Alamy Candido De Paula Filho

Alamy Candido De Paula Filho

Número da OAB: OAB/SP 178129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alamy Candido De Paula Filho possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJRJ, STJ, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, STJ, TRF3, TJSP, TJBA, TJES, TRF1, TJGO
Nome: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034609-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNITY PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP220781 e ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília e outros SENTENÇA Unity Participações S.A. e outras opõem embargos de declaração contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito e denegou a segurança quanto à não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores descontados de empregados. As embargantes alegam erro material e omissões. Sustentam que a sentença julgou matérias não pleiteadas (vale-transporte, auxílio-alimentação in natura e assistência médica), configurando julgamento extra petita. Apontam omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.174 do STJ e argumentos específicos sobre a natureza indenizatória da coparticipação. Postulam efeitos infringentes para concessão da segurança ou, subsidiariamente, sobrestamento até julgamento do tema repetitivo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material evidente (CPC, art. 1.022). O efeito infringente é admissível quando a correção do vício resulte necessariamente em alteração do julgado. As embargantes demonstram com precisão a ocorrência de erro material. A petição inicial delimitou objetivamente o pedido ao reconhecimento do "direito líquido e certo de não serem compelidas ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores descontados dos empregados e dependentes a título de coparticipação nos benefícios de alimentação, transporte e saúde" (item 1 da inicial). A causa de pedir centra-se especificamente na natureza jurídica dos descontos realizados na folha de pagamento para custeio parcial dos benefícios pelos próprios empregados. O pedido não abrange a discussão sobre a tributação dos benefícios quando custeados integralmente pelo empregador. A sentença embargada, contudo, pronunciou-se sobre matérias estranhas ao objeto da demanda: Extinção quanto ao vale-transporte fornecido em tíquete ou espécie Extinção quanto ao auxílio-alimentação in natura Extinção quanto à assistência médica e odontológica Essas questões não foram postas em juízo pelas impetrantes. A fundamentação da inicial, embora mencione a legislação sobre cada modalidade de benefício, serve exclusivamente para demonstrar a natureza indenizatória das verbas e, por consequência, dos respectivos descontos. O vício caracteriza julgamento extra petita, violando o princípio da congruência (CPC, art. 492) e exigindo correção. Por outro lado, a existência de tema repetitivo pendente não constitui omissão sanável por embargos declaratórios. A sentença aplicou corretamente os precedentes vigentes sobre a matéria, não sendo obrigatório o sobrestamento na ausência de determinação específica do tribunal superior. A sentença enfrentou adequadamente a questão central da coparticipação, analisando os fundamentos legais pertinentes. A não abordagem individual de cada precedente invocado pelas impetrantes não configura omissão, mas exercício legítimo do poder de síntese judicial. Corrigido o erro material, o objeto da demanda restringe-se exclusivamente à discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias nos valores descontados dos empregados para coparticipação nos benefícios de alimentação, transporte e saúde. Quanto a essa matéria específica, mantenho o entendimento da sentença embargada. Os valores descontados, embora destinados ao custeio de benefícios com natureza indenizatória, integram a remuneração dos empregados antes da dedução, sujeitando-se à tributação previdenciária conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, corrigindo erro material, EXCLUIR da sentença embargada: a) A extinção sem resolução de mérito quanto aos pedidos relativos ao vale-transporte em espécie ou tíquete, auxílio-alimentação in natura e assistência médica e odontológica; b) A denegação da segurança quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia ou tíquete-alimentação. MANTENHO a denegação da segurança quanto ao pedido efetivamente formulado: não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de alimentação, transporte e saúde. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003803-64.2022.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CANOPUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003803-64.2022.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CANOPUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8039386-14.2022.8.05.0001 Classe/Assunto:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:  APELANTE: TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET LTDA, E-CONIC COMERCIO E IMPORTADORA LTDA - ME Parte Passiva:  APELADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT)     (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Proferida sentença, a parte Impetrante pugnou pela desistência do presente Mandado de Segurança, o que foi reconhecido em Instância Superior, restando os autos devolvidos a este Juízo. Diante do que já consta no feito, determino, inicialmente, que a Secretaria colacione o extrato referente à conta judicial vinculada ao presente. Após, intimem-se as partes do retorno dos autos, assim como para, no lapso de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de juntada de documentação complementar ou outra diligência que entendam pertinente à conversão dos valores em renda. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima  DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5454476-84.2021.8.09.0029COMARCA DE CATALÃO3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)1ª EMBARGANTE: ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA2º EMBARGADOS: EDUARDO CIRELLI GRASSO, FÁBIO CIRELLI GRASSO, ECG PARTICIPAÇÕES EIRELI, FCG PARTICIPAÇÕES EIRELI, CGR INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e DMP INVESTIMENTOS LTDAEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETOREDATOR: Desembargador ITAMAR DE LIMA  VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cuida-se de trata-se de duplo recurso de embargos de declaração interpostos, respectivamente por ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA (mov.226) e EDUARDO CIRELLI GRASSO, FÁBIO CIRELLI GRASSO, ECG PARTICIPAÇÕES EIRELI, FCG PARTICIPAÇÕES EIRELI, CGR INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e DMP INVESTIMENTOS LTDA. (mov. 229), contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e proveu o agravo de instrumento interposto pelo embargado Estado de Goiás. O acórdão embargado (mov. 210) cassou a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Catalão a qual foi inserida na mov. 233 dos autos originários, para reestabelecer a decisão liminar proferida na 41 da ação principal, sob o argumento de que a matéria alusiva ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica estava preclusa, vejamos as decisões e julgado: Decisão liminar inserida na mov. 41: "Isso posto, nos termos do art. 28 da LEF e por conveniência da unidade da garantia da execução, ordeno a reunião dos processos (ns. 5281242.42; 0013846.25; 0257389.31; 5273616.64; 0257439.57; 5281199.08 e 5272477.77) e a tramitação exclusivamente pelo presente feito e estando satisfatoriamente comprovadas as alegações de abuso da personalidade jurídica, de confusão patrimonial, de desvio de finalidade e de fraude à execução por DIMPER COMERCIAL LTDA. e SAGRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ambas pertencentes ao grupo econômico também integrado por “ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.; E. F. INCORPORADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA.; CGR INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI; DMP INVESTIMENTOS LTDA.; DISLAB COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA.; ECG PARTICIPAÇÕES EIRELI; FCG PARTICIPAÇÕES EIRELI; DLB PARTICIPAÇÕES S/A; MAURO GRASSO; REGINA CIRELLI GRASSO; FÁBIO CIRELLI GRASSO; EDUARDO CIRELLI GRASSO; FLÁVIO ANDREI MEDEIROS DE JESUS e ROGÉRIO FERREIRA DE SOUZA” para ulterior responsabilização solidária.Para tanto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência cautelar incidental, preenchidos os requisitos autorizadores, por conseguinte autorizo/determino a indisponibilidade de bens das pessoas físicas e jurídicas alhures indicadas, até o limite de R$621.772.550,39 (seiscentos e vinte e um milhões, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) correspondente ao total do crédito tributário apurado, vedado qualquer ato de oneração e/ou de disposição de bens ou direitos por alienação; cessão ou transmissão até a integral garantia ou satisfação da obrigação." g.p Decisão inserida na mov. 233, a qual foi cassada meio do acórdão embargado: "Isto posto, considerando toda a fundamentação acima apresentada:a) excluo do polo passivo do processo as pessoas: DLB Participações S/A, DISLAB Comercial Farmacêutica Ltda, Rogério Ferreira de Souza e Flávio Andrei de Medeiros de Jesus, julgando extinto parcialmente com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, CPC.b) indefiro o redirecionamento da execução requerido na forma da petição 44, em razão da inadequação do meio (pedido incidental), e por arrastamento indefiro o redirecionamento contra as demais pessoas indicadas na petição de evento 44, exceto àquelas cujo nome conste das CDAs executadas, quais sejam: DIMPER COMERCIAL LTDA, SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e corresponsáveis, cujo redirecionamento já foi deferido em cada uma das execuções apensadas, Mauro Grasso e Regina Grasso. Assim, em relação às pessoas indicadas, julgo parcialmente extinta a execução fiscal sem análise do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC.b.1) revogo a decisão liminar (evento 44) e determino o levantamento das indisponibilidades de bens que atingiram bens das pessoas indicadas na petição de evento 44, exceto os executados: DIMPER COMERCIAL LTDA, SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e corresponsáveis Mauro Grasso e Regina Grasso. Operada a preclusão desta decisão, expeçam-se os ofícios e atos necessários a seu cumprimento.c) defiro a juntada da CDA 409801 e concedo aos executados novo prazo para embargos nos termos da lei;d) determino à exequente que proceda junto à Secretaria da Economia para o recalculo do crédito tributário em aberto nas hipóteses em que o índice mensal estadual supere a taxa SELIC nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1216078/SP;e) homologo a renúncia à pretensão executória das multas previstas no art. 71, IV, CTE e art. 71, IV, A, CTE (PATs 3018176399231, 3018177603266, 3024203251869, 3031623464027, 3018174428927, 3018168537132, 3018177363788, 3018176803040, 3031589773468, 4011200995208, 3020363802828, 3020370849273, 3030764310923, 4011200307506, 3020958318787, 3024199046925), e art. 71, III, A do CTE (PAT 3029365691814);f) Por consequência, determino ao exequente o recalculo dos débitos exequendos considerando o disposto acima, bem como as CDAs juntadas no evento 213.Quanto à sucumbência:a) considerando que o exequente foi sucumbente integralmente em relação à exceção apresentada por ATIVA LOGÍSTICA, porém a extinção operou-se sem análise do mérito, ou seja, sem extinção do débito tributário sendo impossível estimar o proveito econômico, nos termos do art. 85, §8 º arbitro os honorários de sucumbência em R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos patronos da excipiente Ativa Logística.b) considerando que o exequente e o executado foram sucumbentes parcialmente na exceção apresentada por Mauro e Regina Grasso, bem como o fato de que a exequente demonstrou boa-fé ao reconhecer em parte os pedidos de extinção de parte das multas imputadas, considerando ainda que o valor da causa é exorbitante, na ordem de R$98.769.306,28 e nesses casos resta autorizada a fixação de honorários por equidade nos termos do art. 85, §8º, arbitro honorários advocatícios no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) sendo 50% para o advogado público e 50% para os patronos dos excipientes Mauro e Regina." Acórdão embargado (mov. 210): "Uma vez preclusa a discussão sobre a questão quanto à necessidade de instauração do IDPJ, pelos motivos referidos, mostra-se flagrante error in procedendo de modo que a decisão na forma como proferida encontra-se maculada, ressaindo sua cassação.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para cassar a decisão ora recorrida, com o restabelecimento da decisão liminar proferida nos autos (evento 41)."  As insurgências dos embargante fundam-se nas seguintes alegações: Mov. 226. Ativa Distribuição e Logística Ltda.:  Alegação de que não houve coisa julgada nem preclusão quanto à necessidade de instauração de IDPJ; Agravo anterior (AI 5588379-16.2018.8.09.0000) perdeu o objeto diante da decisão posterior (r. decisão agravada 02) que excluiu a empresa do polo passivo; Omissão quanto à individualidade do seu processo recursal, sendo indevida a extensão da preclusão por decisão em que não figurou como parte.   Mov. 229. Eduardo Cirelli Grasso, Fábio Cirelli Grasso e demais pessoas jurídicas correlatas:  Omissão quanto à natureza provisória e revogável da decisão agravada; Preclusão consumativa inexistente pela ausência de estabilização da decisão cautelar.  Ao apreciar as razões dos recorrentes, o ilustre Relator rejeitou os embargos e manteve inalterada o acórdão atacado. Todavia, ouso divergir do nobre Relator. Da análise dos autos, observa-se que o Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal, oportunidade na qual, de forma equivocada, formulou pedido incidental de bloqueio de ativos financeiros e de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) no próprio bojo da execução, sem a instauração formal do incidente, como exige o rito processual adequado. O juízo singular, em sede de decisão liminar (decisão provisória – mov. 44), deferiu o pedido de bloqueio de ativos dos embargantes, todavia, sem qualquer análise ou pronunciamento sobre o redirecionamento ou sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Neste ponto, é importante ressaltar que não houve, naquele momento, decisão de mérito quanto ao IDPJ. Posteriormente, no âmbito dos agravos de instrumento nºs 5590303-62.2018.8.09.0000 e 5588379-16.2018.8.09.0000, embora no bojo dos votos dos aludidos recursos tenham havido manifestações no sentido de que não seria necessário o ajuizamento do IDPJ, importante esclarecer que, tais apontamentos não possuíram carga decisória efetiva. Da leitura dos votos dos referidos agravos, nota-se que se tratavam de considerações lançadas em sede claramente provisória e acessória, dentro de discussão sobre tutela de urgência, sem qualquer aptidão para gerar coisa julgada ou efeito preclusivo sobre o mérito da desconsideração.  Aliás, nem poderia, pois a discussão do IDPJ não estava formalizada no rito próprio, mas de forma absolutamente inadequada. Superada essa fase, vê-se que o juízo de origem, corretamente, proferiu decisão na qual revogou o bloqueio deferido anteriormente e indeferiu, de forma expressa, o redirecionamento e o IDPJ, reconhecendo, acertadamente, que o pedido foi formulado por meio inadequado — fora do incidente processual próprio — e, por isso, julgou-se inviável a análise daquela pretensão específica no bojo da execução. Além disso, na mesma oportunidade, o Juízo extinguiu parcialmente a execução fiscal, momento em que, de fato, houve análise de mérito acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que não havia ocorrido até então.  Portanto, é agora, neste momento processual, que o debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) se coloca de forma efetiva e, por consequência, pode — e deve — ser enfrentado com a profundidade e o rigor técnico devidos. Diante desse cenário, verifica-se que a decisão da magistrada a quo está irrepreensível, uma vez que o pedido de IDPJ foi formulado de maneira processualmente inadequada. Cumpre ressaltar que as decisões anteriores foram proferidas em sede de tutela provisória, sem caráter definitivo. Assim, conclui-se que, com a extinção parcial da execução (mov. 233 dos autos originários), finalmente houve o enfrentamento do mérito da pretensão, reconhecendo a impossibilidade de redirecionamento nos moldes postulados, exatamente pela inadequação do meio eleito pelo exequente (Estado de Goiás). Sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art.133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Precedentes. III - O redirecionamento de execução fiscal para a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, de modo que, nesse caso, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica devedora. Precedentes.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da indispensabilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.042.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Portanto, a análise profunda e definitiva do IDPJ cabe neste momento recursal, sendo certo que deve ser afastada a pretensão, haja vista que o próprio Estado deu causa à nulidade, ao não observar o procedimento adequado para instauração do incidente. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido acolher os recursos de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões identificadas e reformar o acórdão embargado, a fim de reconhecer a inexistência de preclusão quanto à ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau inserida na mov. 233, que revogou a liminar inserida na mov. 44 e indeferiu o redirecionamento da execução fiscal aos embargantes, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. É o voto. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8039386-14.2022.8.05.0001 Classe/Assunto:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:  APELANTE: TUDO DE BICHO COMERCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET LTDA, E-CONIC COMERCIO E IMPORTADORA LTDA - ME Parte Passiva:  APELADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT)     (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Proferida sentença, a parte Impetrante pugnou pela desistência do presente Mandado de Segurança, o que foi reconhecido em Instância Superior, restando os autos devolvidos a este Juízo. Diante do que já consta no feito, determino, inicialmente, que a Secretaria colacione o extrato referente à conta judicial vinculada ao presente. Após, intimem-se as partes do retorno dos autos, assim como para, no lapso de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da necessidade de juntada de documentação complementar ou outra diligência que entendam pertinente à conversão dos valores em renda. Conclusos após. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
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