Vanessa Matheus
Vanessa Matheus
Número da OAB:
OAB/SP 178111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Matheus possui 79 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, STJ
Nome:
VANESSA MATHEUS
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002521-81.2025.8.26.0564 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Mapei Brasil Materiais de Construção Ltda - Lvtec Impermeabilizacao e Construcao Ltda - Vistos. Compulsando-se melhor os autos, verifica-se que a contestação apresentada às fls. 116/182 é intempestiva, nos termos do artigo 98, caput, da Lei n.º 11.101/2005. Conforme certidão positiva de cumprimento do mandado de citação juntada aos autos em 22/05/2025 (fl. 111), iniciou-se nesta data o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação da contestação. Contudo, a peça de defesa foi protocolada pela requerida apenas em 12/06/2025, ou seja, 15 (quinze) dias úteis após a juntada da certidão, motivo pelo qual não se encontra dentro do prazo legal. Diante disso, torno sem efeito a determinação de apresentação de réplica constante da fl.183, bem como determino à z. Serventia que tornem sem efeito a petição de fls.116/182, a fim de se evitar tumulto processual. Em termos de prosseguimento, considerando os efeitos relevantes decorrentes da decretação da falência, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir. Intime-se. - ADV: VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), SAMUEL AVERBACH JUNIOR (OAB 314927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170810-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lvtec Impermeabilizacao e Construcao Eireli - Agravante: Lvtec Impermeabilização e Construção Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Vivenda das Primaveras - Agravante: Victor Gonçalves de Carvalho Comércio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 447/454 de origem, que considerou válida a citação realizada, inclusive pelo comparecimento espontâneo da empresa nos autos. Os agravantes sustentam que a citação é nula porque realizada no antigo endereço da empresa, após a mudança de sua sede. Acrescentam que o comparecimento nos autos não supre a referida nulidade porque não houve a outorga de poderes especiais para recebimento da citação na procuração. Afirmam, ainda, que não puderam impugnar a nomeação do perito ou os valores de honorários por ele estipulados. Tampouco foi possível nomear assistente técnico, apresentar quesitos ou a totalidade dos documentos que entende necessária para a elaboração do laudo pericial. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. Entendo presentes os requisitos para conceder o efeito pretendido para obstar o andamento do processo até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado, ante a relevância da matéria arguida e de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Imperioso se aferir com maior segurança a regularidade do ato citatório. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações, comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Vanessa Matheus (OAB: 178111/SP) - Jaqueline da Silva E Sousa Rodella (OAB: 315313/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091936-64.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO SERGIO MILAN Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091931-42.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERICA MARTINS DA SILVA MILAN Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083937-60.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANE PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA MATHEUS - SP178111 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420402-49.1998.8.26.0053 (053.98.420402-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Anna Martha Franco - - Germana Dias - - Maristela Alves Ferrarezi dos Santos - - Tereza Gomes Orrego - - Rogerio Mauro D`avola - - Fundição Jupter Ltda EPP (Cedente: Rogério Mauro D'Ávola) e outros - Avelina Quintas Fernandez de la Iglesia - - AVELINA QUINTAS FERNANDES DELA IGLESIA - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Patrizi & Fernandes Indústria e Comércio Ltda. - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - - Destilaria Nova Era Ltda. - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda. - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. (cessionária) - Cedente: Univen Ref. de Petróleo Ltda. - - Messafer Ind e Com Ltda - - Ag3 Apoio Administrativo Eireli - - Rogerio Mauro D`avola - - Prime Administração de Bens Ltda. e outro - Execução nº 2005/005725 Vistos. Fls. 2.423/2.424: Indefiro o pedido de levantamento de valores retidos. Remeto a peticionante ao item 1.2 da decisão de fls. 2.322/2.327. Com efeito, trata-se de cessionária que figura como executada em diversos processos de execuções fiscais. Dessarte, aguarde-se a resposta dos ofícios já encaminhados pela zelosa serventia (certidão de fls. 2.399) aos Juízos das Execuções Fiscais, ocasião em que, caso assim requerido, será realizada a transferência dos valores pertencentes à cessionária às contas judiciais daqueles autos. Intime-se. - ADV: ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), NILTON DE SOUZA (OAB 80624/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), DIMAS ALBERTO ALCANTARA (OAB 91308/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (OAB 213576/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), RENATO CESAR NOGUEIRA (OAB 174600/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), MARISA PEÇANHA DE SOUZA (OAB 180536/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), ROGERIO CARLOS DE CAMARGO (OAB 182654/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040078-79.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Edifício Vivenda das Primaveras - Lvtec Impermeabilizacao e Construcao Eireli-na pesoa de seu representante legal - - Victor Gonçalves de Carvalho Comércio - Vistos. 1. Fls. 461/462: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão proferida pelos seus próprios fundamentos. 2. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça deferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se notícia do julgamento do agravo. Int. - ADV: JAQUELINE DA SILVA E SOUSA RODELLA (OAB 315313/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP), VANESSA MATHEUS (OAB 178111/SP)