da empresa FCC LOGÍSTICA LTDA., atuava e exercia suas atividades de despachante há cerca de 20 (vinte) anos perante o posto da ANVISA em Santos – o que fazia, dentre outras, no interesse das seguintes empresas suas clientes: RUBBER DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BORRACHAS LTDA., EMPRESA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA – COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA, e COMERCIAL JEFS LTDA.. As centenas de processos de importação examinados em âmbito administrativo pelos funcionários do corpo técnico da ANVISA designados para auxílio à Polícia Federal no bojo da Operação SAGA, e também no bojo do PAD (processo administrativo disciplinar nº25351.498309/2012-52), produziu uma série de relatórios, planilhas, análises contendo cruzamentos de dados informativos colhidos dos sistemas DATAVISA e SISCOMEX (originados dos processos de importação/processos que deram entrada no PVPAF/SANTOS/SP da ANVISA) relativos ao período relevante objeto da denúncia, referente aos anos de 2012 e 2013. O resultado aferido pelos técnicos da ANVISA e pelas autoridades policiais através do exame ref. à massa dos processos de importação cujos elementos informativos se conseguiu colher através dos sistemas DATAVISA e SISCOMEX, foi que as empresas/grupo de empresas beneficiadas pelas condutas ilegais (criminosas), indevidas e/ou irregulares perpetradas pelos servidores públicos da ANVISA, no caso concreto L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, foi aquele patrocinado pela Comissária de despachos FCC LOGÍSTICA LTDA. de titularidade e administrada pelo corréu FRANCISCO CARLOS CARVALHO. Cito aqui as empresas do grupo CANTAREIRA/LA RIOJA, RUBBER DO BRASIL e COMERCIAL JEFS LTDA., todas elas cujos interesses eram patrocinados por F. C. D. C. através da sua empresa FCC. Assim, no interesse de tais empresas, os servidores da ANVISA protocolizavam as LI’s fora do horário oficial de expediente do posto da ANVISA em Santos; protocolizavam os expedientes de forma indevida, incorreta e ilegal, inserindo informações falsas no sistema DATAVISA, uma vez que sabiam e tinham plena consciência que estavam recebendo ‘processo de importação’ e assim mesmo escolhiam a modalidade ‘processo’ no sistema, de forma preordenada, propositada, visando com isso, dolosamente, facilitar e/ou ensejar a ocultação dos processos de importação de interesse das empresas favorecidas no sistema, para tornar impune sua conduta e inviável qualquer fiscalização, revisão e potencial punição em relação a seus atos. Sem prejuízo, também visavam assegurar que as empresas participantes (clientes da FCC LOGÍSTICA LTDA. de F. C. D. C.) fruíssem impunemente as vantagens do delito cometido. Ainda, ao protocolizarem, os servidores já direcionavam no sistema à pessoa (servidor/a) que seria a responsável pela análise daquele ‘processo’ no sistema. Note-se que em razão da adoção deste expediente, nos anos de 2012 e 2013, a quadrilha descrita na incoativa, v. g., L. A. C., Ubaldina, Tânia, RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA e M. D. P. foram os únicos e exclusivos funcionários da ANVISA em SANTOS a lidar com processos da empresa RUBBER DO BRASIL LTDA., o que causa no mínimo estranheza, haja vista a presença no PVPAF/SANTOS/ANVISA de diversos outros fiscais/servidores com idênticas capacidades e conhecimentos. As facilidades desfrutadas pelas empresas patrocinadas pela FCC LOGÍSTICA LTDA. de F. C. D. C. incluíam também, fundamentalmente, a anuência de seus processos em prazos diminutos (0 a 5 dias), em comparação àqueles aos quais eram obrigados a se sujeitar os demais regulados (empresas e outros, cerca de 20 dias). 8.1. Neste ponto, convém mencionar que a prova documental constante dos autos é irrepetível, ex vi do caput do Art.155, Código de Processo Penal, e que para infirmar o seu teor incumbiria aos corréus colacionar elementos suficientes a demonstrar suas alegações em sentido contrário – do que deixaram de se desincumbir nos termos do Art.156, caput, CPP. A prova (documental, formal) produzida em sede administrativa (na hipótese dos autos, no âmbito da ANVISA) foi, ademais, judicializada e regularmente submetida ao contraditório e devido processo legal, o que restou implementado desde a citação dos corréus sem, desde então, ao que se vê, sofrer quaisquer impugnações/irresignações e/ou questionamentos acerca de sua idoneidade/autenticidade, motivo pelo qual ora cabe sua avaliação, apreciação e análise pelo que informa. Sobre o assunto: “REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA JUDICIALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DO AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. (...). 4. (...). 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta e fixar o regime inicial aberto.” (STJ – AgRg no AREsp 1032853/SP – Proc. 2016/0333257-8 – 5ª Turma – j. 27/02/2018 – DJe de 07/03/2018 – Rel. Min. Jorge Mussi) (grifos nossos) “Ademais, o STJ já decidiu que os elementos produzidos no procedimento administrativo fiscal podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem violar o disposto no art. 155 do CPP” (STJ – REsp 210476 – Ministro Rogerio Schietti Cruz – publ. 22/FEV/2024, e; AgRg no AREsp nº2.331.696/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti – 6ª Turma – DJe de 13/09/2023) (grifos nossos) No que se refere à observância do disposto no Art.155 do Código de Processo Penal, cumpre não lhe emprestar uma aplicação sistemática que abstraia a liberdade de convicção inerente à atividade jurisdicional concernente à valoração da prova. O direito processual rege-se pelo princípio da persuasão racional do juiz, não pelo da prova tarifada, de sorte que, caso a caso, compete ao juiz apreciar o conteúdo probatório existente nos autos. A depender da natureza da prova - especialmente a documental ou pericial -, não há óbice para sua valoração no âmbito judicial após o contraditório, que não resta impedida por ter sido, antes, elaborada na fase extrajudicial. Por outro lado, a suficiência ou insuficiência do conjunto probatório para ensejar a condenação dependerá, como é natural, do próprio exame que o juiz tem o dever de fazer. A norma processual torna de certo modo mais exigente esse ofício, mas não é um impedimento a priori para seu exercício. A unilateralidade das apurações desenvolvidas pela administração pública e o caráter objetivo que assinala sua atuação não constituem empecilhos ao decreto condenatório fundamentado exclusivamente em provas produzidas em processo administrativo, desde que assegurado o pleno contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Com efeito, as provas produzidas ao longo da fase administrativa têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz” (TRF – 3ª Região – ACR 60616 – Proc. 00025054020134036126 – 5ª Turma – d. 08/06/2015 – e-DJF3 Judicial 1 de 16/06/2015 – Rel. Des. Fed. André Nekatschalow) (grifos nossos) 8.2. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art.313-A, CP): RUBBER DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BORRACHAS LTDA. e EMPRESA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LA RIOJA – COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA: a materialidade do delito previsto pelo Art.313-A está consubstanciada pelo teor dos elementos reunidos nos documentos citados supra (item 4.1.), valendo referir em especial os autos do PAD – Processo Administrativo Disciplinar nº25351.498309/2012-52 (ANVISA). Os trechos a seguir transcritos são especialmente elucidativos sobre o quanto se apurou em sede administrativa, e torna bem delineados e concretos os comportamentos delitivos adotados pelos corréus no âmbito da Administração Pública (ANVISA): I - Protocolos/cadastramentos efetuados pelos corréus L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA fora do horário normal de expediente, de forma irregular, em prol dos interesses das empresas CANTAREIRA/LA RIOJA, RUBBER do BRASIL e COMERCIAL JEFS LTDA. (demonstração nos id’s 38298364 p.05; 38298365 p.19/ss.): “(...) os acusados [RUBENS, LUIZ ALVES] realizaram diversos cadastros de expedientes para as empresas já relacionadas [RUBBER, CANTAREIRA] após as 17h30, contrariando o horário normal de funcionamento do setor de protocolo do PVPAF-Santos no período de janeiro de 2012 a junho de 2013” (Relatório Final CPAD de 29/ABR/2015, id 38298364 p.05/ss.) “(...) por meio do Memo nº419/2013 (fls.1116/1117), obteve-se a informação que, no ano de 2012, o Setor de Protocolo funcionava das 08h30 às 11h30 para recepção de novos pedidos de fiscalização e liberação sanitária de mercadorias (processo de importação). No horário das 13h30 às 16h30, ocorria a recepção de cumprimento de exigências de processos de importação, atendimento de questionamentos do setor regulado e apresentação das averbações de presença de carga dos processos protocolados na modalidade ‘antecipada’” (Relatório Final CPAD de 29/ABR/2015, id 38298364 p.02) “(...) considerando o elevado volume de processos protocolados e anuídos fora do expediente, a situação torna-se – no mínimo – obscura e injustificável. (...) Conforme depoimentos de outros servidores, a conduta dos indiciados [RUBENS JOSÉ, L. A. C.] fugia totalmente do padrão estabelecido pela chefia. (...) A prática incorreta/indevida adotada pelos acusados também foi identificada e ressaltada pelo Relatório de Auditoria nº02/2013: ‘(...) em desacordo com o horário de protocolo de LI’s no posto, consta no espelho de tramitação do DATAVISA, que as 06 LI’s, objeto desta constatação, foram recepcionadas no sistema pelo servidor L. A. C. no dia 08/JANEIRO/2013, entre 20h22 e 20h27’ (...) Resta evidente que os servidores não cumpriam seus deveres funcionais, violavam e desrespeitavam as determinações da chefia, a qual mantinha escala de trabalho para desempenho de determinadas funções com horários pré-estabelecidos (...)” (cfr. Parecer nº522/2018 CONJUR, id 38298365 p.19/ss.) (grifos nossos) Daí se vê que a versão fornecida pelo corréu L. A. C. em instrução processual é falaciosa. O corréu não dispõe de email algum que, à época, o tenha autorizado a desrespeitar horários do Posto da ANVISA em Santos, ante a negativa da própria Administração Pública. II – Protocolos/cadastramentos efetuados pelos corréus L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA utilizando a modalidade indevida ‘PROCESSO’, quando deveriam ter utilizado a modalidade verdadeira/regular ‘PROCESSO DE IMPORTAÇÃO’, dentre outras, em prol dos interesses da empresa COMERCIAL JEFS LTDA. (demonstração consubstanciada nos processos nºs 25767.008949/2013-33, 25767.008950/2013-63, 25767.00896/2013-11, 25767.008962/2013-33, 25767.008963/2013-62 e 25767.008964/2013-91). Tais processos foram cadastrados no sistema DATAVISA na modalidade ‘PROCESSO’ no dia 08 de janeiro de 2013 pelo corréu L. A. C. às 20h40 (Relatório Final CPAD, id 38298364 p.08). A Comissão Processante informa que procedeu aos levantamentos pertinentes, e que naquela data de 08/JAN/2013, o servidor L. A. C. atuava em horário específico seguindo escala determinada pela Chefia do Posto, em razão do que somente estava autorizado a realizar suas atividades no turno matutino. O corréu RUBENS JOSÉ é confesso nesta prática indevida e irregular, conforme teor de seus interrogatórios em instrução processual e em sede administrativa. Segundo as fartas provas orais e documentais reunidas nestes autos, a conduta irregular adrede adotada pelos, à época, experientes servidores públicos LUIZ ALVES e RUBENS JOSÉ praticamente impossibilitava a adequada rastreabilidade ou visualização dos dados que vinculam o número da LI – Licença de Importação ao procedimento. Ao cadastrar de forma incorreta, LUIZ e RUBENS impediam que o número da LI fosse vinculado ao processo e assim, não era visualizado no sistema DATAVISA. Desta forma, o servidor público deixava de cumprir seu dever funcional de prover/alimentar o sistema DATAVISA, mediante a inserção da devida e correta informação. Ou seja, deixava de cumprir seu dever legal, o qual lhe incumbia ex officio. Desta forma, os sistemas DATAVISA e SISCOMEX permaneciam fundamentalmente estanques, de modo a tornar ainda mais frágil o controle da regularidade do trabalho no posto da ANVISA em Santos: o número de processos de importação, seus andamentos, suas correlatas fases, quais estavam ou não em exigência, sob responsabilidade de quais servidores, etc.. O exame da extensa Operação SAGA ainda indica que as condutas indevidas, as quais igualmente se prestaram a fragilizar o controle da Administração da ANVISA sobre seu próprio acervo de processos (quantidade, andamento, fases, responsáveis, etc.), terminaram por contribuir para o oportuno “sumiço” ou “desaparecimento” de centenas de processos físicos. A propósito do tema, é muito didático o testigo de RODRIGO THOMAZ ALAVER em instrução processual: ‘O trabalho foi bastante dificultado pela falta dos processos físicos, que sumiram. A testemunha trabalhou 05 anos no Porto de Paranaguá/PR na área de importação e embarcação. O sistema da ANVISA tem vários assuntos, e à época o peticionamento era manual; ao ingressar no sistema interno ANVISA, o servidor seleciona o tipo de documento. É padronizado: quando se trata de processo de importação, você coloca ‘processo de importação’, o que irá ligá-lo ao número de transação da LI e com isso, haverá a rastreabilidade do processo de importação no sistema DATAVISA. Se o servidor colocar somente o termo ‘processo’, não ocorre a vinculação entre o processo e a LI. Daí fica difícil rastrear dentro do sistema da ANVISA. Isso daí já é um erro. É possível de acontecer “com pessoas normais, que não querem fazer coisa errada, mas é um fato importante, porque são vários... foram vários processos que nós verificamos que aconteceu isso...”. Então poderia estar configurada a “má-fé deles em fazer isso, justamente pra não localizar esse processo dentro da ANVISA”. (...). A Polícia Federal solicitou um certo número de processos pra Corregedoria da ANVISA, e os analisou por amostragem. Os corréus atuavam no posto da ANVISA em Santos, uns no protocolo, em embarcação, outros em importação. Vários distribuíam processos, não se lembra dos nomes. Houve casos de liberações de importações em 01 dia, e Santos é um dos postos de maior entrada de processos de importação do Brasil, tem uma fila de processos. Então, se entra um processo, ele vai pro final da fila... e a liberação em 01 dia, causa estranheza. (...). Lembra-se que umas 05/06 empresas eram favorecidas por essa tramitação mais rápida, NELIDA, WW SPORTS, etc.. Vários processos físicos de importação não foram localizados, o que dificultou o trabalho de apuração da ANVISA, pois através do sistema conseguiam saber que tinha sido deferido, mas era necessário realizar o exame para verificar se havia ou não uma irregularidade no processo. Uma coisa é deferir rapidamente e a documentação estar correta, e outra é deferir com documentos irregulares, faltando algum documento. Então fizeram várias solicitações via ofício pela Polícia Federal, mas as respostas do posto “é que esses processos não tinham sido localizados”. Ao que se lembra, 3 ou 4 desses processos de importação, físicos, foram encontrados na casa do RUBENS. Não conheceu L. A. C.. Sabia que ele era servidor do setor de embarcação, mas constataram através do sistema DATAVISA que tinha protocolos de processo de importação feitos por ele, feitos pelo RUBENS, que também era do setor de embarcação. (...). Trabalha na ANVISA há 13 anos. Em seus cerca de 13 anos de ANVISA, nunca viu e desconhece a possibilidade de o gestor fazer modificações em nome de outrem, utilizando senha master no sistema ANVISA.’ O Parecer nº522/2018/CONJUR-MS/CGU/AGU também dispôs sobre o assunto, in verbis: “(...) analisando os documentos coletados pela CPAD, infere-se que diversas Licenças de Importação foram data/visados pelos servidores com o cadastro apenas de “PROCESSO”, o que – inegavelmente – dificultava a rastreabilidade no sistema, uma vez que o correto seria cadastrar como “PROCESSO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO”. Destaca-se que o servidor responsável pelo protocolo agia de maneira incorreta (e indevida) quando a protocolização era referente a Licenças de Importação de empresas específicas, quais sejam: - Casa Flora Ltda. - Comercial Importação e Export. LA RIOJA LTDA. - Comercial Importação e Export. CANTAREIRA LTDA. (...) - RUBBER DO BRASIL Comércio Importadora de Borrachas LTDA. (...)” (id 38298365 p.16/ss.) Ao ser ouvido em sede administrativa, RUBENS JOSÉ admitiu a prática indevida e afirmou que “fazia o protocolo de “PROCESSO DE IMPORTAÇÃO” apenas como “PROCESSO”, ou seja, mascarando a real situação. Percebe-se que ele agia com total indiferença às regras, sem ao menos fazer o cadastro da maneira correta. Destarte, a ação era consciente e seguia o propósito do grupo investigado, uma vez que, conforme constatado pelas provas carreadas nos autos, o “simples” fato de cadastrar “PROCESSO” e não “PROCESSO DE IMPORTAÇÃO” dificultava a rastreabilidade no sistema” (Parecer nº522/2018, id 38298365 p.22) Ouvido em âmbito administrativo, L. A. C. também reconheceu ter incorrido na irregularidade em exame, conforme se vê: “(...) os processos foram tramitados para o distribuidor como sempre fez; que não solicitou à servidora M. D. P. para analisar e deferir os processos da COMERCIAL JEFS LTDA. que foram protocolados em 08/01/2013; que não sabe porque os mesmos foram analisados e deferidos pela servidora MARIANNA; que os processos vão para a pilha de processos a serem analisados; que não sabe porque os processos de importação da COMERCIAL JEFS foram cadastrados como PROCESSOS; que acredita que, por força do hábito, escolheu a opção PROCESSO, já que, no caso das embarcações, o cadastro é sempre realizado como PROCESSO;” (id 38298365 p.23) (grifos nossos) As diversas planilhas elaboradas pela CPAD (PAD nº25351.498309/2012-52) demonstram que as empresas cujos interesses eram patrocinados pela Comissária de despachos FCC LOGÍSTICA LTDA. de titularidade do corréu FRANCISCO CARLOS, in casu RUBBER DO BRASIL, COMERCIAL LA RIOJA/CANTAREIRA e COMERCIAL JEFS eram nitidamente beneficiadas sempre pelo mesmo grupo de servidores (dentre eles os corréus LUIZ ALVES, RUBENS JOSÉ, MARIANNA), e tinham anuência de suas LI’s deferidas em tempo recorde, o que ocorria com a máxima efetividade no protocolo e liberação dos seus produtos no PVPAF-Santos. As autoridades administrativas lograram apurar que o protocolo e deferimento “se dava sempre pelo mesmo grupo de servidores, os quais respondem ao presente PAD” (cfr. Parecer nº522/2018 CONJUR, id 38298365 p.17). III – EMPRESA RUBBER DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BORRACHAS LTDA. – Protocolos/cadastramentos efetuados pelos corréus L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA utilizando a modalidade indevida ‘PROCESSO’, quando deveriam ter utilizado a modalidade verdadeira/regular ‘PROCESSO DE IMPORTAÇÃO’ (demonstração, Relatório empresa RUBBER, id 171034779 p.18/ss.). Colhe-se do Relatório empresa RUBBER, in verbis: “em uma análise mais geral dos protocolos e dos deferimentos, verificamos que de 2009 a 2013 a empresa RUBBER teve 41 processos deferidos no SISCOMEX pelo PVPAF-Santos. (...) Em 2012 foram protocolados 30 processos: 13 destes foram protocolados pelo servidor RUBENS, que tramitou 04 deles especificamente para a caixa da servidora Ubaldina; o servidor LUIZ protocolou 13 processos, 10 destes tramitados apenas para caixa da servidora Ubaldina, 01 direto para o servidor Acary e mais 01 direto para o servidor RUBENS; em 03 processos não foi possível verificar a tramitação e protocolização no DATAVISA, aparecendo a mensagem de erro: “não existem documentos para esta seleção”. (...) Em 2013 foram 08 processos deferidos no SISCOMEX, onde a servidora Tânia protocolou 06 processos tramitando-os para todo o grupo, 02 processos foram protocolados pelo servidor LUIZ e tramitados para vários servidores. (...) (...) alguns processos de importação não foram protocolados com o assunto “PROCESSO DE IMPORTAÇÃO”, tal como o processo nº25767.721044/2012-67 protocolado pelo servidor L. A. C., o que torna quase impossível rastrear o número de LI, já que neste caso o sistema DATAVISA não faz ligação do número do processo ao de LI, impossibilitando a verificação da situação da LI no SISCOMEX”. Sendo assim, para obter maiores esclarecimentos, a equipe da ANVISA responsável pela análise dos dados coletados em âmbito administrativo, solicitou ao posto da ANVISA/Santos que informasse o correlato número da Licença de Importação. Recebeu, entretanto, a seguinte resposta do posto da ANVISA em Santos: “não conseguiram identificar o número do licenciamento de importação no banco de dados, considerando a forma de protocolo do processo nos sistemas” (cfr. ofício nº514/2014/PVPAF-Santos/CVPAF/SP/ANVISA). Ouvido em sede administrativa, RUBENS JOSÉ assim se manifestou sobre as petições que protocolou no interesse da empresa RUBBER DO BRASIL LTDA.: “(...) que não sabe explicar por que as petições da empresa RUBBER DO BRASIL durante o exercício de 2012 foram protocoladas/datavisadas somente pelo interrogado e pelo servidor L. A. C.; que talvez isso tenha ocorrido porque o servidor LUIZ e o interrogado trabalham em dias alternados, ou seja, nunca no mesmo dia; que conforme consta na planilha acostada às fls.1770, vol. VI, no dia 06/11/2012, o interrogado datavisou o processo nº25767.628660/2012-60 – LI 1238674466, da empresa RUBBER DO BRASIL COM. IMP. EXP. às 19h24m50s, sendo que o referido processo foi deferido na mesma data pela servidora U. B. F.; que o interrogado não sabe explicar essa situação; que não foi o interrogado que entregou o processo à servidora Ubaldina; (...)” (id 38298365 p.18) Toda a situação da empresa RUBBER DO BRASIL chama a atenção, conforme se vê: - o endereço desta empresa constante do cadastro da ANVISA (Rua Alto da Conceição nº85 – Bairro Nova York – São Paulo) não foi localizado pelo próprio órgão de vigilância sanitária (COVISA). Por sua vez, os documentos dessa empresa (RUBBER DO BRASIL COM. IMP. E EXP. BORRACHAS LTDA.) apreendidos pela autoridade policial na empresa FCC LOGÍSTICA LTDA. (de titularidade do corréu F. C. D. C.) apresentam endereços diversos deste cadastrado no órgão regulatório (ANVISA). - na casa do servidor RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA a autoridade policial apreendeu documentos relacionados à empresa RUBBER, dentre outros: GRUs-ANVISA e Extratos de Licenciamentos de Importação (LI’s nºs 12/3775219-6, 12/37752221-8 e 12/3775220-0). Esses documentos se referem a processos de importação protocolados no sistema pelo ora corréu RUBENS JOSÉ aos 30/OUT/2012, ocasião em que escolheu a modalidade incorreta: “PROCESSO”, e não a correta: “PROCESSO DE IMPORTAÇÃO”. Destaca a equipe da ANVISA que: “não protocolando como ‘PROCESSO DE IMPORTAÇÃO’ não há como localizar o número de LI correspondente no DATAVISA. Entretanto, como dispúnhamos dos números de LI’s, conseguimos analisá-las no sistema e chegar aos números de expediente. No entanto, fazendo o processo inverso, dispondo apenas do número de expediente, não seria possível rastrear o número de LI, impossibilitando a verificação do CPF que deferiu os processos de importação no sistema SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior). No sistema DATAVISA e SISCOMEX consta que os processos da empresa RUBBER foram deferidos no mesmo dia em que foram protocolados, dia 31/10/2012, pelo CPF da servidora Ubaldina Ferreira” (id 171034779 p.20) (grifos nossos) A equipe buscou apurar a origem das GRUs e extratos das LI’s apreendidas na residência do corréu RUBENS JOSÉ e, para tanto, solicitou ao PVPAF-SANTOS os processos físicos correspondentes visando examiná-los. Em resposta, o posto da ANVISA em Santos informou a data da anuência das LI’s (31/10/2012), e que “nenhuma das licenças de importação foi arquivada no local designado” (id 171034779 p.20). Concluiu-se, após o fim das análises, que a situação dos processos no interesse da empresa RUBBER DO BRASIL “no sistema DATAVISA segue em aberto”, uma vez que “para uma avaliação técnica precisa dos processos de importação seria necessária a verificação dos processos físicos mas, segundo informação dada por email pelo servidor Wagner Matias da Silva (membro da CPAD instaurado pela ANVISA), os processos de importação da empresa RUBBER não foram encontrados” (id 171034779 p.22). IV – COMERCIAL JEFS LTDA.: com o intuito de mascarar a data real do protocolo (08/JAN/2013), o corréu L. A. C. inseriu à mão data anterior (21/DEZ/2012) nos processos números 25767.008949/2013-33, 25767.008950/2013-63, 25767.00896/2013-11, 25767.008962/2013-33, 25767.008963/2013-62 e 25767.008964/2013-91, todos da empresa COMERCIAL JEFS LTDA., por ele cadastrados indevidamente na modalidade “PROCESSO” aos 08/01/2013, fora do horário de expediente, às 20h40 – ocasião em que somente poderia ter atuado no Setor de Protocolo no período da manhã. Segundo consta do Parecer nº522/2018 CONJUR, in verbis: “(...) nesse caso específico, a fraude foi materializada de maneira manuscrita: o acusado L. A. C. inseriu dados incorretos e irreais quando do protocolo dos processos, conforme acima explanado. Em suma: não há, mais uma vez, que se falar em violação do sistema.” (id 38298365 p.23) É nesse contexto que se insere a conduta atribuída na denúncia à corré M. D. P., responsável pelo deferimento no sistema SISCOMEX dos processos de importação no interesse da empresa COMERCIAL JEFS LTDA., representada por F. C. D. C., os quais foram fraudulentamente cadastrados na modalidade “PROCESSO” por seu companheiro L. A. C. (processos de importação sob nºs 25767.008961/2013-11, 25767.008962/2013-33, 25767.008963/2013-62, 25767.008964/2013-91, 25767.008949/2013-33 e 25767.008950/2013-63). A prova material registra que, à época, ao serem protocolados, esses documentos receberam a devida identificação numérica aposta na parte superior de sua folha de rosto, e que o servidor responsável pelo cadastro, L. A. C., “de forma estranha, registrou a data de entrada como 21 de DEZEMBRO de 2012, quando deveria ser informada a data real do protocolo: 08 de JANEIRO de 2013. (...) (Relatório CPAD, id 38298364 p.08/ss.) Esclarece ainda o Relatório CPAD que, verificados todos os processos cadastrados no DATAVISA com entrada aos 21/DEZ/2012 no PVPAF/SANTOS, não se logrou encontrar registro de nenhum expediente cadastrado no interesse da empresa COMERCIAL JEFS LTDA. na data em questão. Os 06 (SEIS) processos de importação existem, entretanto. Na posse da relação das LI’s protocoladas pela empresa COMERCIAL JEFS LTDA. no SISCOMEX (informação obtida em nível central da ANVISA, cfr. Relatório Técnico empresa JEFS, id 171034779 p.32/ss.), a equipe da CPAD conseguiu identificar os correspondentes números dos processos e respectivos LI’s. O Parecer nº522/2018 - CONJUR corrobora o exposto (id 38298365 p.31/ss.) ao afirmar que, segundo o sistema, o protocolo dos 06 (SEIS) processos foi efetuado aos 08/JAN/2013. Também assevera, in verbis: “(...) todavia, a informação constante na capa do processo, enquanto data de protocolo, era de 21/12/2012. Depreende-se que a própria defesa imputa a responsabilidade dessa conduta ilícita (fraudar a data do protocolo) ao servidor atuante no protocolo (L. A. C.). Vejamos: (...) Cabe ressaltar que a responsabilidade pela inserção de tais informações (data de entrada e número de protocolo) é de responsabilidade dos servidores que realizam o protocolo, não podendo ser atribuída às funções desempenhadas pela servidora MARIANNA (...)” (Parecer nº522/2018 – CONJUR, id 38298365 p.31/ss.) A data de entrada registrada pelo servidor L. A. C., 21/DEZ/2012 é, portanto, inidônea, falsa, fraudulenta. A responsabilidade recai, portanto, sobre o corréu L. A. C. no que toca à inserção de informações falsas no sistema DATAVISA por ocasião do protocolo relativo aos processos de importação da COMERCIAL JEFS LTDA.. Quanto à conduta da corré MARIANNA, importa citar o seguinte: “o servidor atuante na área de produtos, responsável pela análise e deferimento no sistema SISCOMEX, não consultava o sistema DATAVISA. Assim, a informação constante na capa dos autos era tida como real, verdadeira. Considerando que, em tese, a servidora MARIANNA DONATO acreditou que a data de protocolo era 21/12/2012, a análise e o deferimento no SISCOMEX, realizadas em 10/01/2013, estaria dentro da média razoável de tempo para análise e deferimento” (Parecer CONJUR nº522/2018). Releva destacar que o trâmite desta ação penal não trouxe inovação substancial às provas já então amealhadas em sede administrativa, concernentes à conduta da servidora da ANVISA, ora corré, M. D. P.. As interceptações captadas, as diligências de campo, vigilâncias, as pesquisas, os cruzamentos de informações entre os sistemas ANVISA e SISCOMEX, planilhas elaboradas, flagrantes, etc., não acresceram ou modificaram o quanto apurado pela ANVISA em seu desfavor. As provas produzidas em instrução processual por sua vez, confirmaram o teor do quanto amealhado em sede administrativa (Art.155, CPP), por todos valendo referir o testigo do servidor da ANVISA, VAGNER MATIAS DA SILVA quanto ao ponto. E, de fato, não foram produzidas nos autos evidências comprobatórias aptas a infirmar a versão da corré no sentido de que analisou e deferiu os processos ref. à empresa COMERCIAL JEFS LTDA., à vista da data aposta manualmente em sua capa física, 21/DEZ/2012. Tampouco há provas, v. g., através dos correlatos (potenciais) registros de acessos ao sistema, de que a servidora M. D. P., da ANVISA, tenha acessado o DATAVISA para consultar os processos da COMERCIAL JEFS LTDA. à época dos fatos. À míngua de provas produzidas pela acusação, impõe-se acolher a versão defensiva no sentido de que a corré ‘não tinha como verificar essa data, o cadastro virtual desse processo no sistema DATAVISA. Ele estava dentro da média de tempo de análise da época, que eram 20 dias. Ele deu entrada aos 21/12/2012 e foi analisado dia 10/01/2013’. (cfr. teor do interrogatório em instrução processual da corré M. D. P.) Ainda segundo teor do Parecer nº522/2018 – CONJUR “foi possível constatar que o documento obrigatório denominado ‘conhecimento de carga’ está datado de 25/09/2012, não havendo que se falar em análise à revelia da servidora MARIANNA DONATO. (...) em relação ao documento datado de 19/01/2013, o qual é tido pela CPAD como ‘conhecimento de carga’ e que constitui papel obrigatório, não é realmente o dito documento. Conforme explanado, o ‘conhecimento de carga’ estava juntado aos processos (fls.2886/2887) e datam de 25/09/2012, não havendo que se falar em análise à revelia da servidora” (id 38298365 p.33). Quanto ao processo de licença de importação que MARIANNA PIRRONE deferiu em prol da RUBBER DO BRASIL, o órgão de vigilância sanitária entendeu que se cuidava de hipótese de LI substitutiva. Nesses casos, a empresa interessada está dispensada de apresentar documentos obrigatórios para o exercício da atividade. O interessado, ao ingressar com o licenciamento substitutivo, deve apresentar cópia da petição inicial com o número do processo no posto/unidade de despacho da carga, onde se procederá o protocolo da substitutiva como petição, ficando a mesma vinculada à LI inicial. Concluiu-se em sede administrativa, que a análise dos requisitos sanitários é feita por ocasião da liberação da LI principal, sendo certo que a LI substitutiva se presta apenas à modificação e/ou à correção de dados/documentos que não alterem a operação inicialmente licenciada (LI principal), nos termos do que dispõe o Art.26, §2º da Portaria SECEX nº23/11: “Art.26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida. §1º. A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original. §2º. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.” Desta forma, dispôs a Administração que só haverá LI substitutiva de licença deferida. Além disso, a nova análise limita-se ao teor do que foi substituído, de modo a não afetar o conteúdo já examinado na LI principal (inicial, originária). In casu, a LI analisada da empresa RUBBER DO BRASIL pela corré era substitutiva e foi protocolizada para correção de peso líquido, segundo consta dos autos (fls.4419 PAD). A servidora registrou que se cuidava de LI substitutiva, e que a análise sanitária fora devidamente realizada por ocasião do deferimento da LI principal, esta efetuada por fiscal diverso (cfr. id 38298365 p.34). As provas testemunhais produzidas nesta ação penal não destoam (v. g., o testigo de CECILIA ANTONIA BARBOSA), ausentes elementos informativos em sentido diverso. Isto posto, ainda que haja indícios da prática delitiva pela corré MARIANNA, ausentes provas suficientes a fundamentar sua condenação e infirmar a presunção de inocência constitucionalmente consagrada em seu favor. Impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com sua absolvição nos moldes do Art.386, VII, do CPP. 8.3. CORRUPÇÃO ATIVA (Art.333, caput, CP) e CORRUPÇÃO PASSIVA (Art.317, caput, CP): conforme já explicitado supra, há farta prova material nos autos demonstrando que as empresas representadas pela FCC LOGÍSTICA, de titularidade do corréu F. C. D. C., desfrutavam de benefícios extraordinários para liberação de suas cargas no PVPAF-Santos, o que ocorria em prazos recordes, sem fiscalização e sem quaisquer empecilhos. Há centenas de exemplos citados na incoativa sobre tais situações, até mesmo casos de deferimentos de Licenças de Importação efetuados no sistema SISCOMEX antes de o processo de importação ser cadastrado no DATAVISA. A propósito do ponto, cito trecho interessante do Relatório CPAD: “Os levantamentos em apreço revelam, ainda, que outras empresas representadas pela Comissária FCC LOGÍSTICA (COMERCIAL CANTAREIRA, COMERCIAL LA RIOJA, RUBBER DO BRASIL) importaram seus produtos com extrema facilidade, utilizando como Unidade de Desembaraço o PVPAF-Santos, onde as mercadorias sequer eram inspecionadas, tampouco obedeciam à fila para deferimento. (...) Dessa forma, o estratagema empregado para dar agilidade aos deferimentos das Licenças de Importação das empresas representadas pela referida Comissária, além de corriqueiro e irregular, aconteceu sempre com os mesmos partícipes: L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA (cadastro) e U. B. F., Tânia Valéria Coutinho Ounap e M. D. P. (deferimento). Cumpre registrar, ainda, que durante levantamento feito pela Polícia Federal (fls.7977 e 8125/8126), restou patente que o Despachante Aduaneiro F. C. D. C., proprietário da Comissária de despachos FCC LOGÍSTICA LTDA., efetuou pagamento de Documentos de Arrecadação (DARF) nº15983-000.965/2008-19 no valor de R$2.929,67 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), e nº15983-000.501/2008-11 no valor de R$1.818,92 (um mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), ambos em nome de L. A. C.. Os dados analisados, sem maiores esforços para sua interpretação, transmutam-se em informações fidedignas que apontam claramente o favorecimento dessas empresas. Os números revelam de forma inequívoca que foram beneficiadas na prestação de serviços naquele Posto Portuário de Santos de forma que, consectários lógicos, muitas outras, em sua grande maioria acabaram sendo prejudicadas.” (Relatório CPAD, id 38298364 p.10/ss.) O parecer nº522/2018/CONJUR-MS/CGU/AGU (que determinou o arquivamento do PAD nº25351.498309/2012-52 em relação à ora corré MARIANNA) segue na mesma toada, para deixar bem estabelecido in verbis: “(...) conforme restou vastamente demonstrado, a facilidade encontrada pelas empresas importadoras para liberação de produtos sob regime de vigilância sanitária no PVPAF-Santos, se deve à evidente relação de amizade existente entre os despachantes aduaneiros que as representam e o indiciado, inclusive com o percebimento de vantagem pecuniária, conforme evidenciado acima, quando o servidor tem DARF’s pagos pela empresa FCC LOGÍSTICA. (...) (...) o pagamento de DARF’s em nome do servidor L. A. C. efetuado pela empresa FCC LOGÍSTICA não deixa margem de dúvida quanto ao envolvimento escuso do acusado com empresas envolvidas em liberações de processos de importação que tiveram tratamento diferenciado. Sobre esse fato a defesa sequer se manifestou, tendo em vista que a prova é irrefutável. (...)” (Parecer nº522/2018, id 38298365 p.23/ss.) As provas produzidas nesta ação penal corroboram o supra exposto. O teor da análise de documentos e mídias apreendidos, conjugados a elementos informativos de ordem financeira e fiscal colacionados aos autos, demonstra que o despachante FRANCISCO CARLOS ofereceu vantagem indevida (dinheiro, quitação/pagamentos de DARF’s) através de sua empresa (FCC LOGÍSTICA LTDA.) ao corréu e servidor público da ANVISA, L. A. C., a fim de que este facilitasse o deferimento de processos de importação de interesse das empresas representadas pela referida Comissária de despachos (FCC LOGÍSTICA LTDA.), empreendendo as seguintes condutas, dentre outras: protocolo de processos de importação fora do horário de expediente; protocolo de processos de importação com data errada; protocolo indevido de processos de importação na modalidade “PROCESSO” ao invés de “PROCESSO DE IMPORTAÇÃO” no sistema DATAVISA; direcionamento dos processos de importação diretamente a outros membros de sua quadrilha, etc.. Ofício enviado pelo Banco BRADESCO confirma que os documentos de arrecadação em nome de L. A. C. foram pagos por meio de débito na conta-corrente empresarial de titularidade de FCC LOGÍSTICA (fls.168/169 Pedido de Quebra de Sigilo Bancário, cfr. Auto Circunstanciado nº002/2014, de 02/JUN/2014). Os DARFs foram pagos dia 28/MAR/2013. Apenas 02 (dois) dias antes (26/MAR/2013), L. A. C. atuou em 02 (dois) processos de importação da empresa RUBBER DO BRASIL. Protocolizou ambos na modalidade “PROCESSO” e não “PROCESSO DE IMPORTAÇÃO” como é o correto. Os 02 (dois) pagamentos de DARF foram efetuados por F. C. D. C. através da conta BRADESCO da FCC LOGÍSTICA LTDA., em benefício de L. A. C., em 28/03/2013, no valor total de R$4.748,59, na sequência de várias anuências promovidas de forma ilícita pela quadrilha (cfr. Relatório Parcial nº02 da Operação SAGA, id 38297933 p.02/ss.). O banco BRADESCO informou à autoridade policial que os pagamentos dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF’s) nº15983-000.501/2008-11 e nº15983-000.965/2008-19 foram realizados pela empresa FCC LOGÍSTICA LTDA. – CNPJ 010.801.990/0001-10. A autoridade policial ainda relata que na movimentação mensal das contas, “identificamos diversos depósitos e transferências recebidas de outros investigados da Operação SAGA, quais sejam: Depósitos de L. A. C. que totalizaram o valor de R$15.600,00. (...) O líder da associação criminosa, o servidor L. A. C., recebeu a fábula de R$160.000,00 de créditos em depósitos sem qualquer identificação em suas contas bancárias, situação que confirma a existência de ampla gama de captação de recursos potencialmente ilícitos, em total descompasso com a condição de servidor público que recebe subsídio. A análise revelou uma grande quantidade de depósitos em dinheiro e sem identificação do depositante entre 01/JAN/2012 e 15/JUN/2014, que totalizaram o montante de R$160.000,00, além de outros R$42.000,00 oriundos da liquidação de cobrança simples em carteira mantida pelo investigado em conta corrente do Banco BRADESCO. Assim sendo, mesmo sem levarmos em consideração os valores declarados no Imposto de Renda no item rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular em 2013 (Ano Calendário) no valor de R$26.500,00 e os recebidos de Pessoa Física/Exterior pelo Titular em 2012 (Ano Calendário) no valor de R$23.000,00, a quantidade de créditos “descobertos” nas contas de LUIZ ainda assim continua evidente.” (id 38297933 p.23) Ainda, a prova oral produzida nestes autos informa que a análise do material arrecadado resultante das medidas de busca e apreensão, em especial o notebook e equipamentos apreendidos na empresa FCC LOGÍSTICA do despachante FRANCISCO CARLOS CARVALHO, indicaram a proximidade dele com os servidores do PVPAF/SANTOS, além de evidenciar a intermediação realizada pelo corréu FRANCISCO CARLOS entre os interesses das suas clientes (empresas RUBBER DO BRASIL, LA RIOJA/CANTAREIRA, COMERCIAL JEFS, etc.) e os funcionários públicos nomeados nestes autos, conduta esta que desempenhava em seu próprio interesse e no das importadoras. Através do contato próximo e pleno acesso aos servidores, in casu L. A. C., o despachante negociava as mútuas vantagens entre ele e os funcionários públicos integrantes da quadrilha, v. g., LUIZ ALVES, MARIANNA PIRRONE, Ubaldina, RUBENS ALCÂNTARA, e Tânia Valéria. Os relatórios, planilhas e demais provas materiais constantes dos autos revelam os deferimentos efetuados de maneira irregular, ilícita, ilegal dos processos de importação e, portanto, consistem no benefício/vantagem indevida, obtida para si/outrem, ou mesmo para causar dano ao erário público, ex vi legis (Art.313-A, Código Penal). Através de sua conduta, os corréus lograram obter vantagem indevida para si/outrem e/ou causar dano. Os documentos constantes dos autos identificam o ex-servidor L. A. C. como responsável por diversas inserções de elementos informativos (dados) falsos/inidôneos em sistemas de informação (DATAVISA) envolvendo processos de licenças de importação, nos termos supra expostos. Vale o mesmo para RUBENS ALCÂNTARA, o qual é, ademais, confesso na prática criminosa. FRANCISCO CARLOS por sua vez, na qualidade de titular de Comissária FCC LOGÍSTICA, representava as empresas interessadas na obtenção das ‘facilidades’ perante o PVPAF/SANTOS, ou seja, os servidores integrantes da quadrilha nomeados nesta ação penal. Ao encaminhar os processos de importação a algum dos denunciados, garantia sua pronta anuência e liberação das cargas para ingresso em território nacional, muitas vezes sem qualquer fiscalização e ao largo das normas sanitárias, o que se ultimava mediante pagamento de propina, v. g.: “quitação de contas pessoais”, etc. 9. Exsurge, pois, das provas produzidas nos autos que L. A. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, em concurso com F. C. D. C., perpetraram o delito previsto no Art.313-A, e inseriram dados inidôneos/falsos no sistema informatizado da autarquia de vigilância sanitária (ANVISA), para obter vantagem indevida (liberação de cargas das empresas clientes da FCC LOGÍSTICA LTDA., vantagens financeiras, etc.), em benefício próprio e de terceiros. Cito: “a classificação do tipo penal regulado no artigo 313-A, do Estatuto Repressivo como um crime funcional próprio, não constitui óbice para a sua perpetração em concurso de agentes, sendo despiciendo que os partícipes ou co-autores sejam funcionários públicos” (TRF – 4ª Região – ACR 200370000360299 – 8ª Turma – d. 02/09/2009 – D. E. de 16/09/2009 – Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado). A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA OUTREM. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. (...). ELEMENTAR DO TIPO DO ARTIGO 313-A. (...). 1 - Instrução criminal que demonstrou a participação de servidor da Agência da Previdência Social de Salgueiro e de terceiros, em fraude destinada à obtenção de lucro em detrimento do INSS. 2 – (...). 3 – (...). 4 - O delito do artigo 313-A do Código Penal apesar de ser crime próprio de servidor público, não impede que o particular o pratique em concurso de agentes, pois a circunstância elementar do tipo penal se comunica a todos os autores e partícipes. Manutenção da condenação da ré Icléia nas penas do artigo 313-A do Código Penal. 5 – Afastada a alegação de impossibilidade de ser a apelante Richelle condenada nas penas do art. 313-A por não exercer cargo de nível superior compatível à atribuição funcional para conceder benefícios previdenciários. Existência de Nota Técnica expedida pela Advocacia Geral da União (PFE-INSS/CGMADM/DPES Nº 288/2009), que subsidia a possibilidade, tanto dos Técnicos como os Analistas do Seguro Social, de executarem atribuições relacionadas à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários. 6 – (...). 7 – Sendo a conduta do artigo 317 do CP (corrupção passiva) uma circunstância elementar definida no artigo 313-A, naturalmente é por esta absorvida. Acolhe-se o pleito ministerial (contrarrazões e parecer) para afastar da condenação da apelante Richelle às penas impostas em face do crime do artigo 317 do CP. 8 – (...). 9 – (...). 10 –(...). 11 – (...). 12 – (...).” (TRF – 5ª Região – ACR 9608 – Proc. 00000158720124058304 – 4ª Turma – d. 29/10/2013 – DJE de 07/11/2013, pág.416 – Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira) (grifos nossos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. ART. 313-A, DO CPB. SERVIDOR DO INSS. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, DO CPB. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. ART. 30, DO CPB. (...). 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. Como bem ponderou o MPF não é incomum a existência de estelionatários que traem a boa-fé das pessoas, prometendo-lhes, mediante o pagamento de algum valor, a fácil obtenção de benefícios previdenciários em tese devidos, mas que tenham algum obstáculo formal para sua concessão. 8. (...). 9. (...). 10. (...). 11. (...). 12. (...). 13. (...). 14. De igual modo, as oitivas ocorridas extrajudicialmente são fortes elementos de prova acerca dos fatos delituosos ocorridos, inclusive com a confissão dos acusados, e, no que diz respeito ao delito de quadrilha, tem-se também trechos importantes dos interrogatórios judiciais, a evidenciar a real existência de um grupo organizado direcionado a fraudar a concessão de benefícios previdenciários, isso em uma mesma agência do INSS, a APS Paulista/PE, no período aproximadamente de quatro anos. 15. No que diz respeito ao delito do art. 313-A, tem por objeto jurídico a Administração Pública, especificamente a segurança do seu conjunto de informações, inclusive no meio informatizado, que, para a cautela de toda a coletividade, devem ser modificadas somente nos limites legais. 16. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, vontade livre e consciente dirigida à inserção ou à facilitação da inclusão de dados falsos e à alteração ou exclusão indevida em dados corretos em sistema de informações da Administração Pública. O tipo requer ainda um fim especial de agir, o elemento subjetivo do tipo contido na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, qualquer que seja ela, ou para causar dano à Administração Pública. 17.(...). 18. O delito de inserção de dados falsos em sistemas de informações é um crime próprio, que exige determinada qualidade ou condição pessoal do agente (Bittencourt, 2002, p.148). Dessa forma, o sujeito ativo deste crime é o funcionário público, não qualquer servidor, mas somente aquele funcionário autorizado pela Administração Pública a gerir o sistema de informações ou acessar e alterar o banco de dados específico. 19. De todo modo, é possível haver concurso de agentes quando terceiros praticam a conduta descrita no tipo penal em conluio com o servidor público autorizado (art. 30, do CPB). Sendo assim, a qualidade de funcionário público exigida pelo delito deve se comunicar aos demais réus integrantes do grupo dos agenciadores, estando acertada a decisão ora combatida. 20. (...). 21. (...). 22. (...). 23. (...). 24. (...). 25. (...). 26. (...). 27. (...). 28. (...). 29. (...). 30. (...). 31. (...). 32. (...). 33. (...). 34. (...). 35. (...). 36. (...). 37. (...). 38. (...). 39. (...). 40. (...).” (TRF – ACR 7931 – Proc. 200483000074669 – 1ª Turma – d. 24/10/2013 – DJE de 31/10/2013, pág.95 – Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt) (grifos nossos) 10. Entendo, desta forma, que “materialidade, autoria e dolo (restam) demonstrados pelos documentos carreados aos autos, bem como pelas contradições existentes nos relatos do(s) acusado(s) tanto na fase policial, quanto em juízo, evidenciando que tinha(m) ciência da inserção de dados inverídicos no sistema informatizado do INSS, para aumentar o tempo e valor de contribuições, com o fim de obter a vantagem indevida consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição” (TRF – 4ª Região – ACR 00001723920104047114 – 7ª Turma – d. 14/01/2014 – D. E. de 23/01/2014 – Rel. José Paulo Baltazar Junior). 11. Assim, durante os anos de 2012 e 2013 no âmbito do Posto da ANVISA em Santos/SP, tenho como configurado para L. A. C., F. C. D. C. e RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA o crime previsto no Art.313-A c/c Art.71, do Código Penal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO (ART. 313-A DO CP). OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...). CONCURSO DE AGENTES. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. 1. Apelações em face de sentença que condenou os réus LUIS HUMBERTO, EDMILSON e EMANUEL pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A do CP). 2. (...). 3. (...). Quanto à prática do crime do art. 313-A do CP pelos réus EDMILSON e EMANUEL, que, ao contrário de LUIS HUMBERTO, não detêm a condição de funcionários públicos, tem-se que, nos termos do art. 29 do CP, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". 4. Extrai-se dos autos que LUIS HUMBERTO, na condição de servidor público, de vontade livre e consciente, inseriu no sistema do INSS informação falsa de que havia decisão judicial determinando a reabertura do processo de aposentadoria por tempo de contribuição de possível beneficiário, alterando informações a respeito do tempo de contribuição. LUIS HUMBERTO agiu em conluio com EDMILSON e EMANUEL, sendo estes responsáveis por arregimentar o falso beneficiário da Previdência Social para fins de irregular concessão de benefício. 5. Apelações improvidas.” (TRF – 5ª Região – ACR 9563 – Proc. 200882000018700 – 1ª Turma – d. 31/01/2013 – DJE de 07/02/2013 – Rel. Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo) (grifos nossos) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A CP. VÍNCULOS TRABALHISTAS INEXISTENTES. CTPS. SERVIDORA DO INSS. DOLO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. AUMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. 1. São infundados os argumentos segundo os quais o sistema CNIS é frágil, e a acusada não dispunha de conhecimento técnico e intelectual para detectar falsificações em documentos a ela apresentados para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que o INSS, ao proceder à auditoria por amostragem em 63 benefícios concedidos com a matrícula da indigitada, detectou irregularidades em 100% deles. 2. O dolo e a má-fé são evidentes, porquanto oito servidores da agência da autarquia federal tinham a incumbência de habilitar e conceder tais benefícios e todos foram auditados pelo INSS, sendo que somente a matrícula da acusada e de outro servidor apresentaram irregularidades. 3. A condenação do co-réu pelos mesmos fatos é medida inviável in casu, diante da dúvida existente quanto a sua participação no delito. 4. (...). 5. (...).” (TRF – 1ª Região – ACR 200738010023480 – 3ª Turma – d. 17/12/2012 – e-DJF1 de 11/01/2013, pág.767 – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto) (grifos nossos) 11.1. Restou configurado o delito previsto no Art.333, caput, do Código Penal em relação ao corréu F. C. D. C., e; restou configurado o delito previsto no Art.317, caput, do Código Penal no tocante ao corréu L. A. C., impondo-se a condenação de ambos nas correlatas penas. 12. A defesa, por sua vez, deixou de trazer elementos suficientes a demonstrar suas alegações, não tendo se desincumbido do quanto disposto pelo Art.156, caput, CPP. CONCLUSÃO 13. Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia e, em consequência: - DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito previsto no Art.288 do Código Penal, de que são acusados L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA M. D. P. e F. C. D. C. nestes autos, com fundamento no artigo 107, IV, c/c Arts.109, IV, 117, I, e 119 – todos do Código Penal; - absolvo M. D. P., qualificada nos autos, do delito previsto no Art.313-A do Código Penal, com fundamento no Art.386, VII, do Código de Processo Penal; - condeno F. C. D. C., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, e Art.333, caput, n/f do Art.69, CP, e; - condeno L. A. C., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, e Art.317, caput, n/f do Art.69, CP. - condeno R. J. D. A., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP. DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à individualização das penas: F. C. D. C. 14. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (Art.313-A c/c Art.71, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. O corréu prevaleceu-se de sua profissão de despachante aduaneiro, em razão da qual adquiriu sua expertise que lhe propiciava a confiabilidade e o acesso à área de licenciamento perante o órgão sanitário em Santos/SP, atributos que escolheu utilizar de forma deletéria para cometer crimes em conluio com servidores públicos, em prol de seus interesses É Réu tecnicamente primário (Súmula nº444/STJ), de onde não se cogita de incremento na pena-base por tal motivo. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem fraudulenta. FRANCISCO obteve dupla vantagem: em nível pessoal, à medida em que o esquema lhe agregou incremento profissional, e, ainda, favoreceu os negócios das empresas clientes da sua FCC LOGÍSTICA em detrimento dos demais regulados pela autarquia (que seguiram aguardando a liberação de suas cargas de produtos na fila da ANVISA). As circunstâncias envolveram a exploração de pontos sensíveis e vulnerabilidades administrativas do Posto da ANVISA em Santos/SP, de cuja ciência o corréu extraiu o máximo de proveito para locupletar-se, quando poderia ter contribuído para efetiva melhoria dos serviços públicos da autarquia. As consequências foram expressivas e acarretaram, dentre outras, a reformulação dos serviços do PVPAF/Santos, a demissão de servidores, modificações em procedimentos e protocolos internos da ANVISA, o ingresso indevido/irregular no país de inúmeros produtos, danos ao erário e à moralidade da Administração, descrédito ao serviço público, além da deflagração da operação policial (SAGA). A propósito, por similitude: “O STJ reconhece que o delito previsto no Art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.” (AgRg no REsp nº1988116/CE – Proc. 2022/0058019-2 – 6ª Turma – j. 09/08/2022 – DJe de 18/08/2022 – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) (grifos nossos) Diante disso, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. 14.1. Sem agravantes. Sem atenuantes. 14.2. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.71, Código Penal. Aumento a pena em 2/3 (dois terços) nos termos da Súmula 659/STJ, em razão da continuidade delitiva (os delitos da mesma espécie foram cometidos ininterruptamente durante os anos de 2012 e 2013) – tornando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 15. CORRUPÇÃO ATIVA (Art.333, caput, CP). Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. O corréu prevaleceu-se de sua profissão de despachante aduaneiro, em razão da qual adquiriu sua expertise e que lhe propiciava confiabilidade e acesso à área de licenciamento perante o órgão sanitário em Santos/SP, atributos que escolheu utilizar de forma deletéria para cometer crimes em conluio com servidores públicos, visando seus interesses. É Réu tecnicamente primário (Súmula nº444/STJ), de onde não se cogita de incremento na pena-base por tal motivo. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem indevida, além do favorecimento aos negócios das empresas clientes da sua Comissária FCC LOGÍSTICA perante o PVPAF/ANVISA, em detrimento dos demais regulados pela autarquia. As circunstâncias revelam a ousadia e insolência do agente, a familiaridade e intimidade que desfrutava no trato diário e informal no âmbito da relação de amizade que desfrutava com o (à época) servidor público L. A. C., seu amigo de viagens, eventos sociais, barracas de praia, etc., tudo isso transferido de maneira espúria e criminosa para o ambiente público, de forma a macular e conspurcar o serviço federal prestado pelo órgão regulador sanitário (ANVISA em SANTOS/SP). Deflui daí a naturalização desses pagamentos aos olhos dos corréus FRANCISCO CARLOS e LUIZ e sua completa banalização. A desenvoltura, a agilidade através da qual o corréu dispõe e negocia o bem (serviço) público ao seu bel-prazer, recebe as correlatas vantagens de ambos os lados (seja das empresas importadoras suas clientes, ou das liberações em tempos recordes efetuadas pelos servidores da ANVISA do Posto de Santos de forma fraudulenta), fazendo pagamentos, etc. – o que impõe gravame na fixação da pena. As consequências implicaram ainda maior descrédito e desconfiança nos serviços de vigilância sanitária da ANVISA em Santos. Diante disso, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva nesse patamar à míngua de agravantes e/ou atenuantes, e causas de aumento e/ou diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. L. A. C. 16. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (Art.313-S c/c Art.71, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. O corréu LUIZ ALVES utilizou-se de sua ascendência perante os demais servidores do PVPAF/SANTOS, em especial sobre o corréu RUBENS, para disseminar e estimular as práticas ilegais e irregulares no âmbito da administração da ANVISA, v. g., descumprimento de deveres funcionais, desrespeito às ordens da chefia imediata, etc.. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem fraudulenta, também consubstanciada nos termos do Relatório Parcial nº02/Operação SAGA (id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias envolveram a exploração de pontos sensíveis e vulnerabilidades administrativas do Posto da ANVISA em Santos/SP, de cuja ciência o corréu, à época servidor público, extraiu o máximo de proveito para locupletar-se, quando poderia ter contribuído para efetiva melhoria dos serviços públicos da autarquia. Ainda, estimulou o estabelecimento de ligações e relações indevidas entre particulares e servidores, aviltando os interesses públicos, e praticamente inviabilizando a continuidade dos serviços da autarquia reguladora (ANVISA) em Santos. As consequências foram expressivas e acarretaram, dentre outras, a reformulação dos serviços do PVPAF/Santos, a demissão de servidores, modificações em procedimentos e protocolos internos da ANVISA, o ingresso indevido/irregular no país de inúmeros produtos, danos ao erário e à Administração, além da deflagração da operação policial (SAGA). A propósito, por similitude: “O STJ reconhece que o delito previsto no Art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.” (AgRg no REsp nº1988116/CE – Proc. 2022/0058019-2 – 6ª Turma – j. 09/08/2022 – DJe de 18/08/2022 – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) (grifos nossos) Diante disso, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. 16.1. Sem agravantes. Sem atenuantes. 16.2. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.71, Código Penal. Aumento a pena em 2/3 (dois terços) nos termos da Súmula 659/STJ, em razão da continuidade delitiva (os delitos da mesma espécie foram cometidos ininterruptamente durante os anos de 2012 e 2013) – tornando a pena definitiva em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. 17. CORRUPÇÃO PASSIVA (Art.317, caput, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada acentuada para o tipo em questão. Em décadas de exercício no serviço público federal no PVPAF/ANVISA, o corréu adquiriu consideráveis conhecimentos dos sistemas DATAVISA e SISCOMEX os quais preferiu, no entanto, utilizar em prol de interesses particulares, aí incluídos os próprios, ao cometer crimes em conluio com particulares. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem ilícita (cfr. Relatório Parcial nº02/Operação SAGA, id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias revelam a ousadia e insolência do agente, a familiaridade e intimidade que desfrutava no trato diário e informal no âmbito da relação de amizade que desfrutava com o (à época) despachante F. C. D. C., seu amigo de viagens, eventos sociais, barracas de praia, etc., tudo isso transferido de maneira espúria e criminosa para o ambiente público, de forma a macular e conspurcar o serviço público federal prestado pelo órgão regulador sanitário (ANVISA em SANTOS/SP). Deflui daí a naturalização desses pagamentos aos olhos dos corréus FRANCISCO CARLOS e LUIZ e sua completa banalização. A desenvoltura, a agilidade através da qual o corréu dispõe e negocia o bem (serviço) público ao seu bel-prazer, recebe as correlatas vantagens, realiza despesas desproporcionais ao subsídio recebido por servidor da ANVISA em cargo equivalente ao seu, etc. – o que impõe gravame na fixação da pena. As consequências implicaram ainda maior descrédito e desconfiança nos serviços de vigilância sanitária da ANVISA em Santos. Diante disso, fixo a PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva nesse patamar à míngua de agravantes e/ou atenuantes, e causas de aumento e/ou diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA 18. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES (Art.313-A c/c Art.71, CP) Sua culpabilidade pode ser considerada normal para o tipo em questão. É Réu primário. Os critérios de conduta social e personalidade são desconhecidos. O motivo para prática do crime foi a obtenção da vantagem fraudulenta, também consubstanciada nos termos do Relatório Parcial nº02/Operação SAGA (id 38297933 p.03/ss.). As circunstâncias não denotam maior reprovabilidade de sua conduta. As consequências foram expressivas e acarretaram, dentre outras, a reformulação dos serviços do PVPAF/Santos, a demissão de servidores, modificações em procedimentos e protocolos internos da ANVISA, o ingresso indevido/irregular no país de inúmeros produtos, danos ao erário e à Administração, além da deflagração da operação policial (SAGA). A propósito, por similitude: “O STJ reconhece que o delito previsto no Art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.” (AgRg no REsp nº1988116/CE – Proc. 2022/0058019-2 – 6ª Turma – j. 09/08/2022 – DJe de 18/08/2022 – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz) (grifos nossos) Diante disso, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada a situação econômica do Réu, devendo haver a atualização monetária quando da execução. 18.1. Sem agravantes. Aplico a atenuante da confissão espontânea (Art.65, III, “d”, do CP), posto que o corréu admitiu os fatos da denúncia, o que faço à base de 1/6 (um sexto), chegando-se em 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 18.2. Existe uma causa de aumento de pena a ser levada em consideração, prevista no Art.71, Código Penal. Aumento a pena em 2/3 (dois terços) nos termos da Súmula 659/STJ, em razão da continuidade delitiva (os delitos da mesma espécie foram cometidos ininterruptamente durante os anos de 2012 e 2013) – tornando a pena definitiva em 03 (TRÊS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, considerada sua situação econômica (Art.60, do CP), devendo haver a atualização monetária quando da execução. - CÚMULO MATERIAL (ART.69, Código Penal): F. C. D. C. total das penas de reclusão: 14 anos e 06 meses; total das penas de multa: 72 dias-multa L. A. C. total das penas de reclusão: 14 anos e 06 meses; total das penas de multa: 72 dias-multa DISPOSIÇÕES FINAIS 19. O regime de cumprimento das penas será o semiaberto (art.33, § 2º, “b”, do CP), uma vez que os delitos não envolveram violência e/ou grave ameaça, e os corréus responderam à presente ação penal em liberdade. 19.1. À míngua, por ora, dos requisitos legais (Art.44, incisos I e III, do CP), incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 19.2. Os corréus poderão apelar em liberdade, pois não ostentam reincidência, responderam ao processo em liberdade, bem como considerando que os delitos não envolveram violência e/ou grave ameaça à pessoa. 19.3. Condeno os sentenciados nas custas processuais, na forma do Art.804 do Código de Processo Penal. 19.4. Após o trânsito em julgado, seja o nome dos corréus lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). 19.5. Decorrido o prazo recursal, tornem-me os autos conclusos (Art.110, §§1º e 2º, Código Penal c/c Lei nº12.234/2010 e Art.5º, XL da CF/88). P.R.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. LISA TAUBEMBLATT Juíza Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0005050-81.2015.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. D. C., L. A. C., R. J. D. A., M. D. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: U. B. F. Advogados do(a) REU: BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO - SP357110-E, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogado do(a) REU: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, ARIEL DE CASTRO ALVES - SP177955, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra F. C. D. C., L. A. C., M. D. P., RUBENS JOSE DE ALCÂNTARA, U. B. F. e TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, qualificados, no bojo da Operação SAGA, no tocante a fatos apurados no âmbito do Posto de Vigilância Sanitária da ANVISA no Porto de Santos – PVPAF/Santos (cfr. IPL nº124/2014, Proc. nº0003430-68.2014.403.6104, relatórios de interceptação telefônica e PAD nº25351.498309/2012-52), pela prática dos seguintes delitos: - F. C. D. C., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput, e; Art.333, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - L. A. C., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput, e; Art.317, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA, pelos crimes previstos no Art.288, caput, Art. 321, parágrafo único c/c Art.71, caput, Art.313-A c/c Art.71, caput, todos n/f do Art.69, Código Penal; - M. D. P., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal; - U. B. F., pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal, e; - TÂNIA VALÉRIA COUTINHO OUNAP, pelos crimes previstos no Art.288, caput; Art.321, parágrafo único c/c Art.71, caput; Art.313-A c/c Art.71, caput; todos n/f do Art.69, Código Penal: Consta da exordial (Ids.38296946 e 38296947) que os denunciados, durante os anos de 2012 e 2013, no âmbito do Posto de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos e Fronteiras (PVPAF) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Porto de Santos, associaram-se para o fim específico de cometer os crimes de advocacia administrativa e inserção de dados falsos em sistema de informações. Os acusados, durante os anos de 2012 e 2013, por reiteradas vezes, patrocinaram interesse privado ilegítimo perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionários, bem como inseriram dados falsos no sistema informatizado da ANVISA, com o fim de obter vantagens indevidas para empresas representadas por FRANCISCO. Segundo a peça acusatória, F. C. D. C., aos 28/03/2013, ainda ofereceu vantagem indevida ao servidor público L. A. C., para determiná-lo a praticar atos de ofício em relação aos processos de importação das empresas representadas por FRANCISCO. Denúncia recebida aos 20/07/2015 (id 38296947 p.23/ss.). Sentença (id. 64911939) reconheceu a prescrição (Art.107, IV, CP) e declarou extinta a punibilidade do delito previsto no Art.321, CP (advocacia administrativa) em relação a todos os corréus. Também reconheceu a ausência de interesse de agir e o advento da prescrição para extinguir a punibilidade da corré U. B. F. em relação a esta ação penal, com trânsito em julgado (id 99664589). Sentença de 03/06/2025 (id. 366433824) julgou procedente em parte a denúncia e, em consequência: - DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito previsto no Art.288 do Código Penal, de que são acusados L. A. C., RUBENS JOSÉ DE ALCÂNTARA M. D. P. e F. C. D. C., com fundamento no artigo 107, IV, c/c Arts.109, IV, 117, I, e 119 – todos do Código Penal; - absolveu M. D. P., qualificada nos autos, do delito previsto no Art.313-A do Código Penal, com fundamento no Art.386, VII, do Código de Processo Penal; - condenou F. C. D. C., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, e Art.333, caput, n/f do Art.69, CP, e; - condenou L. A. C., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, e Art.317, caput, n/f do Art.69, CP. - condenou R. J. D. A., qualificado nos autos, nas penas do delito previsto no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP. Certidão de trânsito em julgado para a acusação, aos 10/06/2025 (id. 368070793). Relatei. Fundamento e decido. 2. Passo a apreciar, ex vi do § 1º do Art. 110 do Código Penal a ocorrência da prescrição in concreto da pena aplicada, ou seja, da denominada ‘prescrição retroativa’ (Art. 109, caput, c/c Art. 110 §1º do Código Penal). 3. Em sede de sentença, poderá ser reconhecido o advento da prescrição, mas da pretensão punitiva (impropriamente chamada de ‘prescrição da ação’), nos termos regulados pelo Art. 109 do Código Penal. Trata-se da prescrição em abstrato, posto inexistir pena aplicada em concreto e que se regula, em balizas, pela pena máxima (abstratamente) cominada à conduta ilícita praticada. 4. A pretensão punitiva em concreto, por sua vez, passa a existir assim que fixada a pena na sentença e será passível de reconhecimento por ocasião (ex vi do Art. 110, §1º, Código Penal) do trânsito em julgado para a acusação. 5. Observe-se que o cálculo prescricional deve ser realizado individualmente, a cada delito, por força do artigo 119 do Código Penal, tomando apenas a pena-base e desconsiderando a continuação, conforme determina a Súmula n.497 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 6. In casu, em decorrência da condenação pela prática do crime descrito no Art.313-A c/c Art.71, ambos do CP, foi fixada ao réu R. J. D. A., a pena de 02 (DOIS) ANOS E 02 (OIS) MESES DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 7. Desta forma, evidencia-se, portanto, que a pena aplicada ao réu já foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do Art. 109, IV, do CP, visto que transcorreram mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia (20/07/2015) e a data atual, sem a intercorrência de qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva. Nessa senda: “HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de habeas corpus.2. Como bem ressaltou o Ministro Paulo Gallotti no julgamento do AgRg no Ag nº 935.259/DF, DJU 09/06/2008, "a chamada prescrição retroativa é regulada pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos dos arts. 109, 110, §1º, e 117, todos do Código Penal, somente quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido o seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação do édito condenatório." 3. No caso, tendo o embargante sido condenado a 2 anos de reclusão, e considerando que não houve recurso da acusação, bem como a idade do réu na época do fato (entre 18 e 21 anos), constata-se que decorreram mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia (28.11.1983) e a publicação da sentença condenatória (30.05.1986), impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no artigo 109, V, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na ação penal de que aqui se cuida.” (STJ, EDcl no HC 57.734/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 17/11/2008) – destacou-se. 8. Pelo exposto, com fundamento no Art. 107, inciso IV, combinado com o Art. 109, inciso IV, e Art. 110, § 1º (este, com a redação dada pela Lei n.12.234, de 05/MAI/2010, posto que os fatos concretos são posteriores), todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado R. J. D. A. em razão do reconhecimento da prescrição retroativa. Após, o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, e prossiga-se em relação aos demais. Ao SEDI para as comunicações e anotações necessárias. P.R.I.C. Santos, na data da assinatura eletrônica
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