Wilson Tadeu Costa Rabelo
Wilson Tadeu Costa Rabelo
Número da OAB:
OAB/SP 178666
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
WILSON TADEU COSTA RABELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012617-39.2025.8.26.0576 (processo principal 1021632-83.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Roberto Labella - Eber Jesse Moises - - Marina Candido Castilho - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.728,30, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026788-81.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ilda Boiatti Migliorança - Vistos. 1) Trata-se de ação ordinária pela qual a parte autora nega ter realizado contrato de financiamento de veículo junto à requerida. Requer tutela provisória para que se determine a cessão do débito das parcelas. Para amparar sua pretensão, alega que verificou em 23/03/2025 débito em sua conta, no valor de R$ 2.762,80. Buscou esclarecimentos junto ao banco, momento em que foi informada de que havia sido realizado um financiamento de um veículo Chevrolet/S10 Pickup Ltz, ano 2013/2014, placas ORB6G05, na cidade de Belém/PA, com valor total financiado de R$ 87.654,13, para pagamento em 48 parcelas de R$ 2.762,80, iniciando-se em 23/06/2025, através de débito em conta. Todavia nunca contratou absolutamente nada com a requerida. Solicitou o cancelamento, porém não obteve êxito. Requer a tutela antecipada determinando que a requerida seja compelida a suspender os efeitos do contrato de financiamento do veículo e a cobranças de débitos das parcelas, bem como a se abster de promover qualquer cobrança relacionada ao referido contrato e de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA). Brevemente relatado, passo a decidir o pedido de tutela provisória. Para concessão da tutela antecipada, necessário que se verifiquem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não são preenchidos com a mera alegação de não ter efetuado contrato com o requerido, além do que ao final poderá a parte autora ser reembolsada dos valores, tudo atualizado e com juros na forma da lei. Ademais, há de ser dado oportunidade ao requerido de comprovar a contratação bem como eventual benefício patrimonial em favor da parte autora. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados (o que não se afirma em relação à parte requerente e seu advogado), observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que somadas, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, ausência de depósito ou restituição do empréstimo negado e aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência. Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica, desprovida de qualquer outro elemento ainda que indiciário (e-mail, whastassp trocado com a requerida entre outros meios) cede diante as peculiaridades que envolve tema são sensível que é o de se negar uma relação jurídica, um débito ou realização de um contrato. Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame facto probatório. Assim, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo imprescindível a análise do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente. 2) COMPROVANTE DE ENDEREÇO Junte a parte autora comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024. Apelação. Bancário. Ação declaratória. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado. Não atendimento. Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inc. III, do CPC Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB Cabimento Descabimento, contudo, da aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas, excluída unicamente a multa aplicada Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 1006977-81.2023.8.26.0358; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024. 3) GRATUIDADE É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 novo CPC). Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade. Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99. Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte. Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas. Nesse sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017). Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutidos, sua qualificação, a condição pessoal da parte a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE (que sem dúvida não laborampro Bono), circunstâncias concretas que sugerem condições econômicas incompatíveis com a condição de necessitado, necessário se faz juntada pela PARTE AUTORA sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das ultima folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração COMPLETA de imposto de renda ou outro documento que tenha (para a pessoa física) para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003. Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível em razão do valor da causa), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), com ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial. Cumpra-se as determinações acima (itens 02 e 03), no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, cumpra-se ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse. Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus à autora, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021387-04.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucineide Luzia Braz da Silva - - Tiago Francisco Alves Silva - - Guilherme Matheus da Silva - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para que o autor se manifestasse conforme ato ordinatório decisão de fls. 23/25. /////------/////-----////// Ante a certidão retro: ao autor para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009730-44.2009.8.26.0576 (576.01.2009.009730) - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto de Camargo Soubhia - Marina Soubhia Liedtke e outro - Gilberto de Camargo Soubhia e outro - Moacyr Rosan e outro - Marcelo de Camargo Soubhia - - Rosa Maria Cordeiro Soubhia e outro - Flavia Roberta Ferrarini Bozzani - - Jocoil Combustíveis Ltda, Jocoil Combustíveis Ltda e outro - Marcela Bozzani Soubhia e Eduardo Bozzani Soubhia e outro - Marcelo Gomes Faim e outro - Fertipar Bandeirantes Ltda e outro - Espolio de Antonio Carlos Lourenço e outro - Andréa Helena da Silva Miguel - - Elvis Francisco Euzebio e outro - VISTOS. Colha-se a manifestação da Fazenda Pública do Estado. Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), PEDRO ALBERTO DE SALLES (OAB 109297/SP), ANDERSON CESAR GIOVANELLI DOMINGUES (OAB 431397/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), GISELE RENATA DORNA CÂNDIDO ABÊ (OAB 185237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036632-41.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1036632-41.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Reginaldo José Milsoni - Thaila Cristina Silva - Ordem nº: 2014/003189 - Vistos. Fls. * : Defiro a suspensão pelo prazo de 60 dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), STELA MARIS BALDISSERA (OAB 225126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185819-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marcela Cristina Flor Neves - Agravado: Reginaldo José Milsoni - Agravo de instrumento interposto em 17.06.2025, tirado de ação monitória, em face da r. decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente e, ainda, determinou a transferência para conta judicial do valor de R$665,17, constrito nos autos e o seu levantamento em favor do exequente, ora agravado. Requer a agravante inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte agravante a ocorrência da prescrição intercorrente. Neste mister, informa que a ação monitória original, amparada em cheque prescrito, teve seu cumprimento de sentença iniciado em 03.10.2013, e que o processo permaneceu arquivado por inércia do exequente de 17.12.2015 a 10.04.2019, ou seja, por mais de 03 (três) anos. Afirma que, considerando que o prazo prescricional para execução de cheque é de 06 (seis) meses (artigo 59 da Lei nº 7.357.85) e que a prescrição intercorrente se consuma após o transcurso do prazo prescricional do título, somado a um ano de suspensão (artigo 921, §4º, do CPC), a prescrição ocorreu em 17.06.2019. Em relação à ordem de levantamento de valores constritos nos autos, argumenta haver ofensa à coisa julgada, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 2011029-47.2022.8.26.0000, julgado em 29.10.2022, já havia determinado o desbloqueio do valor total de R4.133,82. Defende, ainda, a impenhorabilidade do valor de R$665,17, por se tratar de verba salarial e por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e ativo e, ao final, o provimento do recurso. Presente a possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, processe-se com suspensividade parcial, apenas para obstar o levantamento de quaisquer valores constritos nos autos, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se a parte contrária, para apresentação de contraminuta. No mais, não sobrevindo oposição das partes quanto ao julgamento virtual, decorrido o prazo legal, retornem conclusos para julgamento definitivo de mérito. Voto n° 52441 Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Edmara Cristina dos Reis Cella (OAB: 440558/SP) - Stela Maris Baldissera (OAB: 225126/SP) - Vivian Torcani Barboza Goulart (OAB: 252169/SP) - Wilson Tadeu Costa Rabelo (OAB: 178666/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009730-44.2009.8.26.0576 (576.01.2009.009730) - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto de Camargo Soubhia - Marina Soubhia Liedtke e outro - Gilberto de Camargo Soubhia e outro - Moacyr Rosan e outro - Marcelo de Camargo Soubhia - - Rosa Maria Cordeiro Soubhia e outro - Flavia Roberta Ferrarini Bozzani - - Jocoil Combustíveis Ltda, Jocoil Combustíveis Ltda e outro - Marcela Bozzani Soubhia e Eduardo Bozzani Soubhia e outro - Marcelo Gomes Faim e outro - Fertipar Bandeirantes Ltda - Espolio de Antonio Carlos Lourenço e outro - Andréa Helena da Silva Miguel - - Elvis Francisco Euzebio - VISTOS. 1- Diante do teor dos documentos que instruem as peças de fls. 5404 e 5539, JULGO BOAS as contas prestadas pelo inventariante e referentes aos levantamentos autorizados para pagamentos dos ITRs e custas processuais. 2- Venham para os autos últimas declarações de herdeiros, de bens e planos de partilhas. Prazo: 15 (quinze) dias e sob as penas da lei (remoção do inventariante do cargo). Int. - ADV: SIMONE MANELLA GORAIB (OAB 156781/SP), MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), GISELE RENATA DORNA CÂNDIDO ABÊ (OAB 185237/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA (OAB 97178/SP), ANDERSON CESAR GIOVANELLI DOMINGUES (OAB 431397/SP), MARISTELA PAGANI (OAB 103108/SP), VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), PEDRO ALBERTO DE SALLES (OAB 109297/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046360-57.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudionor Borges Viana e outro - Fabio Rodrigo Scarelli Junior - - Premium Rp Compressores e Máquinas Ltda - Considerando que houve o trânsito em julgado da sentença, conforme já certificado, os autos permanecerão em cartório (fluxo digital) por mais 30 dias. Decorrido este prazo, os autos serão arquivados independentemente de intimação das partes e eventual pedido de desarquivamento ensejará no recolhimento da respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 41/2024 e em decorrência da Lei 16.897/2018. Para processos digitais arquivados (extintos ou provisórios) o valor a ser cobrado será de R$ 44,86 (1,212 x UFESP - exercício 2025), utilizando-se a guia F.E.D.T.J., com o código 206-2. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0179515-79.2006.8.26.0100 (583.00.2006.179515) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Empresa Brasileir de Telecomunicações S/A - Embratel - - CLARO S/A - HVA Promoção Publicidade e Comercio Ltda. e outros - BANCO BRADESCO S/A - Davi Borges de Aquino Leiloeiro (Alfa Leilões) - Daniel José Santos - - Adriana do Nascimento - - José Anilson Mateus Reis - - Roseli Ananias da Silva - - Francisco de Assis da Silva - - Edson Almeida Braga - - Jaime Ferreira de Oliveira Junior - - CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES (fls. 1628/1630) - - Fabio Marcelo dos Santos (fls. 1619/1626_ e outros - Vistos. Fls. 1831/1834: ciência às partes e eventuais interessados. - ADV: ALDRIN SENE AMARAL (OAB 242722/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), MARIA ELIZABETH FRANCISCA DE QUEIROZ (OAB 132539/SP), HEBER EDUARDO DA SILVA (OAB 137890/SP), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), WILSON TEIXEIRA DIAS (OAB 223028/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (OAB 31442/DF), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), THIAGO BARRA DE SOUZA (OAB 59624/DF), JOSÉ AMÉRICO LEITE FILHO (OAB 112776/RJ), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), PEDRO RAPHAEL VIEIRA MELO (OAB 518955/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027832-72.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aguinaldo Grecco - Gislene Aparecida Milsoni Rodrigues e outros - Providencie a parte executada os dados do protesto e da restrições no SCPC e SERASA para viabilizar o levamento. Prazo: quinze dias. - ADV: WILSON TADEU COSTA RABELO (OAB 178666/SP), ALESSANDRO FERNANDES COUTINHO (OAB 167595/SP)