Carla Aparecida De Carvalho

Carla Aparecida De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 178462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF2, TRF3, TJSP
Nome: CARLA APARECIDA DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002646-87.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Alex Pereira - - M.S. - Deraldo Ferreira Teixeira - Vistos, 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nestes autos às fls. 233/238 e, por consequência, SUSPENDO o presente processo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia a liberação nos autos e repaginação conforme a ordem cronológica da petição e decisão sigilosas, bem como publique-se a decisão. 3. Sem prejuízo, ante ao fixado no acordo, providencie a Serventia a transferência do valor de R$ 4.504,58 para conta à disposição deste Juízo com posterior expedição do necessário para levantamento em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 237/238. 4. Por fim, realizado o levantamento acima e ainda havendo ativo financeiro remanescente bloqueado em nome do executado, proceda-se o necessário para desbloqueio em favor do executado. 5. Cumprido todo o acima determinado, por se tratar de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento [para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento]. Registre-se. Decorrido o prazo de cumprimento do parcelamento, a parte exequente deverá informar, no prazo improrrogável de 30 dias, se o parcelamento foi integralmente cumprido. Saliente-se, desde já, que o silêncio da parte exequente poderá ser interpretado como concordância com extinção do processo em razão da satisfação integral da dívida. Consigne-se desde já que as custas finais serão rateadas pelas partes, salvo se beneficiárias da Justiça Gratuita, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, em vista de que o acordo nada dispôs a respeito das custas e despesas processuais. Intime-se. - ADV: IGOR RAFAEL AUGUSTO (OAB 375289/SP), GRAZIELLE PEREIRA COPPOLA DI TODARO (OAB 316167/SP), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), ELEN CAROLINA SOARES FAHL (OAB 496733/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014728-19.2024.8.26.0224 (processo principal 1037129-29.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Eastern Keystone Eletronica & Seguranca - Oficial Brasil Consultoria e Markenting Ltda - Vistos. O executado suscita a tese de nulidade de citação. Deste modo, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias. Após, tornem para decisão. Sem prejuizo, advirto que os valores permanecerão depositados nos autos, até o pronunciamento judicial quanto a impugnação ofertada. Cumpra-se. Int. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA MACIEL BARAUNA (OAB 316277/SP), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), PAULO SERGIO PAIXÃO TAVARES (OAB 364285/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004237-82.2025.8.26.0008 (processo principal 1007093-36.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Imissão - Carla Aparecida de Carvalho - Anderson José dos Santos - - Guilherme Pinheiro Silva - Vistos. 1 - Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu(s) advogado(s), pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito, acrescido de custas, se houver. Valor do débito: R$ 54.106,14- Junho/2025. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações: 38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença; 676 - Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC). 2 - Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deve ser instruída com todos os documentos que demonstrem o alegado, sob pena de ser sumariamente rejeitada. 3 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. 4 - Superado o prazo inicial de 15 dias para cumprimento voluntário do julgado, independentemente da apresentação de impugnação, cumpre à parte exequente encartar aos autos planilha de débito atualizado e requerer pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, juntamente com a prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena do pedido ser sumariamente indeferido. 5 - Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados de cada executado(a): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. 6 - Nos termos do artigo 104-A das NSCGJ e do art. 517 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal de 15 dias sem o cumprimento do julgado pela parte executada, servirá a presente decisão como certidão para fim de protesto extrajudicial da sentença. Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a oportuna impressão e encaminhamento por conta própria, obrigatoriamente em conjunto com cópia da sentença e das certidões de trânsito em julgado e de decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (art. 517, § 1º, CPC). 7 - Na ausência de impulso processual pela parte exequente (ou, se caso, ausência de recolhimento das taxas necessárias às pesquisas requeridas para satisfação do crédito), certifique-se e aguarde-se provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. Int. - ADV: KLEBIA PEREIRA DA SILVA (OAB 448585/SP), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), KLEBIA PEREIRA DA SILVA (OAB 448585/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005516-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mini Kelly Comercio Ltda - Banco Coorporativo Sicredi S.a. e outro - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049985-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Agnaldo de Souza Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré na conversão em pecúnia referente aos 120 dias de licença prêmio não usufruídos e ao pagamento da quantia de R$ 37.634,14 a título de indenização, referente a 120 dias de licença prêmio, sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório. Declaro o caráter alimentar do crédito. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049985-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Agnaldo de Souza Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré na conversão em pecúnia referente aos 120 dias de licença prêmio não usufruídos e ao pagamento da quantia de R$ 37.634,14 a título de indenização, referente a 120 dias de licença prêmio, sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório. Declaro o caráter alimentar do crédito. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049985-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Agnaldo de Souza Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré na conversão em pecúnia referente aos 120 dias de licença prêmio não usufruídos e ao pagamento da quantia de R$ 37.634,14 a título de indenização, referente a 120 dias de licença prêmio, sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório. Declaro o caráter alimentar do crédito. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.R.I.C. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008852-56.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - P.R.C. - C.A.C. - 1- Ante a devolução da certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos para conclusão. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049985-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Agnaldo de Souza Lima - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037806-60.2023.8.26.0100 (processo principal 1013459-02.2021.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - M.B. - C.H.S.A. e outro - S.S. - - F.E.G. - - A.O.N. e outros - Vistos. Fls. 715: No prazo infra, deverá a terceira interessada regularizar a sua representação processual e juntar comprovante de residência em nome próprio, eis que fac-símile não se equipara à assinatura eletrônica, sob penas do art. 104, §2º, CPC. Fls. 766/3, 720/40 e 741/5: Em que pese o esforço argumentativo dispensado, não está caracterizada nulidade ou ineficácia do leilão (art. 903, § 1º, I e II, CPC). Trata-se de resolução por arrematante remisso, o que atrai os efeitos que lhe são próprios. Não há que se falar em erro escusável decorrente de plataforma "não ser intuitiva e de fácil manuseio" (fl. 709). Conforme informações prestadas pela Sra. Leiloeira (fl. 721), o protocolo do lance exige confirmação específica, cujo teor é indene de dúvida. In litteris: "Você está prestar a dar um lance à Prazo, que não poderá ser excluído. Confirma o lance?" (fl. 722). A reforçá-lo está dispositivo expresso no edital, segundo o qual os lances são "irrevogáveis e irretratáveis. O usuário é o responsável pelas ofertas efetuadas em seu nome e nenhum lance ou proposta poderão ser anulados e/ou cancelados em hipótese alguma." (fl. 652 e 653). Outrossim, a admissão de lances revogáveis ad libitum comprometeria higidez e transparência na tomada de preços e, por corolário, acabaria por desnaturar a concorrência leal que, em última análise, beneficia potenciais arrematantes, exequente e executado. Indiferente, igualmente, o segredo de justiça que recobre os autos, que se trata de fato pré-existente ao praceamento, sendo certo que a arrematante não se interessou pela habilitação, mesmo após o lance. Não lhe aproveitam, portanto, as consequências de deliberada cegueira. Inexiste, ainda, vício do edital que explicitou, com suficiência e precisão, o bem em praça, isto é, "os direitos sobre o contrato de alienação fiduciária" (fl. 653), inclusive com indicação do respectivo registro (fl. 654). Sob a ótica do arrematante (art. 908, §1º, CPC), afigura-se irrelevante a "valor expressivo em aberto" (fl. 714) em prol do credor fiduciário, pois até mesmo o valor mínimo do lance (fl. 734) bastaria para a quitação integral do saldo devedor (R$274.145,14 - fl. 637). Por fim, não houve vício na condução do leilão. Tão logo instada, a Sra. Leiloeira procedeu, com brevidade, aos esclarecimentos solicitados pela arrematante, diga-se, após a conclusão do leilão (fls. 725/7). Por simetria de formas e expressa vedação regulamentar, a toma de lances e, por conseguinte, hipotética retratação não poderiam ser tomadas por canal diverso da plataforma alimentado em tempo real. Preceitua o art. 32 da Res. CNJ nº 236/2016 que "os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário". Outrossim, a fim de garantir a lisura e transparência dos certames, também estabelece que: Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. (grifei) De rigor, tão somente, a inabilitação da arrematante em futuros certames e o pagamento da comissão sobre o valor do lance, a fim de desincentivar interferências nocivas às expropriações judiciais (fl. 722), inclusive futuras. À míngua de comprovada má-fé, não se vislumbra lastro suficiente à incidência de multa contratual (20%) em adição à comissão que, a rigor, funciona como cláusula penal, até porque não será renunciada em novo praceamento. No mesmo senso, já se pronunciou o E. Tribunal bandeirante em casos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor que ajuizou a ação visando a extinção da confissão de dívida relativa à comissão de leiloeiro expressamente pactuada, em razão de arrematação realizada em leilão judicial, que não se aperfeiçoou - Sentença de parcial procedência - Irresignação do réu - Parcial acolhimento - - Hipótese em que restou incontroversa a realização de leilão judicial promovido pelo apelante, em que houve a arrematação de bem imóvel pelo apelado, com a regular expedição do auto de arrematação - Arrematação que foi declarada sem efeito, ante o inadimplemento do lance ofertado pelo apelado, nos termos do § 1º do artigo 892 do CPC - Hipótese que não se confunde com a hipótese de desistência, na forma do § 5º, do artigo 903 do CPC - Instrumento de confissão de dívida que foi parcialmente adimplido, além de ter sido assinado pelo devedor e duas testemunhas, constituindo título executivo extrajudicial, na forma do artigo 784, inciso III, do CPC - Exigibilidade da comissão do leiloeiro caracterizada, ante a expressa previsão constante no Contrato de Usuário expressamente aderido pelo apelado - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao apelado mantidos - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1002665-28.2020.8.26.0565; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEILOEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença de improcedência. Apelo da empresa de leilões virtuais autora. Acolhimento. Leilão de imóvel on line. Documentação apresentada pela autora que comprova que a ré participou do leilão, ofertou o maior lance e, após ser declarada vencedora, não efetuou o pagamento, configurando desistência. Regulamento do leilão e edital que preveem a obrigação de pagamento da comissão e multa em caso de desistência. Desistência imotivada. Não comprovado pela ré que a autora teria agido maliciosamente para induzi-la a erro. Conversas travadas entre as partes que atestam que a ré sabia que estava ofertando lances no leilão virtual. Comissão do leiloeiro e multa contratual prevista para o caso de desistência devida. Serviço do leiloeiro que foi prestado. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1181642-74.2023.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Prestação de serviços. Intermediação de leilão. Indenizatória de iniciativa do leiloeiro. Falta de pagamento, por lançador, do valor da arrematação. Pretensão de cobrança da comissão, além de multa compensatória e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência apenas do autor. Multa estipulada em regulamento de leilão com o qual anuiu o réu. Validade da disposição, que não se mostra abusiva e deve ser aplicada em sua integralidade. Sentença reformada para tal fim. Dano moral, todavia, não configurado. Mero inadimplemento contratual que não é causa automática de dano extrapatrimonial. Fatos insuficientes para a afetação da esfera psíquica em termos relevantes. Dissabores relatados pelo autor, ademais, que não apenas são vicissitudes inerentes à atividade profissional desempenhada como, por outro lado, já são suficientemente compensados pela própria cláusula instituidora da multa, em valor considerável. Denegação da indenização mantida. Demanda parcialmente procedente, embora em maior extensão. Sentença reformada apenas quanto à multa. Apelo do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031184-16.2021.8.26.0100; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Apelação - Ação de cobrança - Lance pelo réu em leilão de imóveis - Pleito de cobrança da multa pela desistência - Previsão no edital do leilão - Não incidência das normas consumeristas - Inexistência de relação de consumo entre a titular do direito creditório e o arrematante - Ausência de pagamento tempestivo - Desistência tácita - Ciência sobre as condições do imóvel - Informações constantes no edital do leilão - Falta de comprovação de fato extintivo do direito pleiteado - Prazo para pagamento do lance bem estabelecido - Suposta informação de que o leilão seria anulado recebida pela anterior proprietária do imóvel após decorrido o prazo para pagamento - Ausência de previsão legal de direito de arrependimento e de justa causa para o inadimplemento - Sentença de procedência mantida - Redução equitativa da multa realizada de ofício pelo juízo - Sucumbência integral do réu - Princípio da causalidade - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1056844-07.2024.8.26.0100; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Ação de cobrança de comissão de leiloeiro judicial - Sentença de improcedência - Apelo da leiloeira - Comissão devida - Desistência da arrematação imotivada - Atos constritivos pendentes sobre o imóvel que constavam do edital do leilão - Previsão expressa no edital de que a comissão seria devida na hipótese de desistência da arrematação sem justo motivo - Precedentes - Ônus da sucumbência atribuído integralmente ao arrematante - Sentença reformada - Recurso PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1061341-38.2022.8.26.0002; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Prescindível, por fim, intervenção judicial para comunicação à autoridade policial que, por conta e risco, poderá ser efetivado pelas partes interessadas. Ante o exposto, declaro o leilão resolvido na forma do art. 903, III, CPC e condeno a arrematante ao pagamento da comissão em favor da Sra. Leiloeira e inabilitação em futuros certames (art. 897, CPC). 3. Fl. 732: Expeça-se certidão de crédito em favor da Sra. Leiloeira que deverá indicar as fls. pertinentes e memória de cálculo. 4. Intime-se a Sra. Leiloeira para nova tentativa de praceamento. 5. Fls. 674/5 (Fábio - 28ª VIC - Central) e 677/80 (Simone - 6ª VIC - Jabaquara): Anotada a penhora no rosto dos autos e habilitação no concurso de credores, respectivamente. 6. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. - ADV: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP), ANA CLARA ROCHA (OAB 456001/SP), CARLOS EDUARDO FEGURI (OAB 11186O/MT)
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