Sérgio Da Silva
Sérgio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 178102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
SÉRGIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
INVENTáRIO (1)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BMG; MARIA DIAS RODRIGUES; Apelado(a)(s) - BMG; BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; MARIA DIAS RODRIGUES; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - CHRISTIANE FREITAS CAMPOS, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JOSE ROBERTO DE JESUS JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, POLLYANNA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA, RICARDO DA COSTA ALVES, ROGERIO COSTA SILVA.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063392-98.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sérgio da Silva - CCB Brasil Arrendamento Mercantil S/A. e outro - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: SÉRGIO DA SILVA (OAB 178102/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000617-04.2020.8.26.0084 (processo principal 0004912-65.2012.8.26.0084) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - R.V.S. e outro - V.F.F. - Vistos. Ciência à Defensoria Pública quanto à constituição de patrono pelo executado. Junte a serventia a estes autos a sentença proferida nos autos 0004912-65.2012.8.26.0084, eis que a documentação de fls. 21/30 diz respeito tão somente ao julgamento da apelação interposta pelo exequente. Certifique a serventia o decurso de prazo do executado para cumprimento do despacho de fl. 308, ficando indeferido o pedido de gratuidade feito pelo executado em razão de ter sido intimado para juntar a documentação elencada à fl. 308 e não se manifestou juntando provas hábeis a demonstrar que necessita da benesse da gratuidade atualmente, sopesando-se ser proprietário de três veículos distintos (fls. 263/268) e terem sido encontradas quantias vultosas em suas contas bancárias (fls. 277/283). No mais, trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora de bens em que a parte exequente cobra as pensões alimentícias em atraso desde janeiro/2018, arbitradas nos autos 0004912-65.2012.8.26.0084 no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do réu (incidindo-se férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias e excluindo-se 1/3 de férias, aviso prévio, adicionais, horas extras e FGTS) ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, meio salário mínimo. Após várias tentativas de intimação da parte executada nos endereços encontrados nas pesquisas de fls. 69/80, foi determinada sua intimação por edital e, não tendo se manifestado nos autos, foi assistida por curadora especial, que apresentou impugnação por negativa geral, mas solicitou a tentativa de intimação em endereço de Caetetuba/SP e eventual endereço encontrado na pesquisa Siel, os quais foram diligenciados e também restaram infrutíferos (fls. 205 e 228/243). Cumpridas as diligências, o juízo ratificou a intimação do executado por edital e determinou a realização de penhora de ativos bancários do executado, que restou parcialmente frutífera, bem como penhora dos veículos do executado e de eventual saldo de FGTS. A parte executada se habilitou nos autos e apresentou impugnação alegando inexistência/nulidade da citação, excesso de penhora e impenhorabilidade do valor bloqueado às fls. 278/279. Parte exequente e Ministério Público se manifestaram sobre a impugnação. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A impugnação do executado deve ser rejeitada integralmente. A intimação do executado por edital foi válida, eis que esgotadas as tentativas de intimação do executado em todos os endereços encontrados nas pesquisas de praxe ao alcance do Poder Judiciário e o executado foi assistido por curadora especial, observando-se que o executado declinou seu endereço residencial na Rua Montes Claros, 94, Centro, Padre Carvalho/MG, vide procuração de fl. 292, o mesmo endereço de cumprimento da carta precatória de fls. 228/243. Logo, não tendo o executado exposto em juízo onde residia à data do cumprimento da carta precatória (fl. 239), há de se presumir que se ocultava da intimação, talvez até mesmo com o auxílio de seu genitor, não havendo que se falar em nulidade da válida intimação por edital do executado quanto aos atos e termos deste processo. Em seguida, cumpre reconhecer que o débito alimentício cobrado nos autos perfaz quantia vultosa, mas isso se deve ao fato de estarem sendo cobradas pensões alimentícias vencidas desde janeiro/2018, acrescidas de juros moratórios e correção monetária contabilizados das datas da inadimplência, e o executado não ter trazido qualquer comprovante de pagamento nos autos. O cálculo apresentado pelo devedor às fls. 304/307 está totalmente equivocado (assim como o cálculo inicial de fls. 41/45), pois o executado não trouxe prova de seu vínculo empregatício à época dos períodos cobrados, anotando-se que pela ausência de liquidez de tal hipótese de cobrança dos alimentos, há de se presumir que as pensões alimentícias cobradas deverão ser calculadas sob o piso mínimo previsto no título executivo de fls. 21/30, qual seja, meio salário mínimo. Desta forma, não se vislumbra qualquer irregularidade na planilha de cálculo de fls. 255/256, apresentada inclusive de acordo com o modelo fornecido pelo TJ-SP para elaboração de cálculos judiciais, tendo sido previstos todos os consectários legais da inadimplência do executado. Por fim, afasto a alegação de impenhorabilidade feita pelo executado, haja vista este não ter comprovado que as verbas bloqueadas são oriundas de conta poupança, ressaltando-se a irrelevância de tal fato por haver expressa exceção prevista no 833, incisos IV e X, § 2 º, do CPC autorizando a penhora de verbas salariais e constantes em conta poupança quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias como é o caso dos auots, carecendo de qualquer fundamentação a alegação feita pelo executado. Desta feita, rejeito integralmente a impugnação de fls. 295/303, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Proceda a serventia a transferência dos valores bloqueados às fls. 277/283 a uma conta judicial à disposição deste juízo. Após, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, defiro a expedição da guia de levantamento dos valores depositados às fls. 277/283 em favor do exequente, devendo este, para tanto, preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019, no seguinte endereço eletrônico, juntando cópia devidamente preenchida para a respectiva expedição da ordem de pagamento: "http:www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Sem prejuízo desta determinação, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Solicite a serventia resposta da Caixa Econômica Federal quanto ao cumprimento do ofício de fl. 287. Em complemento à decisão de fls. 257/258, defiro os bloqueios de transferêncdia e circulação dos veículos de fls. 263/268 junto ao RenaJud, em atenção ao pedido de fl. 290. Utilizando-e da ferramenta PrevJud, solicite a serventia informações junto ao INSS para constatação de eventual existência de vínculo empregatício em nome do alimentante, bem como o respectivo endereço da empregadora, ou se o(a) ré(u) está recebendo alguma espécie de benefício previdenciário junto à autarquia. Caso reste comprovado que o(a) alimentante encontra-se empregado ou recebendo benefício previdenciário, fica desde já deferida a expedição de ofício para desconto dos alimentos em folha de pagamento do(a) ré(u) e depósito na conta bancária a ser indicada pela parte ativa. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à cota ministerial de fl. 318, trazendo aos autos os documentos e esclarecimentos solicitados. Int. - ADV: ADÁCIA MARIA DA SILVA (OAB 445668/SP), ROGERIO COSTA SILVA (OAB 178102/MG)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos à Central de Arquivamento.
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010672-83.2022.5.03.0100 : FLAVIO AUGUSTO MARQUES MONTEIRO : ANA INACIO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 013b026 proferido nos autos. Vistos. Expeça-se alvará para liberação, via SISCONDJ, do depósito de ID 06c9822 ao autor, observando-se os dados de seu procurador, abaixo: Titular: Marcos Alexandre Alves CPF: 284.920.918-00 Banco do Brasil Agência: 1703-5 Conta Corrente: 109659-1 Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo. MONTES CLAROS/MG, 26 de maio de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AUGUSTO MARQUES MONTEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011862-15.2024.5.03.0067 : CARLA REJANE FERREIRA : J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99fce07 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CARLA REJANE FERREIRA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de fls. 216 e seguintes do PDF, alegando omissões e contradições no julgado no tocante aos itens que aponto, ante os argumentos expendidos. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados, com efeito modificativo. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. FUNDAMENTOS Embargos próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, todavia, não assiste razão à Embargante. Com efeito, busca a Embargante a parcial modificação do julgado, com a rediscussão de matéria que já foi apreciada. Tal inconformismo, por certo, deve ser brandido na sede recursal própria, não cabendo na estreita via dos Embargos de Declaração. Ocorre que, como já decidido na sentença, este Juízo verificou, pelas provas produzidas nestes autos, que a Autora prestava serviços a Ré através de entregas de marmitas de forma terceirizada, recebendo o valor correspondente de cada marmita ao final do mês (conforme anotações fls. 45/51 -79 /80 e extratos de pagamento fls.25/44). Ademais, na imagem anexada às fls. 66, é possível observar que a Reclamante não possuía subordinação direta a Reclamada e que estava à procura de novos parceiros comerciais. De mais a mais, a própria Autora declarou sua impessoalidade com o serviço prestado a Reclamada ao afirmar – em audiência - que “(...) se tivesse um probleminha no braço poderia chamar a irmã para ajudar na confecção das marmitas, o que não poderia acontecer era de ficar sem entregar as marmitas; que a empresa pagou todas as marmitas que foram feitas pela reclamante.”. Enfim, por todos os motivos já elencados na sentença, foi julgado improcedente o reconhecimento do vínculo empregatício. Se discorda dos posicionamentos adotados, deverá a Embargante buscar o remédio processual adequado. Não observando, dessarte, omissões ou contradições no julgado, julgo improcedentes os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA REJANE FERREIRA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Tudo conforme fundamentação retro. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 20 de maio de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA REJANE FERREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011862-15.2024.5.03.0067 : CARLA REJANE FERREIRA : J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99fce07 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CARLA REJANE FERREIRA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de fls. 216 e seguintes do PDF, alegando omissões e contradições no julgado no tocante aos itens que aponto, ante os argumentos expendidos. Requereu, ao final, o conhecimento e a procedência dos Embargos, sanando-se os vícios apontados, com efeito modificativo. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. FUNDAMENTOS Embargos próprios e tempestivos. Merecem conhecimento. No mérito, todavia, não assiste razão à Embargante. Com efeito, busca a Embargante a parcial modificação do julgado, com a rediscussão de matéria que já foi apreciada. Tal inconformismo, por certo, deve ser brandido na sede recursal própria, não cabendo na estreita via dos Embargos de Declaração. Ocorre que, como já decidido na sentença, este Juízo verificou, pelas provas produzidas nestes autos, que a Autora prestava serviços a Ré através de entregas de marmitas de forma terceirizada, recebendo o valor correspondente de cada marmita ao final do mês (conforme anotações fls. 45/51 -79 /80 e extratos de pagamento fls.25/44). Ademais, na imagem anexada às fls. 66, é possível observar que a Reclamante não possuía subordinação direta a Reclamada e que estava à procura de novos parceiros comerciais. De mais a mais, a própria Autora declarou sua impessoalidade com o serviço prestado a Reclamada ao afirmar – em audiência - que “(...) se tivesse um probleminha no braço poderia chamar a irmã para ajudar na confecção das marmitas, o que não poderia acontecer era de ficar sem entregar as marmitas; que a empresa pagou todas as marmitas que foram feitas pela reclamante.”. Enfim, por todos os motivos já elencados na sentença, foi julgado improcedente o reconhecimento do vínculo empregatício. Se discorda dos posicionamentos adotados, deverá a Embargante buscar o remédio processual adequado. Não observando, dessarte, omissões ou contradições no julgado, julgo improcedentes os Embargos de Declaração. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLA REJANE FERREIRA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. Tudo conforme fundamentação retro. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 20 de maio de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J A SERVICOS FLORESTAIS LTDA
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