Ana Paula Teixeira

Ana Paula Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 178247

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Teixeira possui 72 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF1, TRF3, TJMG
Nome: ANA PAULA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012914-11.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.V.F.D. - B., registrado civilmente como J.N.T.D. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), MURILO BUENO LEITE (OAB 445790/SP), ANDRE CORDEIRO DE MORAES (OAB 329046/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006615-05.2023.8.26.0609 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Josimar Pereira de Souza - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para que a parte autora se manifeste sobre a petição e parecer técnico de fl. 254-300, bem como deposite nos autos os valores indicados para purgação da mora, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000752-48.2025.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Nilton David Rodrigues - Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porNilton David Rodrigues em face de Marilia Cristina de Andrade para: 1) confirmar a tutela concedida e declarar resolvido o contrato de locação celebrado pelas partes; 2) decretar o imediato despejo da ré; e 3) condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios descritos na inicial, bem como aqueles vencidos e vincendos no curso da ação, devendo os valores ser atualizados monetariamente, pelo índice previsto em contrato, e acrescidos de juros legais, ambos contados de cada vencimento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxaSELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxaSELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Face a sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: MURILO BUENO LEITE (OAB 445790/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000184-63.2020.8.26.0704 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da Habitação - Banco Bradesco S/A - Paulo Ferreira - Vistos. Por ora, providencie o exequente a intimação do cônjuge/coproprietária do executado em ralação ao imóvel penhorado às fls. 159/160. Para tanto, deverá o exequente informar o endereço a ser diligenciado, bem como recolher as custas postais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5013585-78.2024.8.13.0188 AUTOR: NATALIA MATTAR SAMPAIO CPF: 015.003.136-02 AUTOR: MARCIO LUIZ SILVA SA CPF: 072.356.416-73 RÉU/RÉ: ARAJET S.A. CPF: 51.080.286/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Patrimoniais ajuizada por MARCIO LUIZ SILVA SÁ e NATALIA MATTAR SAMPAIO em face de ARAJET S.A. Os autores alegam que a ré, companhia aérea, alterou unilateralmente os voos de ida e volta de uma viagem em família, gerando-lhes inúmeros transtornos e prejuízos. Em sua petição inicial, narram que a primeira alteração, no voo de ida, foi comunicada com antecedência, mas ainda assim lhes causou a perda de um voo de conexão. A segunda alteração, no voo de volta, foi informada apenas durante uma conexão, culminando em um atraso de aproximadamente 20 horas e na necessidade de arcar com despesas extras de hospedagem, transporte e alimentação. A ré apresentou contestação, aduzindo a prevalência das Convenções de Montreal e Varsóvia sobre o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a legalidade da alteração do voo de ida por ter sido comunicada com a antecedência mínima exigida pela ANAC. Quanto ao voo de volta, argumentou que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, configurando caso de força maior, e que a assistência necessária foi prestada. Impugnou os pedidos de danos morais, alegando que os fatos não passaram de meros aborrecimentos, e os pedidos de danos materiais, por falta de comprovação de parte dos gastos. Em audiência, não foi possível o acordo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO Inicialmente, cumpre salientar que, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE636331, são aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal ao transporte aéreo internacional: O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de pas-sageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Au-rélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. Temos, ainda, que, segundo a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. Ademais, ressalta-se que, no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Por fim, o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem. Em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: “(…) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Restou incontroverso nos autos que os autores, em viagem de família com seus filhos menores, tiveram a programação de seus voos alterada de forma unilateral pela ré. O voo de ida foi remarcado de 01/11 para 25/10, com a empresa aérea tendo comunicado a mudança com a antecedência necessária. Contudo, em relação ao voo de volta, a ré alterou o percurso, causando um atraso de aproximadamente 20 horas devido a problemas técnicos em sua aeronave, e que os autores, em razão disso, perderam a conexão para seu destino final em Belo Horizonte. A documentação acostada aos autos comprovam que a alteração do voo de ida foi comunicada com antecedência superior a 72 horas, prazo estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Nesse cenário, o ato da ré não se configura como ilícito, pois respeitou a legislação aplicável. Embora tenha causado transtornos à parte autora, a conduta da empresa, neste ponto, não ultrapassou o limite do que a lei estabelece como aceitável para alterações programadas. Assim, o pedido de indenização relacionado a este fato não merece prosperar. A situação referente ao voo de volta, contudo, é distinta. Apesar da alegação da ré, problemas técnicos em aeronave não se configuram como caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade, pois são considerados fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte. A falha na prestação do serviço é evidente, e a ré não comprovou ter prestado a assistência devida, como alimentação e hospedagem, o que era sua obrigação legal. Dessa forma, há dano moral a ser indenizado, pois o grande atraso na chegada em seu destino final e a falta de assistência material a parte requerente, a meu ver, extrapola o mero aborrecimento. Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO -- IMPOSSIBILIDADE DE VOO SEGURO EM RAZÃO DO MAU TEMPO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 400 ANAC - ASSISTÊNCIA MATERIAL - NÃO PRESTADA - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA- JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - SUCUMBENCIA RECÍPROCA. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. - Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. - Cabe à companhia aérea justificar o cancelamento do voo demonstrando a impossibilidade de decolagem segura nas condições meteorológicas momentâneas. - Os gastos com alimentação, hospedagem e descolamento em caso de cancelamento e realocação de voo devem ser ressarcidos. - Gera abalo moral a empresa aérea que cancela, injustificadamente, o voo e não fornece assistência material nos termos da resolução nº400 da ANAC. - Para ser indenizado por lucros cessantes, o requerente deve provar que deixou de auferir renda. - Os juros de mora, em se tratando de relação contratual, incidem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. - A sucumbência mínima (art. 86 CPC) capaz de ter efeito de indiferença sobre a causa, somente pode ser admitida quando inferior a 1% da pretensão aferida, sob pena de se tornar subjetivo o critério de definição. - O patamar inferior a 1% decorre da apreciação sistemática e objetiva da legislação processual vigente que reconhece este percentual como significante, ao ponto de ser um dos parâmetros para sanção em hipótese de litigância de má fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.177045-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 25/08/2022). O Superior Tribunal de Justiça ao definir que o dano moral não se configura in re ipsa pelo mero atraso, cancelamento ou mudança de itinerário, mas sim diante de circunstâncias excepcionais, como a falta de assistência material adequada: 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto , aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, areal duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação,hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável ; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino,dentre outros. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. JULGADO EM 27 DE AGOSTODE 2019). Desse modo, impõe-se a compensação dos danos morais vivenciados pela parte autora. Arbitro o valor a ser indenizado, dadas as circunstâncias do caso em tela, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Tal valor, ao ver deste Juízo, presta-se a compensar o constrangimento vivenciado pela autora e também não configura enriquecimento ilícito. Já em relação ao dano material, a indenização é devida para reparar o efetivo prejuízo financeiro suportado pelos autores. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela ré e as despesas que os autores foram obrigados a fazer é indiscutível. Assim sendo, o valor pleiteado de R$ 3.375,43, referente a gastos com hospedagem, alimentação e transporte, tem sua origem direta no atraso injustificado do voo de volta. Portanto, a reparação integral dos valores é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: – CONDENAR a ré a pagar, a título de danos morais, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA desde a prolação da sentença, e os juros de mora conforme TAXA LEGAL desde a citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. –CONDENAR a Ré a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.375,43 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora conforme TAXA LEGAL a partir da citação, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9099/95, submeto esta decisão à apreciação da Exmo. Sr. Juiz de Direito. Nova Lima, 21 de julho de 2025 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5013585-78.2024.8.13.0188 AUTOR: NATALIA MATTAR SAMPAIO CPF: 015.003.136-02 AUTOR: MARCIO LUIZ SILVA SA CPF: 072.356.416-73 RÉU/RÉ: ARAJET S.A. CPF: 51.080.286/0001-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 21 de julho de 2025 KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0056008-90.2020.8.26.0100 (processo principal 1078445-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados e Servidores da Dersa, Secretaria Estadual de Logistica e Transportes e Org - Fabiana Correa Spacassassi - Vistos. Promova o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento (valor de 1,212 UFESP, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2). Se descumprida esta determinação, tornem ao arquivo. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP), ELISANGELA MARIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 222421/SP), MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 327559/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008238-84.2025.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Adriana Napoleão Geraldes - Sebastiao Goncalves Lucena - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, e b) decretar o DESPEJO do requerido, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta sentença, para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Tomé de Lara Falcão, nº 163, bairro do Rio Pequeno, na cidade de São Paulo/SP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, no montante apontado na planilha de fls. 24 da inicial, atualmente atualizado para R$ 11.234,24, bem como aqueles que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos contratuais, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 10%, conforme cláusulas expressamente previstas no contrato de locação juntado aos autos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme autorizado pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e previsto na cláusula contratual respectiva. Expeça-se o necessário para cumprimento da ordem de despejo, observando-se o prazo legal estabelecido. P.R.I. - ADV: EMILIA DE JESUS LIMA (OAB 156699/SP), ANA PAULA TEIXEIRA (OAB 178247/SP), MURILO BUENO LEITE (OAB 445790/SP), MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB 454350/SP)
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