Tatiane Borges Cabeceira
Tatiane Borges Cabeceira
Número da OAB:
OAB/SP 178242
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
TATIANE BORGES CABECEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5015456-72.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: NELLY PATRICI FERREIRA CPF: 067.302.436-94 e outros RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A CPF: 33.000.431/0001-07 e outros SENTENÇA Nelly Patrici Ferreira Dâmaso e Outros ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais em face de Ibéria Lineas Aéreas de Espana S/A e Outros. Narra-se, em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas por meio da segunda requerida, com os seguintes destinos: da cidade de Londres para Madrid – voo 7139; posteriormente, de Madrid para São Paulo – voo LA8065; e, por fim, de São Paulo para Belo Horizonte – voo LA3278. Em razão de atraso na decolagem do voo no aeroporto de Heathrow, perderam a segunda conexão. No entanto, foram devidamente auxiliados, e a passagem foi remarcada para voo com partida prevista para o dia 31/03/2022, às 23h30. Entretanto, em razão do transcurso de 24 horas, foram informados de que precisariam realizar novos exames de COVID-19, ocasião em que relataram mau tratamento no atendimento por parte dos funcionários quanto à exigência de exame para sua filha menor de idade. Além disso, devido à necessidade de novos exames, só conseguiram chegar ao hotel às 4 horas da manhã. No dia seguinte, ao apresentarem os resultados dos exames no balcão da primeira requerida, foram informados de que as malas chegariam automaticamente a São Paulo, motivo pelo qual seguiram viagem normalmente. Contudo, ao chegarem ao aeroporto de Guarulhos, foram informados de que suas bagagens haviam sido extraviadas. Ao buscarem informações junto à primeira requerida, foram orientados a seguir viagem, sendo informados de que, uma vez encontradas, as bagagens seriam encaminhadas para a cidade de Governador Valadares/MG. Entretanto, devido a complicações no trajeto até Belo Horizonte, os autores foram obrigados a cancelar a passagem aérea com destino a Governador Valadares/MG, marcada para o dia 31/03/2022. Devido à indisponibilidade de voos, seguiram até o destino final mediante a contratação de uma agência de turismo. Embora tenham chegado a Governador Valadares/MG no dia 01/04/2022, somente tiveram acesso às suas bagagens no dia 19/04/2022, o que gerou diversos transtornos, considerando que retornariam para Londres no dia 23/04/2022. Ou seja, faltando apenas 11 dias para o retorno ao seu domicílio, é que tiveram acesso às bagagens. A companhia aérea TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) apresentou contestação no ID 10197684252, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de dever de indenizar, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, além de afirmar que o fato vivenciado pelos autores configura mero aborrecimento. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em caso de eventual condenação. A audiência de conciliação restou prejudicada em razão do não comparecimento da ré Iberia (ID 10198997622). A companhia aérea Iberia Líneas Aéreas de España, Sociedad Anónima Operadora apresentou contestação no ID 10293322805, alegando que deve ser aplicada ao presente caso a Convenção de Montreal. Sustenta, ainda, que prestou todas as informações e a devida assistência para a solução da restituição das bagagens, a qual teria sido resolvida em menos de 21 (vinte e um) dias. Em razão disso, afirma não haver falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ser indevido o pedido de indenização. Subsidiariamente, requereu a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em caso de eventual condenação. Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em alcançar um acordo (ID 10295318871) Impugnação à contestação no ID 10304091290. Intimados a especificarem provas, as partes requereram julgamento antecipado (ID’s 10358705918 – ré Iberia, 10359210079 – autores e 10360333266 – ré TAM). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é cabível afirmar que a companhia aérea que presta serviço de compartilhamento de voo na modalidade “codeshare” responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais. Tal entendimento é aplicado pelo eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - LONGO ATRASO DE VOO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CADEIA DE CONSUMO - CODESHARE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. No acordo de "codeshare", segundo o qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, que é vendido por uma empresa, com trechos da operação realizados por outra, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo quanto à falha na prestação dos serviços. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização insuficiente comporta majoração. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191104-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) – grifo nosso. Sendo assim, não há que se falar em exclusão de responsabilidade da empresa ré LATAM, uma vez que restou demonstrado que o voo em questão foi operado sob a modalidade de compartilhamento de voos (codeshare) (ID 9527796371), motivo que rejeito a liminar de ilegitimidade passiva. Pois bem, superadas a questão processual pendente, enfrento o mérito da demanda, o qual se cinge em verificar a ocorrência de dano moral em razão do extravio temporário de bagagem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e as rés fornecedoras de serviços. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. As empresas rés, como fornecedoras de serviços de transporte aéreo, respondem objetivamente pelos danos causados à autora em razão do extravio da bagagem. O contrato de transporte aéreo abrange não só o deslocamento da passageira, mas também a entrega de sua bagagem no destino final. Conforme o art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão não exclui a aplicação dos tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário, como a Convenção de Varsóvia e suas modificações subsequentes (Convenção de Haia e de Montreal). As normas mencionadas coexistem e não se excluem mutuamente. O diálogo das fontes permite, entretanto, que, em certos assuntos, uma norma prevaleça sobre a outra com base no critério da especialidade. Dito isso, pontua-se que já está pacificado que a limitação indenizatória imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal se restringe à indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem, cujo limite encontra previsão no art. 22 da Convenção de Varsóvia, e não alcança a reparação por dano moral, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL – SÚMULA 7/STJ – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – VALOR INDENIZATÓRIO RAZOABILIDADE. 1.- Esta Superior Corte já pacificou o entendimento de que não se aplica, a casos em que há constrangimento provocado por erro de serviço, a Convenção de Varsóvia, e sim o Código de Defesa do Consumidor, que traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2.- A conclusão do Tribunal de origem, acerca do dano moral sofrido pela Agravada, em razão de extravio de sua bagagem em voo internacional, não pode ser afastada nesta instância, por depender do reexame do quadro fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3.- Tendo em vista a jurisprudência desta Corte a respeito do tema e as circunstâncias da causa, deve ser mantido o quantum indenizatório, diante de sua razoabilidade, em R$ 7.000,00 (sete milreais). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 27528 RJ 2011/0165785-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 15/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) - grifo nosso O cálculo econômico do dano moral às vezes gera controvérsias na doutrina e jurisprudência, em razão da escolha do legislador nacional de adotar o sistema de reparação aberta, em vez dos sistemas tarifados. Nesse cenário, a tarefa de determinar o valor da indenização recai sobre o juiz, que deve se pautar pelo bom senso e determinados parâmetros de razoabilidade. É essencial que o arbitramento seja feito com moderação, considerando a realidade e as particularidades do caso em questão, bem como o grau de culpa e a capacidade econômica das partes envolvidas. Não podemos ignorar a corrente jurisprudencial que apoia a ideia punitiva da responsabilidade civil, buscando desencorajar o infrator a repetir o ato. Nesse contexto, recorro às palavras de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, na Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Nessa mesma linha de pensamento, Caio Mário também oferece uma valiosa lição: "... um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (in Instituições de Direito Civil, vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235). O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, presumido em razão da própria situação vivenciada pela parte autora. A frustração, o abalo psicológico e o estresse sofridos em decorrência do extravio de sua bagagem durante o período de férias são presumíveis e evidenciam a falha na prestação do serviço. Ao contrário do que sustenta a parte ré, os autores residem na Inglaterra (ID 10304077648), sendo certo que a estadia no Brasil tinha natureza exclusivamente turística. Assim, o extravio da bagagem lhes acarretou ônus não previsto, como a necessidade de aquisição de itens de uso pessoal (ID 9527997868). Ademais, considerando que a bagagem permaneceu extraviada por 19 dias (ID 9527813218), os autores tiveram de realizar diversas tentativas de contato com a companhia aérea para localizar seus pertences — situação claramente incompatível com o propósito de lazer da viagem e que, por si só, gerou evidente desgaste emocional (ID’s 9527792318 e 9527905218). Ressalte-se que os autores permaneceram no Brasil entre os dias 1º e 23 de abril de 2022, ou seja, por 23 dias, sendo que passaram mais da metade desse período sem acesso à sua bagagem. Tal circunstância, por óbvio, comprometeu de forma significativa a fruição das férias, o que justifica plenamente a indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ATRASO DE VOO – FATOS INCONTROVERSOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE – DANO MORAL – QUANTIFICAÇÃO – CRITÉRIO – MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica não afastam o direito do consumidor à eventual compensação por danos morais. 2. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de extravio de bagagem por período que impeça o consumidor de utilizar seus bens pessoais. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.141668-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) – grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO ART. 1.010, I, DO CPC/15 – IRREGULARIDADE FORMAL – REJEIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TRECHO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONFIGURAÇÃO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – DEVER REPARATÓRIO – PRESENÇA – VALOR – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RELAÇÃO CONTRATUAL – DATA DA CITAÇÃO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. A qualificação das partes, prevista no art. 1.010, do CPC/15 é dispensável quando estas já foram indicadas na petição inicial, constituindo irregularidade insuficiente para ensejar o não conhecimento do recurso. Conforme entendimento do STJ, "o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). É solidária a responsabilidade pelo transporte aéreo realizado por empresa parceira, uma vez que se trata de transporte único, adquirido perante a ré. A responsabilidade do transportador aéreo de passageiros é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR, c/c arts. 14 e 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Evidenciado nos autos o extravio de bagagem do passageiro, é patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O extravio de bagagem se trata de fato que não gera mero dissabor ou aborrecimento, configurando dano moral, visto que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC. Os juros de mora, em se tratando de responsabilida de contratual, fluem da data da citação (art. 405, do CC). Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.487944-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 10/06/2025) – grifo nosso. Na fixação do valor da reparação por danos morais, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, bem como o caráter preventivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento ilícito da vítima e a banalização da condenação por dano moral. Dito isso, considerando o contexto fático e as peculiaridades do caso concreto, entendo como justo e adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, quantia que atinge os objetivos pedagógicos e compensatórios da condenação. Ante o exposto, e depois de considerar o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial condenando as rés solidariamente ao pagamento a parte autora por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada um dos autores, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG desde a prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC/02 (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE), e acrescida de juros de mora em consonância com o art. 406, §1º, do CC/02 (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares /LRR
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003598-14.2025.8.26.0002/SP AUTOR : TIAGO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP246598) ADVOGADO(A) : TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB SP178242) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA. Vistos. Em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNIP, localizado na Rua Cancioneiro de Évora, 490, Chácara Santo Antonio, CEP: 04708-010, São Paulo/SP. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014511-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1082689-15.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - TAHA - ADVOGADOS ASSOCIADOS - Clínica Premed S/s Ltda - Vistos. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual, e não mais aos autos principais. 2. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos do processo principal. 3. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJe, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual n° 14.838/12, no valor de 1 UFESP por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da Justiça gratuita. Intime-se. - ADV: TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4003598-14.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027709-22.2024.8.26.0114 (processo principal 1011232-38.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Sharp-e Importação e Exportação - Aparecida Lara Cappi - - Alexandre Cappi Junior - - Andressa Cappi - Certifico e dou fé que expedi novo Mandado de Levantamento Eletrônico, nos mesmos termos do ato ordinatório de fls. 49, agora me utilizando dos dados do formulário de fls. 55. - ADV: TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015158-58.2023.8.26.0562 (processo principal 1029075-64.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Evergreen Marine Corporation (Taiwan) Ltd., Representada Pela Agência de Vapores Grieg S.a. - Worship Logistics Agenciamento de Cargas Internacionais e Assessoria Aduaneira Eireli - O interessado deve recolher a taxa correlata ao serviço desejado, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, no prazo de trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001709-89.2024.8.26.0047 (processo principal 1031286-13.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Figwal Transportes Internacionais Ltda - Enam Trading Intermediação de Negocios Ltda - Me - - Cynthia Benedicte Olafemi D Almeida - - Gbehossou Julien Tomegah e outro - Banco Santander Brasil SA e outro - Vistos. Para realização da indisponibilidade via Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias (teimosinha), promova a parte exequente o recolhimento das custas devidas, no valor de 3 UFESPs - R$ 111,06 (cento e onze reais e seis centavos), por CPF/CNPJ. Na mesma oportunidade, apresente a parte exequente novo cálculo atualizado do débito,adequando o valor dos honorários (R$8.035,18), que não deve incidir sobre o valor da multa do art. 523 do CPC, e vice-versa. Int. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), LUCIMAR LIUTI NEVA (OAB 249857/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), MOYSÉS PEREIRA NEVA (OAB 325211/SP), MOYSÉS PEREIRA NEVA (OAB 325211/SP), MOYSÉS PEREIRA NEVA (OAB 325211/SP), LUCIMAR LIUTI NEVA (OAB 249857/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1107935-76.2023.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Sucessões - Paula Francineide Cardoso da Silva - Hana Severina Cardoso de Lima - - Gabriella Rodrigues de Lima - - Júlio La Serra Lima - Fl. Retro: Ciência ao(à) nobre causídico(a) acerca de sua habilitação nos autos digitais, ficando, ainda, advertido(a) de que, na existência de prazos próprios ou impróprios, que por qualquer motivo ainda estejam PENDENTES de início, tais prazos terão sua contagem iniciada a partir do dia útil seguinte à publicação do presente. - ADV: IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), IVONE JOSÉ (OAB 99964/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDê-se vista à Douta Promotoria de Massas Falidas.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076092-93.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.M. - Ciência às partes, na pessoa de seus patronos, de designação de data para exame médico pericial no IMESC. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: SILVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 246598/SP), TATIANE BORGES CABECEIRA (OAB 178242/SP)
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