Renato Zanco

Renato Zanco

Número da OAB: OAB/SP 178086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Zanco possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: RENATO ZANCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) ARROLAMENTO COMUM (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000247-74.2025.8.26.0205 (processo principal 1001361-02.2023.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - L.M.S.M. - "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito de prisão. Na esteira da cota ministerial de fl. 35, que aponta a inclusão indevida de parcelas vincendas na planilha apresentada pelo exequente, e considerando que tal questão já foi objeto de determinação na decisão de fls. 24/25, rejeito o pedido de reconsideração formulado às fls. 29/31. Isso porque, nos termos da Súmula 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", não sendo admissível a inclusão de parcelas com vencimento futuro. Assim, concedo nova oportunidade para emenda da inicial, devendo o exequente apresentar planilha limitada às parcelas efetivamente vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Int." - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), LUCAS SCALON PEREIRA (OAB 391108/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000425-62.2021.8.26.0205 (processo principal 1000985-26.2017.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jp & Gg Comercio de Madeiras Ltda - Arlindo Quirino Filho 17182363879 - "Intime-se a parte requerente quanto ao ofício juntado, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP), WELLINGTON REIS DA SILVA (OAB 399233/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006508-12.2024.8.26.0322 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Candida Marcilia Pereira Silva - - Aparecida Pereira de Oliveira - - Maria Pereira da Silva - - João Pereira - - Conceição Pereira Silva - - Ana Pereira Desiderio - - Antonio Benedito Pereira - - Joaquim Pereira Filho - - Leandro Aparecido Pereira - - Evandro Donizete Pereira - - Alessandro Tadeu Pereira - - Elisandra Cristina Pereira - - Marcos Rogerio Macedo Silva - - Meiri Macedo Silva - Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para providenciar o recolhimento do imposto causa mortis de Joaquim Pereira, bem como o ITCMD dos falecidos. Nada sendo providenciado, aguarde-se provocação no arquivo (cod. 61614). Em caso de desarquivamento do feito e, diante do comunicado 41/2024, no qual determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, inclusive daqueles arquivados provisoriamente, deverá proceder ao recolhimento do valor de 1,212 UFESP (Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado), através da guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT., código 206-2 (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), comprovando-se no feito. Estando o feito arquivado e não comprovado o recolhimento da taxa, o mesmo permanecerá arquivado até a sua comprovação. Intimem-se. - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000094-12.2023.8.26.0205 (processo principal 1001165-03.2021.8.26.0205) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - L.G.G.S. - T.P. - "Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento dos autos o prazo de 15 dias.". - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500613-76.2025.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON ADRIANO DE CASTRO LEITE - Resumo da situação do processo: Fato: com relação ao réu A. A. de C. L. como incurso no artigo 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei 11.343/06, praticados na forma do artigo 69 do Código Penal, e artigo 305 do Código Penal, e com relação aos réus D. F. de S. M. e G. de C. L. como incursos no art. 35, ambos da Lei 11.343/06 Data da prisão de A. A. de C. L. : 25/03/2025 (fls. 92/93). Recebimento da denúncia: 15/05/2025 (fls. 140/141). Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): Os réus preliminarmente na resposta à acusação pugnaram pela rejeição da denúncia face à ausência de justa causa para a acusação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob alegação de inexistência de provas mínimas de estabilidade e permanência da conduta associativa, além de postularem pela absolvição sumária dos acusados em relação ao crime de associação para o tráfico haja vista a ausência de prova apta a caracterizar o vínculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Ademais, o réu A. A. de C. L. pleiteou pela revogação da prisão preventiva em virtude dos crimes não envolverem violência, nem grave ameaça, e o acusado em liberdade não ser uma ameaça iminente à ordem pública. Destacou a Defesa que o acusado, mesmo que condenado, poderia ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que fundamental a observância dos princípios da presunção da inocência e a garantia do devido processo legal para que o acusado em liberdade provisória tenha assegurada sua participação efetiva na sua defesa. O Ministério Público às fls. 237/238, em sua réplica à resposta à acusação, destacou que para para acusação em juízo basta a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade que são trazidos pelo relato feito pela Autoridade Policial e pelos elementos documentais que o acompanham e comprovam que Anderson mantinha a guarda dos entorpecentes e apetrechos, Danyelle intermediava e recebia os pagamentos e Gilberto fazia a entrega das Drogas, caracterizando o crime de associação ao tráfico envolvendo todos os réus, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito e pela manutenção da prisão preventiva do réu Anderson em razão do risco à ordem pública. Passo à análise da defesa preliminar. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa. A justa causa configura-se pela presença de elementos mínimos que demonstrem a materialidade e indícios suficientes de autoria do delito imputado. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários mínimos que demonstrem a materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados. Verifico que a denúncia encontra respaldo em elementos indiciários consistentes que demonstram não apenas o concurso ocasional de agentes, mas uma suposta associação funcional e estável entre os três acusados para um possível fim de mercancia ilícita de entorpecentes que, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, confere a justa causa para continuidade da persecução penal, razão pela qual o pedido de rejeição da denúncia no tocante ao crime de associação ao tráfico (35 da Lei 11.343/06) não merece prosperar. A D. Defesa alega que a documentação de fls. 110/120 nada provaria, pois são documentos absolutamente ilegíveis onde poucas palavras desconexas poderiam ser lidas. Entretanto, extrai-se de fls. 110/120 que todas conversas extraídas do celular apreendido do réu foram parafraseadas pela autoridade policial de modo viabilizar total compreensão do seu conteúdo. Verifica-se que há conversas, em dias distintos, com pelo menos três interessados na possível mercancia ilícita de entorpecentes, de modo que teria restado demonstrado possíveis indícios de divisão de tarefas, compartilhamento de funções com continuidade delitiva e reiteração de condutas típicas do tráfico. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê a absolvição sumária quando o fato narrado evidentemente não constitui crime ou manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Tal instituto possui caráter excepcional, aplicando-se apenas nas hipóteses em que a ausência de elementos probatórios seja evidente e inequívoca. A configuração do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 exige a demonstração de associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei. Os elementos probatórios constantes dos autos serão objeto de debate durante a instrução processual e não permitem, neste momento, afirmar categoricamente a inexistência ou existência de vínculo associativo alegado na denúncia. A análise da estabilidade e permanência da associação demanda maior aprofundamento probatório, com a oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório dos réus e eventual produção de outras provas e por essa razão imprescindível a instrução processual para elucidação dos fatos. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. No tocante aos pedidos de revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória em favor do réu A. A. de C. L., extrai-se dos autos que recentemente foi revisada a necessidade da manutenção da prisão, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do CPP, e não foram trazidos elementos que comprovem alguma alteração fática ou jurídica que permita a mudança da decisão anterior que determinou a manutenção da segregação cautelar decretada, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva em desfavor do acusado A. A. de C. L. com os fundamentos expostos na decisão de fls. 214/215. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 31 de julho de 2025, às 15 horas e 15 minutos a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o réu recluso e as testemunhas comuns, bem como pessoalmente os réus soltos e a testemunha de defesa (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Expeça-se ofício para apresentação do réu, o qual se encontra recluso junto à Penitenciária I de Gália, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas e aos réus soltos sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, Genésio Junior Caceres Lauriano (Policial Militar), Cleberson José Pastirik de Moraes (Policial Militar), Douglas de Matos da Silva (Policial Civil) e Juliana Soares da Silva Carvalho (Investigadora de Polícia), deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.3. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500236-73.2022.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PAULO QUIRINO - Resumo da situação do processo: Fato: artigo 157, §1º e §2º, inciso VII (emprego de arma branca), do Código Penal. Recebimento da denúncia: 09/01/2023 (fls. 80/81). Citação do réu por edital: 31/10/2023 (fls. 153). Suspensão do processo (artigo 366 do Código do Processo Penal): 17/01/2024 (fls. 159/160). Citação pessoal do réu: 28/05/2025 (fl. 197) Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): Por primeiro, considerando que o acusado foi localizado e citado pessoalmente (fl. 197), revogo a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, retornando o processo seu curso normal. Ademais, a D. Defesa não alegou preliminares na resposta à acusação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas e 30 minutos a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se pessoalmente réu e vítimas, bem como remotamente a testemunha comum (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação). Encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa e Ministério Púbico) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar à testemunha, vítimas e ao réu sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Providencie a z. Serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas do que constar. 2.3. Quando do encaminhamento de ofício requisitório do Policial Civil, Hugo Fávero Duarte, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.4. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500613-76.2025.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDERSON ADRIANO DE CASTRO LEITE - Vistos. A nova redação dada ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que: decretada a preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É o que se faz no tocante à prisão preventiva decretada em desfavor do acusado Anderson Adriano de Castro Leite. Conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo penal, em razão de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O juiz não pode mais decretá-la, de ofício, conforme previu a Lei 13.964/2019, em nova redação ao referido art. 311. De acordo com a doutrina, são três os requisitos para a decretação da prisão preventiva: 1) prova de existência do crime (materialidade); 2) indícios suficientes de autoria; 3) uma das situações descritas no art. 312 do CPP, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) garantia de aplicação da lei penal. Acrescentou-se, ainda, na parte final do referido artigo, pela Lei 13.964/2019, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, o art. 313 do Código de Processo Penal especifica que a prisão preventiva será admissível nos casos de crimes dolosos, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I), se o acusado tiver sido condenado por outro delito doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal (inciso II), bem como se envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III). Os laudos periciais definitivos (fls. 198/203) demonstram a materialidade delitiva, uma vez que atestataram que os materiais apreendidos em posse do acusado Anderson Adriano de Castro Leite se tratavam de tetrahidrocannabinol (2,22g) e cocaína (2,37g). Há também indícios suficientes de autoria evidenciados pela localização dos entorpecentes com o acusado, conforme depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. A manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública, não só pela gravidade em concreto da infração penal, mas também em virtude do evidente risco concreto de reiteração criminosa, visto que o acusado, ora preso preventivamente, é recalcitrante em condutas delituosas, inclusive, da mesma espécie de crime, conforme se extrai de fls. 164/173, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Ademais, os crimes imputados ao réu são graves e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e equiparado à hediondo. Sendo assim, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por nenhuma das hipóteses listadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois a segregação cautelar é o único meio de afastar, por completo, do crime, eis que há nos autos evidências concretas de que o agente é dado à reiteração criminosa. Ademais, a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a extensa ficha criminal do acusado e histórico de descumprimento de ordens judiciais. Cumpre ainda ressaltar que desde a prisão não houve alteração relevante no quadro fático que culminou na segregação cautelar. Portanto, verificados que presentes os requisitos da prisão cautelar (art. 312 e 313, inciso I, do CPP), bem como sua aplicação se deu em harmonia ao princípio da proporcionalidade e adequação ao caso concreto, não se vislumbrando ilegalidade em sua manutenção, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ANDERSON ADRIANO DE CASTRO LEITE. Int. - ADV: RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP), RENATO ZANCO (OAB 178086/SP)
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