Maria Alba Pereira Noleto
Maria Alba Pereira Noleto
Número da OAB:
OAB/SP 178211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Alba Pereira Noleto possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TJMG, TJSP
Nome:
MARIA ALBA PEREIRA NOLETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008760-90.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1021194-58.2018.8.26.0309) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.M. - - A.M. - A.M. - Fl. 66: Ciência às partes acerca do estudo que será realizado por meio de visita técnica à residência do requerido, no dia 5 de novembro de 2025, no período da tarde, observando-se que os requerentes, A.de.C.M. e A.M., e o requerido, Sr. A.M., deverão estar presentes na residência. - ADV: BIANCA LEGNARO VOLPI FALCO (OAB 525728/SP), BIANCA LEGNARO VOLPI FALCO (OAB 525728/SP), BIANCA LEGNARO VOLPI FALCO (OAB 525728/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), THOMAS VINICIUS YAMAMOTO (OAB 493927/SP), THOMAS VINICIUS YAMAMOTO (OAB 493927/SP), THOMAS VINICIUS YAMAMOTO (OAB 493927/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP)
-
Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Agravado:GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI Agravante e Agravado:IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Advogada: Dra. LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES Agravante e Agravado:BAYER S.A. Advogada: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Agravado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado: Dr. EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA Agravado: ADRIANO JUNIOR DA SILVA Advogado: Dr. VANESSA DUANETTI DE MELO Advogada: Dra. IVONE DE LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE Agravado: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA. Advogado: Dr. ADRIANO GONÇALVES ARÍSIO MACIEL Agravado: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado: Dr. JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR Agravado: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Advogado: Dr. CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS Advogado: Dr. GUILHERME DAMASCENO MARQUES CEJUSC/das D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 02/07/2025. A parte reclamante, ADRIANO JUNIOR DA SILVA, firmou acordo parcial para excluir a parte IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A da lide, pedindo o prosseguimento do feito com relação às demais partes reclamadas. Deixo de homologar o referido acordo no âmbito deste CEJUSC/TST, haja vista que a exclusão de uma das partes do polo passivo pode afetar a satisfação de eventual crédito exequendo total, caso os demais não possuam patrimônio para satisfazê-lo, cabendo ao juiz natural da condução de execução a análise da referida avença. Desta forma, encaminhem-se os autos à origem em diligência para a análise do acordo parcial pretendido entre as partes ADRIANO JUNIOR DA SILVA e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A. Após, havendo ou não homologação do acordo, o processo deverá retornar a esta c. Corte para prosseguimento do julgamento dos recursos pendentes. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008760-90.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1021194-58.2018.8.26.0309) - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.M. - - A.M. - A.M. - Vistos. Recebo a petição de fls. 46 como emenda à inicial. Anote-se. Conforme determinado, deverá a autora juntar aos autos a certidão de antecedentes criminais expedida pelo IIRGD. Trata-se de substituição de curatela em razão do falecimento da curadora. A requerente é filha do curatelado. O pedido de tutela antecipatória procede. O outro filho do requerido concorda com a substituição (fls. 33/38). Há perigo de dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir ao requerido a prática dos atos necessários para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, defiro o pedido para o fim de nomear a autora curadora provisória do curatelado, em substituição à curadora anterior, para o fim de representá-lo na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo. Deverá ainda a curadora zelar pela saúde e bem-estar do interditado , além de representá-lo na prática dos atos patrimoniais e negociais. Deverá constar do termo de curatela, além das finalidades e das obrigações acima especificadas, as seguintes advertências: que a curadora deverá zelar pela saúde e bem-estar do curatelado, além de representá-lo na prática dos atos patrimoniais e negociais; da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do curatelado, sem previa autorização do juízo; dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos nos artigos 1.748 e 1.750 do Código Civil de 2002. A curadora deverá comparecer ao Cartório da Família e Sucessões, no prazo de 15 dias, para assinatura do termo de compromisso e, oportunamente, terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1748 a 1750 do Código Civil. Sem prejuízo, ao Setor Técnico para realização de Estudo Social para análise do caso e para verificar se a parte autora é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Int. Ciência ao MP. - ADV: THOMAS VINICIUS YAMAMOTO (OAB 493927/SP), THOMAS VINICIUS YAMAMOTO (OAB 493927/SP), THOMAS VINICIUS YAMAMOTO (OAB 493927/SP), BIANCA LEGNARO VOLPI FALCO (OAB 525728/SP), BIANCA LEGNARO VOLPI FALCO (OAB 525728/SP), BIANCA LEGNARO VOLPI FALCO (OAB 525728/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002299-51.2004.8.26.0505 (505.01.2004.002299) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Basinyl Industria de Plásticos Ltda - - Mercam da Amazônia Industria de Plásticos Ltda - Massa Falida de Ramon Industria de Plasticos Ltda - Walter Corominas Gudayol e outros - Empreendimentos Imobiliários e Cobrança Ferreira da Silva Ltda - - Leite Ribeiro e Pizzolito Advogados Associados - - Chemson Ltda - - Guarubag Container Flexíveis Ltda - - Delquímica Comercial Ltda - Nelson Garey - Jorge Aparecido da Silva - - Wagner Pereira Bueno - - Edson Domingos dos Santos - - Valmir Brizzi - - José Carlos Coelho - - Claudinei dos Santos Borba - - Osvaldir Coelho - - Andréia Gomes de Souza - - Márcio Roberto Coelho - - Almir Cassio Siqueira - - Ailton Adenil Pereira - - Adevir Ignácio - - Paulo André Santana - - Francisco Geocelio Ferreira - - Solvay Indupa do Brasil Sa - - Osvaldo Aurélio Navarrete - - Denis Navarro Rodrigues - - Inácio Aurélio Navarrete - - Marcello Cirelli Júnior - - Márcio Campos de Oliveira - - Donizete Nuto Figueiredo - - Leamis Mathias - - Leonardo Dimussio dos Santos - - Vanderson Soares Felga - - Nova Celpra Implementos Industriais Ltda Epp e outros - Kra5ton Polymers do Brazsil e Comércio de Produtos Petroquímicos Ltda - Quality Glass Comércio de Vidros e Cristais Ltda - Nitrifex Sa Ind e Comércio - - Veneza Espuma Industria e Comércio Ltda - Aguinaldo Monteiro - - MARCELO CIRELLI JUNIOR - - Costeira Transportes e Serviços Ltda - - ADRIANA VIRGINIA DE AGUIAR e outros - Vagner Soares e outros - Denis Jorge - Quantiq Distribuidora Ltda e outros - Vistos. Fls. 5.112/5.113: Corrija-se no cadastro o CNPJ da União e intime-a conforme requerido. Fl. 5.114: Habilite-se nos autos. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB 241835/SP), ERONILDE SILVA DE MORAIS (OAB 255127/SP), NEY MARTINS GASPAR (OAB 30370/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), THAISA CABRAL DE LIMA (OAB 227845/SP), VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB 241835/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), VIVIAN VALVERDE COROMINAS (OAB 241835/SP), CRISTIANE SAYURI MASUNO CILENTO (OAB 215727/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), SILVIO PINTO DE ABREU (OAB 99100/SP), MAYARA BARBIERI DE LIMA (OAB 386428/SP), RICARDO TADEU ROVIDA SILVA (OAB 126958/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), DEINIZE MARIA CALDAS DA COSTA (OAB 325821/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), HEINE VASNI PORTELA SAVIETTO (OAB 49869/SP), CLAUDIO PIZZOLITO (OAB 58702/SP), PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), OLAVO ZAMPOL (OAB 81997/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB 176708/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), VALTER ALVES DOS SANTOS (OAB 167260/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), ANTONIO CHIQUETO PICOLO (OAB 17107/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001396-95.2022.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: NILZA MARIA DE VASCONCELOS CPF: 439.611.186-04 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Ao contrário do entendimento do embargante, inexiste na decisão recorrida qualquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, previstos no art. 1022 do CPC. Não se tratam de obscuridades, contradições ou omissão quanto a ponto relevante (art. 1.022, do CPC). A decisão embargada observou rigorosamente todos os elementos previstos no art. 489 do CPC, ainda que de forma contrária à parte embargante, mérito que não autoriza a oposição dos embargos de declaração para questionamento dos fundamentos da decisão. Como destaquei no relatório da sentença, consoante narrativa da petição inicial, orientada a devolver o valor mediante pagamento de um boleto de R$2.447,54, o qual foi quitado integralmente, comprovante no ID 9685333608. Logo, não há qualquer restituição a ser compensada. Por todo o exposto, não há que se falar em cabimento de embargos de declaração com nítido caráter infringente, como é o caso, uma vez que a irresignação do embargante deve ser manifestada pela via própria. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Int. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004704-71.2020.8.26.0223 (processo principal 1003762-75.2016.8.26.0477) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - S.A. - G.M.P. e outro - Vistos. Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da impugnação à estimativa de honorários. Intime-se. - ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP), MARCELO DA PIEVE SALBEGO (OAB 321657/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), MARCELO DA PAIXÃO BARBOSA (OAB 219597/SP), TATIANA ALVES DE LIMA (OAB 389361/SP), AMANDA SILVA SOARES LEITE (OAB 499542/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405470-56.1998.8.26.0053 (053.98.405470-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alexandra Bindelatti Griese - - Maria Priscilla da Silva - - Belina Ricci Beleza - - Noemia Chaves Rocha - - Geni de Morais Faviano - - Maria Luiza Souza - - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Transportadora Graúna Ltda. - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Univen Petroquimica Ltda - - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - Risso Express Transportes de Carga Ltda. - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Angela Apparecida Villatoro Ramos) - - Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (ced Univen Ref. de Petróleo-cred orig Angela Apparecida Villatoro Ramos - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (ced Salutri Ass. e Sol. Tributarias - cred orig Angela Apparecida Villatoro Ramos) - - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Newage Indústria de Bebidas ltda. - - Borrachas Vipal S/A - - Rápido LabarcaTransportes Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda. (cessionária) - - Grauer Serviços de Informática e Telecomunicações Importação e Exportação Ltda (cedente Paulo Rogério Thuller) - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Brasil - - RMD Securitizadora S.A - - Rápido LabarcaTransportes Ltda - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS BRASIL - - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - VISTOS Certidão de regularidade à fls. 2535/2540 Decisão depósito integral à folhas 3275/3283 Certidão de expedição de mandado de levantamento e créditos retidos à folhas 3781/3783 1. Fls. 3770: Esclareça o interessado o pedido, considerando que aparentemente foi protocolado por engano nos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 3771/3777 e 3827/38131: Verifico que foi homologada a recessão de BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA para Rogério Mauro D'avola, conforme decisão de fls. 3754/3757. Assim, AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Therezinha Arico Sallesàs fls. 3275/3283, retido às fls. 3781/3783 no importe de 100%, em favor da cessionária Rogério Mauro D'avola, CPF: 050.679.168-85, que advoga em causa própria (OAB/SP 139.181). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário MLE de fls. 3831. 3. Fls. 3780: Providencie a z. Serventia o desentranhamento de fls. 3773/3776, juntada aos autos equivocadamente, conforme requerido. 4. Fls. 3784/3786: Anote-se a procuração em nome de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5. Fls. 3787: Ciente. Nada a prover. 6. Fls. 3788/3812, 3820/3824: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA PRISCILA DA SILVA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO de José Carlos da Silva, José Claudio da Silva, José Alberto da Silva, Maria Célia da Silva, Mário da Silva, Paulo Roberto da Silva como sucessores do falecido MARIA PRISCILA DA SILVA especificamente para que haja continuidade da regularidade processual; (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 7. Fls. 3813/3817: Manifestem-se os herdeiros de Maria Priscila da Silva com relação ao pedido de reserva de 30% do crédito da credora originária feita por Dulcineia Aparecida Maia. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 8. Fls. 3818/3819 e 3832/3833: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 9. Fls. 3834/3835: Esclareça a requerente o pedido, considerando a cessão dos honorários sucumbenciais. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, intime-se a cessionária RAPIDO LABARCA TRANSPORTES LTDA para manifestação quanto ao pedido de levantamento feito pelo patrono originário, com relação aos honorários sucumbenciais retidos. 10. Fls. 3836/3837: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de Ana Celia Salviano às fls.3240, retidos às fls. 3781/3783, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 3837. 11. Fls. 3838/3863: Indique a interessada as folhas destes autos digitais em que conste o depósito prioritário em nome de Maria Aparecidda Faviana, da decisão que determinou a devolução, bem como do ofício encaminhado à DEPRE. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 12. Fls. 3864: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias à cessionária MECÂNICO INDUSTRIAL CENTRO LTDA, conforme requerido. 13. Fls. 3626/3928: Conforme exposto na decisão de fls. 3754/3757, não foram juntados por REFRATA REFRATÁRIOS LTDA (credores originários ELIANE CRISTINA DE ABREU e REGINA CÉLIA DE ABREU) o acordo efetivamente cumprido e a certidão de a certidão de objeto e pé do processo da 3ª Vara Cível do Foro de Jacareí (folhas 3529/3531), conforme determinado no item 2, subitem C da decisão de fls. 3654/3659 (fl. 3655). A concordância do credor da parte cedente no levantamento da penhora no rosto destes autos não supre as providências anteriores, observado que pode haver o descumprimento do acordo, novo pedido de penhora, etc, a prolongar indevidamente este feito. Providencie-se no prazo de 10 (dez) dias úteis. No mesmo prazo, providencie a juntada de procuração com poderes para dar e receber quitação atualizada. Deixo anotado que consta formulário MLE às fls. 3928. Int. - ADV: KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), NIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 197145/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANDREA FERREIRA BEDRAN (OAB 226389/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), UMBERTO FARINHA ALVES (OAB 149381/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE GUILHERME DE ALMEIDA SEABRA (OAB 131755/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARIA ALBA PEREIRA NOLETO (OAB 178211/SP), FERNANDO HARGREAVES (OAB 100157/RJ), WANIRA COTES (OAB 102198/SP), ANA RACHEL MUELLER MOREIRA DIAS (OAB 127771/RJ), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), ANDRE BELTRAMIN (OAB 320231/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA (OAB 22582/SC), MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB 367246/SP), RAPHAEL GUABIRABA MOREIRA (OAB 388956/SP), SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB 72756/RS), ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 444344/SP), PAOLA SILVA CUBAS (OAB 25878/SC), ANDRÉ LUIS PEREIRA RAMOS (OAB 47406/SC), PALOMA BEZERRA LIMA (OAB 469689/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 304054/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), JOSE MARIA ALMEIDA CAVALCANTE (OAB 72756/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), GABRIELI KURZ PERES (OAB 60844/RS), MARCELO SOARES DUQUIA (OAB 280175/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), DULCINÉA APARECIDA MAIA (OAB 275854/SP)
Página 1 de 2
Próxima