Glauce Monteiro Pilorz
Glauce Monteiro Pilorz
Número da OAB:
OAB/SP 178588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF5, TJRJ, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
GLAUCE MONTEIRO PILORZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS PetCiv 0002184-80.2011.5.02.0318 REQUERENTE: CRISTINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIMENTARE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cb03e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Ante o tempo decorrido, intime-se a 1ª reclamada para que cumpra a decisão id bf904be e apresente os cálculos de liquidação dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTARE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICROTHERM METALURGIA LTDA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERMOACO BRASIL EIRELI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ROMERO ORTEGA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO ALVES DO PRADO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODRIGO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001049-83.2015.5.02.0315 AGRAVANTE: NICROTHERM METALURGIA LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: ARMANDO RAMOS FILHO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:5ca63c7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001049-83.2015.5.02.0315 (EDecl em AP) EMBARGANTES: APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO, APARECIDO ALVES DO PRADO, JOÃO RODRIGO DE SOUZA EMBARGADO: acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Acórdão da 12ª Turma (documento Id e233975), de negativa de provimento aos três Agravos de Petição. Embargos de Declaração de Marcos Roberto Romero Ortega Prado (documento Id e8295af), com escusa de prequestionamento.Embargos de Declaração de Aparecida Romero Ortega (documento Id 1afe1e9), com escusa de prequestionamento. Embargos de Declaração de João Rodrigo de Souza (documento Id 596d9c1), com escusa de erro material, omissão/obscuridade, necessidade de suspensão do processo (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF) e prequestionamento. Manifestação do exequente (documento Id 8b28217 e documento Id 75b69d8) em atendimento do despacho Id f34e6b2. Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos. Regular a representação. Conheço dos três Embargos de Declaração. Rejeito todos. Não há contradição, obscuridade nem omissão que justifique opor Embargos de Declaração mesmo sob o rótulo de prequestionamento. A confusão de decisão inexistente, decisão incoerente e decisão ininteligível com decisão desfavorável mas fundamentada é inadmissível cientificamente. Escreveu-se no voto condutor: "Aos três Agravos de Petição nego provimento. Faço minhas, por suficientemente rememorativas da controvérsia, as palavras objetivas e precisas do exequente-agravado na contraminuta (documento Id 9b4e05d), às quais nada me cumpre acrescentar: "BREVE SÍNTESE Insurge[m]-se os agravantes contra a r. decisão de primeira instância que decidiu por bem julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas e incluir no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA, MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO e JOÃO RODRIGO DE SOUZA. Os sócios APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO alegam suposta impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução e ausência dos requisitos do artigo 50 do CC. O sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA alega ser pessoa estranha à lide. Sustenta que o recorrente é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI e que essa não faz parte do processo. [...] DO MÉRITO O Art. 134.do CPC é expresso no sentido de que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", e o artigo 855-A da CLT dispõe que "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil." Ao sustentar pretensa impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução os agravantes APARECIDA ROMERO ORTEGA e MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO deduzem defesa contra texto expresso de lei. Quanto à alegação de ausência de requisitos do art. 50 do CC, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau é [sic] clara no sentido de que, em obrigações trabalhistas, a desconsideração prescinde de demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a insolvência da empregadora. Em relação à alegação do sócio JOÃO RODRIGO DE SOUZA de que se trata de pessoa estranha a lide, os fundamentos da r. decisão de primeiro grau deixa[m] claro os motivos de sua inclusão. A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Confrontado diante de tais elementos trazidos aos autos, este Juízo, no uso do poder geral de cautela, realizou consulta ao sistema SNIPER e verificou que a empresa do ora suscitado utiliza, para fins de cadastro fiscal, o endereço eletrônico, idêntico ao empregado simonefgortega@bol.com.br pelas demais sociedades executadas. Referido e-mail, de titularidade da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA está vinculado a integrante do núcleo familiar ORTEGA, que reúne sócios já suscitados no presente feito. Embora não existam indícios que pudessem levar à responsabilização da Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, essas informações evidenciam uma possível comunhão de interesses entre JOÃO RODRIGO DE SOUZA e os demais suscitados, revelando contornos que não podem ser ignorados no curso da execução, especialmente em se tratando de crédito de natureza alimentar pendente de satisfação há longo período. Assim, em respeito à primazia do crédito trabalhista e à necessidade de assegurar a efetividade processual, é de rigor a manutenção do suscitado no polo passivo do incidente JOÃO RODRIGO DE SOUZA de desconsideração da personalidade jurídica, pois se afiguram elementos robustos a indicar interconexão entre as sociedades reclamadas e sua empresa, não se tratando de extrapolação dos limites da lide, mas de legítimo exercício do poder de cautela. Restou demonstrado o interesse integrado entre as reclamadas bem como interligação societária e familiar com as empresas executadas conforme constou na r. sentença. Constatou-se que a empresa TERMOAÇÃO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA é sócio, possui semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial e que ambas estão situadas na mesma localidade além de possui[r] o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br). Registra-se que a empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI foi condenada solidariamente conforme r. sentença de fl. 1262: Ainda, imperioso relatar que a Sra. SIMONE DE FÁTIMA GARCIA ORTEGA, titular do e-mail simonefgortega@bol.com.br é esposa do suscitado MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. Ou seja, a empresa que o suscitado é integrante do quadro social possui interligação societária e familiar com as demais empresas executadas; possui mesmo objeto social, denominação empresarial semelhante e com o mesmo endereço de cadastro fiscal (simonefgortega@bol.com.br) em que a titular do endereço fiscal é esposa do sócio MARCOS ROBERTO ORTEGA PRADO. [...]" Nenhum dos argumentos dos embargante foi acolhido, quer explícita, quer implicitamente (rejeição por incompatibilidade lógica). Como reforço, sirvo-me das palavras do executado nas manifestações Id 8b28217 e Id 75b69d8, provocadas pelo despacho Id f34e6b2. Id 8b28217: "[...] DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL O embargante sustenta que o acórdão teria cometido erro material ao indicar que ele é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI, quando, na realidade, é sócio da empresa TERMOAÇO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX LTDA. Ocorre que, conforme consta da própria sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa distinção foi expressamente reconhecida. A sentença observou que: A inclusão do suscitado JOÃO RODRIGO DE SOUZA justifica-se ante a existência de indícios suficientes de interligação societária e familiar com as empresas executadas. Embora TERMOACO BRASIL PEÇAS EM AÇO INOX -EIRELI, da qual o referido suscitado é sócio, constitua pessoa jurídica distinta, observa-se significativa semelhança no objeto social e na própria denominação empresarial, ambas situadas na mesma localidade (Guarulhos/SP). Ou seja, a identidade societária do embargante foi corretamente delimitada, não havendo erro material no acórdão a ser corrigido. Qualquer referência à empresa Termoaço Brasil EIRELI no acórdão apenas reproduz o vínculo com a condenação judicial já existente, sem imputar falsamente ao embargante uma condição que ele não possui.O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE A alegada omissão ou obscuridade quanto à formação de grupo econômico igualmente não se sustenta. A sentença de mérito reconheceu expressamente a sucessão empresarial entre NICROTHERM METALURGIA LTDA e TERMOAÇO BRASIL EIRELI (cf. fl. 1260), com responsabilidade solidária entre ambas, o que consta no dispositivo condenatório. Assim, a inclusão de sócios dessas empresas na fase de execução está amparada por título judicial. Além disso, a sentença do IDPJ traz robusta fundamentação quanto à inclusão de João Rodrigo de Souza, baseada em: Coincidência de sede empresarial;Identidade ou semelhança na razão social e objeto;Utilização do mesmo e-mail por integrantes de diferentes empresas (simonefgortega@bol.com.br);Indícios de interligação societária e familiar;Presunção de comunhão de interesses empresariais. O acórdão recorrido, portanto, não criou grupo econômico de ofício, mas reconheceu, à luz do conjunto probatório, a viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelos artigos 50 do CC e 855-A da CLT, bem como pela jurisprudência pacífica do C. TST. DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1232 DO STF O Tema 1232 do STF, ainda pendente de julgamento definitivo, discute a possibilidade de incluir na execução empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Entretanto, no presente caso: A empresa TERMOAÇO BRASIL EIRELI participou da fase de conhecimento e foi condenada solidariamente;O embargante é sócio de empresa ligada faticamente à empresa condenada, nos termos reconhecidos na sentença do IDPJ. Logo, o caso não se enquadra na controvérsia do Tema 1232, e tampouco há determinação do STF para suspensão de processos com base nele. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante busca, por fim, prequestionar diversos dispositivos legais e constitucionais (arts. 5º, II e LIV da CF; art. 50 do CC; art. 878 da CLT). Ocorre que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes, e não há omissão que justifique a reapreciação de pontos já decididos. [...]" Id 75b69d8: "[...] DA IDENTIDADE DAS PEÇAS E DA FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA Os embargos de declaração interpostos por ambos os embargantes são textualmente idênticos e não apontam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido, requisitos indispensáveis ao cabimento da medida, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. A leitura atenta das peças revela que os embargos se destinam exclusivamente a: Obter prequestionamento genérico;Mencionar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem relação direta com o julgado;Prolongar indevidamente o trâmite da execução. DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ambos os embargantes foram incluídos no polo passivo por meio do regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual: Foram regularmente citados;Tiveram ampla oportunidade de defesa;A decisão de inclusão foi fundamentada em revelia de co-sócios, ausência de bens da empresa devedora e indícios de esvaziamento patrimonial. Portanto, não houve qualquer afronta ao contraditório, ampla defesa ou ao devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da CF). DA DESCABIDA INVOCAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF Não houve, no acórdão impugnado, qualquer declaração de inconstitucionalidade de norma legal. O colegiado apenas aplicou, de forma coerente, a jurisprudência consolidada sobre desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, especialmente em hipóteses de insolvência da devedora principal. A tentativa de invocar o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF, portanto, é totalmente deslocada da realidade dos autos. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Nenhum dos embargantes identifica ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão. As matérias foram decididas com clareza, com base nos elementos fáticos e jurídicos presentes no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É absolutamente inadequado o uso de embargos de declaração como mero instrumento de reserva recursal. [...]" O descontentamento com decisão desfavorável devidamente fundamentada não pode levar os embargantes a confundir Embargos de Declaração com Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, inexistentes no processo individual do trabalho. Encerro o voto concitando os embargantes a acautelar-se contra a possibilidade de incorrer em sanções por má fé. Relevo o comportamento das partes no processo, considerando mera atecnia o contido nos Embargos de Declaração. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO RAMOS FILHO
-
Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003177-12.2025.4.05.8312 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista que a certidão anexada pela Secretaria atesta a ocorrência da prevenção, porquanto verifica-se a identidade do presente feito com o processo nº 0001000-75.2025.4.05.8312, e sendo este extinto sem resolução de mérito, deve a presente ação ser redistribuída ao Juízo da 34ª Vara/PE, posto que, realmente, vislumbra-se a apontada prevenção, nos termos do art. 128 do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sem prejuízo de ulterior apreciação pelo Juízo a que seja o feito redistribuído. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001962-71.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ZELINDA MARGARIDA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO oferecida pelo réu. A parte autora deverá manifestar sua concordância no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como discordância. Com a concordância, os autos serão remetidos para a conclusão para homologação do acordo. OSASCO, 3 de julho de 2025.
Página 1 de 9
Próxima