Agnaldo Mendes De Souza
Agnaldo Mendes De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 178544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agnaldo Mendes De Souza possui 159 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
AGNALDO MENDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
PRECATÓRIO (57)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1002532-11.2024.5.02.0000 REQUERENTE: HENRIQUE PEREIRA DA COSTA NETO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c60837 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 05746/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000348-21.2016.5.02.0014 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002532-11.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: HENRIQUE PEREIRA DA COSTA NETO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: 1. há pedido de Adesão ao Acordo Direto pelo(a) credor(a) originário(a) e seu(sua) advogado(a); 2. após a análise da petição de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, o qual foi feito dentro do prazo estipulado e observadas as exigências editalícias; 3. comunicada a habilitação no edital; 4. foi realizada a atualização dos valores devidos no presente precatório, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019; 5. o(a) credor(a) faz jus à superpreferência e, após a apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para a aplicação do deságio de 20% previsto no item 8.2 do Edital nº 1/2025 de Acordo Direto em Precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids 01a1c26 e 2030e88 ). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor Total a ser Transferido/Pago - Parcela Superpreferencial: R$ 81.483,75 Valor Total a ser Transferido/Pago - Acordo: R$114.350,99 Valor Total a ser Transferido/Pago após o deságio - Advogado: R$28.948,50 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores; b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1002532-11.2024.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.P.D.C.N.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ ROT 0002115-21.2014.5.02.0002 RECORRENTE: EVERALDO FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de5f14 proferida nos autos. ROT 0002115-21.2014.5.02.0002 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGNALDO MENDES DE SOUZA (SP178544) ALINE CRISTOFOLETTI MAGOSSI (SP276879) ALINE KARINA DA SILVA CALADO (SP254726) ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI DA FONSECA (SP247570) ANDRÉ APARECIDO DO PRADO NÓBREGA (SP291394) ANGELA MARIA DA CONCEICAO SILVA (SP278269) ANGELICA RAMOS VITORELI (SP165069) CAMILA VENTURI (SP250714) CRISTINA AKIE MORI (SP200585) DANIEL RODRIGUES TSUKIMOTO (SP234086) DENIS DE LIMA SABBAG (SP186324) DULCIMAR PEREIRA DE SOUSA (SP175867) EDUARDO LIMA CAMPOS DE FARIA (SP232894) EDUARDO MOUREIRA GONCALVES (SP291404) EVELIZE REGINA MENDES DE SOUZA RICCI (SP205748) FAUSTO LANDI (SP134114) FERNANDA MALZONI LEME (SP303072) GABRIELA DE CASSIA DOS REIS TORRES MARGY (SP265125) GIRLENE RODRIGUES FARIAS (SP205950) GRAZIELE BUENO DE MELO (SP173141) HALSE MICHELLINE TAVARES COELHO (SP212552) HELIO CASSIANO DE SOUZA (SP160299) JAKELINE DE CHICO (SP160216) JOSE EDUARDO CARDOSO PEREIRA (SP171245) KAREN CRISTHINE DE OLIVEIRA (SP311374) LARISSA SZABLOCZKY (SP271564) LUIZ JOSE MONTEIRO FILHO (SP85116) LUIZ PANSANI JUNIOR (SP286228) MARCIA CRISTINA TACHIBANA (SP294994) MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO (SP274138) MARIELEN ALESSANDRA DOS REIS BABA (SP169950) MARILIA SANT ANNA DO REGO (SP194097) MARISA ANTONIO FERNANDES (SP213559) NAZARIO CLEODON DE MEDEIROS (SP84809) OCTAVIO AUGUSTO FINCATTI FORNARI (SP246477) PAOLA RENATA PINHEIRO FAILLA (SP301368) PATRICIA LIMA DO NASCIMENTO (SP220755) PAULA CRISTINA FELIZARDA SILVA ALVES (SP248772) PAULA TROIAN DO IMPERIO RIGUE (SP237651) PAULO MARIO DA ROSA (SP206473) PEDRO LUIZ NEVES FREIRE (SP254942) PRISCILLA DELLA LAKIS NOBREGA (SP248687) RAFAEL DIEL PINTO FERNANDES (SP195851) RAQUEL BERNARD (SP156322) RAQUEL EDLAINE PRATES (SP171385) RITA PARISOTTO (SP181745) RODRIGO BARBIERI DOS SANTOS (SP240540) RODRIGO DALLA DEA SMANIA (SP180822) TATIANA FERNANDEZ COELHO (SP177880) VILMA SOLANGE AMARAL (SP160242) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO FERREIRA DE ALMEIDA RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP101399) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 3ba7cce; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id ff80fc5). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O E. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRRR (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos) instaurado no processo nº 1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, firmou a tese, objeto do tema nº 16, de que o agente de apoio socioeducativo da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP faz jus à percepção do adicional de periculosidade, considerando-se o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco grave, acentuado, em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das respectivas atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual, nos termos do art. 193, II, da CLT, como segue: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, INCISO II, DA CLT. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. ANEXO 3 DA NR 16 (PORTARIA 1.885/2013-MT). I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Dessa forma, tendo em vista o caráter vinculante da v. decisão proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho (art. 927, III, do CPC), é devido para o reclamante, a partir de 03/12/2013, o adicional de periculosidade, calculado à razão de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico (Súmula nº 191, I, do E. Tribunal Superior do Trabalho), com reflexos, dada a sua natureza salarial (remuneratória), nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República (art. 193, § 1º, da CLT), em férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS. Não são devidos, apenas, reflexos em DSR, dada a base mensal da parcela, que, assim, já compreende os repousos remunerados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49 e, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Destaco que o fundamento para a condenação não é o simples precedente jurisprudencial, de per si, mas o disposto no art. 193, II, da CLT, regulamentado pelos termos da Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho (Anexo nº 3 da NR-16), tratando o E. Tribunal Superior do Trabalho apenas de interpretar, da forma adequada, e com força vinculante (art. 927, III, do CPC), os preceitos legal e regulamentar em questão, nos termos do disposto nos arts. 7º, XXIII, da Constituição da República e 193, II e § 1º, da CLT. Como ressalvado, o adicional é devido apenas a partir da regulamentação do disposto no art. 193, II, da CLT, em 03/12/2013 (Portaria nº 1.885/2013, do Ministério do Trabalho - Anexo nº 3 da NR-16), nos termos do decidido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRRR (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos) instaurado no processo nº 1001796-60.2014.5.02.0382. Por fim, destaco que, segundo a jurisprudência consolidada do E. Tribunal Superior do Trabalho, os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são cumuláveis. O art. 193 da CLT, ao tratar do adicional de periculosidade, é inequívoco ao impedir o acúmulo, destacando-se que o referido preceito legal é compatível com o disposto no art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República, porquanto esta apenas garantiu o pagamento de adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, "na forma da lei". O E. Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), assim, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), fixou a tese jurídica de que o art. 193 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Em consequência, o reclamante deverá optar, na liquidação, por um dos adicionais, caso, ao final, subsista a condenação em ambos. Dou parcial provimento, nesses termos, ao recurso aviado pelo reclamante, para acrescer à condenação o pagamento, para o reclamante, do adicional de periculosidade, a partir de 03/12/2013, calculado à razão de 30% (trinta por cento) do respectivo salário básico, com reflexos em férias, adicionais de férias, gratificações natalinas e contribuições para o FGTS. Os valores devidos a título de reflexos em FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, nos termos da Lei nº 8.036/90. Como destaco alhures, o reclamante deverá optar, na liquidação, por um dos adicionais (insalubridade e periculosidade), caso, ao final, subsista a condenação em ambos, por não acumuláveis." No julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16." (DEJT 12/11/2021). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.5 DA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DEFERIDO EM SENTENÇA COM A GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – GRET – PAGA AOS AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVOS NO IMPORTE DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE AO MÊS – MESMO MOTIVO – TRABALHO COM ADOLESCENTE INFRATOR / DA GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO – GRET. DA SUBSUNÇÃO – ARTIGO 193, § 3º, DA CLT / DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O TRT 15ª / IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR LEI ARTIGO 193, II DA CLT SOBRE O PRÍNCIPIO DA ISONOMIA – OFENSA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 2.6 DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS 2.7 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA-PARTE DO EMPREGADOR Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO DA RECLAMADA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista. 3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 4.2 DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.497, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (DJE 20/11/2017) No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o STF adotou o entendimento de que é inaplicável o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual, salientando, contudo, que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, as quais possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes” (DJE 07/04/2021). À luz do decidido no item 1 (segunda parte) do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, é induvidoso que, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, que serão, portanto, aqueles “aplicados à caderneta de poupança”. No que concerne à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-E. No caso, consta no v. acórdão que "Deve, portanto, no caso, ser observada a v. decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, erga omnes, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947, fixando-se o IPCA-E como o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas opostos à Fazenda Pública. Ademais, foi fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947, com repercussão geral, a tese nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009." Assim, inviável o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO FERREIRA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000014-91.2017.5.02.0006 AUTOR: MARLENE PARISOTO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a08a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EDUARDA DAMAZIO FARIAS DESPACHO Para conhecimento dos documentos acostados no id. be0f0ab. À Secretaria, expeça-se o competente Ofício Requisitório para a Formação do Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), dos conforme art. 12 do Provimento GP nº 03/2023, nos termos da decisão 07a23fd. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE PARISOTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000046-62.2014.5.02.0466 RECLAMANTE: JOSUE VIEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dcc04a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Comprovado o pagamento das Requisições de Pequeno Valor e ante a manifestação de ID. 1bf2fbe, determino a liberação nos seguintes termos: R$ 2.012,80 para a perita ADRIANA PAULA FRANCESCHINI, referente ao pagamento dos honorários periciais; R$ 3.655,96 para o perito DIMAS DA COSTA PEREIRA, referente ao pagamento dos honorários periciais; Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto pendente o pagamento do precatório expedido nos autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE VIEIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009516-74.2025.5.02.0000 REQUERENTE: DORGIVAL GOMES DE ASSIS REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8071f3a proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0001264-81.2015.5.02.0087 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1009516-74.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: DORGIVAL GOMES DE ASSIS EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 21 de julho de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1009516-74.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº Precat nº 1009516-74.2025.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 0001264-81.2015.5.02.0087), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1009516-74.2025.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. Nada mais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - D.G.D.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002729-15.2014.5.02.0038 RECLAMANTE: SOLANGE SIQUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: SOLANGE SIQUEIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a manifestar-se em 08 dias, acerca das impugnações aos cálculos apresentados pela reclamada sob pena de concordância com os valores apresentados. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. SANDRA SEVERI GONCALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 0000159-43.2012.5.02.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Destinatário: SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência e se manifestar acercar da petição da reclamada de #id:ed12ba5 e documentos em anexo. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. LIVIA PRATES RIVAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
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