Marcello Frias Ramos

Marcello Frias Ramos

Número da OAB: OAB/SP 178045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcello Frias Ramos possui 90 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT9, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: MARCELLO FRIAS RAMOS

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202778-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Allan Barreto de Souza - Agravado: American President Lines - Interessado: Agencia Maritima Dickinson Sa - Interessado: Ricardo Lorenzo Smith - Interesdo.: Jose Carlos Alves - Interesdo.: Francisco A da Silva - Interesdo.: Francisco de Assis Dantas - Interesdo.: Heitor de Jesus Cesar - Interesdo.: Heito de Jesus Cesar - Interesdo.: Nelson Campo Oliveira Dantas - Interesdo.: Tebas Imobiliaria e Participações S/A - Interesdo.: Rita de Cassia Mello Maciel - Interesdo.: Sidney Coelho Cordeiro - Interesdo.: Jose Martins - Interesdo.: Luiz Pereira dos Reis - Interesdo.: Marcia Soares dos Santos - Interesdo.: Elaine Aparecida Dornellas Legey - Interesdo.: Severino Galdino do Nascimento - Interesdo.: Paulo Rogério de Oliveira - Interesdo.: Jorge Luiz Soares da Silva - Interesdo.: Alex Gardel Gil - Interesdo.: Mauricio Elias Bakhos Duarte - Interesdo.: Alcebiades Jose da Silva - Interesdo.: Paulo Roberto Pereira Amorim - Interesdo.: Marco Aurelio Bella Rosa da Fonseca - Interesdo.: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Interesdo.: Município de Santos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 3.176/3.180 (autos principais), que resolveu concurso de credores sem colocar os créditos trabalhistas como privilegiados, nos termos abaixo transcrito: Vistos. O feito se encontra em complexa fase de concurso singular de credores, com múltiplas petições pendentes de apreciação. Às fls. 2.895/2.896, a exequente APL - American President Lines opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 2.876/2.883, apontando contradição entre o reconhecimento de sua prioridade creditória absoluta e o bloqueio parcial de 58% dos valores depositados, determinado em razão de controvérsia entre outros credores. Requereu a liberação da integralidade de seu crédito. Em cumprimento ao despacho de fls. 2.907, as partes se manifestaram. A APL, às fls. 3.127/3.131, reiterou seus embargos, impugnou o pedido de reconsideração da executada DICKINSON, e noticiou fato novo: o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.326.559 (Tema 1.220) pelo Supremo Tribunal Federal, que, segundo alega, esvazia o motivo do bloqueio judicial. Pediu, assim, o desbloqueio e o levantamento imediato de todo o seu crédito. Os advogados Rodrigo Vallejo Marsaioli e Paulo César Ribeiro Filho, às fls. 3.136/3.153, também informaram o julgamento do Tema 1.220/STF, pugnando pela revogação do sobrestamento e pelo reconhecimento da preferência de seus honorários advocatícios sobre os créditos tributários. Contudo, impugnaram o pedido de levantamento imediato da APL, sustentando ser imprescindível a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração e atualização de todos os débitos, sob pena de tumulto processual e violação à isonomia. Oporam-se, ainda, aos embargos de declaração da credora TEBAS, defendendo a prevalência de seu crédito com base na anterioridade da execução. Por fim, sobrevieram as petições de fls. 3.174 e 3.175, nas quais os advogados Marsaioli e Ribeiro Filho e a exequente APL, respectivamente, reiteraram seus pleitos anteriores e solicitaram urgência na apreciação. É o sucinto relatório. DECIDO. A pluralidade de questões incidentais e a interconexão dos pedidos exigem uma análise ordenada das matérias, a fim de solver as controvérsias e permitir o regular prosseguimento da execução. Assiste razão às partes quando noticiam o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.326.559 (Tema 1.220) pelo Supremo Tribunal Federal em 31.03.2025. A tese fixada - "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN" - resolve a controvérsia que fundamentou o bloqueio parcial de 58% do saldo judicial, determinado na decisão de fls. 2.876/2.883. Com o julgamento de mérito pela Corte Suprema, exauriu-se o motivo da cautela, não mais subsistindo razão jurídica para a manutenção do bloqueio. Os embargos opostos pela exequente APL apontaram, com acerto, uma contradição na decisão de fls. 2.876/2.883. De fato, ao mesmo tempo em que se reconheceu a preferência absoluta do crédito da APL sobre os demais, com base na anterioridade da penhora (art. 797, CPC) , impôs-se um bloqueio que obstava a satisfação integral de seu crédito prioritário. A precedência do crédito da APL opera-se sobre a totalidade do produto da expropriação, não podendo ser limitada por uma disputa secundária entre credores de grau inferior. Com a superveniente perda de objeto do bloqueio (conforme item anterior), a consequência prática almejada pela embargante seria alcançada. Todavia, por rigor técnico e para sanar o vício lógico apontado, os embargos devem ser acolhidos para integrar a decisão embargada, desvinculando a satisfação do crédito da APL de qualquer constrição decorrente de litígios entre outros credores. Resolvida a questão do bloqueio, o ponto nevrálgico passa a ser o momento da satisfação dos créditos. A APL pleiteia o levantamento imediato da integralidade de seu crédito, enquanto os credores Marsaioli e Ribeiro Filho defendem a indispensabilidade de prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial. A prudência e a segurança jurídica recomendam o acolhimento da segunda tese. Embora a preferência do crédito da APL seja incontroversa nos autos, a execução envolve um concurso de credores com valores significativos e que demandam atualização precisa. A liberação de qualquer quantia sem um quadro geral de credores, devidamente consolidado e atualizado por órgão técnico e imparcial, seria temerária, com risco de pagamentos a maior e de instauração de novos e complexos litígios sobre eventuais devoluções. O argumento de que o pedido de levantamento é prematuro por ausência de apuração contábil dos valores devidos a cada um dos litigantes é processualmente escorreito. A correta distribuição do dinheiro exige, como etapa lógica antecedente, a apuração do quantum debeatur de cada um dos credores habilitados. Destarte, antes de autorizar qualquer levantamento, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Na ausência de Contadoria Judicial nesta Comarca para a realização de cálculos de tal complexidade, impõe-se a nomeação de um perito judicial de confiança do Juízo, nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, para a elaboração do laudo técnico necessário. Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela exequente APL às fls. 2.895/2.896 para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a preferência de seu crédito, reconhecida às fls. 2.876/2.883, prevalece sobre a totalidade dos valores depositados, independentemente de disputas entre credores de hierarquia inferior. REVOGO a ordem de bloqueio parcial de 58% dos valores, contida na decisão de fls. 2.876/2.883, em virtude da superveniente solução da controvérsia pelo STF no julgamento do Tema 1.220. REJEITO os demais embargos e o pedido de reconsideração mencionados no despacho de fls. 2.907. Por ora, INDEFIRO os pedidos de levantamento de valores e, reconhecendo a necessidade de prova técnica, NOMEIE a Serventia perito contador, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. O objeto da perícia consistirá na: a) Atualização de todos os créditos habilitados nos autos; b) Elaboração de quadro geral de credores, indicando a ordem de preferência, observando: i) a prioridade do crédito principal da exequente APL; ii) a ordem de preferência entre os créditos de honorários advocatícios, segundo o critério da anterioridade de cada constrição; e iii) os demais créditos, conforme sua natureza e título. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os credores para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual será decidido o valor, que deverá ser adiantado com os fundos depositados em conta judicial, por se tratar de despesa do processo de execução em benefício de todos. Ficam as partes, desde já, intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pagamentos. Intimem-se.. Sustentam os agravantes que a jurisprudência e a legislação são claras no sentido de que, em qualquer cenário de insolvência ou falência, os créditos trabalhistas devem ser pagos em primeiro lugar, antes mesmo de quaisquer outros créditos, como os tributários ou comerciais. Diz que não há como prevalecer a decisão do M. Juízo e 1º grau no sentido que, a exequente (APL), ao penhorar o bem originário, tem precedência sobre penhoras no rosto dos autos, afirmando que o Sr. Perito ignorou a anterioridade. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcello Frias Ramos (OAB: 178045/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Celso Jacomo Barbieri (OAB: 18152/SP) - Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Claudia Higa (OAB: 150112/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - André de Melo Ribeiro (OAB: 221925/SP) - Maria das Graças S Marques (OAB: 73590/RJ) - José Ridrigues Mandu (OAB: 20336/RJ) - Jose Fabiano de Queiroz Wagner (OAB: 132057/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001369-22.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS BITENCOURT RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99d46e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Santos em conhecer os embargos declaratórios apresentados pelas partes e, no mérito, em acolhê-los, parcialmente, para sanar as omissões e erros materiais acima mencionados, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS BITENCOURT
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001369-22.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: ANDERSON DOS SANTOS BITENCOURT RECLAMADO: SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99d46e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de Santos em conhecer os embargos declaratórios apresentados pelas partes e, no mérito, em acolhê-los, parcialmente, para sanar as omissões e erros materiais acima mencionados, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000568-16.2025.5.02.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 19/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560156500000408771413?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000475-95.2025.5.02.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Vicente na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000490-84.2025.5.02.0442 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santos na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000497-70.2025.5.02.0444 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santos na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564002400000408771579?instancia=1
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