José Eduardo Gomes Manassero
José Eduardo Gomes Manassero
Número da OAB:
OAB/SP 178196
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Eduardo Gomes Manassero possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059300-61.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - W4 Capital Residencial Vi Empreendimento Imobiliário Ltda - - Nilton Torres de Bastos Filho - - Norton Torres de Bastos - Lucas Evandro Palin - - Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - Marcelo Cunha Souza Caixeta - - Debora Andalecio Ferreira - - José Silva do Nascimento Filho - - Washington Luiz Ribeiro - - Renata Tonizza - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), IGOR OLIVEIRA DE JESUS (OAB 437611/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059300-61.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento No Exterior - W4 Capital Residencial Vi Empreendimento Imobiliário Ltda - - Nilton Torres de Bastos Filho - - Norton Torres de Bastos - Lucas Evandro Palin - - Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - Marcelo Cunha Souza Caixeta - - Debora Andalecio Ferreira - - José Silva do Nascimento Filho - - Washington Luiz Ribeiro - - Renata Tonizza - Vistos. Fls. 342/350: O peticionário alega a existência de fortes indícios de lide simulada entre o exequente TF II Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior e os executados W4 Capital Residencial VI Empreendimento Imobiliário Ltda e seus avalistas Norton Torres de Bastos e Nilton Torres de Bastos Filho. Argumenta que a execução foi protocolizada em maio de 2023, inicialmente representada pelo advogado Adston Barros Nascimento. Em junho de 2023, as partes celebraram um acordo homologado pelo qual confessaram débito de R$ 8.573.509,00, mas obtiveram desconto de R$ 4.073.509,00, reduzindo a dívida para R$ 4.500.000,00 em oito parcelas. Simultaneamente, Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda comunicou suposta cessão de crédito do fundo. Afirma ser suspeito que somente após um consumidor lesado pelo TF II Fundo requerer anotação de arresto nos autos, o credor solicitou a desistência do acordo homologado, alegando "morosidade do Poder Judiciário". O peticionário sustenta que tanto o TF II Fundo quanto a alegada cessionária Flórida Investimentos estão envolvidos em esquema de pirâmide financeira do Grupo GR Canis Majoris. Apresenta como evidências: conexões entre advogados das partes e empresas relacionadas ao esquema fraudulento; decisões judiciais do TJSP que reconheceram a participação direta da Flórida Investimentos na fraude da Canis Majoris; e a descoberta de que sócios e representantes das empresas envolvidas utilizavam e-mails e estruturas da organização fraudulenta. Postula: 1) Reconhecimento da lide simulada e declaração de nulidade do acordo por objeto ilícito; 2) Aplicação de penalidade por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa às partes envolvidas; 3) Sub-rogação do peticionário no polo ativo da execução até o limite de seu crédito, com base no artigo 857 do CPC; 4) Subsidiariamente, instauração de concurso de credores para expropriação do imóvel garantidor da operação, visando satisfazer os direitos dos consumidores lesados pelo fundo. Fls. 523/524: penhora no rosto dos autos. Fls. 649/665: petição da parte exequente sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2003972-70.2025.8.26.0000, no qual deram provimento em parte ao recurso para revogar a decisão de fls. 222/223, que se refere à eficácia da manifestação da exequente de desistir da transação havida sem anuência dos executados. Manifesta-se contrariamente à homologação do acordo. Fls. 666/667: Petição dos executados, informando depósito efetuado pela parte executada, conforme acordado no valor de R$3.520.000,00. Impugnam a petição de fls. 342/350. Argumentam que cabe a esse juízo somente homologar o acordo, em atenção ao julgamento do E. TJSP sobre o agravo de instrumento retromencionado Fls. 690/694: Ciente das petições dos terceiros interessados a requerente declaração de lide simulada e multa por litigância de má-fé. Fls. 695/698: Nos termos do art. 860 do CPC, anote-se a ordem de penhora no rosto destes autos, provenientes dos processos nºs: 0003624-74.2025.8.26.0004, em trâmite na 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, conforme termo de penhora de fls. 696/698, no montante de R$133.776,94 (abril-2025). Nos termos do art. 1232 e 1233, XII das NSCGJ, inclua-se a penhora no sistema de "alertas de pendências" e tarje-se o processo. Diante da penhora no rosto dos autos devidamente averbada, intimem-se, nos termos do art. 855 do CPC: a) o exequente para que tome ciência e não pratique ato de disposição do crédito; b) o executado, para que não pague diretamente ao a exequente. Fls. 699/700: Ciente do pedido de extinção feito pela parte executada diante do cumprimento integral do acordo. Fls. 706/707: Petição de terceiro interessado com penhora no rosto dos autos, informando o valor atualizado da penhora, de R$1.583.058,22. É a síntese do necessário. Pois bem. Em que pesem as alegações dos terceiros interessados quanto à existência de lide simulada, considero que devem ser objeto de ação própria, se o caso, com dilação probatória sobre a questão, mesmo porque nada indica que a executada encontra-se envolvida no suposto esquema fraudulento narrado. Nestes autos, somente se persegue o valor do crédito, de acordo com o rito especial da execução de título extrajudicial, observadas as penhoras no rosto dos autos já anotadas. A questão cinge-se a analisar os termos do acordo celebrado entre as partes e da cessão de crédito operada e em que medida prejudicam os terceiros em favor dos quais foram deferidas penhoras no rosto dos autos, questão que passo a analisar. 1. Do acordo e da cessão de crédito: Cumpre anotar, por oportuno, que o acordo inicialmente celebrado entre as partes (fls. 129/133) é datado de 19 de junho de 2023. Em tal acordo, realmente, houve desconto de R$4.073.509,00 por parte da exequente (fls. 129). O instrumento de cessão de crédito celebrado entre o TF II e a Flórida Investimentos data de 06 de julho de 2023. 2. Das penhoras no rosto dos autos: Constam as seguintes anotações de penhora no rosto destes autos e habilitações de crédito: i) Fls. 207: processo n. 0007147-68.2023.8.26.0100 (Lucas Evandro Palin), em trâmite perante a 10ª Vara Cível do Foro Central, referente a créditos devidos pela rescisão contratual, no valor de R$ 1.249.567,19 (fls. 210/211 - valor atualizado às fls. 706/708), em detrimento da requerida TF II, por meio de decisão proferida em 21/09/2023; ii) Fls. 235/236: processo n. 0033372-28.2023.8.26.0100 (Marcelo Cunha Souza Caixeta e Debora Andalecio Ferreira), em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central, referente a créditos devidos pela rescisão contratual, no valor de R$ 1.148.929,31 (fls. 246/247), em detrimento da requerida TF II, por meio de decisão proferida em 04/07/2024; iii) Fls. 256: processos ns. 0045090-22.2023.8.26.0100 e 0045079-90.2023.8.26.0100 (Antonio Alves Pedroza e Edson da Silva Ferreira), em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central, referente a créditos devidos pela rescisão contratual, no valor de R$ 2.028.845,59 (fls. 261 e 264), em decisões proferidas em agosto de 2024; iv) Fls. 334/335: processo n. 0008332-07.2024.8.26.0004 (José Silva do Nascimento Filho), em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, referente a créditos devidos pela rescisão contratual, no valor de R$ 279.838,45 (fls. 336), em decisão proferida em detrimento de TF II, no dia 18/10/2024; v) Fls. 523/524: processo n. 1123581-26.2023.8.26.0100 (Washington Luiz Ribeiro), em trâmite perante a 43ª Vara Cível do Foro Central, referente a créditos devidos pela rescisão contratual, no valor de R$ 467.522,93 (fls. 523), em detrimento de TF II, em decisão proferida em 26/11/2024; vi) Fls. 695: processo n. 0003624-74.2025.8.26.0004 (Renata Tonizza), em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Central, referente a créditos devidos pela rescisão contratual, no valor de R$ 133.776,94 (fls. 697), em decisão proferida no dia 14/04/2025; 3. Do v. Acórdão que julgou o agravo de instrumento n. 2003972-70.2025.8.26.0000: O v. Acórdão deu parcial provimento ao recurso, cuja fundamentação expôs que "No mérito, anotado o respeito ao entendimento do douto juízo "a quo", independente de não haver realizado a homologação do acordo, tenho compreensão distinta quanto aos efeitos da transação havida para as partes (grifo nosso). (...). Ainda, consignou-se que os executados "há que se voltarem, agora, que se trata de garantia vinculada a todo o devido, objeto do acordo, Consequentemente, só o depósito integral do saldo devedor os habilita a obterem a baixa da hipoteca". E concluiu: "Portanto, à vista destas considerações, reforma-se a decisão, para revogar a decisão do juízo 'a quo' no que se refere à eficácia da manifestação da exequente de desistir da transação havida sem anuência dos executados" (fls. 651/665). 4. Da homologação do acordo: Inicialmente, por determinação da Superior Instância, considera-se válida e eficaz a transação entre as partes (exequente e executado), razão pela qual HOMOLOGO o acordo celebrado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tal acordo, contudo, somente tem efeito entre as partes do processo, e, realmente, não deve produzir efeitos em relação aos terceiros que tenham sido prejudicados por ele. No entanto, cabe a tais terceiros, credores do aqui exequente, alegar que houve fraude à execução no bojo dos respectivos autos das ações que possuem contra o exequente desta demanda, pois, para a apreciação de tal questão (fraude à execução) este juízo não é competente, mas sim os juízos onde tramitam tais processos de onde emanaram as penhoras. Observa-se que todas as penhoras no rosto destes autos foram determinadas em datas posteriores à celebração do acordo e à cessão de crédito. Dessa forma, para que subsistam as penhoras em detrimento do cedente, em tese, deve haver determinação de ineficácia das transações perante os terceiros credores pelos juízos competentes. 5. Tendo em vista que, a despeito da cessão de crédito operada, houve longa discussão a respeito do acordo, durante a qual a exequente continuou apresentando petições, em nome próprio - inclusive no sentido de querer desistir do acordo (o que foi rejeitado pelo E. Tribunal) e de insistir pela não homologação - sem que tenha havido sucessão processual pela cessionária, esclareça a exequente, no prazo de 15 dias, se subsiste o instrumento de cessão ou se houve distrato nesse ínterim, para que enfim possam ser apreciados os pedidos de destinação de valores aos autos nos quais houve determinação de penhora no rosto destes autos. Ainda, no mesmo prazo, diante da homologação do acordo, informe a exequente se os valores pagos e depositados nos autos satisfazem sua pretensão para fins de liberação da garantia contratual. 6. Em consulta aos incidentes de cumprimento de sentença nºs 0045090-22.2023.8.26.0100 e 0045079-90.2023.8.26.0100, nos quais houve determinação de penhora no rosto destes autos, em trâmite na 18ª Vara Cível do Foro Central, observo que foram instaurados em face dos executados: GR Bank SA, Topsin Soluções de Pagamento Ltda, Tawlk Tech Payments Ltda, Canis Majoris Ltda e GR Discovery Participações S/A, não figurando o aqui exequente como executado em tais processos. Ambos encontram-se arquivados provisoriamente e não há notícia da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, OFICIE-SE a 18ª Vara Cível do Foro Central solicitando esclarecimentos sobre a manutenção das penhoras no rosto dos autos determinadas. Servirá cópia da presente como OFÍCIO a ser encaminhado pela UPJ. 7. INDEFIRO o pedido dos terceiros interessados para aplicação de multa por litigância de má-fé. Em se tratando de penalidade imposta à parte que age com deslealdade processual, as causas que ensejam a aplicação da pena de litigância de má-fé, elencadas no art. 80 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente. Observe-se que a exequente manifestou-se, inclusive, pela desistência e não homologação do acordo ao longo do feito. Int. - ADV: RENATA TONIZZA (OAB 142370/SP), EDSON DA SILVA FERREIRA (OAB 187121/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), IGOR OLIVEIRA DE JESUS (OAB 437611/SP), VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB 379569/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP), GUILHERME GABRIEL GARCIA DUDUS (OAB 348221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058490-06.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1048656-64.2020.8.26.0100) (processo principal 1048656-64.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Marca - Bss - Servicos de Blindagem Ltda - Epp - Google Brasil Internet Ltda. - - C Blindados Ltda - Vista à parte requerida. - ADV: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), JOSÉ EDUARDO GOMES MANASSERO (OAB 178196/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP), CIRO JOSÉ CALLEGARO (OAB 249941/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), DAYANE GOMES BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 441515/SP)