Jose Carlos Francisco
Jose Carlos Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 178601
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE CARLOS FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001890-78.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALEX SANDRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO - SP178601 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2041327-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Favalle, Miranda e Oliveira Sociedade de Advogados - Agravado: Mega Aço Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Agravado: Pam Tambores Ltda - Agravado: Antonio Joaquim Apostolico (Espólio) - Magistrado(a) Ademir Benedito - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE RECONHECEU A HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENANDO A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, BEM COMO A ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DA EXEQUENTE INSURGÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE RECURSO DESCABIMENTO INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA PRECLUSÃO PROCESSUAL VERIFICADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio dos Santos Oliveira (OAB: 143479/SP) - Vanessa Bueno Favalle Terassi (OAB: 143690/SP) - Silvia Miranda Naufal (OAB: 143689/SP) - Eliel Pereira (OAB: 148600/SP) - Brasil Gomide Ricardo Filho (OAB: 82788/SP) - Jose Carlos Francisco (OAB: 178601/SP) - Helio Damasceno Louzado (OAB: 46934/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500296-13.2024.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RICARDO RAFAEL GALANI - Diante da informação de pg. 231, de que a testemunha M.V.T.L. DE S. reside no endereço do mandado de pgs. 222/224, onde não foi localizado, e ainda, diante da proximidade da audiência, excepcionalmente DEFIRO o requerimento de pg. 230 do representante do Ministério Público, para que ele seja intimado da audiência designada para o dia 16 de julho de 2025, às 14:30h, de forma remota, por meio de oficial de justiça dessa comarca de Urânia, devendo ser tomadas todas as diligências para garantir a identidade do intimado. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO a ser cumprido remotamente, nos termos do artigo 122, §3º das NSCGJ, devendo ser distribuído para Zona Única. Encaminhe-se à testemunha, cópia da decisão de pgs. 173/178. Providencie ainda a serventia, o encaminhamento para o e-mail e telefone informados na pg. 231, do link/convite, com as devidas instruções, para participação na audiência. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001204-30.2024.8.26.0646 - Ação Civil Pública - Urgência - Daniel Flores Zigar - Intimado doutor Jose Carlos Francisco, acerca da disponibilidade para a impressão da competente certidão de honorários as fls. 224. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000270-72.2024.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucia Lopes de Araujo Cintra - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Fls. 266: Defiro o requerimento apresentado pela autora, diligenciando-se a Serventia. Int. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000509-42.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucineide Perim Oliveira - Vistos. Recebo a petição como emenda à inicial e, por consequência, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, procedendo-se às devidas anotações no sistema informatizado. Anote-se. Com efeito, conforme restou decidido anteriormente, cuja parte no que importa a seguir transcrevo: "(...) Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter autorizado os descontos sobre o benefício previdenciário que recebe junto ao INSS. Como gestor do Regime Geral de Previdência Social, compete ao INSS promover o desconto arrostado e realizar o repasse do respectivo valor ao suposto credor. Logo, se a presente ação está fundada em suposta fraude, o INSS, enquanto responsável pelo desconto e seu respectivo repasse, deve compor o polo passivo da demanda. Isto porque, nos termos do art. 942 do Código Civil, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (destaquei). Se o INSS é o responsável pelo desconto ilícito no benefício e, mais do que isso, pelo repasse indevido do numerário a terceiro, não há como afastar a presença da autarquia no polo passivo da ação em que se questiona justamente tal desconto. Não é por outro motivo que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar em ações nas quais se discutem descontos não autorizados em benefício previdenciário, a hipótese dos autos. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1335598 2012.01.54129-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2015 ..DTPB:.) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência nada menos do que dos 5 (cinco) E. Tribunais Regionais Federais, como se depreendem dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020). 2. O entendimento é inclusive acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1ª região (Apelação Cível nº 0006096-09.2009.4.01.3603, Desembargadora Relatora Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJe de 13/04/2023). Legitimidade do INSS reconhecida. 3. Por outro lado, as questões fáticas apresentadas pela parte autora indicam que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Observa-se que a matéria envolve potencial necessidade de dilação probatória, como eventual realização de perícia grafotécnica para análise de assinaturas e documentos, providência que demanda maior instrução perante o juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. (AC 1002049-20.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PENSIONISTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que pese o INSS não ter participado da relação jurídica contratual que ora se discute, efetuou descontos consignados, sem observância da regular autorização prévia, expressa e por escrito do titular do benefício, fato que demonstra a ilicitude na conduta da referida autarquia, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.820/03 (redação dada pela Lei 10.953/04) e art. 3º da Instrução Normativa 28/2008. 2. O INSS, autarquia federal, responde objetivamente pelos danos causados aos pensionistas, conforme disposto no art. 37, § 6° da Constituição Federal. 3. Uma vez que restou comprovada a responsabilidade do INSS e do banco, bem como o dever de reparar, configura-se necessária a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que se viu descontado, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seu benefício previdenciário não pode ser tratada como mero dissabor do dia-a-dia. 5. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - descontos indevidos em benefício previdenciário do autor (fls. 15/16) - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido pelos réus, fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 6. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos". 7. Recursos de apelação desprovidos. (APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 611928 2008.51.02.000392-1 ..NUM_CNJ: 0000392-84.2008.4.02.5102, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/02/2014.) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Precedentes. 2. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao banco contratado nos contratos de empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos à parte autora, portanto, tem o dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 4. A hipótese trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada. (Súmula 479/STJ). 5. A despeito dos documentos apresentados pela instituição financeira supostamente assinados pela aposentada, não demonstrou o banco o efetivo crédito em conta corrente da parte autora, ou ainda o recebimento do valor por qualquer outro meio, o que conduz à conclusão de que se trata de documentos firmados falsamente por terceiros. 6. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação de indenização por danos morais, segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) 7. Ao considerar os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto a quantia arbitrada em sentença (R$ 20.000,00) é adequada para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelações desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa buscar indenização por danos morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivados em benefício previdenciário de aposentado pelo desconto não autorizado. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento 2009.04.00.006483-2, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - 3ª Turma, D.E. 25/11/2009.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença que julgou parcialmente Procedente o Pedido para declarar nulo o contrato de mútuo bancário e condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de Danos Morais, afastando a responsabilidade do INSS. II - O INSS deve proceder com cautela nos assuntos referentes aos Empréstimos Consignados cujo desconto vai incidir sobre benefícios dos Segurados da Previdência Social, pois é seu dever observar a legitimidade e legalidade das requisições de terceiros - no caso, o Banco responsável pela efetivação do empréstimo - que venham a interferir no benefício do Segurado, sendo a autorização expressa do Beneficiário imprescindível para que seja efetuado qualquer desconto. III - É incontroverso, no caso, que o empréstimo bancário foi contratado de forma fraudulenta por terceira pessoa que se fez passar pela Parte Autora. Assim, a inexistência da autorização do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem autorização para tanto. IV - A Indenização em face do Dano Moral tem por base os seguintes parâmetros: a situação econômico-social das Partes (Ofensor e Ofendido); o abalo físico/psíquico/social sofrido; o grau da agressão; a intensidade do dolo ou da culpa do Agressor; a natureza punitivo-pedagógica do Ressarcimento, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas". V - A teor dos parâmetros do Código Civil de 2002, a fixação do quantum da Indenização por Dano Moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável, em face das dificuldades sofridas pelo Autor em decorrência do indevido desconto em seu benefício. VI - Provimento da Apelação. (AC - Apelação Civel - 590338 0002127-46.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::03/12/2018 - Página::56.) Infere-se, pois, que o entendimento assente na Corte uniformizadora das Justiças Federal e Estadual, isto é, o C. Superior Tribunal de Justiça, assim como em todos os C. Tribunais Regionais Federais é de que o INSS deve figurar no polo passivo de ações em que se questionam descontos não autorizados em benefícios geridos pela própria autarquia. De outra parte, em adendo, revela-se imperiosa a integração do INSS à lide por dois outros motivos. A uma porque, uma vez no polo passivo, poderá demonstrar a regularidade da sua conduta e as cautelas adotadas, esclarecendo e juntando os documentos nos quais se lastreou para deferir os aludidos descontos, notadamente a eventual autorização do segurado, se é que existiu. E, a duas, porque figurando na relação jurídico-processual, poderá cumprir, diretamente e nos próprios autos, eventual determinação de suspensão de novos descontos, pleito esse, aliás, bastante recorrente. Ora, qualquer medida judicial a ser adotada no feito será mais eficaz em face daquele que autoriza ou não o desconto impugnado, isto é, a autarquia federal. Por fim, como se não bastasse, a práxis forense demonstra que em todos os processos nos quais se discutem descontos indevidos em conta bancária as instituições financeiras que gerenciam a conta (e, assim como o INSS, fazem o desconto e promovem o repasse dos respectivos valores), invariavelmente, são incluídas desde o início pela parte autora no polo passivo da ação. É de se indagar, então, por que as ações cujo objeto é o desconto não autorizado em benefício previdenciário não são ajuizadas também em face do INSS? Talvez como manobra para artificialmente alterar a natural competência. Todavia, afora o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), não há qualquer previsão na legislação de "foro optativo" para o demandante, sobretudo quando se tratar de competência de natureza absoluta. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, não parece ser dado a ela "escolher" contra quem litigar para, assim, manipular as regras de competência conforme a sua conveniência. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV) confere o direito de acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional daí decorrente, o que não se confunde com o manejo de manobras processuais para escolher a competência que lhe for mais interessante em cada caso concreto. (...)" Ademais, cumpre consignar que situação diversa é aquela em que o segurado autorizou os descontos e pretende apenas discutir o contrato em si considerado, caso em que a autarquia não teria legitimidade passiva, o que não é o caso dos autos. Por fim, in casu, há sim litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realiza-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, requerida pela parte autora a inclusão do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República. Portanto, defiro a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000445-32.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jocelia de Aguiar Silva - Vistos. Recebo a petição como emenda à inicial e, por consequência, determino a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação, procedendo-se às devidas anotações no sistema informatizado. Anote-se. Com efeito, conforme restou decidido anteriormente, cuja parte no que importa a seguir transcrevo: "(...) Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter autorizado os descontos sobre o benefício previdenciário que recebe junto ao INSS. Como gestor do Regime Geral de Previdência Social, compete ao INSS promover o desconto arrostado e realizar o repasse do respectivo valor ao suposto credor. Logo, se a presente ação está fundada em suposta fraude, o INSS, enquanto responsável pelo desconto e seu respectivo repasse, deve compor o polo passivo da demanda. Isto porque, nos termos do art. 942 do Código Civil, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (destaquei). Se o INSS é o responsável pelo desconto ilícito no benefício e, mais do que isso, pelo repasse indevido do numerário a terceiro, não há como afastar a presença da autarquia no polo passivo da ação em que se questiona justamente tal desconto. Não é por outro motivo que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar em ações nas quais se discutem descontos não autorizados em benefício previdenciário, a hipótese dos autos. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1335598 2012.01.54129-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2015 ..DTPB:.) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência nada menos do que dos 5 (cinco) E. Tribunais Regionais Federais, como se depreendem dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020). 2. O entendimento é inclusive acompanhado por este Tribunal Regional Federal da 1ª região (Apelação Cível nº 0006096-09.2009.4.01.3603, Desembargadora Relatora Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJe de 13/04/2023). Legitimidade do INSS reconhecida. 3. Por outro lado, as questões fáticas apresentadas pela parte autora indicam que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Observa-se que a matéria envolve potencial necessidade de dilação probatória, como eventual realização de perícia grafotécnica para análise de assinaturas e documentos, providência que demanda maior instrução perante o juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. (AC 1002049-20.2019.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PENSIONISTA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No que pese o INSS não ter participado da relação jurídica contratual que ora se discute, efetuou descontos consignados, sem observância da regular autorização prévia, expressa e por escrito do titular do benefício, fato que demonstra a ilicitude na conduta da referida autarquia, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.820/03 (redação dada pela Lei 10.953/04) e art. 3º da Instrução Normativa 28/2008. 2. O INSS, autarquia federal, responde objetivamente pelos danos causados aos pensionistas, conforme disposto no art. 37, § 6° da Constituição Federal. 3. Uma vez que restou comprovada a responsabilidade do INSS e do banco, bem como o dever de reparar, configura-se necessária a devolução dos valores indevidamente descontados. 4. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados os direitos relacionados à sua integridade moral, tendo em vista que se viu descontado, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seu benefício previdenciário não pode ser tratada como mero dissabor do dia-a-dia. 5. No caso dos autos, sopesando o evento danoso - descontos indevidos em benefício previdenciário do autor (fls. 15/16) - e a sua repercussão na esfera do ofendido, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser dividido pelos réus, fixado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes desta Corte. 6. Frise-se, ademais, que "tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do juiz de 1º grau, salvo se houver clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos". 7. Recursos de apelação desprovidos. (APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 611928 2008.51.02.000392-1 ..NUM_CNJ: 0000392-84.2008.4.02.5102, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/02/2014.) E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA ADEQUADA NA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INSS PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A Jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Precedentes. 2. De acordo com o artigo 6º da Lei n. 10.820/03, caberá à autarquia a obrigação de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora, além de manter os pagamentos ao banco contratado nos contratos de empréstimo, portanto, se nas operações em que for autorizada a retenção cabe ao INSS reter e repassar os valores autorizados a responsabilidade é da autarquia verificar se houve a efetiva autorização. No caso, a negligência do INSS na verificação da contratação do empréstimo resultou em prejuízos à parte autora, portanto, tem o dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 4. A hipótese trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada. (Súmula 479/STJ). 5. A despeito dos documentos apresentados pela instituição financeira supostamente assinados pela aposentada, não demonstrou o banco o efetivo crédito em conta corrente da parte autora, ou ainda o recebimento do valor por qualquer outro meio, o que conduz à conclusão de que se trata de documentos firmados falsamente por terceiros. 6. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros para a fixação de indenização por danos morais, segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) 7. Ao considerar os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto a quantia arbitrada em sentença (R$ 20.000,00) é adequada para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelações desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005417-22.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO AUTORIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa buscar indenização por danos morais decorrentes da concessão de empréstimo efetivados em benefício previdenciário de aposentado pelo desconto não autorizado. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento 2009.04.00.006483-2, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - 3ª Turma, D.E. 25/11/2009.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença que julgou parcialmente Procedente o Pedido para declarar nulo o contrato de mútuo bancário e condenar o Banco BMG S/A ao pagamento de Danos Morais, afastando a responsabilidade do INSS. II - O INSS deve proceder com cautela nos assuntos referentes aos Empréstimos Consignados cujo desconto vai incidir sobre benefícios dos Segurados da Previdência Social, pois é seu dever observar a legitimidade e legalidade das requisições de terceiros - no caso, o Banco responsável pela efetivação do empréstimo - que venham a interferir no benefício do Segurado, sendo a autorização expressa do Beneficiário imprescindível para que seja efetuado qualquer desconto. III - É incontroverso, no caso, que o empréstimo bancário foi contratado de forma fraudulenta por terceira pessoa que se fez passar pela Parte Autora. Assim, a inexistência da autorização do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem autorização para tanto. IV - A Indenização em face do Dano Moral tem por base os seguintes parâmetros: a situação econômico-social das Partes (Ofensor e Ofendido); o abalo físico/psíquico/social sofrido; o grau da agressão; a intensidade do dolo ou da culpa do Agressor; a natureza punitivo-pedagógica do Ressarcimento, sua potencialidade no desencorajamento de condutas ofensivas de igual natureza - a chamada "técnica do valor de desestímulo" como "fator de inibição a novas práticas lesivas". V - A teor dos parâmetros do Código Civil de 2002, a fixação do quantum da Indenização por Dano Moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e razoável, em face das dificuldades sofridas pelo Autor em decorrência do indevido desconto em seu benefício. VI - Provimento da Apelação. (AC - Apelação Civel - 590338 0002127-46.2016.4.05.9999, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::03/12/2018 - Página::56.) Infere-se, pois, que o entendimento assente na Corte uniformizadora das Justiças Federal e Estadual, isto é, o C. Superior Tribunal de Justiça, assim como em todos os C. Tribunais Regionais Federais é de que o INSS deve figurar no polo passivo de ações em que se questionam descontos não autorizados em benefícios geridos pela própria autarquia. De outra parte, em adendo, revela-se imperiosa a integração do INSS à lide por dois outros motivos. A uma porque, uma vez no polo passivo, poderá demonstrar a regularidade da sua conduta e as cautelas adotadas, esclarecendo e juntando os documentos nos quais se lastreou para deferir os aludidos descontos, notadamente a eventual autorização do segurado, se é que existiu. E, a duas, porque figurando na relação jurídico-processual, poderá cumprir, diretamente e nos próprios autos, eventual determinação de suspensão de novos descontos, pleito esse, aliás, bastante recorrente. Ora, qualquer medida judicial a ser adotada no feito será mais eficaz em face daquele que autoriza ou não o desconto impugnado, isto é, a autarquia federal. Por fim, como se não bastasse, a práxis forense demonstra que em todos os processos nos quais se discutem descontos indevidos em conta bancária as instituições financeiras que gerenciam a conta (e, assim como o INSS, fazem o desconto e promovem o repasse dos respectivos valores), invariavelmente, são incluídas desde o início pela parte autora no polo passivo da ação. É de se indagar, então, por que as ações cujo objeto é o desconto não autorizado em benefício previdenciário não são ajuizadas também em face do INSS? Talvez como manobra para artificialmente alterar a natural competência. Todavia, afora o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95), não há qualquer previsão na legislação de "foro optativo" para o demandante, sobretudo quando se tratar de competência de natureza absoluta. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS, não parece ser dado a ela "escolher" contra quem litigar para, assim, manipular as regras de competência conforme a sua conveniência. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV) confere o direito de acesso ao Poder Judiciário e à prestação jurisdicional daí decorrente, o que não se confunde com o manejo de manobras processuais para escolher a competência que lhe for mais interessante em cada caso concreto. (...)" Ademais, cumpre consignar que situação diversa é aquela em que o segurado autorizou os descontos e pretende apenas discutir o contrato em si considerado, caso em que a autarquia não teria legitimidade passiva, o que não é o caso dos autos. Por fim, in casu, há sim litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realiza-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Desse modo, requerida pela parte autora a inclusão do INSS para figurar no polo passivo da presente ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República. Portanto, defiro a inclusão do INSS no polo passivo da presente ação e determino a remessa imediata dos autos à Justiça Federal. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000648-91.2025.8.26.0646 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - I.V.M.L. - Cls. . . Vistos. Fls. 40: Aguarde-se o retorno do mandado de intimação expedido às fls. 36. Int. e Dil. - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001881-29.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: LUCINEIDE PERIM OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO - SP178601 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por LUCINEIDE PERIM OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG S.A., objetivando suspender liminarmente os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, bem como, ao final, a declaração de inexistência da dívida, com a repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. Dispensado o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15 e no art. 4º da Lei nº 10.259/01. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipatória não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, entendo que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do provimento de urgência. A autora narra que constatou estar recebendo menos do valor devido de sua pensão por morte (NB 196.132.229-0). Após consulta perante o INSS, foi surpreendida com diversos descontos oriundos da contratação de um empréstimo consignado, referentes ao contrato nº 18388764, intitulado “Reserva de Margem para Cartão” (RCC). Contudo, afirma que jamais solicitou ou contratou qualquer empréstimo, nem sequer possuindo ciência de sua existência. Esclareceu, ainda, que não recebeu nenhum valor ou cartão correspondente. Analisando os documentos apresentados, verifico que os extratos apresentados em IDs 366653403, 366653413, 366653417, 366653424 e 366653432 demonstram a suposta contratação de empréstimo consignado (RCC) em nome da autora, realizados pelo Banco BMG S.A., cujos descontos das prestações atingem diretamente seu benefício previdenciário. Como é cediço, tem sido crescente o número de casos de contratações fraudulentas de empréstimos, com enorme prejuízo aos beneficiários do INSS. Assim, observa-se, nesse exame perfunctório, que a requerente foi, aparentemente, vítima de mais um desses golpes financeiros. Aliado a isso, de um lado da relação jurídica há a presença de uma consumidora e, de outro, uma instituição financeira, sendo patente a desigualdade de recursos financeiros entre eles, situação que justifica de plano a inversão do ônus da prova e a proteção da parte mais frágil. Por sua vez, encontra-se presente o perigo de dano em razão dos possíveis prejuízos que podem ocorrer, notadamente de ordem financeira, com os descontos das parcelas no benefício previdenciário da demandante. Ressalte-se que não se nega que há fatos controvertidos a serem apurados no decorrer da instrução processual, pois o caso exige o desenvolvimento integral do contraditório para a perfeita demonstração do alegado. Entretanto, não pode a requerente ser compelida, ao menos por ora, a suportar os efeitos de descontos de contrato que aparentemente não pleiteou, reduzindo assim o valor de sua pensão. Logo, impõe-se, neste momento processual, a suspensão dos descontos das prestações mensais do contrato, realizados diretamente no benefício previdenciário recebido pela autora. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus suspendam, em até 05 (cinco) dias, os descontos referentes ao contrato nº 18388764 no benefício NB 196.132.229-0 da autora, comprovando o cumprimento nestes autos. Citem-se e intimem-se os réus, que deverão apresentar contestação e juntar aos autos cópia de todos os documentos que disponham para a solução da lide, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC. Com as respostas, intime-se a parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P. R. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000732-72.2025.8.26.0297 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.S.F. - N.A.A. - Em seguida, pela MM.ª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1-Não vislumbrando nenhuma irregularidade ou vício, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial a que chegaram as partes nesta audiência. 2-Defiro o prazo de 10 (dez) dias ao requerido para comprovar a contratação de convênio médico tendo como beneficiário o seu filho D. L. F. de A.. 3-Na sequência, fica deferido o prazo de 20 (vinte) dias às partes para submeterem à homologação eventual acordo com relação à matéria que remanesce controvertida. Não havendo acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e na sequência tornem conclusos para sentença. Saem intimados os presentes. Em razão da realização da audiência por videoconferência, resta inviabilizada a assinatura dos presentes neste termo, mas o teor do acordo parcial foi apresentado pela MM.ª Juíza e ratificado pelas partes, pelos seus advogados e pelo Promotor de Justiça, conforme gravação disponibilizada no SAJ. NADA MAIS - ADV: JOSE CARLOS FRANCISCO (OAB 178601/SP), THAIS CABRINI DOS SANTOS (OAB 260813/SP)
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