João Guilherme Brocchi Mafia

João Guilherme Brocchi Mafia

Número da OAB: OAB/SP 178423

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Guilherme Brocchi Mafia possui 110 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TRF2, TJRJ, TRT2, TJMG
Nome: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000518-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Adriana Ribeiro de Figueiredo Mahncke - Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela Administradora Judicial, referente ao mês de maio de 2025. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP), LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), WAGNER SILVA CARREIRO (OAB 293212/SP), WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP), MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), MARCELO BARRETO JUSTO (OAB 278439/SP), FRANCISCO JOSE DEPIETRO VERRONE (OAB 274620/SP), ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), DANIEL DE JESUS GALANTE (OAB 270711/SP), CINTHIA CRISTINA THOMÉ BETHENCOURT (OAB 265257/SP), GHEISA SARTORI NEGRI (OAB 261631/SP), LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI (OAB 266436/SP), CARLOS ROBERTO SALANI (OAB 262340/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), CARLOS AUGUSTO QUEIROZ (OAB 98366/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/SP), CAMILA FERRARA PADIN (OAB 368542/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP), FELIPE KAVALIERIS LOMBARDI (OAB 367178/SP), JESSYKA GUIER VIEIRA (OAB 362893/SP), ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB 18435/PR), ELIZA MARIA NOGUEIRA (OAB 354833/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), LÍVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO (OAB 349490/SP), ROGERIO SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS (OAB 339775/SP), ELIMARA JORGE RODRIGUEZ BARROS (OAB 109505/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), ELIEL CECON (OAB 315164/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), MAIQUE PEREIRA BARROS (OAB 311753/SP), KARLA RENATA LEPKOSKI (OAB 310862/SP), KARLA 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025126-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1044450-12.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Newport Brasil Ltda - Vale Rio Agro Industrial Ltda. - - Aboissa Representações S/S Ltda - Providencie o exequente formulário devidamente preenchido para emissão do mandado de levantamento eletrônico determinado no r. despacho de fls. 330. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), ADRIANO MOREIRA GAMEIRO (OAB 36928/PR), IRMO C. VÍDOR (OAB 36774/PR)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0161400-40.2007.5.02.0311 RECLAMANTE: PAULO LUIZ BERALDO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019f685 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES   DESPACHO   Vistos. Dê-se ciência ao reclamante da resposta da pesquisa Sisbajud, id 0077002. Manifestação id b83aac9 - Preliminarmente, intime-se o exequente para juntar ficha Jucesp atualizada da reclamada, bem como indicar o nome e o atual endereço dos suscitados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar quanto à instauração do incidente. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações.     GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA FLAMENGO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0161400-40.2007.5.02.0311 RECLAMANTE: PAULO LUIZ BERALDO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO ATLETICA FLAMENGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019f685 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES   DESPACHO   Vistos. Dê-se ciência ao reclamante da resposta da pesquisa Sisbajud, id 0077002. Manifestação id b83aac9 - Preliminarmente, intime-se o exequente para juntar ficha Jucesp atualizada da reclamada, bem como indicar o nome e o atual endereço dos suscitados, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar quanto à instauração do incidente. Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações.     GUARULHOS/SP, 11 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LUIZ BERALDO SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011475-13.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Você Digital Propaganda Ltda - Flexnutry Suplementos Ltda - Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, diga o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO HERMINIO DELEVEDOVE NETO (OAB 359015/SP), JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000607-89.2025.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Sigilo Absoluto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO DA SILVA MIRANDA FILHO CPF: 265.015.518-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. I – Da resposta do Cartório de Registro de Imóveis (id. 10467271697) Trata-se de ofício do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG, em resposta à determinação judicial de sequestro e bloqueio das unidades 04, 12, 13, 55 e 56 do condomínio Royal Park Salvaterra, matrículas 91.707, 91.723, 91.725, 91.772 e 91.773. O Cartório suscitou dúvida quanto à efetivação da ordem, justificando que os bens estão em nome da empresa REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE JUIZ DE FORA SPE LTDA., pessoa alheia à cautelar criminal, e averbados em regime de patrimônio de afetação. O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) manifestou-se, acolhendo o comando da decisão anterior. O parquet esclareceu que o patrimônio de afetação tem como finalidade primordial proteger os adquirentes de unidades imobiliárias e os recursos destinados à construção, separando-os do patrimônio geral da incorporadora. Contudo, o MPMG destacou que o sequestro das unidades foi requerido e autorizado em razão de elementos de prova que atestam o pagamento mensal das prestações pelo acusado MILTON VIEIRA DE SOUZA JUNIOR , a quem se imputa a prática de crimes como organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. Os pagamentos eram realizados com capitais de procedência criminosa, configurando mecanismo de lavagem de valores. O MPMG ressaltou que a Lei nº 9.613/1998 prevê a imposição de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores de investigados ou acusados, mesmo que existentes em nome de interpostas pessoas, desde que sejam instrumento, produto ou proveito de crimes. A não efetivação da constrição poderia permitir a transferência dos direitos sobre as frações imobiliárias a terceiros, dificultando o resgate de capitais de origem criminosa e propiciando nova lavagem de dinheiro. Diante do exposto, não há incompatibilidade em efetivar o sequestro em patrimônio de afetação, cuja existência visa proteger os bens dos adquirentes de unidades imobiliárias das ações da incorporadora, e não impede a constrição de bens de origem criminosa. Assim, acolho o parecer do Ministério Público e determino que o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG proceda à efetivação do sequestro e bloqueio das unidades 04, 12, 13, 55 e 56 do condomínio Royal Park Salvaterra, registradas sob as matrículas de números 91.707, 91.723, 91.725, 91.772 e 91.773, conforme anteriormente determinado. As providências ora determinadas revelam-se imprescindíveis para o regular prosseguimento da persecução penal, notadamente para assegurar a efetividade da tutela cautelar patrimonial, diante da expressiva movimentação financeira detectada nos autos e do risco concreto de dilapidação do patrimônio adquirido ilicitamente, sendo, portanto, medida que se impõe em nome do interesse público e da efetividade da justiça penal. II – Do pedido formulado por Edivaldo Alves de Souza (id. 10471902011) No id. 10471902011, foi protocolada petição subscrita por Edivaldo Alves de Souza, na qual se renova pedido de desbloqueio de valores objeto de constrição judicial, em razão de suposta titularidade lícita. Contudo, verifica-se que a mesma pretensão já foi deduzida pelo requerente nos autos de embargos de terceiro distribuídos sob o nº 5001122-27.2025.8.13.0558, em trâmite nesta comarca, processo no qual o interessado busca o reconhecimento da ilegitimidade da medida constritiva. Naquele feito, inclusive, já houve apreciação do pedido liminar de desbloqueio, tendo sido indeferida a medida pleiteada, com posterior abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o mérito da demanda incidental. Desse modo, por se tratar de matéria que será objeto de decisão específica nos autos próprios dos embargos de terceiro, a análise do pedido renovado nestes autos principais mostra-se descabida neste momento, sob pena de indevida sobreposição de decisões ou de supressão da tramitação processual regular. Assim, determino à Secretaria que providencie a juntada, nestes autos, de cópia da futura decisão proferida nos embargos de terceiro nº 5001122-27.2025.8.13.0558, para fins de ciência. III – Pedido formulado por Fabiane Aparecida Macedo (id. 10477315383) A investigada Fabiane Aparecida Macedo apresentou petição ao id. 10477315383, na qual requereu, além do desbloqueio de valores constritos, a restituição de bem móvel apreendido no curso da investigação. Quanto à parcela de valores bloqueados em sua conta bancária, observa-se que já houve decisão anterior deste Juízo, deferindo parcialmente o pedido (id. 10462125407). Com efeito, por meio de decisão fundamentada, restou determinada a liberação da quantia de R$ 742,50, em razão de sua natureza alimentar, por se tratar de verba oriunda de salário, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de expedição de ofício preventivo ao Banco Santander, em virtude da ausência de elementos concretos quanto à realização de futuros depósitos salariais. Resta, portanto, analisar o pleito referente à restituição do bem móvel apreendido. Sobre esse ponto, o Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao deferimento do pedido, conforme se vê do id. 10484020001. Na referida manifestação, o órgão ministerial destacou que o bem objeto do pedido encontra-se vinculado às investigações em curso, havendo indícios de que tenha sido adquirido com recursos oriundos de atividade criminosa ou utilizado como instrumento da prática delitiva. Decido. Os elementos probatórios coligidos até o momento, inclusive mediante análise de fluxos financeiros e interceptações telemáticas, revelam um sofisticado esquema de ocultação patrimonial, no qual pessoas físicas e jurídicas formalmente desvinculadas dos principais agentes criminosos são utilizadas como interpostas para dissimular a origem e a destinação de bens de alto valor. A constrição de veículos e demais bens móveis, em tal cenário, não apenas visa resguardar o resultado útil do processo, mas também impedir que os ativos de origem ilícita sejam dilapidados, transferidos ou ocultados de forma estratégica por integrantes da própria organização criminosa. De fato, a análise até aqui realizada revela que a constrição determinada nos autos se insere no conjunto de medidas assecuratórias voltadas à preservação do patrimônio que, em juízo de cognição sumária, ostenta indícios de ter sido utilizado para ocultar ou dissimular valores provenientes de atividade criminosa. A própria quebra de sigilo bancário autorizada no curso da investigação apontou movimentações atípicas, com valores expressivos, que fogem à capacidade econômica declarada pela investigada, o que justifica, ao menos por ora, a manutenção da medida constritiva. O deferimento de tais medidas visa garantir a futura aplicação da lei penal, a recomposição de danos e o confisco de valores oriundos de práticas delitivas, nos termos dos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, além do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.613/98. A dinâmica de branqueamento de capitais, como é sabido, envolve a criação de aparente licitude mediante mecanismos formais e registros documentais simulados. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em se tratando de medidas assecuratórias penais, a restituição de bens apreendidos exige não apenas a comprovação da titularidade formal, mas sobretudo a demonstração inequívoca da licitude de sua origem e da ausência de vínculo — direto ou indireto — com a atividade criminosa sob apuração. Nesse sentido, em linha com o que foi decidido em situações análogas, inclusive em sede de embargos de terceiro, é firme o entendimento de que, diante de fundados indícios da vinculação entre o bem constrito e o esquema criminoso investigado, não se exige prova cabal da participação do interessado na prática delitiva para justificar a manutenção da medida cautelar. Basta, para tanto, a plausibilidade da suspeita de que o bem integra o acervo patrimonial construído a partir do produto ou proveito do crime, hipótese que se verifica no presente caso. A propósito, a jurisprudência do TJMG tem reiterado que, mesmo na hipótese de terceiros que alegam boa-fé na aquisição ou posse de bens sujeitos à constrição penal, a restituição deve ser indeferida quando houver indícios de que os referidos bens constituem instrumento, produto ou proveito de crime, como se extrai das seguintes ementas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - OPERAÇÃO PLYSIMO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE QUE O BEM CONSTITUI INSTRUMENTO OU PRODUTO DE CRIME - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO NÃO PROVIDO.- Inviável a restituição de veículo apreendido quando há indícios de que se trata de instrumento ou produto de crime, de modo que ainda interessa ao processo e, assim, a manutenção da apreensão se mostra razoável e compatível com o poder geral de cautela. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.161833-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAD. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO. ACESSO DIFERIDO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA. 01. Reputa-se válida a fundamentação que determinou o bloqueio de bens e valores, quando apontados elementos probatórios a indicar, ainda que em tese, o envolvimento dos interessados, em delitos que envolvem a instrumentação dos ilícitos, por meio de aquisição de automotores e de movimentação financeira não justificada. 02. Por se tratar de diligência probatória sigilosa, desencadeada em sede preliminar das investigações policiais, o acesso, pelo investigado, aos relatórios financeiros opera-se em momento diferido, justamente para não obstar a profícua realização do procedimento. 03. Alicerçada a medida assecuratória em evidências que, a princípio, apontam os interessados como integrantes de esquema de lavagem de capitais, ilícito realizado, em tese, por meio de organização criminosa, não se levanta a constrição, até que se tenha melhor percepção do grau de culpabilidade de cada um dos investigados. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.187619-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) Em hipóteses como a dos autos, a flexibilização das medidas constritivas em nome de uma alegada boa-fé não comprovada pode comprometer seriamente a eficácia da persecução penal, sobretudo diante do risco real de dilapidação de patrimônio identificado com ativos de origem ilícita, cuja recuperação é de interesse público relevante. Assim, diante da ausência de demonstração segura acerca da origem lícita do bem e da existência de indícios de sua vinculação ao esquema criminoso em apuração, acompanhando a manifestação ministerial, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido formulado por Fabiane Aparecida Macedo, mantendo-se hígida a constrição anteriormente decretada. IV – Pedido de destinação de solventes apreendidos (id. 10484020001) O Ministério Público, por meio da manifestação de id. 10484020001, requereu a destinação adequada dos solventes apreendidos no curso das diligências realizadas no presente procedimento investigatório, tendo em vista a ausência de interesse probatório direto dos referidos materiais, bem como o risco inerente à sua manutenção em depósito por tempo indeterminado, dada sua natureza química e potencial periculosidade. A pretensão ministerial encontra amparo tanto no ordenamento jurídico quanto nas boas práticas de persecução penal. Com efeito, o artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que, enquanto não houver sentença transitada em julgado, os bens apreendidos permanecerão sob custódia, salvo se houver risco de deterioração, perecimento ou perigo à coletividade, hipóteses em que poderá o Juízo autorizar a destinação antecipada dos objetos, desde que preservado, quando necessário, o interesse da instrução criminal. No caso em apreço, trata-se de substâncias químicas (solventes), apreendidas em contextos que sugerem seu uso em atividades ilícitas relacionadas à adulteração de combustíveis, lavagem de ativos ou mesmo como insumo em atividades clandestinas. Tais substâncias, dada sua composição e armazenamento, representam risco ambiental, sanitário e de segurança pública, além de não guardarem, conforme apontado pelo Ministério Público, relevância probatória autônoma no contexto da investigação em curso. A incineração desses produtos junto aos demais materiais não foi possível justamente em razão de sua natureza química, que exige procedimento técnico especializado e infraestrutura adequada para descarte. Todavia, a contratação de empresa credenciada para a destruição segura desses insumos mostrou-se, no momento, inviável por ausência de disponibilidade orçamentária. Diante desse cenário, o Ministério Público indicou solução alternativa viável, ambientalmente segura e de relevante interesse público: a doação dos produtos ao Departamento de Química da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), instituição pública federal de ensino e pesquisa, devidamente inscrita no CNPJ nº 21.195.755/0001-69, que manifestou formalmente o interesse no recebimento dos materiais, com finalidade exclusiva de uso acadêmico e científico. A proposta, segundo detalhado nos autos, atende aos critérios de segurança e legalidade. A UFJF possui estrutura física e técnica compatível para o armazenamento, manuseio e controle desses insumos, em conformidade com as normas ambientais e de segurança aplicáveis. A Polícia Federal, inclusive, já se manifestou favoravelmente à destinação, condicionando-a à autorização judicial expressa, o que permitirá a devida inclusão dos produtos no MAPA de controle da instituição receptora. Não se pode perder de vista, ademais, que se trata de insumos de alto custo e ampla utilidade no meio científico, cuja destinação para fins educacionais representa alternativa racional e sustentável à simples destruição, evitando desperdício e contribuindo para o fomento do ensino e da pesquisa científica em instituição de reconhecida credibilidade. Dessa forma, revela-se razoável e juridicamente adequada a destinação antecipada dos materiais apreendidos, nos termos do pedido formulado, especialmente se considerados os princípios da razoabilidade, da economicidade e da precaução, que devem nortear a atuação judicial diante de bens que, além de não representarem mais utilidade probatória, possam gerar ônus ou riscos ao poder público ou à coletividade. Diante disso, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e autorizo a doação dos solventes apreendidos ao Departamento de Química da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), CNPJ nº 21.195.755/0001-69, nos termos da proposta apresentada. Determino, ainda, a lavratura do respectivo termo de doação e responsabilidade, o qual deverá ser juntado aos autos, bem como a expedição dos documentos e registros necessários para fins de controle, fiscalização e publicidade do ato, inclusive junto à Polícia Federal, nos moldes indicados na manifestação ministerial. V – Informações em Habeas Corpus Ciente da impetração do Habeas Corpus pela investigada Claudia Gomes de Oliveira. Seguem em anexo as informações solicitadas. Ademais, quanto ao requerimento de id. 10485965738, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1060651-72.2023.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); GILBERTO FRANCESCHINI; Foro Regional de Santo Amaro; 12ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1060651-72.2023.8.26.0002; Associação; Apelante: Armando Ascenção Froz; Advogado: Ricardo Maximiano da Cunha (OAB: 196355/SP); Apelado: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Village Arte Poetica; Advogado: João Guilherme Brocchi Mafia (OAB: 178423/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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