Angelita Cristina Brizola
Angelita Cristina Brizola
Número da OAB:
OAB/SP 178756
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelita Cristina Brizola possui 67 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TJPR
Nome:
ANGELITA CRISTINA BRIZOLA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000596-95.2024.8.26.0275 (processo principal 1001148-87.2017.8.26.0275) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.A.R.S.A. - Decido. 2 Diante dos documentos de fls. 08/11, defiro o benefício da gratuidade processual à exequente. Anote-se. 3 Intime-se o executado, através de mandado compartilhado, para que efetue o pagamento do débito de R$ 3.565,55 (fl. 27), acrescidos de custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários no percentual de dez por cento e penhora e avaliação de bens (artigo 523 e § 1º e 3º, do CPC). 4 - Intime-se o executado que poderá oferecer impugnação à execução, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário (Art. 525 do CPC). 5 - Efetuado o pagamento, intimem-se a exequente para manifestação. Prazo de 15 dias. 6 Após, tornem os autos conclusos. 7 Servirá a cópia da presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001037-30.2022.8.26.0275 - Monitória - Nota Promissória - José Carlos Ferraz - Diante disso, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, ajuizada por José Carlos Ferraz Júnior contra Jonas Benedito Queiroz e outro, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII. Se houver custas remanescentes, são pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem demais ônus sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP), FERNANDA SANTOS DE CARVALHO (OAB 470424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000432-50.2023.8.26.0275 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.L. - M.A.L.F. - Dispositivo Diante do posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal elaborados por L.C.S.L. em face de M.A.L.F., para: DECLARAR a existência da união estável entre L.C.S.L. e M.A.L.F em relação ao lapso temporal de Dezembro/2008 a Janeiro/2020 e; DECRETAR o divórcio de L.C.S.L. e M.A.L.F., com fulcro no art. 220, § 6º, da CF/88 e; CONDENAR o requerido a meação dos créditos trabalhistas oriundos dos Autos nº 0010700-44.2017.5.15.0148, conforme sentença proferida em 26/06/2018 (fls. 143/144), abatendo-se o valor já bloqueado do réu durante pesquisas ao Sistema Sisbajud. Transitada em julgado, servirá a presente sentença como mandado de averbação de divórcio e retificação do nome da autora a ser apresentado junto ao Cartório de Registro Civil de Riversul/SP (fl. 18). Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e extingo o feito na forma do no artigo 487, inciso I, do CPC/15, para: Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido principal, ante a sucumbência mínima, condeno cada o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, salientando o deferimento da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. No tocante à reconvenção, condeno o demandado no pagamento das custas e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, salientando que sua exigibilidade está suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MATEUS ROMANO DA SILVA (OAB 440895/SP), ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP), FERNANDA SANTOS DE CARVALHO (OAB 470424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000839-95.2019.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Clara Scrhamm de Carvalho - - Emilly Vitória Schramm de Carvalho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder às autoras o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 12/02/2020 até 07/08/2023, com renda mensal a ser calculada nos termos da legislação de regência, não podendo ser inferior a um salário mínimo, incluídos os abonos anuais, com fundamento no art. 40, da Lei n. 8.213/91. Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. - ADV: ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP), JULIANA BUENO DE SOUZA (OAB 427549/SP), JULIANA BUENO DE SOUZA (OAB 427549/SP), ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002234-20.2024.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: P. P. - Apelado: M. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60771 Apelação Cível nº 1002234-20.2024.8.26.0123 Apelante: P. P. Apelado: M. da C. Juiz de 1ª Instância: Caroline Costa de Camargo Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de escritura pública de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, mantendo-se em sua integralidade a escritura pública realizada junto ao Tabelionato de Notas da cidade de Guapiara (SP), envolvendo as partes PLINIO PADILHA e MARLENE DA CRUZ. Recorre o Autor requerendo inicialmente a concessão da gratuidade. Apresenta preliminar de cerceamento de defesa, pois foi privado de produzir prova testemunhal para fins de comprovação da ocorrência de vícios de consentimento. No mérito, argumenta que é pessoa simples e com pouco estudo, tendo entregue a administração das despesas da casa a ex-companheira. Diz que os bens imóveis não teriam sido corretamente declarados, avaliados e partilhados, o que causou grande prejuízo de ordem material, dada a ausência de devida avaliação dos imóveis por profissional competente. Pede a reforma da sentença, bem como a concessão do efeito suspensivo. Em sede de cognição inicial, determinei às partes a apresentação da documentação comprobatória da gratuidade e indeferi o efeito suspensivo (fls. 180/183). Manifestação do Apelante às fls. 188. É o Relatório. Decido monocraticamente. O apelante peticionou informando que desiste do recurso interposto, postulando a homologação do pedido (fls. 192/194). Assim, nos termos do artigo 932, I, do CPC, fica prejudicada a análise da apelação, em razão da desistência recursal. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Angelita Cristina Brizola (OAB: 178756/SP) - Gean Marcel Rodrigues de Oliveira (OAB: 496257/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000682-42.2021.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Delva Pessim Vieira - - Laurindo Vieira - Paulo Rogerio Politano - - Marilene Cogo Politano - - Leonor Cogo - - Laércio Cogo - - Ana Maria da Gloria Castilho - - Elizabete Cogo Tiritan e outros - Luciana Aldana Marques - - Reinaldo Valdemar Marques e outro - Fls. 562/583: Manifestar a parte autora, no prazo legal. - ADV: LUCIANA ALDANA MARQUES (OAB 68626/PR), SERGIO PAULO DA SILVA (OAB 477877/SP), SERGIO PAULO DA SILVA (OAB 477877/SP), LUCIANA ALDANA MARQUES (OAB 68626/PR), ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP), CASSIO DE MATTOS DZIABAS JÚNIOR (OAB 262020/SP), CASSIO DE MATTOS DZIABAS JÚNIOR (OAB 262020/SP), CASSIO DE MATTOS DZIABAS JÚNIOR (OAB 262020/SP), CASSIO DE MATTOS DZIABAS JÚNIOR (OAB 262020/SP), ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000414-92.2024.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zelina Aparecida Vieira Correa - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante da ausência de recolhimento do preparo, JULGO DESERTO O RECURSO de fls. 184/ss., com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado interposto. O recolhimento do preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Aplicação do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95. Falta de recolhimento integral do preparo. Rejeição do agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100032-73.2021.8.26.9056; Relator (a):Juliana Ibrahim Guirao Kapor; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 05/08/2021). Não havendo interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o(a) interessado para eventual cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANGELITA CRISTINA BRIZOLA (OAB 178756/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
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