Andréa Da Silva Barbosa
Andréa Da Silva Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 178678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréa Da Silva Barbosa possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉA DA SILVA BARBOSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005419-91.2025.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Izabel Cristina Nunes - Izabel Cecilia Nunes Carmo e outros - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com fixação de aluguel que tramita pelo procedimento comum. Os corréus Benedito Nunes, Rosemeire Aparecida Nunes e Espólio de Airton foram citados e não apresentaram contestação (certidão de página 139), tornando-se reveis, contudo a revelia não induz à imediata procedência dos pedidos, sendo necessário, neste caso, a instrução da causa por meio de perícia para que se possa aferir o valor do aluguel a ser fixado. A corré Izabel Cecília Nunes foi citada e apresentou contestação na qual rebateu os argumentos apresentados na petição inicial. Não há preliminares pendentes de apreciação, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado. Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Há controvérsia fática e de direito quanto ao valor do imóvel e eventualmente do quanto devido a título de aluguel mensal. Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o engenheiro civil Antônio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 2015. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em quinze dias (CPC/15, art. 465, § 1º, II e III). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, informando-a que a perícia a ser realizada nos autos se trata da especialidade "2. Engenharia/Arquitetura, tendo como Natureza da ação e/ou espécie da perícia: "2. Avaliação de Imóvel Urbano Grau II, arbitrado os honorários periciais em 35 Ufesps". Disponibilizados os salários do perito judicial, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade. Intime-se. Bauru, 02 de julho de 2025. - ADV: FLÁVIA FREITAS FERREIRA (OAB 469421/SP), ANDRÉA DA SILVA BARBOSA (OAB 178678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003055-49.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Joseph Mozart Hatch - Vistos. Considerando a certidão de fls. 324, intime-se a parte impetrante para que apresente manifestação em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANDRÉA DA SILVA BARBOSA (OAB 178678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028877-45.2022.8.26.0071/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Francisco de Assis Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM CASO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 DO E. STJ. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA EM CASO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 234 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 27, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO”.4. E, AO JULGAR O TEMA 234, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Andréa da Silva Barbosa (OAB: 178678/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028877-45.2022.8.26.0071/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Francisco de Assis Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM CASO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 27 DO E. STJ. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA EM CASO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 234 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 27, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (ART. 51, §1 º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO”.4. E, AO JULGAR O TEMA 234, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.5. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.6. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Andréa da Silva Barbosa (OAB: 178678/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022145-14.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco de Assis de Lima - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Requerente: proceder de conformidade o item 06 do r despacho de fls. 827/829, instaurando, em apenso, o incidente de cumprimento de sentença. - ADV: ANDRÉA DA SILVA BARBOSA (OAB 178678/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003461-70.2025.8.26.0071 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - Judite Ribeiro dos Santos de Araujo - - Talita Fernanda dos Santos Goto - Digam as autoras, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 63, item 1), no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica, para que seja realizada no local determinado pela perita. Nomeio a perita Dra Adélia Daher Miranda, CPF. 109.523.768-30, fone 32262027, cel. 997129468, adeliafdm@hotmail.com, devidamente cadastrada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, que será intimada por e-mail, para manifestar-se quanto ao seu aceite, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da comprovação nos autos do recebimento da intimação, sob pena de destituição, nos termo do parágrafo 13 do art. 35 das NSCGJ. A perita deverá ser comunicada que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita e, em caso de aceite, os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública (Resolução nº 910/2023 - publicado no DJE de 30/11/2023), de acordo com tabela específica de pagamento. Para fins de pagamento, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial. Nos termos da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em se tratando de perícia a ser realizada no local determinado pela perita, fixo os honorários periciais em 15 UFESPs, que atualmente correspondem a R$ 555,30. Após o aceite da perita, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos, prestando o(a) Sr(a). Perito(a) os demais esclarecimentos que entender necessários. Seguem os quesitos do juízo: 1. A incapacidade para os atos da vida civil é total ou parcial; permanente ou transitória? 2. Tem discernimento para tomar decisões relativas à disposição de patrimônio (assuntos referentes à gastos, despesas pessoais, etc.)? 3. Tem discernimento para decisões relativas à vida pessoal (casamento, adoção, etc.)? Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDRÉA DA SILVA BARBOSA (OAB 178678/SP), ANDRÉA DA SILVA BARBOSA (OAB 178678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005419-91.2025.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Izabel Cristina Nunes - Izabel Cecilia Nunes Carmo e outros - Relação: 0808/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com fixação de aluguel que tramita pelo procedimento comum. Os corréus Benedito Nunes, Rosemeire Aparecida Nunes e Espólio de Airton foram citados e não apresentaram contestação (certidão de página 139), tornando-se reveis, contudo a revelia não induz à imediata procedência dos pedidos, sendo necessário, neste caso, a instrução da causa por meio de perícia para que se possa aferir o valor do aluguel a ser fixado. A corré Izabel Cecília Nunes foi citada e apresentou contestação na qual rebateu os argumentos apresentados na petição inicial. Não há preliminares pendentes de apreciação, reconhece-se que o processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida esta como direito abstrato à obtenção de tutela jurisdicional, não existindo defeitos ou nulidades a serem supridas ou sanadas, de tal sorte que declaro o feito saneado. Não existe necessidade da designação de audiência prévia e exclusiva de conciliação, uma vez que não se vislumbra de plano o mínimo interesse das partes na solução consensual do litígio, razão pela qual é de aplicar o § 4º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. Há controvérsia fática e de direito quanto ao valor do imóvel e eventualmente do quanto devido a título de aluguel mensal. Como o processo não comporta julgamento de plano (CPC/15, art. 354 e 355), defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o engenheiro civil Antônio Zeca Filho, que servirá escrupulosamente, dispensado da prestação de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil de 2015. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em quinze dias (CPC/15, art. 465, § 1º, II e III). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora, informando-a que a perícia a ser realizada nos autos se trata da especialidade "2. Engenharia/Arquitetura, tendo como Natureza da ação e/ou espécie da perícia: "2. Avaliação de Imóvel Urbano Grau II, arbitrado os honorários periciais em 35 Ufesps". Disponibilizados os salários do perito judicial, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário para dar início à produção da prova, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em trinta dias a contar da data designada. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Indefere-se, desde logo, a produção de prova oral, porquanto inútil e desnecessária, uma vez que o objeto litigioso versa sobre questões essencialmente técnicas, daí porque a prova pericial, acima determinada, mostra-se a única modalidade cabível, adequada e pertinente para o deslinde da ação, apuração dos fatos certos, controvertidos e determinados da causa e o descobrimento da verdade. Intime-se. Bauru, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Andréa da Silva Barbosa (OAB 178678/SP), Flávia Freitas Ferreira (OAB 469421/SP) - ADV: FLÁVIA FREITAS FERREIRA (OAB 469421/SP), ANDRÉA DA SILVA BARBOSA (OAB 178678/SP)
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