Caroline Rodrigues Crespo Dizioli

Caroline Rodrigues Crespo Dizioli

Número da OAB: OAB/SP 177965

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT3, TJSP, TRF3
Nome: CAROLINE RODRIGUES CRESPO DIZIOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010341-84.2022.5.03.0138 AUTOR: EVANDRO SOARES ROCHA RÉU: STOLA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b264b proferido nos autos. JSAM - PPCS DESPACHO Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando a transferência da importância de R$17.873,71, com os acréscimos legais a partir de 30/05/2025, para conta vinculada (FGTS) da Reclamante supramencionada, através da movimentação do depósito anexado em 03/06/2025 (R$230.946,29 - 042 03191200-8 - 30/05/2025), observando-se os seguintes dados: Empregado(a): EVANDRO SOARES ROCHA  -  CPF: 864.262.906-10CTPS: 48049 - 044 MG   -   PIS: 123.387.171.49Data de admissão: 07/05/2018   -   Data de saída: 02/12/2021Empregador:   STOLA DO BRASIL LTDA  -  CNPJ: 02.069.153/0001-10 Dê-se ciência ao reclamante. I.     Em face das boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade adotadas por este Juízo, o presente despacho tem natureza de OFÍCIO, o qual deverá ser transmitido para o e-mail ag0620mg05@caixa.gov.br. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SOARES ROCHA
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011406-02.2023.5.03.0164 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA RECORRIDO: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f21820 proferida nos autos. RECURSO DE: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 48ee5dc; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 6249227). Regular a representação processual (Id 09051b3 ). Preparo dispensado (Id 97241da ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput da CR/88 - violação do art. 818 da CLT Em relação ao tema HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não se prestam a infirmar a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que: A pretensão foi julgada improcedente sob a seguinte fundamentação (ID 0bb122d, f. 544/547): (...) Pelos depoimentos acima transcritos, é possível chegar à inexorável conclusão de que, de fato, o reclamante exercia um cargo de gestão na 1ª reclamada, com grande responsabilidade, visto que tinha toda uma equipe sob sua supervisão direta, o que caracteriza a fidúcia atrelada ao cargo, além, é claro, da flexibilidade do horário. Acrescento que, conforme a prova documental trazida pela defesa, o autor era responsável por contratar/dispensar funcionários ao lado do RH. É bom esclarecer que, considerando tratar-se de uma grande empresa como a reclamada, é normal a hierarquização da organização empresarial, visando agilizar a tomada de decisões, sem que isso diminua a alta responsabilidade do cargo do obreiro. Outrossim, conforme se observa dos contracheques anexados aos autos, o reclamante, além do salário do cargo efetivo, recebia gratificação de função não inferior a 40% deste, o que demonstra que possuía padrão salarial diferenciado, ao se comparar aos salários de seus subordinados. Assim, restando processualmente provado o exercício de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, ante a confiança depositada no autor pela 1ª reclamada, não há que se falar em horas extras, tanto aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, quanto as referentes ao descumprimento do intervalo mínimo legal ou ainda as relativas a um suposto sobreaviso, por não estar o demandante submetido ao controle de jornada. Logo, indefiro os pedidos correspondentes e seus reflexos.". Aprecio. Para que se caracterize o exercício de cargo de confiança pelo empregado, passível de enquadrá-lo na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, é necessário que, além do exercício efetivo de poderes de mando e representação, também não tenha a sua jornada controlada e usufrua de padrão salarial mais elevado do que o auferido pelos demais empregados, de forma que o cargo de confiança, incluída a gratificação de função, se houver, não poderá ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. No caso concreto, o reclamante não estava sujeito a controle de horário e recebia gratificação de função. A última remuneração bruta do autor (somados o salário e a gratificação de função), em novembro de 2022, atingiu o montante de R$7.058,18 (contracheque de ID fdf9f01, f. 267), patamar bem superior ao piso salarial dos vigilantes em janeiro de 2022, de R$2.062,39 (cláusula 3ª da CCT 2022/2022, ID 0a7003a - Pág. 4). A controvérsia reside, assim, na prática efetiva ou não de atos de gestão pelo empregado. (...) Portanto, o conjunto da prova demonstra que o reclamante, de fato, exercia cargo de gestão, pois administrava equipes, coordenava as ações, reportando-se apenas a supervisor que, vale dizer, não atuava no mesmo local. Não se pode esquecer que até mesmo o exercente de cargo de gestão é empregado e, como tal, presta serviços subordinados à empresa, o que não descaracteriza a fidúcia diferenciada que deve ter esse trabalhador. Com efeito, a circunstância de o reclamante ter que repassar as informações ao supervisor não retira a fidúcia extraordinária do cargo por ele exercido, não restando dúvida de que, enquanto coordenador de segurança patrimonial, o autor era a maior autoridade no ambiente de trabalho, com poder hierárquico, subordinados e desempenhando função de confiança diferenciada na estrutura da empresa, pelo que entendo correto o seu enquadramento na exceção do )inciso II do art. 62 da CLT, sendo mesmo indevidas as horas extras postuladas no introito. (ID. 97241da - Pág. 3-7) O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Acrescento que, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,  não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 5º, caput da CR/88 e 818 da CLT) Registro que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI da CR/88 - violação do art. 468 da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema REAJUSTE SALARIAL, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 468 da CLT,  5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A cláusula 3ª da CCT 2022 (ID 0a7003a, f. 37) dispõe: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 10,65% (dez vírgula sessenta e cinco por cento) (...) PARÁGRAFO NONO - Fica definido que, para os salários superiores a R$ 4.993,50 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados." Portanto, para os empregados que auferiam salário superior a R$4.993,50, caso do reclamante, fato incontroverso, eventual reajuste salarial dependeria de livre negociação entre as partes, o que deve ser prestigiado em face do que estabelecido no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, bem como do entendimento do STF firmado no Tema 1.046. À míngua de existência de acordo advindo de livre negociação entre as partes, resta mantido o indeferimento do pedido, como registrado na sentença (ID 0bb122d, f. 547/548): "(...) Nesse contexto, o obreiro não faz jus ao reajuste salarial previsto no caput da cláusula 3ª da norma coletiva, tendo em vista os termos do § 9º da respectiva cláusula. Ressalto que não há na CCT obrigatoriedade de reajuste dos salários superiores a R$ 4.993,50, como o do autor, sendo facultado eventual aumento, em caso de acordo entre empregado e empregador, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme inclusive relatado pelo obreiro na inicial. Desse modo, indefiro o pedido de pagamento de reajuste salarial convencional, conforme pleiteado pelo autor." Nada a prover. (ID. 97241da - Pág. 7-8) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente (Súmula 296 do TST). Acrescento que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por fim, registro que as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011406-02.2023.5.03.0164 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA RECORRIDO: CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f21820 proferida nos autos. RECURSO DE: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 48ee5dc; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 6249227). Regular a representação processual (Id 09051b3 ). Preparo dispensado (Id 97241da ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput da CR/88 - violação do art. 818 da CLT Em relação ao tema HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não se prestam a infirmar a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que: A pretensão foi julgada improcedente sob a seguinte fundamentação (ID 0bb122d, f. 544/547): (...) Pelos depoimentos acima transcritos, é possível chegar à inexorável conclusão de que, de fato, o reclamante exercia um cargo de gestão na 1ª reclamada, com grande responsabilidade, visto que tinha toda uma equipe sob sua supervisão direta, o que caracteriza a fidúcia atrelada ao cargo, além, é claro, da flexibilidade do horário. Acrescento que, conforme a prova documental trazida pela defesa, o autor era responsável por contratar/dispensar funcionários ao lado do RH. É bom esclarecer que, considerando tratar-se de uma grande empresa como a reclamada, é normal a hierarquização da organização empresarial, visando agilizar a tomada de decisões, sem que isso diminua a alta responsabilidade do cargo do obreiro. Outrossim, conforme se observa dos contracheques anexados aos autos, o reclamante, além do salário do cargo efetivo, recebia gratificação de função não inferior a 40% deste, o que demonstra que possuía padrão salarial diferenciado, ao se comparar aos salários de seus subordinados. Assim, restando processualmente provado o exercício de cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, ante a confiança depositada no autor pela 1ª reclamada, não há que se falar em horas extras, tanto aquelas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, quanto as referentes ao descumprimento do intervalo mínimo legal ou ainda as relativas a um suposto sobreaviso, por não estar o demandante submetido ao controle de jornada. Logo, indefiro os pedidos correspondentes e seus reflexos.". Aprecio. Para que se caracterize o exercício de cargo de confiança pelo empregado, passível de enquadrá-lo na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, é necessário que, além do exercício efetivo de poderes de mando e representação, também não tenha a sua jornada controlada e usufrua de padrão salarial mais elevado do que o auferido pelos demais empregados, de forma que o cargo de confiança, incluída a gratificação de função, se houver, não poderá ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. No caso concreto, o reclamante não estava sujeito a controle de horário e recebia gratificação de função. A última remuneração bruta do autor (somados o salário e a gratificação de função), em novembro de 2022, atingiu o montante de R$7.058,18 (contracheque de ID fdf9f01, f. 267), patamar bem superior ao piso salarial dos vigilantes em janeiro de 2022, de R$2.062,39 (cláusula 3ª da CCT 2022/2022, ID 0a7003a - Pág. 4). A controvérsia reside, assim, na prática efetiva ou não de atos de gestão pelo empregado. (...) Portanto, o conjunto da prova demonstra que o reclamante, de fato, exercia cargo de gestão, pois administrava equipes, coordenava as ações, reportando-se apenas a supervisor que, vale dizer, não atuava no mesmo local. Não se pode esquecer que até mesmo o exercente de cargo de gestão é empregado e, como tal, presta serviços subordinados à empresa, o que não descaracteriza a fidúcia diferenciada que deve ter esse trabalhador. Com efeito, a circunstância de o reclamante ter que repassar as informações ao supervisor não retira a fidúcia extraordinária do cargo por ele exercido, não restando dúvida de que, enquanto coordenador de segurança patrimonial, o autor era a maior autoridade no ambiente de trabalho, com poder hierárquico, subordinados e desempenhando função de confiança diferenciada na estrutura da empresa, pelo que entendo correto o seu enquadramento na exceção do )inciso II do art. 62 da CLT, sendo mesmo indevidas as horas extras postuladas no introito. (ID. 97241da - Pág. 3-7) O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Acrescento que, diante das premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,  não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts. 5º, caput da CR/88 e 818 da CLT) Registro que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI da CR/88 - violação do art. 468 da CLT - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema REAJUSTE SALARIAL, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 468 da CLT,  5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A cláusula 3ª da CCT 2022 (ID 0a7003a, f. 37) dispõe: "CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 10,65% (dez vírgula sessenta e cinco por cento) (...) PARÁGRAFO NONO - Fica definido que, para os salários superiores a R$ 4.993,50 (quatro mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados." Portanto, para os empregados que auferiam salário superior a R$4.993,50, caso do reclamante, fato incontroverso, eventual reajuste salarial dependeria de livre negociação entre as partes, o que deve ser prestigiado em face do que estabelecido no artigo 7º, inciso XXVI, da CF, bem como do entendimento do STF firmado no Tema 1.046. À míngua de existência de acordo advindo de livre negociação entre as partes, resta mantido o indeferimento do pedido, como registrado na sentença (ID 0bb122d, f. 547/548): "(...) Nesse contexto, o obreiro não faz jus ao reajuste salarial previsto no caput da cláusula 3ª da norma coletiva, tendo em vista os termos do § 9º da respectiva cláusula. Ressalto que não há na CCT obrigatoriedade de reajuste dos salários superiores a R$ 4.993,50, como o do autor, sendo facultado eventual aumento, em caso de acordo entre empregado e empregador, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme inclusive relatado pelo obreiro na inicial. Desse modo, indefiro o pedido de pagamento de reajuste salarial convencional, conforme pleiteado pelo autor." Nada a prover. (ID. 97241da - Pág. 7-8) Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente (Súmula 296 do TST). Acrescento que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Por fim, registro que as divergências jurisprudenciais trazidas pela parte provenientes de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CMP COMPONENTES E MODULOS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - TRIADE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0161457-91.2007.8.26.0100 (100.07.161457-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cia. de San. Básico do Est. de S.P. - Sabesp - Fls. 2398: última decisão. Fls. 2401 (AJ informa que enviou e-mail ao perito contador para providências quanto ao rateio): ciência aos credores. Fls. 2416-2434 (AJ junta Quadro Geral de Credores): Intimem-se os credores e interessados para ciência. Fl. 2439 (MP exara ciência, aguarda a publicação do edital e intimação de todos os credores e interessados; não se opõe à homologação, desde que ausentes impugnações; aguarda oportuna apresentação de conta de liquidação e rateio pelo AJ): Assino 48h para que a AJ envie ao e-mail do cartório minuta do edital em arquivo editável, comprovando conforme o caso o recolhimento das respectivas despesas. Em seguida, expeça-se de imediato o edital. Ao cartório para expedir edital. Int. - ADV: MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), MARCELO TADEU GALLINA (OAB 238159/SP), JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), RODRIGO DIB (OAB 243766/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), RENATO LAINER SCHWARTZ (OAB 100000/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), MARCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), LEILI ODETE CAMPOS IZUMIDA E PERES DE SOUZA (OAB 34499/SP), LUCIANE PERUCCI (OAB 154930/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 185935/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), RODOLFO LUIS BORTOLUCCI (OAB 201989/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RODRIGO DOLFINI (OAB 26897/PR), SAMIRA DE VASCONCELLOS MIGUEL (OAB 102694/SP), FABIO BOSQUETTI DA SILVA COSTA (OAB 213178/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), SERGIO LUIZ DIZIOLI DATINO (OAB 145043/SP), CAROLINE RODRIGUES CRESPO DIZIOLI (OAB 177965/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), SERGIO LUIZ DIZIOLI DATINO (OAB 145043/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), LEANDRO DAVID GILIOLI (OAB 211614/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), CAROLINA DURANS BALBY (OAB 245361/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), ANA MARIA ARIAS FERNANDEZ (OAB 109549/SP), ANA MARIA ARIAS FERNANDEZ (OAB 109549/SP), LEONARDO CYRILLO (OAB 81255/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), RENATA DO VAL (OAB 257502/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), RODRIGO ARANTES CAVALCANTE (OAB 257515/SP), MARIA LUIZA SOUZA DUARTE (OAB 85876/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004894-84.2020.8.26.0562 (apensado ao processo 1006726-77.2016.8.26.0562) (processo principal 1006726-77.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Engenho da Nova Cintra - Cleide da Silva - Mariana Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Epp - Vistos. Tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Após a inscrição, o pagamento da taxa judiciária deverá ser feito pela parte por meio do Site do Contribuinte, através de guia DARE com código de arrecadação 231-8, para cancelamento automático da CDA, conforme orientação disponibilizada pela PGE no Manual de Taxas Judiciárias. O referido manual poderá ser localizado no site: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_Judiciarias.pdf. Ocorrida a inscrição em dívida ativa, o recolhimento não deverá mais ser realizado pelo Portal de Custas do TJSP (DARE - código 230-6). Caso a parte realize o recolhimento de forma diversa será necessário expedir ofício para cancelamento da CDA. Neste caso, se os autos já tiverem sido arquivados, deverá recolher a taxa para desarquivamento. Expedida a certidão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP), MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP), CAIO VASCONCELLOS BIOJONE (OAB 270985/SP), FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS (OAB 209081/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011558-80.2017.5.03.0028 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 12 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300688200000131021511?instancia=2
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011558-80.2017.5.03.0028 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300688200000131021511?instancia=2
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009535-13.2023.8.26.0562 (processo principal 1012160-08.2020.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.S.O.R. - M.A.O.R. - Fls. 127: ciência ao exequente. - ADV: MARIANNE POUSADA PRADO (OAB 271142/SP), MARCELLO ANTHONY DIAS CAMESELLE (OAB 404162/SP), CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005579-89.2013.8.26.0642 (064.22.0130.005579) - Usucapião - Usucapião Ordinária - CELEUS LTDA e outros - Sergio Domingos de Souza - - Cassanga Serviços de Administração e Participações e outros - Vistos. Providencie a zelosa serventia a expedição de MLE dos valores depositados em favor do perito. Dê-se vista dos autos à União Federal. Após, torne o feito concluso para sentença, caso for. Int. Cumpra-se. - ADV: MARCELO ANGELO DA SILVA (OAB 282166/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), BEN HUR DE ASSIS MACHADO (OAB 56996/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP), NATALIA ORNELA CURSINO (OAB 247239/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035184-05.2008.8.26.0562 (562.01.2008.035184) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Maria Capucci - - Cinthia Yara Pereira Silva Vilares - Condomínio Residencial Engenhos da Nova Cintra - - Sylvio Moreira da Silva - - Condomínio Residencial Engenhos da Nova Cintra - - Maria da Conceicao Alves Nascimento e outros - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. No prazo de 15 dias, manifeste-se o requerente sobre os avisos de recebimento negativos, bem como relacione os confinantes que remanescem ser citados e seus respectivos endereços. Regularizados, expeça-se carta. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º, do CPC, via imprensa oficial. Int. - ADV: CAROLINE RODRIGUES CRESPO (OAB 177965/SP), GLAUBER ESMÉRIO FIGUEIRA (OAB 229246/SP), EVERTON LEANDRO FIURST GOM (OAB 225671/SP), MARINA FONSECA AUGUSTO (OAB 38466/SP), VANIA MARIA BALTHAZAR LAROCCA (OAB 45662/SP), FRANCISCO DE ASSIS CORREIA (OAB 222207/SP), FILEMON FÁBIO DE OLIVEIRA (OAB 189243/SP), PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE ABREU (OAB 425440/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), GRAZIELLY VIDAL FERREIRA LIMA (OAB 326931/SP), CAMILA TORRES MACHADO (OAB 323523/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), RICARDO LUIZ DIÉGUES PERES (OAB 158563/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP), JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO (OAB 86542/SP)
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