Lúcio Cardoso Brandão
Lúcio Cardoso Brandão
Número da OAB:
OAB/SP 178426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lúcio Cardoso Brandão possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TRT1, TJSP
Nome:
LÚCIO CARDOSO BRANDÃO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801586-33.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIA SILVA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUZIA SILVA FERREIRA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.”. Conforme a petição inicial, a autora, aposentada e pensionista do falecido esposo, recebeu um boleto de R$ 756,63 em agosto de 2024, emitido em seu nome, referente a uma suposta dívida do marido. Ao procurar o banco, foi informada de que a dívida era do falecido e, mesmo argumentando que dívidas de pessoa falecida devem ser do espólio, foi pressionada a pagar sob ameaça de negativação e ações judiciais. Ela questionou se havia outras dívidas, e foi informada que não. Por medo de restrições, efetuou o pagamento, como comprovado. Em sede de tutela, requer: "A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o Réu se abstenha de realizar qualquer nova cobrança relativa aos débitos aqui discutidos, bem como seja impedido de negativar ou protestar o nome da autora, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela (inaudita altera parte) é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não vislumbro conjunto probatório suficiente a verificar a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório, sem prejuízo de reanálise após a manifestação da parte contrária. Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95. Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022. O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE. Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95. Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal(máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95). De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória. Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderá fazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada. Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela conciliadora e pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana. Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026195-06.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jose Alberto de Paiva - Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. - ADV: LÚCIO CARDOSO BRANDÃO (OAB 178426/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802627-84.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., PORTO SEGURO S A Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. ITAPERUNA, 24 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803521-60.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGIANE APARECIDA SOUZA MAIA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1. A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2. CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3. Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4. Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 25/08/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5. Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência. Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene. Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95. Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6. As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ. Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7. A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo. Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa. ITAPERUNA, 17 de junho de 2025. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014070-11.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A CAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOBILISTICOS LTDA - Tendo em vista que a última planilha de atualização do débito foi juntada aos autos em 2022, providencie o exequente a juntada de planilha atualizada do débito, com valores discriminados e atualizados até a presente data, no prazo de 15 dias. - ADV: LÚCIO CARDOSO BRANDÃO (OAB 178426/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800613-30.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Analisando detidamente os autos, em especial a narrativa apresentada na petição inicial, observa-se que o autor relata ter buscado adquirir uma motocicleta junto a uma revendedora e, após escolher o veículo compatível com seu orçamento, foi surpreendido com a informação de que não seria possível concluir o financiamento, em razão da existência de dívidas registradas em seu CPF. Após tomar ciência da origem das referidas restrições, o autor identificou que os débitos estavam vinculados aos réus da presente demanda, motivo pelo qual já teria ajuizado ação anteriormente, registrada sob o nº 0805108-54.2024.8.19.0026, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante de tal contexto, e com base nos fatos narrados, verifica-se possível ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º do CPC, o que impõe a necessidade de esclarecimento quanto à identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as demandas. DETERMINO, portanto, a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias,preste os devidos esclarecimentos, justificando a pertinência da presente ação e informando, de forma objetiva e fundamentada, se há identidade de pedidos e causa de pedir com a ação anteriormente ajuizada, esclarecendo, portanto, a existência ou não de litispendência. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise provimento. Intime-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010491-94.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.C.I.S. - I.F.S. - Vistos. Este juízo não tem acesso on line aos órgãos informados pelo Exequente. Assim sendo, solicito a pesquisa via Central de Escrituras e Procurações - CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI, e Registro Central de Testamentos Online - RCTO, acerca da existência de escrituras e procurações públicas de qualquer natureza em nome da parte supra indicada. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte exequente. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (indicado no cabeçalho deste documento), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: LÚCIO CARDOSO BRANDÃO (OAB 178426/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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