Ana Lucia Trentini Baptista
Ana Lucia Trentini Baptista
Número da OAB:
OAB/SP 178676
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJSP, TJRN
Nome:
ANA LUCIA TRENTINI BAPTISTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 jg PROCESSO Nº: 5222163-87.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: IVAN GILSON FERREIRA RÉU: BANCO BMG S.A e outros DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Ivan Gilson Ferreira em face de Banco BMG S/A, Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Safra S.A., Banco Inter S.A, Banco Master S/A, Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco CSF S/A, Lojas Renner S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, Banco Original S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. Narrou o autor, em síntese, ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito com as instituições rés, acumulando um passivo total que alega ser de R$ 1.113.002,41. Sustenta que os descontos mensais decorrentes de tais obrigações, somados às dívidas vencidas e vincendas, bem como às suas despesas essenciais, comprometem parcela significativa de seus rendimentos, obstaculizando a sua subsistência e a de sua família, o que configuraria o estado de superendividamento. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais débitos e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a citação de todos os credores para a audiência de conciliação e a posterior aprovação de um plano de pagamento. Rogou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Junto à inicial, acostou documentos. A decisão de id 10145886047 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a designação de audiência conciliatória. Realizada a audiência de conciliação, conforme id 10181531116, não se obteve composição global entre as partes, tendo sido apresentada proposta isolada por um dos réus, para análise do autor. Constatou-se, na oportunidade, a ausência do réu Banco Santander (Brasil) S.A. Devidamente citados, os demais réus apresentaram suas contestações. Foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) incorreção do valor da causa; 2) inépcia da petição inicial, por ausência de plano de pagamento pelo autor; 3) inépcia da petição inicial, por alegado descabimento do pedido de revisão contratual no escopo do procedimento especial; 4) falta de interesse processual por não comprovação de tentativa de solução administrativa da questão; 5) falta de interesse processual por perda superveniente de objeto quanto às rés Portoseg e Safra, sob o fundamento de inexistirem dívidas pendentes em nome do autor; 6) indevida concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e 7) irregularidade da representação processual do autor. O autor apresentou impugnação às contestações (id 10285771483). Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Passa-se ao saneamento do feito. Decido. 2. Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas em contestação. 2.1. Desacolho a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. A declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa física, nos moldes do §3º, do art. 99, CPC, goza de presunção de veracidade, devendo a parte contrária fazer as comprovações necessárias a ilidi-la. Sendo assim, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita impreterivelmente demanda a demonstração de panorama diverso daquele que ensejou o seu deferimento, o que, contudo, não veio aos autos. É o que vem decidindo o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE - CHEQUE - ENDOSSO - DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - EXCEÇÕES PESSOAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - Para a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida, deve o impugnante comprovar a modificação da capacidade financeira do beneficiado. Assim, se a parte impugnante não comprova a suficiência financeira da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício. - O cheque é um título de crédito que possui autonomia, motivo pelo qual quando colocado em circulação através do endosso, desvincula-se de sua causa debendi. - A exceção pessoal deve ser demonstrada pelo emitente do título, não podendo ser genérica ou ausente de comprovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274026-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) (grifo próprio) In casu, não houve demonstração pela parte ré de panorama diverso daquele que ensejou o deferimento do benefício à parte autora, a qual comprovou suficientemente sua hipossuficiência financeira. Ressalto, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho os benefícios deferidos à parte autora. 2.2. Quanto à irregularidade da representação processual do autor por ausência de certificação garantida pelo ICP-Brasil na assinatura digital exarada na procuração por ele trazida junto à inicial, tenho que não assiste razão à suscitante. Veja-se que o documento acostado ao id 9973409404 permite suficientemente averiguar a ciência do autor dos termos ali inseridos, porquanto registrada captura fotográfica e de geolocalização, que possibilitam a verificação de sua autenticidade. A validade da assinatura por meio eletrônico é reconhecida na jurisprudência, não sendo imprescindível a assinatura digital com certificado ICP-Brasil para sua autenticidade. Sendo assim, desacolho a preliminar suscitada pelo Banco Safra S.A. 3. Verifico necessária a regularização de questões de ordem que se encontram pendentes no presente feito antes da análise das demais preliminares arguidas pelas requeridas. Na petição inicial, indicou o requerente ter acumulado um passivo total que alega ser de R$ 1.113.002,41. Sustenta que os descontos mensais decorrentes de tais obrigações, somados às dívidas vencidas e vincendas, bem como às suas despesas essenciais, comprometem parcela significativa de seus rendimentos, obstaculizando a sua subsistência e a de sua família, o que configuraria o estado de superendividamento. Para a comprovação de suas alegações, trouxe aos autos os documentos de ids 9973323351, 9973374301 e 9973371900, que indicam essencialmente a existência de empréstimos e cartões de crédito consignados averbados em sua folha de pagamento, bem como de dívidas e de cheques devolvidos sem fundos. Ocorre, entretanto, que o contracheque do autor informa o recebimento mensal do valor líquido de R$ 6.530,34 a título de vencimentos, o que se encontra muito acima do mínimo existencial indicado pelo art. 3o, do Decreto n. 11.150/2022. Ademais, o relatório de empréstimo e financiamento inserido ao id 9973374301 demonstra o valor de R$ 133.517,49 a título de dívidas em atraso, o que afasta, a priori, a condição de superendividamento necessária à tramitação do feito sob o procedimento especial. Sendo assim, entendo ser necessária a prestação de esclarecimentos pelo requerente acerca da sua real situação de superendividamento capaz de dar azo ao presente feito. Na mesma oportunidade, deverá clarificar, ainda, a eventual necessidade de inclusão junto ao polo passivo de demais instituições credoras, haja vista que consta na planilha de débitos inserida ao id 9973265600 o Banco Bradesco S.A. como credor, além de estarem arroladas como credoras, no relatório de id 9973374301, outras empresas. Para além, deverá indicar a legitimidade e o interesse de agir referente aos requeridos Banco Mercantil do Brasil e Banco CSF, haja vista que não se encontram inseridos no cálculo de id 9973265600. Além disso, deverá esclarecer o interesse de agir em face dos requeridos Banco Safra e Portoseg, haja vista suas alegações em contestação de inexistência de dívidas por parte do requerente registrada em seus sistemas. Por fim, deverá apresentar o plano de pagamento completo, indicando clara e especificamente os contratos discutidos, os valores devidos e a pretensão de pagamento estruturada, nos termos do art. 104-A, §4o, do CDC, oportunidade em que será necessária a adequação do valor atribuído à causa a fim de que se consubstancie na soma dos contratos objeto da demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC. Concedo, para tanto, o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Decorrido o prazo, venham os autos imediatamente conclusos, independentemente de manifestação da parte requerente. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Clickbank Instituição de Pagamentos) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Santander) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Realize Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Lecca Crédito Financiamento e Investimento) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco do Brasil) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Inter) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida (Banco Pan) intimada acerca da r. decisão de ID 10481102158.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028110-98.2024.8.26.0309 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Vanessa de Oliveira Brito - Banco do Brasil S/A - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Banco Santander Brasil Sa - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - BANCO PAN S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - - Itaú Unibanco S/A - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 26 de junho de 2025. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANA LÚCIA TRENTINI BAPTISTA (OAB 178676/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARIA EDUARDA SADE (OAB 112062/PR), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), RICARDO LOPES DE GODOY (OAB 77167/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008054-49.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Silvia Rodrigues Sholl - BANCO PAN S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO BRADESCO S.A. - - PKL One Participações S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00, a serem rateados igualmente a cada um dos réus. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I. e ao arquivo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), GREGORY PIMENTEL (OAB 502705/SP), ANA LÚCIA TRENTINI BAPTISTA (OAB 178676/SP), ALICE DE CASSIA MACHADO SCHIBELBEIN (OAB 21809/SC), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
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