Ana Laura Teixeira De Souza

Ana Laura Teixeira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 178553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Laura Teixeira De Souza possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJSP, TJRO
Nome: ANA LAURA TEIXEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822844-36.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FERNANDES SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1. Considerando a documentação apresentada pela parte autora, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos essenciais da petição inicial, CITE-SE a parte ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 3. Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5093500-91.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 RÉU: GERALDO COELHO DE BRITO CPF: 473.978.106-91 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de GERALDO COELHO DE BRITO, igualmente qualificado, pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.305,72 (seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais. Quanto aos fatos, narra, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a Sra. Gicelia Oliveira dos Santos, garantindo o veículo Hyundai HB20S Comfort Plus 1.6 16V Flex Aut., Ano Modelo 2018, Placa QOM-5197. Sustenta que, em 03 de outubro de 2020, o veículo segurado encontrava-se regularmente estacionado na Rua Cacuera, nº 778, nesta comarca, quando foi abalroado pelo veículo I/BMW X1 XDRIVE28I VM11, Placa OLY-8584, conduzido pela parte ré, que teria perdido o controle da direção. Em razão do sinistro e do contrato de seguro, arcou com os reparos do veículo segurado, desembolsando a quantia de R$ 6.305,72 (seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos), já deduzida a franquia. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia desembolsada. Atribui à causa o valor de R$ 6.305,72 (seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 4385702996). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 9832667516). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído a causa e pugnou pela concessão do beneficio da justiça gratuita. No mérito, em síntese, alegou a não comprovação do nexo causal entre a conduta e parte dos danos materiais pleiteados, divergências entre os danos descritos no boletim de ocorrência e as notas fiscais apresentadas, e que o valor do orçamento seria inferior ao executado. Por fim, requereu a compensação do valor da franquia que afirma ter pago diretamente à segurada. Impugnação à contestação (id. 9851995082). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 9853480197), a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 9861663991), enquanto a parte ré informou que não possui provas a produzir (id. 9869714307). Audiência de conciliação sem êxito (id. 10137567786). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 10299120044), oportunidade em que a preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, a parte ré foi intimada a juntar aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira, e a prova testemunhal foi indeferida. Alegações finais apresentadas (ids. 10316426497 e 10320769889). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1 – Preliminarmente: da gratuidade de justiça A parte ré, em sede de contestação, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. Consoante o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Desse modo, considerando que a parte ré comprovou que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme documentos de ids. 9832682300, 9832667368, 9832679413, 9832671668, 10320779888 e 10320783522, tem-se que esta faz jus às benesses da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. 2.1.2 – Do mérito Trata-se de ação indenizatória, via da qual a autora visa a ser ressarcida pelos valores por ela pagos a sua segurada para a realização de reparos necessários ao veículo desta, danificado em decorrência de sinistro ocasionado por automóvel de propriedade da parte ré. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, por outro lado, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. Primeiramente, ressalte-se que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda de ressarcimento, quando efetua o pagamento da cobertura securitária, em benefício do segurado, decorrente de acidente de trânsito. A documentação acostada junto à inicial demonstra, de forma clara e inequívoca, que a parte autora prestava seus serviços como seguradora do veículo envolvido no acidente, estando presente a apólice do seguro (id. 4330438088), o aviso de sinistro (id. 4331063009), o orçamento (id. 4331063013) e as notas fiscais (ids. 4331063021, 4331063023, 4331063024, 4331063027, 4331063028 e 4331063029). Nesse sentido, o col. STF editou a Súmula 188 que dispõe: “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ainda, o art. 786 do CC dispõe que “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. Dito isso, cumpre analisar se estão presentes nesta demanda os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. Nos casos de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva. Entretanto, nos casos especificados em lei, a responsabilidade será objetiva. Nesse sistema de responsabilidade civil o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (dolo, negligência, imprudência e imperícia). A culpa consiste na violação de um dever de cuidado, cuja observância evitaria um resultado ilícito, não desejado pelo agente. Negligência é caracterizada pela omissão, pela inobservância das normas que obrigam as pessoas a agir com atenção e discernimento. Imprudência é a atuação sem a cautela necessária à prática daquele ato. Por fim, a imperícia é a ausência de conhecimentos para a prática de um ato. No presente caso, verifica-se que a culpa da parte ré pelo acidente é incontroversa, uma vez que ela própria a reconheceu em sua peça de defesa. Além disso, o boletim de ocorrência nº 2020-047939970-001 (id. 4331063004), lavrado por autoridade policial, corrobora tal fato. Veja-se: “NO LOCAL DO FATO DEPARAMOS COM O VEICULO BMW PLACA OLY8584 CAPOTADO, COM O TETO VIRADO AO SOLO. QUE NO LOCAL SE ENCONTRAVA O SAMU USB2321 E USA01 RESPONSÁVEL DRA GEOVANA; ONDE ESTARIAM SOCORRENDO A VITIMA SR GERALDO, CONDUTOR DO VEÍCULO. EM CONTATO COM O SR GERALDO, ESTE ALEGOU QUE ESTAVA TRANSITANDO NA RUA DO FATO, SENTIDO CRESCENTE, QUANDO AVISTOU UM OBJETO ESCURO NA VIA, E PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, VINDO A COLIDIR E CAPOTAR, NÃO SABENDO DAR MAIS INFORMAÇÕES DO FATO. NO LOCAL ESTAVA ESTACIONADO O VEÍCULO HYUNDAI HB20 PERTENCENTE A SRA GICELIA, QUE FOI ATINGIDO PELO VEICULO BMW, ANTES DESTE CAPOTAR. A CB HELENA EM ENTREVISTA AO SR GERALDO, CONSTATOU QUE ELE ESTAVA COM SINTOMAS DE EMBRIAGUES, SENDO ESSES SINTOMAS: HALITO ETILICO E OLHOS AVERMELHADOS. O SR GERALDO ALEGOU QUE TERIA TOMADO DUAS GARRAFAS DE CERVEJA EM UM CLUBE ENTRE 12HS E 16HS DESTA DATA. SOBRE ESTA ALEGAÇÃO, FOI OFERECIDO AO SR GERALDO A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO, MAS ELE SE RECUSOU A FAZER O TESTE. [...].” Saliente-se que esse documento possui presunção juris tantum de veracidade, já que confeccionado por funcionário público, no exercício de suas funções, sendo, pois, dotado de fé pública, somente elidido em caso de existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A colisão em veículo regularmente estacionado gera presunção de culpa do condutor do veículo em movimento, por violação do dever de cuidado e domínio do automóvel, previstos nos arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Ademais, a conduta da parte ré de dirigir sob a influência de álcool, conforme constatado pelos policiais militares (hálito etílico e olhos avermelhados) e sua recusa em realizar o teste do etilômetro, configura infração gravíssima de trânsito e contribui para a caracterização de sua culpa, pois a ingestão de bebida alcoólica compromete os reflexos e a capacidade de condução segura do veículo. Portanto, resta devidamente comprovada a conduta culposa da parte ré que, ao perder o controle de seu veículo, possivelmente sob efeito de álcool, colidiu com o automóvel da segurada, que se encontrava estacionado. Quanto à alegação da parte ré de que alguns itens constantes nas notas fiscais não teriam relação com o acidente ou não foram descritos no boletim de ocorrência, e que o valor do orçamento seria inferior ao executado, tem-se que razão não lhe assiste. O boletim de ocorrência (id. 4331063004, p. 7) descreve os seguintes danos aparentes no veículo segurado (QOM-5197): "LATERAL TRASEIRA ESQUERDA, PARA CHOQUE TRASEIRO, PORTA TRASEIRA ESQUERDA. RODA TRASEIRA ESQUERDA E RODA DIANTEIRA DIREITA." Analisando as notas fiscais e o orçamento, verifica-se que a maioria das peças e serviços são compatíveis com a natureza da colisão e os danos descritos. O "Eixo de Torção Completo" (NF id. 4331063029), embora não expressamente listado no BO como danificado, é peça que pode ser afetada em colisões laterais traseiras com impacto em rodas, como a que ocorreu. O "Painel lateral exterior esquerdo" (NF id. 4331063027) é compatível com o dano na "LATERAL TRASEIRA ESQUERDA". O "Para-choque traseiro" (NF id. 4331063028) e as "Rodas de Aço" (NF id. 4331063021 e parte da NF id. 4331063027) também estão em consonância com o BO. Os serviços de borracheiro, alinhamento e balanceamento (NF id. 4331063023) são consequências usuais de danos em rodas e suspensão. O "Suporte do P/Choque Tras.LE" e o "Óleo de Freio" (NF id. 4331063024) são itens que podem necessitar de substituição em reparos dessa natureza. As fotografias juntadas pela parte autora (id. 9852011675) corroboram a extensão dos danos na parte traseira e lateral esquerda do veículo segurado, incluindo a roda. Contudo, assiste parcial razão a parte ré no que tange à cobrança de "CALOTA RODA ACO 14" no valor de R$ 67,29 (constante na NF id. 4331063024). O orçamento detalhado do sinistro (id. 4331063013, p.1) especifica a necessidade de "CALOTA DA RODA(CALOTA RODA ACO 15" 5.5J) - Quantidade 2". A mesma nota fiscal (id. 4331063024) que lista a calota aro 14 também lista uma "CALOTA RODA ACO 15". Se o veículo utiliza rodas aro 15, conforme indicado no orçamento da própria seguradora, a aquisição de uma calota para roda aro 14 mostra-se indevida ou, no mínimo, não justificada sua necessidade para o reparo do veículo segurado. Assim, o valor de R$ 67,29 (sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) referente à "CALOTA RODA ACO 14" deve ser decotado do montante indenizatório. Quanto à alegação de que o valor do orçamento seria inferior ao executado, prevalece o valor efetivamente desembolsado pela seguradora, desde que devidamente comprovado por notas fiscais idôneas e correspondentes aos reparos necessários, como ocorre no caso, ressalvada a calota aro 14. O valor total desembolsado pela autora, conforme notas fiscais, foi de R$ 6.305,72 (seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos). Deduzindo-se o valor da calota aro 14, qual seja R$ 67,29 (sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), o montante devido a título de ressarcimento é de R$ 6.238,43 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos). Por fim, quanto a compensação da franquia, a parte ré alega ter pago o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) diretamente à segurada, a título de franquia, e requer a compensação desse valor. A parte autora, por sua vez, afirma que o valor da franquia contratual já foi devidamente deduzida do custo total dos reparos para se chegar ao montante pleiteado na inicial, qual seja R$ 6.305,72 (seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos). De fato, o orçamento (id. 4331063013, p. 2) e a planilha de cálculo apresentada em sede de impugnação (id. 9852011675) demonstram que o valor total dos reparos foi de R$ 8.122,72 (oito mil, cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), e subtraindo-se a franquia, resultou no valor ora cobrado. A seguradora busca o ressarcimento do valor que efetivamente desembolsou para o conserto do veículo, ou seja, o montante que excedeu a participação obrigatória da segurada (franquia). O pagamento (ou promessa de pagamento) da franquia pela parte ré diretamente à segurada é uma relação jurídica distinta, que visa, em última análise, cobrir a participação da segurada no sinistro. Não há que se falar em compensação neste feito, pois a autora já considerou a franquia ao calcular o valor do seu prejuízo e do pedido regressivo. A nota promissória juntada, ademais, não comprova a quitação do valor, mas apenas a sua emissão. Mesmo que quitada, tal pagamento quitaria a obrigação da segurada perante a seguradora (ou do réu perante a segurada), mas não afeta o direito de regresso da seguradora pelo que ela efetivamente pagou além da franquia. Assim, não há valor a ser compensado no presente feito a título de franquia, uma vez que o montante pleiteado pela seguradora já contempla a sua dedução. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.238,43 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos) em favor da parte autora. Sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme os índices divulgados pela Corregedoria-Geral do TJMG, a partir a data do desembolso da indenização, até a data de 29/08/2024. Quanto aos juros de mora, estes incidirão no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar também do desembolso (Súmula 54, STJ), até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, segundo o disposto no art. 406, do CC, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, deste Código. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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