Vinicius De Brito Pozza
Vinicius De Brito Pozza
Número da OAB:
OAB/SP 178113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJMG
Nome:
VINICIUS DE BRITO POZZA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000418-88.2022.8.11.0026. Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por Darci Gomes da Cruz, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida pelo Espólio de Bartolo Ramires Filho, representado pelo inventariante Marlon Domingos Ramires em face de Sizue Nakagato Kusuda e outros. O peticionante requer sua substituição processual no polo ativo, bem como a expedição da carta de adjudicação exclusivamente em seu nome, em relação ao imóvel descrito na matrícula nº 2.909 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega haver celebrado, em 19 de agosto de 2024, um instrumento particular de cessão de direitos com o Espólio autor da ação, abrangendo a totalidade dos direitos sobre o imóvel mencionado, conforme documento anexado aos autos. Instadas quanto ao pedido, as partes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Trata-se de exigência de forma solene para a validade do negócio jurídico de cessão de direitos hereditários, cuja inobservância acarreta nulidade do ato. No presente caso, verifica-se que a cessão de direitos hereditários foi celebrada por instrumento particular, o que contraria a exigência legal acima transcrita, sendo, portanto, ato nulo de pleno direito. A cessão de direitos hereditários por instrumento particular é nula, sendo insuscetível de convalidação, ainda que com o decurso do tempo ou com anuência das partes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE CONFIGURADA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácia jurídica, exige-se a sua lavratura por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2. A cessão de direito hereditário lavrada em instrumento particular é nula, e como tal, não é ratificável, não se convalida com o tempo, é insuscetível de confirmação, ainda que haja pedido expresso das partes e, ademais, pode ser reconhecido ex offício, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou necessidade de se propor ação própria. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54174987020228090095 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ainda, verifica-se nos autos que já foi proferida sentença de mérito com trânsito em julgado (id. 167935519), circunstância que obsta a pretendida substituição processual, uma vez que o feito já se encontra encerrado quanto à fase de conhecimento. Destarte, a pretensão de substituição processual e consequente expedição de carta de adjudicação em nome do cessionário deve ser buscada pelas vias ordinárias próprias, não sendo possível a sua realização no bojo deste feito encerrado, sob pena de afronta à coisa julgada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por Darci Gomes da Cruz, por ausência de requisito legal para validade da cessão de direitos hereditários, notadamente em razão da ausência de escritura pública. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5000250-98.2025.8.13.0012 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ARNAUT CPF: 086.093.826-30 RÉU/RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): RPV. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica ALICE MACIEL DA SILVA Servidor
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vinícius de Brito Pozza (OAB 178113/SP), Antonio Flavio Varnier (OAB 80051/SP), Stella Cangueiro Pivarro (OAB 370825/SP), Maicon Cesar Marino Alves (OAB 420661/SP) Processo 0000533-36.2024.8.26.0060 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Municipio de Auriflama - Exectdo: Otávio Henrique Ortunho Wedekin - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Municipio de Auriflama em face de Otávio Henrique Ortunho Wedekin. Ante a satisfação da obrigação, conforme noticiada nos autos JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte executada intimada pelo DJe a recolher: - a taxa judiciária no valor de R$ 422,95, o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6; Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Caso a parte requerida/executada: (a) não tenha advogado constituído nos autos, intime-se no último endereço existente nos autos, pelos correios, (caso tenha mudado de endereço, sem comunicar o juízo, a intimação será considerada válida, dispensada qualquer outra diligência, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC). Caso o aviso de recebimento retorne assinado por terceiro a intimação será reputada válida, por se tratar de débito de natureza tributária (precedentes: TJSP; AI 2149834-09.2024.8.26.0000; Julgamento: 18/07/2024; TJSP; AI 2130882-79.2024.8.26.0000; Julgamento: 05/07/2024; TJSP; AI 2165547-24.2024.8.26.0000; Julgamento: 04/07/2024; TJSP; AI 2089277-56.2024.8.26.0000; Julgamento: 03/07/2024), com a consequente inclusão em dívida ativa decorrido o prazo de 60 dias.Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos. Se necessário, proceda-se pesquisas nos sistemas Infojud, Siel e/ou CRCJud para localização do número do CPF da parte. Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. P.I.C.
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