Emerson Vilela Da Silva
Emerson Vilela Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 178863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Vilela Da Silva possui 133 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
133
Tribunais:
STJ, TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome:
EMERSON VILELA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (34)
APELAçãO CíVEL (18)
INVENTáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000571-07.2019.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Stefano Gonella Souza Pasquero - - Ana Carolina Santo Mauro Pasquero - - Flavio Mario Pasquero - Pcil Prods Quimicos P/ Industr Ltda - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Ciência à parte vencedora de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, na forma estabelecida pelos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Informo ainda que, após o prazo de 30 dias, estes autos serão arquivados. Nada Mais. - ADV: EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), DIEGO LOUREIRO HALULI (OAB 298540/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000850-51.2023.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Benedito Geronimo dos Santos - Apelante: Tania Leite dos Santos - Apelante: Município de Ubatuba - Apelante: Adilson Barboza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Homologaram a desistência do recurso da corré e julgaram não providos os demais recursos. V.U. - EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERPOSTA DEVIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, FLORESTA ALTA DE RESTINGA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, VISANDO COMPELIR OS CORRÉUS E A MUNICIPALIDADE UBATUBENSE A OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E AMBIENTAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E A CRIAÇÃO DE LOTEAMENTO ILEGAL; (II) A RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE UBATUBENSE POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DA ÁREA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DOCUMENTAÇÃO E LAUDOS PERICIAIS EVIDENCIAM A ATUAÇÃO DOS CORRÉUS NA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE TERRENOS.4. A MUNICIPALIDADE NÃO DEMONSTROU FISCALIZAÇÃO ADEQUADA, SENDO RESPONSABILIZADA POR OMISSÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA CORRÉ TÂNIA LEITE DOS SANTOS HOMOLOGADA. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS POR DANOS AMBIENTAIS É SOLIDÁRIA E OBJETIVA. 2. A RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE É SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, CONFORME SÚMULA 652 DO STJ.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 6.938/1981JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP. 1.071.741/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Andre Luiz da Silva (OAB: 342660/SP) - Soraia Aliende (OAB: 429499/SP) - Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) (Procurador) - Bruno Vilela da Silva (OAB: 317699/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2230936-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; COSTA NETTO; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação de Exigir Contas; 1010593-28.2024.8.26.0003; Inventário e Partilha; Agravante: Lílian Maria Ballester Marques (Inventariante); Advogado: Octávio Lopes da Silva (OAB: 49703/SP); Agravante: Angela Holgado Ballester (Espólio); Agravado: Alberto Holgado Ballester; Advogado: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 2230936-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Ação de Exigir Contas; Nº origem: 1010593-28.2024.8.26.0003; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Lílian Maria Ballester Marques (Inventariante); Advogado: Octávio Lopes da Silva (OAB: 49703/SP); Agravante: Angela Holgado Ballester (Espólio); Agravado: Alberto Holgado Ballester; Advogado: Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000210-42.1998.8.26.0642 (642.01.1998.000210) - Ação Civil Pública - Flora - Erwin Karrer Junior - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Sociedade Amigos de Itamambuca (sai) - - Emilio Rached Esper Kallas - - Ana Paula Finatti Moran - - Luizeani Altenhofen - - Roberto Calixto Soubihe - - Oscar Quintiliano Lanzac - - Zeny de Lima Rossi - - Cintia Aparecida Marfiotti - - Andre Luiz Rossi Domingos - - Erwin Karrer Junior - - Alexandre Chaia Neto - - Companhia Itamambuca Empreendimentos Sa - - Construtora e Imobiliaria Asa Branca Ltda - - Cat Rasther Administracao de Bens e Participacoes Ltda - - Roberto Calixto Soubihe - - Itamambuca de Empreendimentos LTDA - - João Gomes Soares - - Isaura Nunes Pereira Soares - - Caio Vasconcelos de Camargo - - Priscila Quirino da Silva - - Afonso Dominguez Melo - - Angela Aparecida Ali Dominguez - - Oswaldo Guedes - - Marcia Terezinha Rossi - - Carlos Roberto Bartocco - - Gedeão Otiai Coutinho Torres - - ADERBAL DE ARRUDA PENTEADO JUNIOR - - Valter Sedano Alamino - - Restaurante e Pousada Todas As Luas Ltda Me - - Erwin Karrer Junior - - Eva Friedmann Karrer - - MUNICÍPIO DE UBATUBA - - Wilson Jorge Navarro - - Denis Rutkowski Lopes Cardoso e outros - Emygdio Egydio Campanella Neto e outros - José Maurício Ferreira Alves da Cunha - - Máxima Consultoria Empresarial e Participações LTDA - - Oliver Wallis - - Michele Pinheiro Balbino - - Clarissa de Castro Lima - - Oliver Wallis - - Jose Dantas de Almeida - - Edmundo Andrade Barbosa Filho e outros - MARIA UENOYAMA SATO - - I S A P Empreendimentos e Participacoes Ltda Me e outros - Maria Adelia Castelli de Carvalho - - Amanda Emirandetti - - Rosa Maria Lizana Ballve - - SIBELE DOTAN - - André Luiz Cais da Silva Gomes - - Hussam El Dine Zaher - - Wiggoly Dantas Domingos de Almeida e outros - Silvia Maria Vilela Ribeiro e outros - Vistos. 1. Fls. 3821/3831; fls. 3836; fls. 3840/3843; fls. 3844/3847; fls. 3850/3869; fls. 3870/3879; fls. 3912/3918; fls. 4115/4129; fls. 4162/4167; fls. 4227/4229; fls. 4239/4244; fls. 4248/4253; fls. 4259/4264; fls. 4272/4277; fls. 4282/4287; fls. 4307/4312; fls. 4321/4327; fls. 4330/4335; fls. 4345/4348; fls. 4353/4354; fls. 4359/4364; fls. 4373/43678: DEFIRO A HABILITAÇÃO nos autos, junto ao polo passivo (na qualidade de litisconsortes passivos/"lotes abrangidos pelo loteamento irregular"), na esteira do que já previamente determinado e fundamentado nestes autos. Anotem-se e cadastrem-se. Fls. 4365/4368: Promovam-se os cadastros e correções necessárias. 2. Fls. 4227/4229: Acolho o parecer ministerial, inclusive como razões de decidir, e indefiro o requerimento de desembargo do imóvel indicado (lote 37 da quadra 09), de Matrícula nº 266 do CRI de Ubatuba (fls. 4232/4236), que consta de forma expressa entre aqueles cujo embargo judicial e respectiva averbação de protesto permanecem ativos (manifestação do CRI de fls. 3201/3202). Pela decisão de fls. 3087/3094, em cumprimento às decisões anteriores destes autos (e consolidando-as), foi determinado ao CRI de Ubatuba que promovesse o cumprimento integral da decisões anteriores, que determinaram o desembargo de algumas áreas, in verbis: "1. Para viabilizar futura, efetiva e eficiente citação e intimação pendentes de proprietários dos lotes embargados ainda não cientificados, oficie-se ao CRI de Ubatuba, encaminhando-se as decisões de fls. 523 (que deferiu o desembargo parcial dos lotes descritos na manifestação ministerial de fls. 513, referentes à primeira etapa do loteamento/processo SO/1559/66) e de fls. 2501-A/2501-B (que determinou o desembargo dos lotes em compensação, que foram acrescidos ao Loteamento Praia de Itamambuca, aprovado em 1966, através do projeto modificativo de 1969, conforme registro na Transcrição 4.763, folha 219, livro 3-J, aprovado no processo SO/1.559/66, observado os lotes suprimidos e os acrescidos em compensação, no projeto modificativo aprovado em 1969, e aqueles que foram alcançados por decisão do juízo), para fins de efetivo cumprimento destas (caso ainda não tenham sido cumpridas em sua integralidade) através do cancelamento das averbações de embargos publicitários nas respectivas matrículas excluídas do feito. Após o efetivo cancelamento das averbações retro determinadas, solicita-se que o I. Registrador encaminhe a este juízo a relação de todos os imóveis remanescentes (ou seja, abrangidos pelo embargo judicial oriundo destes autos), encaminhando-se a este juízo as cópias das certidões de matrícula integral em cuja averbações de protesto permaneçam ativas. (...) Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado através de e-mail institucional, sendo devidamente instruída com: (a) cópia das decisões de fls. 523 e de fls. 2501-A/2501-B; (b) cópia da decisão de fls. 1720/1721 (que determinou a exclusão da lide dos proprietários dos lotes grafados em cor laranja no croqui/mapa de fls. 579); (c) cópia digitalizada do croqui/mapa de fls. 579; (d) cópia do ofício ao CRI de Ubatuba de fls. 1723 (constando relação de lotes excluídos da lide: Lotes 01 a 36 das Quadras 01 a 11, 13, 15; Lotes 01 a 44 das Quadras 12, 14; Lotes 01 a 46 das Quadras 16, 18, 20, 22; Lotes 01 a 10 das Quadras 17, 19, 21, 23, 25; Lotes 01 a 47 da Quadra 24; Lotes 01 a 45 da Quadra 26; Lotes 01 a 43 da Quadra 28; Lotes 01 a 20 da Quadra 30); (e) cópia dos documentos de fls. 570/579, fls. 1802/1860 e fls. 2188." O CRI de Ubatuba manifestou-se posteriormente à decisão retro, às fls. 3201/3642, apresentando lista e cópia das matrículas de todos os imóveis integrantes do Loteamento "Praia de Itamambuca", abrangidos pelo embargo judicial, e que permanecem com as averbações de protesto ativas. Aduz ainda o Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba, na mesma manifestação, que dezenas de outros lotes embargados, integrantes do "Loteamento Praia de Itamambuca", ainda não se acham matriculados e permanecem vinculados à Transcrição nº 4763 (feita na folha 219 do Livro 3-J). Por fim, o CRI apresenta ainda lista e cópia das matrículas de todos os imóveis integrantes do "Prolongamento do Loteamento Praia de Itamambuca", abrangidos pelo embargo judicial, e que permanecem com as averbações de protesto ativas. Por fim, anoto, por medida de economia processual, e considerando-se os fins precípuos deste processo, que FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS todo e qualquer pedido de desembargo e/ou levantamento de protesto publicitário dos imóveis listados e abrangidos pela manifestação atualizada do CRI de Ubatuba de fls. 3201/3642. Anoto ainda e por fim que, como visto e acima destacado, o CRI de Ubatuba já foi cientificado formalmente das decisões anteriormente proferidas ao longo destes autos que determinaram o desembargo judicial de alguns lotes, de modo que eventual interessado que discorde da lista atualizada de fls. 3201/3202 poderá apresentar eventual requerimento diretamente ao CRI de Ubatuba, instruído com os documentos necessários e as decisões pertinentes e respectivos ofícios expedidos ao CRI de Ubatuba nestes autos. 3. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra MUNICÍPIO DE UBATUBA, COMPANHIA ITAMAMBUCA EMPREENDIMENTOS S/A, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ASA BRANCA LTDA e CAT RASTHER ADMINSITRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. É assistente litisconsorcial do polo ativo SOCIEDADE AMIGOS DE ITAMAMBUCA. V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 196.765-5/5 às fls. 1199/1202 (processo digital: fls. 1357/1360) deu provimento ao recurso para determinar a citação dos litisconsortes proprietários de lotes, a serem aferidos de acordo com os limites da exordial (área do loteamento irregular). A decisão de fls. 1706 determinou o sobrestamento da decisão que determinou a realização da prova pericial e determinou, para fins de citação dos proprietários litisconsortes, fosse providenciada a inclusão destes no polo passivo, considerando-se os proprietários constantes das matrículas de fls. 1280/1668. Após a providência retro, determinou que fosse providenciada a citação destes, bem como a intimação acerca da decisão liminar. Certidão de fls. 1706 (verso/autos físicos) acerca das providências necessária ao cadastro processual. Decisão de fls. 1720/1721 determinou que os requeridos apresentassem, em 15 dias, proposta de acordo nos autos, bem como determinou a exclusão da lide dos proprietários dos lotes grafados em cor laranja no croqui/mapa de fls. 579. Às fls. 1723 consta ofício ao CRI de Ubatuba relação dos lotes excluídos da lide: Lotes 01 a 36 das Quadras 01 a 11, 13, 15; Lotes 01 a 44 das Quadras 12, 14; Lotes 01 a 46 das Quadras 16, 18, 20, 22; Lotes 01 a 10 das Quadras 17, 19, 21, 23, 25; Lotes 01 a 47 da Quadra 24; Lotes 01 a 45 da Quadra 26; Lotes 01 a 43 da Quadra 28; Lotes 01 a 20 da Quadra 30. Às fls. 1726 o CRI de Ubatuba solicitou esclarecimentos, respondidos via ofício de fls. 1766. Sobre a possibilidade de composição, CAT RASTLER manifestou-se às fls. 1728/1729; MUNICIPIO manifestou-se às fls. 1802/1875, às fls. 1972/1998, às fls. 2164/2187, às fls. 2350/2354 e às fls. 2631. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se às fls. 1882, às fls. 2005/2010 e às fls. 2191/2197. A decisão de fls. 1966 determinou, para fins de citação, a elaboração de relação dos citandos. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a homologação do acordo entabulado entre as partes. A decisão de fls. 2258/2259 indeferiu o pedido de homologação, tendo em vista a ausência de citação de todos os proprietários litisconsortes. Às fls. 2300/2323, o Ministério Público requereu a juntada de lista de todas as pessoas cadastradas pela Prefeitura como possuidoras dos lotes embargados, bem como a intimação destas para manifestação acerca da proposta de acordo. A decisão de fls. 2332 determinou a intimação dos possuidores, conforme cota ministerial, o que foi reiterado pela decisão de fls. 2436. A decisão de fls. 2501-A/2501-B determinou o desembargo dos lotes em compensação, que foram acrescidos ao Loteamento Praia de Itamambuca, aprovado em 1966, através do projeto modificativo de 1969, conforme registro na Transcrição 4.763, folha 219, livro 3-J, aprovado no processo SO/1.559/66, observado os lotes suprimidos e os acrescidos em compensação, no projeto modificativo aprovado em 1969, e aqueles que foram alcançados por decisão do juízo. Às fls. 2634 o Ministério Público requereu a citação dos proprietários da área do local controvertido (somente os proprietários dos lotes incluídos pelo projeto de ampliação aprovado no ano de 1975 (conforme fls. 570/579, fls. 1802/1860 e fls. 2188). Ainda, requereu a intimação da Associação Amigos e Itamambuca SAI (localizada na Avenida Itamambuca, nº 1021, Ubatuba). A decisão 3087/3094 (autos digitais), que saneou o processo, determinou: "1. Para viabilizar futura, efetiva e eficiente citação e intimação pendentes de proprietários dos lotes embargados ainda não cientificados, oficie-se ao CRI de Ubatuba, encaminhando-se as decisões de fls. 523 (que deferiu o desembargo parcial dos lotes descritos na manifestação ministerial de fls. 513, referentes à primeira etapa do loteamento/processo SO/1559/66) e de fls. 2501-A/2501-B (que determinou o desembargo dos lotes em compensação, que foram acrescidos ao Loteamento Praia de Itamambuca, aprovado em 1966, através do projeto modificativo de 1969, conforme registro na Transcrição 4.763, folha 219, livro 3-J, aprovado no processo SO/1.559/66, observado os lotes suprimidos e os acrescidos em compensação, no projeto modificativo aprovado em 1969, e aqueles que foram alcançados por decisão do juízo), para fins de efetivo cumprimento destas (caso ainda não tenham sido cumpridas em sua integralidade) através do cancelamento das averbações de embargos publicitários nas respectivas matrículas excluídas do feito. Após o efetivo cancelamento das averbações retro determinadas, solicita-se que o I. Registrador encaminhe a este juízo a relação de todos os imóveis remanescentes (ou seja, abrangidos pelo embargo judicial oriundo destes autos), encaminhando-se a este juízo as cópias das certidões de matrícula integral em cuja averbações de protesto permaneçam ativas. Desde já, fica autorizada a carga dos autos pelo CRI de Ubatuba, tendo em vista a grande quantidade de plantas, mapas, gráficos e croquis constantes do acerco probatório do processo. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado através de e-mail institucional, sendo devidamente instruída com: (a) cópia das decisões de fls. 523 e de fls. 2501-A/2501-B; (b) cópia da decisão de fls. 1720/1721 (que determinou a exclusão da lide dos proprietários dos lotes grafados em cor laranja no croqui/mapa de fls. 579); (c) cópia digitalizada do croqui/mapa de fls. 579; (d) cópia do ofício ao CRI de Ubatuba de fls. 1723 (constando relação de lotes excluídos da lide: Lotes 01 a 36 das Quadras 01 a 11, 13, 15; Lotes 01 a 44 das Quadras 12, 14; Lotes 01 a 46 das Quadras 16, 18, 20, 22; Lotes 01 a 10 das Quadras 17, 19, 21, 23, 25; Lotes 01 a 47 da Quadra 24; Lotes 01 a 45 da Quadra 26; Lotes 01 a 43 da Quadra 28; Lotes 01 a 20 da Quadra 30); (e) cópia dos documentos de fls. 570/579, fls. 1802/1860 e fls. 2188. 2. Sem prejuízo, desde já, designo audiência de conciliação, na modalidade presencial (comparecimento na Sala de Audiências da 1ª Vara Judicial de Ubatuba), a ser realizada em 26 de julho de 2024, às 14:00, ficando as partes intimadas via DJE. Abra-se vista, para ciência, ao Ministério Público e ao Município de Ubatuba. 3. Verifico que a SOCIEDADE AMIGOS DE ITAMAMBUCA compareceu ao feito e requereu sua atuação como assistente litisconsorcial do polo ativo, o que já foi deferido pela decisão de fls. 548, tendo assim procuradores constituídos nos autos desde o seu nascedouro, os quais foram regularmente intimados dos atos do processo (procuração às fls. 1123). Determino que a SOCIEDADE AMIGOS DE ITAMAMBUCA apresente nos autos cópia atualizada de seus atos constitutivos na íntegra, bem como apresente a lista nominal (constando endereço cadastrado e do lote respectivo) dos seus respectivos associados. Prazo: 30 dias. Intime-se por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (cumprimento urgente/justiça gratuita), a ser expedido ao endereço: Avenida Itamambuca, nº 1021, bairro Itamambuca, Ubatuba. 4. Sem prejuízo, certifique a serventia se todas as partes e terceiros que compareceram ao longo do processo, e respectivos patronos, estão regularmente cadastrados no SAJ para fins de intimação dos atos processuais, inclusive acerca da presente decisão, procedendo-se às atualizações porventura necessárias." A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE ITAMAMBUCA apresentou cópia atualizada de seus atos constitutivos e lista nominal de seus associados (indicando lote e quadra) e respectivos endereços às fls. 3110/3199. O CRI manifestou-se às fls. 3201/3642, apresentando lista e cópia das matrículas de todos os imóveis integrantes do Loteamento "Praia de Itamambuca", abrangidos pelo embargo judicial, e que permanecem com as averbações de protesto ativas. Aduz que dezenas de outros lotes embargados, integrantes do "Loteamento Praia de Itamambuca", ainda não se acham matriculados e permanecem vinculados à Transcrição nº 4763 (feita na folha 219 do Livro 3-J). Por fim, apresenta lista e cópia das matrículas de todos os imóveis integrantes do "Prolongamento do Loteamento Praia de Itamambuca", abrangidos pelo embargo judicial, e que permanecem com as averbações de protesto ativas. Audiência de conciliação realizada em 26/07/2024, na qual foi proposto e aceito pelas requeridas presentes termo de ajuste preliminar, o qual foi homologado pelo juízo (fls. 3837/3839): "1 - A empresa Itamambuca Empreendimentos Ltda se compromete a apresentar em 60 dias projeto e cronograma de execução de estudo georeferenciado/topográfico e de estudo ambiental das áreas de interesse e de atualização da proposta de acordo de fls. 2164/2188 (autos físicos) e fls. 2601/2626 (autos digitais), bem como se compromete a apresentar em 120 dias os laudos técnicos de referidos estudos. 2 - O Município de Ubatuba deverá prestar apoio às diligências que serão realizadas pela empresa requerida, no item "1", servindo a presente de oficio. Em seguida, pela MMa. Juiza foi dito: "Vistos. 1. Homologo o ajuste preliminar acima descrito. Defiro o apoio da Polícia Militar Ambiental no cumprimento das diligências retro, servindo a presente decisão como oficio a ser protocolado pela interessada diretamente. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à empresa requerida Itamambuca Empreendimentos Ltda (60 dias) para apresentação do projeto e (120 dias) para apresentação dos laudos técnicos. 3. Após, abra-se vista ao Ministério Público". Às fls. 3907/3908 a ré ITAMAMBUCA EMPREENDIMENTOS LTDA requereu a suspensão do feito até a liberação dos valores necessários para o custeio dos trabalhos periciais junto ao processo de interdição nº 1002527-58.2019.8.26.0642. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4114, de forma favorável. Às fls. 4339/4344, em 04/04/2025, a ré ITAMAMBUCA EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou projeto e cronograma de execução de estudo georeferenciado/topográfico e de estudo ambiental. É o relatório. Fundamento e decido. 3.1. Vista às partes e ao Ministério Público acerca do projeto e do cronograma de execução de estudo georreferenciado/topográfico e de estudo ambiental de fls. 4339/4344. Prazo: 15 dias. Havendo concordância expressa do Ministério Público (autor), fica desde já homologado o cronograma de execução de fls. 4340/4344 e respectivas datas. Havendo discordância do Ministério Público, tornem conclusos. 3.2. Paralelamente, manifeste-se o Ministério Público (autor) a respeito das habilitações/citações faltantes dos proprietários abrangidos pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 196.765-5/5 às fls. 1357/1360, consoante o rol de imóveis atualizado pelo CRI às fls. 3201/3202, em cotejo com os responsáveis pelos lotes embargados já habilitados nestes autos ao longo do andamento processual, indicando nominalmente, ao final, aqueles que ainda não foram habilitados/citados. Anote-se que o CRI forneceu às fls. 3201/3202 a lista atualizada dos imóveis abrangidos pelo embargo judicial vigente. Aqueles cujas matrículas porventura ainda não tenham sido individualizadas deverão ser citados na pessoa do titular registral da Transcrição nº 4763, qual seja, o réu ITAMAMBUCA EMPREENDIMENTOS LTDA, já habilitado nestes autos. Os demais responsáveis cuja matrícula encontre-se individualizada e que ainda não tenham se habilitado nestes autos, poderão ser citados na pessoa do assistente litisconsorcial SOCIEDADE AMIGOS DE ITAMAMBUCA (SAI) caso sejam a ele associados, conforme a lista atualizada apresentada pela entidade às fls. 3110/3199. Prazo: 30 dias. Intimem-se. - ADV: AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), MAURICIO FELBERG (OAB 99360/SP), JERONIMO CURSINO DOS SANTOS (OAB 79299/SP), MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ (OAB 76034/SP), MARIDETE ALVES SAMPAIO CRUZ (OAB 76034/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), HELMUT BISCHOF JUNIOR (OAB 70830/SP), PAULO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 64108/SP), PAULO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 64108/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), MOTOHARU OMORI (OAB 63115/SP), ANTONIO GOMES FILHO (OAB 59840/SP), ADHEMAR BORDINI DO AMARAL (OAB 56994/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), VIVIANE DOMINGUES ROCHA (OAB 368782/SP), MARCELO GROBA VIEIRA (OAB 350992/SP), FERNANDO KENJI EGASHIRA (OAB 369091/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), CAIO BACHIEGA ANGELINI (OAB 315828/SP), VALÉRIA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA LIMA (OAB 308305/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES (OAB 296269/SP), FELIPE ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 294955/SP), PEDRO MAROSO ALVES (OAB 294257/SP), GRAZIELA VIANA DOS SANTOS (OAB 289338/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP), MICHELE DA SILVA FRADE (OAB 268300/SP), RICARDO BENTO SIQUEIRA (OAB 263222/SP), VIVIANE DOMINGUES ROCHA (OAB 368782/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), ALEXANDRE BRESCI (OAB 149393/SP), FERNANDA JULIANO (OAB 146728/SP), WAGNER ANDRIOTTI (OAB 133482/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), DIRCEU FERREIRA DA CRUZ (OAB 12851/SP), LUCIMARA GAIA DE ANDRADE (OAB 122779/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), THIAGO ROCCATO VIEIRA (OAB 414060/SP), GUSTAVO DE PAULO MATEUS (OAB 437094/SP), HAMILTON BONELLE (OAB 115641/SP), HAMILTON BONELLE (OAB 115641/SP), EMYGDIO EGYDIO CAMPANELLA NETO (OAB 37004/SP), AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE (OAB 228537/SP), LEDA MARIA PASIN RANGEL SOFFREDI (OAB 31582/SP), LEDA MARIA PASIN RANGEL SOFFREDI (OAB 31582/SP), VANDER BERNARDO GAETA (OAB 24590/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE (OAB 228537/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), DENIS RUTKOWSKI LOPES CARDOSO (OAB 203633/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP), MAURICIO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 189407/SP), RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB 185064/SP), ISIDORO PIRES DE ARAUJO NETO (OAB 180659/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004306-43.2022.8.26.0642 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.R.S. - R.G.P. - R.G.P. - R.R.S. - I - À partida, no que atina à insurgência da parte ré em relação ao valor da causa, alegando tratar-se de valor absurdo e sem qualquer fundamento, não merece amparo. Isso porque o valor da causa deve corresponder a totalidade do conteúdo econômico pleiteado, pelo que vislumbro que a parte autora bem especificou, ou seja, procedeu à inclusão de todos os bens que no seu sentir devem ser partilhados, a verba indenizatória almejada e demais pleitos requeridos. II Da mesma forma, a impugnação à gratuidade processual deve ser afastada. A parte autora apresentou prova documental que evidencia a carência de recurso para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Lado outro, a alegação da parte ré é genérica e desacompanhada de documentos cabais e inequívocos. Incapaz, portanto, de infirmar a presunção relativa do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que ela faz jus ao benefício, ao menos por ora, ficando afastada a impugnação. III Considerando que a demanda versa também sobre pedido de alimentos à prole comum, determino que a parte autora regularize o polo ativo da ação para fazer constar o menor por si representado, além de regularizar a sua representação processual. Nessa direção, mutatis mutandis, recrutam-se dos ementários da col. Corte bandeirante: ALIMENTOS PENSÃO PROVISÓRIA FIXADA À EX-ESPOSA AFASTAMENTO DOS QUESTIONAMENTOS PROCESSUAIS DO AGRAVANTE Agravante que contesta a fixação de alimentos em favor da ex-companheira em razão de vícios processuais na origem Desacolhimento Ação movida pela ex-esposa em nome próprio e representando os filhos menores para pleitear alimentos para todos Ausência de óbice à cumulação de pedidos de alimentos para a genitora e para os incapazes, ante a falta de incompatibilidade procedimental Alegação de defeito da representação processual que deve ser analisada na origem e não prejudica a pensão provisória Ausência de impugnação específica sobre o binômio possibilidade-necessidade Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2340994-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024 - destaquei) Cumulação de pedidos Divórcio, alimentos para filho, Guarda e regulamentação de visitas. A legislação processual possibilita a cumulação de ações de procedimentos diferentes, desde que os pedidos sejam compatíveis e o juízo competente para apreciá-los, nos termos do disposto no art. 327, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se o procedimento comum. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2006972-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023 - destaquei) ILEGITIMIDADE ATIVA. GENITOR. PEDIDO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES. INADMISSIBILIDADE. AINDA QUE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS MENORES NÃO TENHA SIDO REGULARIZADA NO JUÍZO DE ORIGEM, ANTE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM (ARTIGO 327, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NADA IMPEDE QUE O PRIMEIRO REQUERENTE, COMO REPRESENTANTE/ASSISTENTE DOS MENORES, PLEITEIE ALIMENTOS EM FAVOR DA PROLE COMUM. ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O QUE OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO À APELANTE, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. VERBA DEVIDA A TRÊS FILHOS MENORES. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM A QUANTIA ESTIPULADA. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O SUSTENTO DOS TRÊS FILHOS MENORES, E QUE, AO MESMO TEMPO, NÃO SE REVELA ONEROSO PARA A REQUERENTE. ALIMENTOS, NA HIPÓTESE, DESTINADOS AO SUSTENTO DE FILHOS MENORES, CUJA NECESSIDADE SE PRESUME. VALOR FIXADO QUE SE REVELOU ADEQUADO. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR TERIA CAPACIDADE PLENA DE SUPRIR TODAS AS NECESSIDADES DOS MENORES. DEVER DE SUSTENTO QUE COMPETE A AMBOS OS GENITORES, E NÃO APENAS A UM DELES, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DIFERENÇA DE FORTUNA ENTRE ELES. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A ALIMENTANTE DEMANDAR REVISÃO, ACASO EFETIVAMENTE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001522-29.2020.8.26.0589; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) IV - Não sendo o caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, DECLARO SANEADO o feito. Segundo se extrai dos autos, não dissenso entre as partes quanto à guarda unilateral do filho menor; que será materna (fl. 880), como também quanto às possibilidades do genitor para pagamento da verba alimentar em favor da prole comum; quanto à agitada união estável existente entre as partes, precisamente ao termo inicial e final e quanto ao patrimônio adquirido durante o companheirismo e os aventados danos morais sofridos pela parte autora em razão de agressões verbais, psicológicas e físicas pelo réu. Ante os fatos alegados na inicial e contestação, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) alimentos: necessidade do alimentando e capacidade econômica do alimentante; b) termo inicial e final da convivência em união estável (o companheirismo é incontroverso); c) aquisição de bens a título oneroso na constância da união; d) o exercício da guarda da prole comum e o decorrente regime de convivência/visitas, ponderando o já realizado estudo social e e) danos extrapatrimoniais à parte autora. Para tanto, defiro a produção de prova documental, desde que sejam novas e oral consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deve ser apresentado/reiterado, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, para adequação da pauta e posterior designação de audiência de instrução, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo, oportunamente, a z. serventia providenciar o necessário para a intimação pessoal, com a advertência da pena de confesso, ficando ciente(s) que caso não compareça(m), ou, ainda, caso se recuse(m) a prestar o depoimento ou a responder ao que lhes for perguntado, ou, por sua vez, caso opte(m) por calar-se será aplicada a predita pena de confesso, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Deve ser limitado o rol ao total de três testemunhas (artigo 357, §§6º e 7º do CPC). Assim, para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão as partes apresentar ou reiterar o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC). Cumprido, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Por derradeiro, fixo ônus estático da prova, conforme artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. V Desde já, assinalo que demais outros requerimentos serão apreciados ao tempo da audiência supra. Intime-se. - ADV: EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 305780/SP), ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA (OAB 305780/SP), ELCIO OTACIRO PAIVA (OAB 158859/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004125-71.2024.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Carolina Cambui Accurso - Bola Uba 5 Futebol Society Ltda Me - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.251,64, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e pela taxa Selic a partir da citação. Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa judiciária de ingresso: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000,00 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa judiciária referente às custas de preparo: 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, na ausência de pedido condenatório. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo Juiz para esse fim. Valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; Às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), conforme abaixo: - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil, Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 01/2020), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação. A remuneração deverá ser suportada pelas partes em frações iguais, observada eventual gratuidade da justiça concedida, ressalvando-se que o recolhimento é devido somente após a implementação da Portaria 01/2020 de 21/07/2020; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço, através de guia GRD:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de GuiaDARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço, através de guia FEDTJ:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas - Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e recibo de pagamento). - Para apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverá ser observada as comunicações oficiais e a "Planilha Taxa Judiciária" disponível no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 Advirto às partes, desde já, de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado nos autos (art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), observando-se o valor atualizado, nos termos da Lei Federal n. 6899/81, sob pena de deserção, ressalvada a gratuidade da justiça eventualmente concedida à parte, bem como a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n. 11.680/03. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima, independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observe a z. Serventia a elaboração de certidão de conferência dos valores do preparo antes da remessa ao Colégio Recursal (Comunicado 374/2023, publicado no DJE de 07/06/2023). Certificado o trânsito em julgado, deverá o vencedor requer o cumprimento da sentença e execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), HEIDE MARIA OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 504169/SP)
Página 1 de 14
Próxima