Glauce Monteiro Pilorz
Glauce Monteiro Pilorz
Número da OAB:
OAB/SP 178588
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT2, TRF5, TRT1, TJRJ, TST, TJSP, TRF3
Nome:
GLAUCE MONTEIRO PILORZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013552-35.2023.4.03.6332 AUTOR: RICARDO DOS SANTOS ESTELA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 CURADOR do(a) AUTOR: VANUSA DOS SANTOS DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o(s) benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual majoração de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/1991, ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária NB 641.119.319-7, desde a data de sua cessação em 15/01/2023 (id 294385256), sob o argumento de que preenche seus requisitos, sendo, pois, ilegal o ato de cessação do benefício. O requerido, em contestação (id 327448599), sustentou, em síntese, falta de preenchimento, pela parte requerente, dos requisitos do(s) benefício(s). Foi produzida prova pericial (id 327102291), com ciência às partes. Feito o relatório, fundamento e decido. Afasto, de início, a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na "aba associados" do sistema (processo n. 5006216-71.2022.4.03.6119), tendo em vista a ausência de identidade de causas de pedir. Destaque-se que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que "toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país". O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que "os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social". No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que "toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes", bem como que "quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto". No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, "caput", como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária O citado artigo 201, inciso I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Os artigos 42 a 47 e 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/1991 (doravante denominada lei de regência), dispõem, respectivamente, sobre a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária. Explicitemos, com base no arcabouço constitucional e legal, os requisitos dos benefícios em questão. 2.1. Incapacidade para o trabalho Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 42, "caput", da lei de regência, estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", e o artigo 43, § 1º, da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, faz referência à "incapacidade total e definitiva para o trabalho". A lei de regência não apresenta o conceito de incapacidade para o trabalho, mas enuncia suas causas: doença ou lesão (artigo 42, § 2º). A incapacidade para o trabalho pode ser definida como a ausência de aptidão física e/ou intelectual da pessoa, causada por doença ou lesão, para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. A doença, segundo De Plácido e Silva, é o termo empregado "para indicar qualquer alteração havia na saúde de uma pessoa ou um desarranjo ocorrido em seu organismo" (in Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. I, pág. 119). Já a lesão pode ser definida como o dano que ocorre na estrutura do corpo causado por traumas ou doenças. O trabalho, por sua vez, é a atividade produtiva, ou seja, de acordo com o mesmo dicionarista, "é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avalição, ou apreciação monetária" (ob. cit., vol. II, pág. 392). A incapacidade pode ser total, quando acarreta a inaptidão da pessoa para toda e qualquer trabalho que lhe garanta a subsistência, ou parcial, quando a torna inapta para o seu trabalho habitual, mas há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade. Ocorre a incapacidade definitiva quando a pessoa é insusceptível de recuperação para o trabalho pela impossibilidade de cura da doença ou lesão. Verifica-se a incapacidade temporária quando a doença ou lesão é passível de cura num período razoável. A incapacidade total e definitiva da pessoa para todo e qualquer trabalho é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do citado artigo 43, § 1º, da lei de regência. No entanto, também a incapacidade parcial e definitiva pode ensejar tal aposentadoria, caso as circunstâncias pessoais, sociais e culturais da pessoa indiquem que não tem condições de ser reabilitada para o exercício de outro trabalho. A propósito, é ilustrativo o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Note-se que, relativamente aos segurados portadores do vírus HIV, acolhe-se o entendimento fixado no enunciado da súmula nº 78 da referida Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença" Acerca do auxílio por incapacidade temporária, o artigo 59, "caput", da lei de regência, estabelece que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, a incapacidade total e temporária da pessoa para o seu trabalho é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária. A incapacidade parcial e definitiva pode dar ensejo ao auxílio por incapacidade temporária, desde que a pessoa seja susceptível de reabilitação profissional. Caso não o seja, diante de suas circunstâncias pessoais, fará jus à aposentadoria por incapacidade permanente, conforme visto acima. 2.2. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é o vínculo existente entre a pessoa segurada e a Previdência Social, resultando de sua filiação e inscrição no regime previdenciário. Relativamente aos segurados empregado urbano ou rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, previstos no artigo 11, incisos I, II e VI, da lei de regência, a qualidade de segurado decorre do mero exercício de atividade remunerada. Acerca dos segurados contribuintes individuais, previstos no inciso V do dispositivo, a qualidade de segurado emerge da inscrição previdenciária mediante a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição pessoal e da atividade profissional exercida. Já os segurados especiais, elencados no inciso VII do dispositivo, nomeadamente os trabalhadores rurais em regime de economia familiar e os trabalhadores rurais eventuais, a qualidade de segurado decorre da comprovação das respectivas atividades, inclusive mediante a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.836/2019. Por fim, com relação aos segurados facultativos, previstos no artigo 13 da lei de regência, a qualidade de segurado decorre da inscrição previdenciária, com a declaração de não exercício de atividade remunerada, e recolhimento da primeira contribuição. Destaque-se que a pessoa conserva sua qualidade de segurada, mesmo cessando o exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, ou seja, nos lapsos previstos no artigo 15 da lei de regência. Nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da lei de regência, este último com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a doença ou lesão de que a pessoa segurada já era portadora ao filiar-se à Previdência Social não lhe confere direito aos benefícios ora tratados, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os dispositivos devem ser interpretados não no sentido de que qualquer doença ou lesão retira do segurado o direito aos benefícios, mas sim que apenas as doenças ou lesões evidentes, já com manifestações da incapacidade, produzem esse efeito. Pode-se, assim, falar não em doença ou lesão preexistentes, mas em incapacidade preexistente. A qualidade de segurado, decorrente da filiação ou refiliação da pessoa à Previdência Social, deve estar presente na data de início da incapacidade (DII) fixada judicialmente com base no resultado da perícia médica. 2.3. Carência Nos termos do artigo 24, "caput", da lei de regência, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências". A carência, para os benefícios ora tratados, de acordo com o artigo 25, inciso I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada nas hipóteses consignadas no artigo 26, inciso II, ou seja, "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado". Em se tratando dos segurados especiais referidos no artigo 11, inciso VII, da lei de regência, para terem direito aos benefícios ora tratados, no valor de um salário mínimo, nos termos do artigo 39, inciso I, devem comprovar o exercício de trabalho rural por pelo menos doze meses anteriores à data de início da incapacidade. Tal comprovação pressupõe a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência. Nos termos do artigo 27-A da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei", ou seja, metade dos períodos de carência. 2.4. Data de início do benefício (DIB) A data do início do auxílio por incapacidade temporária, segundo o artigo 60, "caput", e § 1º, da lei de regência, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, será, para o(a) segurado(a) empregado(a), o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos(as) demais segurados(as), a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado(a) afastado(a) por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é preciso que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida, ou, excepcionalmente, as datas da juntada do laudo ou da sentença. A data de início da aposentadoria por incapacidade permanente será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo (cf. STJ, REsp 1799200, SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2019). Ausente o requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido. Tem aplicação nesse caso, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.369.165/SP, com trânsito em jugado em 8.8.2014 (tema repetitivo nº 626), segundo a qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Ressalte-se que a execução de atividades habituais ou laborais durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios em análise. A propósito, acolhe-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, com trânsito em julgado em 25.3.2021 (tema repetitivo nº 1.013), segundo a qual "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". No mesmo sentido, o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". 3. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. 3.1. Incapacidade Acerca da alegada incapacidade da parte requerente para o trabalho, consignou a perita judicial: "Discussão e Conclusão: O periciando tem deficiência mental de leve a moderada, pela CID10, F70 a F71; e transtorno delirante orgânico CID10 F06.2. A deficiência mental é caracterizada, de uma forma geral, pela parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual antes dos 18 anos de idade. Acarreta um comprometimento das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, da linguagem, da motricidade e do comportamento social. Tem déficits cognitivos do conteúdo do pensamento, da compreensão, da capacidade de formar conceitos e ajuizar e de calcular. Devido a isso, tem maiores dificuldades de avaliar o estímulo externo, os estímulos internos e de estabelecer estratégias que lhe permitam uma adaptabilidade melhor dentro do ambiente em que vive. O retardo mental apresentado é de leve a moderado. Foi pedagogicamente capaz de aprender tarefas mais simples e repetitivas. Conseguiu trabalhar por alguns anos, porém, a partir de 2000 houve agravamento do quadro mental e passou a ter delírios persecutórios, além de perda progressiva da independência. Essas alterações inviabilizam de forma total e permanente para trabalhar, mesmo em vaga adaptada à sua deficiência. Houve agravamento severo e irreversível do quadro psiquiátrico. A doença mental e a incapacidade estão presentes desde os 17 anos de idade, segundo informou sua mãe na perícia médica federal realizada em 14/05/2019 (Id. 295956989 fl. 02). Há relato, por parte do médico assistente na época, que desde criança o periciando fazia acompanhamento psiquiátrico. O retardo ocorre sempre antes dos 18 anos de idade, pois se trata de uma doença do neurodesenvolvimento. É possível observar que o autor nunca foi capaz de completar os estudos, nem de ter vínculo de trabalho formal, não comprova nenhum tipo de trabalho in formal, não tem capacitação profissional, nunca se casou, não teve filhos e nem comprova relacionamentos pessoal ou social consistente com sua faixa etária, sexo e nível socioeconômico. É dependente de cuidador para tomar os medicamentos. Há incapacidade permanente para os atos da vida civil." (negritei) Presente a incapacidade total e definitiva da parte requerente para o trabalho, a data de seu início foi fixada em idos de 1999, já que a perita consignou que está presente desde os 17 anos de idade do autor (nascido em 29/09/1982 - id 294383398). Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões da perita judicial. 3.2. Qualidade de segurado Na data de início da incapacidade (idos de 1999), a parte requerente não tinha a qualidade de segurado. De acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) (id 372254342), ela se filiou à Previdência Social em 06/11/2000. Conforme já consignado nesta sentença, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, este último com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a doença ou lesão de que a pessoa segurada já era portadora ao filiar-se à Previdência Social não lhe confere direito aos benefícios ora tratados, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, o que não é a hipótese dos autos, em que a incapacidade é preexistente à sua filiação. 3.3. Carência Considerando que a parte autora não preenche o requisito da qualidade de segurado do RGPS, deixo de analisar o período de carência para a concessão do benefício, pois na ausência de um dos requisitos legais, o benefício não deve ser concedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro do benefício da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 25 de junho de 2025. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal designado para o 3º Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034485-88.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ROBERTO WASTAGH Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001768-50.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: PAULO MANOEL DE OMENA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 371468373: Em observância ao art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213, ante as conclusões do laudo pericial, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 10 dias. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018766-42.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS TAVARES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 372100075: Comunicado pela agência do Banco do Brasil, equívoco referente ao número da conta bancária informada para repasse dos valores dos honorários contratuais, o que inviabilizou a concretização da transferência do ofício de Id. 371127508. Isso posto, reexpeça-se o ofício de transferência eletrônico relativo a conta n. 4300127228724 em favor da parte exequente e da conta n. 4300127228723 em favor do representante judicial da parte exequente, conforme os dados bancários informados no Id. 365762850. Comprovada a transferência bancária eletrônica, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009496-22.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: CRISTIANO SILVA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo: 1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo. 4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 8. Com a notícia do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se o retorno da magistrada titular para julgamento dos Embargos de Declaração.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023485-70.2022.8.26.0224 (processo principal 0005697-68.2007.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - M.V.C. - Samuel Bezerra Cassanta - cientificá-lo(s) de que, o ofício encontra-se disponível para impressão e encaminhamento pelo(a)(s) interessado(a)(s), bem como da necessidade de comprovação do protocolo em 10 dias. - ADV: GLAUCE MONTEIRO PILORZ (OAB 178588/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP), CAIO MONTEIRO PILORZ (OAB 425129/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS -ADVOGADO (OAB 180801/SP)