Erika Cristina Primani

Erika Cristina Primani

Número da OAB: OAB/SP 177988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ERIKA CRISTINA PRIMANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201080-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; FRANCISCO GIAQUINTO; Foro Regional de Santana; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1003626-85.2015.8.26.0001; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: A. E. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Erika Cristina Primani (OAB: 177988/SP); Agravado: B. do B. S/A; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF); Interessado: J. C. e R. E. P. LTDA M.; Advogada: Mariza Pereira Cardoso (OAB: 192850/SP); Interessado: J. E. da S.; Advogada: Mariza Pereira Cardoso (OAB: 192850/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201080-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1003626-85.2015.8.26.0001; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: A. E. da S. (Justiça Gratuita); Advogada: Erika Cristina Primani (OAB: 177988/SP); Agravado: B. do B. S/A; Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF); Interessado: J. C. e R. E. P. LTDA M. e outro; Advogada: Mariza Pereira Cardoso (OAB: 192850/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196008-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. S. S. - Agravada: B. da S. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de guarda e regulamentação de visitas, a fls. 301/303, indeferiu o pedido de justiça gratuita do réu, ora agravante, sob o fundamento de não ter identificado sua hipossuficiência diante da ausência de apresentação de todos os documentos declinados. Alega oagravante que não lhe foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência, tendo o juízo indeferido de plano o benefício. Afirma que a declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício. Requer o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, com a concessão da benesse. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a natureza do pedido. No caso em apreço, pela análise superficial que o momento processual recomenda, de forma a preservar o direito de acesso ao judiciário, defiro o efeito suspensivo para o processamento deste recurso, apenas em relação à gratuidade, devendo a ação prosseguir quanto às demais questões. Comunique-se, dispensadas as informações. Ao contraditório. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Magna Emiliana da Silva (OAB: 436883/SP) - Erika Cristina Primani (OAB: 177988/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2196008-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: R. S. S. - Agravada: B. da S. R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de guarda e regulamentação de visitas, a fls. 301/303, indeferiu o pedido de justiça gratuita do réu, ora agravante, sob o fundamento de não ter identificado sua hipossuficiência diante da ausência de apresentação de todos os documentos declinados. Alega oagravante que não lhe foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência, tendo o juízo indeferido de plano o benefício. Afirma que a declaração de hipossuficiência é o bastante para a concessão do benefício. Requer o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, com a concessão da benesse. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a natureza do pedido. No caso em apreço, pela análise superficial que o momento processual recomenda, de forma a preservar o direito de acesso ao judiciário, defiro o efeito suspensivo para o processamento deste recurso, apenas em relação à gratuidade, devendo a ação prosseguir quanto às demais questões. Comunique-se, dispensadas as informações. Ao contraditório. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Magna Emiliana da Silva (OAB: 436883/SP) - Erika Cristina Primani (OAB: 177988/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000626-09.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: GABRIELI PEREIRA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SILVA E CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acf334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SILVA E CRUZ LTDA - DROGARIA LIDIANA LTDA - SILENE APARECIDA DE OLIVEIRA CRUZ
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000626-09.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: GABRIELI PEREIRA SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIA SILVA E CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0acf334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELI PEREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001308-95.2024.5.02.0466 RECORRENTE: ROMILDO TADEU DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMILDO TADEU DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c3387 proferida nos autos.   ROT 1001308-95.2024.5.02.0466 - 13ª Turma   Parte:   Advogado(s):   ROMILDO TADEU DA SILVA VALERIA SCHETTINI RIBEIRO (SP350022) Parte:   Advogado(s):   CORTESIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ERIKA CRISTINA PRIMANI (SP177988)   Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes.     /ldc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ROMILDO TADEU DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1001308-95.2024.5.02.0466 RECORRENTE: ROMILDO TADEU DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMILDO TADEU DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c3387 proferida nos autos.   ROT 1001308-95.2024.5.02.0466 - 13ª Turma   Parte:   Advogado(s):   ROMILDO TADEU DA SILVA VALERIA SCHETTINI RIBEIRO (SP350022) Parte:   Advogado(s):   CORTESIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ERIKA CRISTINA PRIMANI (SP177988)   Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes.     /ldc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CORTESIA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ROMILDO TADEU DA SILVA
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003626-85.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.C.R.E.P.M. - - A.E.S. e outro - Vistos. 1) Fls. 714: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 711/713). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV: MARIZA PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), MARIZA PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003626-85.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.C.R.E.P.M. - - A.E.S. e outro - Vistos. 1) Fls. 688/689 e 693/694: formulou a coexecutada Anatália Evangelista da Silva requerimento para reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, alegando tratar-se de depósito de proventos de pensão por morte. O pedido foi instruído com documento (fls. 690). A exequente manifestou-se (fls. 698/710). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. Primo, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Secundo, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros de conta-corrente. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito da exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência da executada. Tertio, a impenhorabilidade do depósito em conta-corrente deve ser apreciada à luz do caso concreto. De fato, não houve determinação de penhora de salário, proventos, lucros ou depósitos em poupança, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pela coexecutada, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza originária, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. Quarto, a coexecutada não fez uso da verba depositada, o que corrobora a ilação do item anterior no sentido de que o numerário não utilizado para o cumprimento das necessidades básicas não tem proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva tem o dinheiro custodiado em banco. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENHORA - Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre numerário disponível em conta corrente - Possibilidade - Medida que encontra amparo no art. 655-A do CPC e contribui para a efetividade do processo Obediência à ordem prevista no art. 655 do Diploma Processual - Execução que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, AI nº 0045017-11.2013.8.26.0000 Relator Des. Maia da Rocha j. 06.05.13). Cumprimento de sentença. Bloqueio on-line de conta corrente. Admissibilidade. Não comprovação de utilização da conta bloqueada exclusivamente para o recebimento de salários. Inaplicabilidade do art. 649, IV do CPC. Agravo provido. (TJSP, AI nº 0020179-72.2011.8.26.0000 Relator Des. Walter Cesar Exner j. 26.05.11). Quinto, a coexecutada não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela coexecutada, mantendo a penhora. 2) Aguarde-se o decurso do prazo para integral cumprimento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, juntando-se cópia da decisão e resposta e dando-se ciência às partes, oportunamente. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), MARIZA PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP), MARIZA PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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