Giovana Pastorelli Noveli

Giovana Pastorelli Noveli

Número da OAB: OAB/SP 178872

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GIOVANA PASTORELLI NOVELI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1008491-57.2024.8.26.0189; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Fernandópolis; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008491-57.2024.8.26.0189; Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86); Apelante: Raquel Pereira de Lima; Advogada: Giovana Pastorelli Noveli (OAB: 178872/SP); Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0002033-07.2021.4.03.6337 AUTOR: ANTONIO RUBENS VENDRAMINI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938, GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: HOMERO TEIXEIRA JUNIOR - CE26069 ATO ORDINATÓRIO Por determinação judicial, fica a parte autora intimada à apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença interposto pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Jales/SP, em 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004479-56.2020.8.26.0189 (processo principal 1002572-05.2015.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - A.L.V.L. - J.D.N. - - F.D. - - S.L.C.S.D. - - S.L.S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: DERLI DOS RAMOS REIS (OAB 137241/MG), WELLINGTON RODRIGUES NEVES (OAB 128796/MG), WELLINGTON RODRIGUES NEVES (OAB 128796/MG), DERLI DOS RAMOS REIS (OAB 137241/MG), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5003301-06.2024.4.03.6337 AUTOR: ADRIANA CRISTINA ZUIM Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível. Jales/SP, em 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5002636-87.2024.4.03.6337 EXEQUENTE: SONIA MARIA GASQUES CAMPOY DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004311-79.2005.8.26.0189 (189.01.2005.004311) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.B.V. - E.V. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), RODOLFO SORATO DE ABREU (OAB 439921/SP), MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004311-79.2005.8.26.0189 (189.01.2005.004311) - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.B.V. - E.V. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte requerente (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para, em 05 (cinco) dias, comparecer em cartório (endereço no cabeçalho) no horário de atendimento ao público e retirar o documento original encartado à fl. 06 do fragmento físico (equivalente à fl. 07 destes autos digitais). No mesmo prazo, poderá solicitar o desentranhamento de eventuais outros documentos, individualizando-os, para que lhe sejam entregues. Decorrido o prazo sem que haja a retirada, o documento mencionado será eliminado assim que vencida a temporalidade integral dos autos originais, nos termos do Comunicado Conjunto nº698/2023. Após a publicação, retornem estes autos digitais ao arquivo. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Vanessa Cristina de Oliveira Pinheiro, Coordenadora. - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), MARCIA CRISTINA PONTES CHINAGLIA DE OLIVEIRA (OAB 119939/SP), RODOLFO SORATO DE ABREU (OAB 439921/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002604-12.2024.8.26.0189 (processo principal 1009979-23.2019.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - G.R.M. - 1) Fls. 113/114 (petição do Exequente): Indefiro pedido de tentativa de arresto de bens e valores, via sistemas de pesquisas, visto que nem ao mesmo fora(m) encontrado(s) o executado(s) para o recebimento da citação, bem como porque requerida de forma não justificada. 2) Deve o Exequente se manifestar em termos de citação do co-executado Joaquim Teixeira de Brito, no prazo de cinco dias. 3) Após, não havendo manifestações, certifique-se para início de prazo de suspensão de 01 ano, (parágrafo segundo do artigo 921 do CPC). 4) Concomitantemente, remetam-se os autos ao Arquivo Geral para decurso do prazo de suspensão anual, bem como para o início do prazo de prescrição intercorrente, observada a possibilidade de extinção pelo artigo 924, inciso V, do CPC, aguardando-se provocação das partes. Arquivamento (61613). 5) Advirto o polo exequente de que qualquer novo peticionamento gerará o desarquivamento automático do processo devendo, na mesma oportunidade, recolher a taxa de desarquivamento (se não beneficiário de gratuidade) e suprir eventual exigência não cumprida. Intime-se. - ADV: GIOVANA PASTORELLI NOVELI (OAB 178872/SP), CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI (OAB 364938/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001607-29.2020.4.03.6337 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ARIOVALDO JOSE DO NASCIMENTO JUNIOR, ANDRESSA CARARETO MARQUES DO NASCIMENTO, R. C. M. D. N., B. C. M. D. N. Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA AGUSTINI SCARLATTI RICCI - SP364938-N, GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso dos autores em face da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso na emissão de passaporte. Aduzem, em síntese, que agiram dentro do prazo legal, visto que iniciaram o requerimento do passaporte da menor Beatriz há 20 dias da viagem internacional, ao passo que o art. 19 da Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF estabelecia o prazo de seis dias úteis para entrega do documento. Alegam que não podem ser penalizados pelo defeito na prestação do serviço público. Segundo narram, ainda que fosse considerado o atendimento no dia 12/07/2017, data na qual foi realizado o pagamento da GRU, a entrega deveria ocorrer até o dia 26/07/2017, ao passo que a viagem estava agendada para o dia 28/07/2017. Argumentam que a ré descumpriu, inclusive, ordem judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança nº 5000102-77.2017.4.03.6124, frustrando a viagem programada para Cancun e gerando diversos danos. Afirmam que, embora planejassem a viagem há mais de um ano, a oportunidade de compra das passagens com melhor preço surgiu somente próxima a data da viagem, motivo pelo qual o passaporte foi requerido no dia 06/07/2017 (id. 311848757). Decido. VOTO O juízo de origem assim fundamentou (id. 311848750): “(...)O cerne da controvérsia é determinar se, diante do caso concreto, houve ou não a configuração do dano moral. O atraso na emissão do passaporte requerido é fato incontroverso, bem como o não cumprimento da decisão liminar no mandado de segurança 5000102-77.2017.4.03.6124. Contudo, entendo que o atraso na emissão não pode ser analisado isoladamente para a caracterização do dano moral. Conforme a própria parte autora alega, a viagem havia sido planejada com cerca de um ano de antecedência; contudo, ela deixou para iniciar o requerimento de passaporte apenas em 06/07/2017, a cerca de 20 dias da viagem internacional, planejada para 28/07/2017, e somente pagou a Guia de Recolhimento da União (GRU) (referente à taxa para o serviço de emissão de passaporte) em 12/07/2017. Como se não bastasse, a despeito da alegação de ter planejado a viagem com mais de um ano de antecedência, os documentos dos autos comprovam que a viagem somente foi adquirida em 13/06/2017 (Num. 59416605 - Pág. 23 e seguintes), isto é, menos de um mês antes de ter iniciado o requerimento de passaporte da menor B. C. M. N. Conforme o art. 19 da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, o prazo para emissão do passaporte é de seis dias úteis contados do atendimento. No caso concreto, consta apenas um protocolo de requerimento online realizado em 06/07/2017 (Num. 59416605 - Pág. 33), o qual não caracteriza o atendimento previsto no referido art. 19. Os autores tampouco juntaram prova de que realizaram agendamento de atendimento; consta apenas o pagamento da GRU em 12/07/2017. Assim, somente o dia 12/07/2017 pode ser considerado data do atendimento para efeito do referido art. 19. Na réplica, a parte autora não ofereceu qualquer fato ou justificativa para essas contradições, limitando-se a repetir que a União atrasou a emissão do passaporte. A réplica tampouco justifica por que a parte autora levou quase uma semana para realizar o pagamento da taxa da emissão do passaporte se a viagem estava tão perto de acontecer, e muito menos por que adquiriram as passagens apenas com menos de dois meses de antecedência se estavam se planejando havia um ano. Não faz sentido que a parte autora tenha planejado uma viagem internacional com um ano de antecedência mas tenha (1) deixado para comprar a respectiva passagem com tão pouca antecedência, (2) iniciado providências para o passaporte de menor incapaz a 20 dias da viagem, isto é, quase um mês depois da compra da passagem, e (3) pagado a taxa quase uma semana depois do início do procedimento. Para piorar, o prazo do art. 19 da Instrução Normativa 003/2008-DG/DPF é contado em dias úteis, o que significa que, dependendo de quando iniciado, pode se estender a 10 dias corridos. Observo também que a notícia que informou a suspensão de passaportes na época esclarece que os requerimentos feitos até essa data seriam processados normalmente. Essa notícia foi publicada em 27/06/2017 (Num. 59416614 - Pág. 3), isto é, duas semanas depois da compra das passagens pela parte autora. Se a parte autora tivesse sido diligente e requerido seu passaporte dentro desse intervalo, a emissão teria se dado normalmente. Isso revela, de novo, desídia da parte autora, pela qual agora quer responsabilizar a União. Os prazos legais vinculam os entes públicos, mas é sabido que a Administração está sujeita a contingências. É por isso que a lei orçamentária "fixa a despesa" e "prevê a receita" para o ano seguinte. Numa situação suficientemente crítica, é natural que a frustração da receita prevista gere flutuações nos prazos da prestação do serviço público. Isto é, a despeito do lapso da União, foi a própria parte quem provocou a situação que culminou na emissão extemporânea do passaporte. Se a União se encontrava em situação de impossibilidade provisória de emissão de passaporte por falta de recursos orçamentários, não seria uma sentença judicial que faria tais recursos surgirem ex nihilo. Não pode a União ser responsabilizada pela falta de diligência da parte autora, mormente em se tratando de viagem internacional, evento que, notoriamente, exige alto investimento financeiro e antecedência no planejamento. Caracterizada a culpa exclusiva da vítima, inexistente o dano moral. (...)” No caso concreto, com a devida licença do magistrado sentenciante, tenho que assiste razão parcial aos autores. Senão, vejamos. O art. 19 da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, de 18 de fevereiro de 2008 dispõe (pág. 07 do id. 311848741): Art. 19. O passaporte confeccionado será entregue ao titular, pessoalmente, no posto de expedição de passaportes do DPF, em até seis dias úteis após o atendimento, mediante conferência biométrica. Quanto à demora na entrega de passaporte, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tenho que a escassez de recursos do governo federal não justifica o atraso na emissão, mormente em se considerando que os requerentes pagam uma taxa para o serviço em questão. Cito: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE PASSAPORTE. EXPEDIÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2008-DG/DPF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Ainda que a Casa da Moeda seja a responsável pela confecção dos passaportes, resta evidente que a Delegacia da Receita Federal tem o dever de entregá-lo ao titular no prazo de até 6 (seis) dias úteis após o atendimento, nos termos do artigo 19 da Instrução Normativa n. 003/2008-DG/DPF. 2. Quedou comprovado que o impetrante formulou solicitação para emissão de passaporte em 19.07.2017, foi atendido presencialmente no posto da Polícia Federal em 19.07.2017, porém não obteve o passaporte no prazo legal. 3. Como a emissão de passaportes consiste em um serviço público essencial, não comporta interrupções, de modo que a escassez de recursos do governo federal não pode ser um óbice à emissão dos passaportes. 4. A Administração descumpriu, portanto, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88, bem como o da continuidade dos serviços públicos, impedindo que o impetrante exercesse livremente seu direito de locomoção (artigo 5º, XV, da CF/88). 5. Remessa necessária não provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5001779-11.2017.4.03.6103, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019, FONTE_PUBLICACAO) E M E N T A DIRETO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER DE URGÊNCIA. GRAVE TRANSTORNO AOS REQUERENTES. PAGAMENTO DE TAXA. DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. GRAVE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário à sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, objetivando os impetrantes a obtenção de tutela jurisdicional que determinasse a expedição dos passaportes por eles solicitados. (...) A suspensão da confecção de passaportes pela Casa da Moeda do Brasil ante a paralisação da emissão do documento pela Polícia Federal, em razão de restrição orçamentária, ensejou inúmeros transtornos aos cidadãos, fato este amplamente noticiado pela mídia. 5. A emissão de passaporte de emergência ocorre em situações relevantes que apresentam caráter emergencial cujo adiamento da viagem possa ensejar grave transtorno ao requerente (art. 43, § 1º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 03/2008-DG/DPF, de 18/02/2008). 6. Na hipótese dos autos, o atraso na expedição dos passaportes dos impetrantes inviabilizaria a viagem marcada para 18/08/2017, com destino à Holanda, para acompanhar sua genitora em viagem de estudos. Resta demonstrado nos autos que os impetrantes e sua mãe estavam com viagem marcada para Amsterdam (Holanda) em 18/08/2017, com chegada ao Brasil prevista para 11/09/2017. Portanto, resta caracterizada a situação emergencial. 7. Apesar de terem sido realizados todos os procedimentos necessários para a expedição dos passaportes e ao arrepio da norma administrativa prevista na Instrução Normativa nº 03/2008-DG/DPF (que estipula, em seu art. 19, o prazo de até seis dias úteis para a emissão do passaporte, após o atendimento), não houve a confecção dos passaportes dos impetrantes no prazo estipulado, pondo em risco a realização da viagem marcada para o dia 18/08/2017. 8. O prazo de seis dias úteis após o atendimento, previsto no art. 19, da Instrução Normativa nº 03/2008-DG/DPF, que a autoridade impetrada possui para proceder à confecção e entrega de passaporte, deve ser respeitado, mormente porque se trata de um serviço público essencial, o qual não comporta interrupção. 9. Ressalte-se que a autoridade impetrada não cumpriu o prazo estabelecido para a emissão e entrega dos documentos, e assim, verifica-se a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, que faz jus à prestação de um serviço público essencial eficiente. 10. Em que pese justificada a negativa de emissão dos passaportes em decorrência de restrição orçamentária, tem-se que, além do recolhimento das taxas regularmente pelos impetrantes, que possuem direito à contraprestação da Administração Pública, a expedição dos documentos diz respeito a serviço público essencial, sendo certo que sua restrição obsta o exercício de direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, CF/1988), e ainda, configura grave violação do princípio da continuidade do serviço público. 11. Com efeito, a insuficiência de recursos orçamentários da União não pode, por si só, ser argumento apto a suplantar o direito fundamental de locomoção da parte impetrante. 12. Reexame necessário não provido. (REEXAME NECESSÁRIO 5001781-78.2017.4.03.6103, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019 ..FONTE_PUBLICACAO) Compulsando a documentação acostada aos autos, verifico que a requisição de emissão do passaporte da menor Beatriz foi realizada no dia 06/07/2017, tendo sido realizado o pagamento da GRU no dia 12/07/2017 (págs. 29/32 do id. 311848596). Ainda que o dia 06/07/2017 não possa ser considerado como termo inicial do prazo de 06 (seis) dias úteis, resta indubitável que o documento se encontrava em processo de confecção no dia 17/07/2017, conforme se verifica de consulta realizada naquela data (pág. 33 do id. 311848596), donde se infere que o atendimento fora realizado ao menos até o dia 17/07/2017. Portanto, ainda que fosse considerado o dia 17/07/2017 como termo inicial, o prazo de seis dias úteis para entrega encerrou-se em 25/07/2017, anteriormente à viagem, que estava marcada para o dia 28/07/2017, conforme se observa das passagens aéreas acostadas aos autos (págs. 21/28 do id. 311848596). Assim, resta indubitável a prática de ato ilícito pela ré, que deixou de entregar o documento no prazo legal, sendo que a falta de recursos não tem o condão de afastar a responsabilidade da União, conforme supramencionado. Outrossim, é necessário ressaltar que, além de ultrapassar o prazo legal, a ré desrespeitou decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 5000102-77.2017.4.03.6124, que determinava a entrega do documento em tempo hábil para a viagem (págs. 35/36 do id. 311848596). Conquanto este juízo não olvide o lapso transcorrido entre a compra das passagens aéreas, realizada em 13/06/2017 (págs. 21/28 do id. 311848596), e o requerimento de emissão do passaporte, solicitado no dia 06/07/2017, a demora na emissão do documento não pode ser atribuída à parte autora, que realizou o pagamento da GRU em tempo hábil para entrega do passaporte antes da data da viagem, mormente em se considerando que o documento estava em processo de confecção desde 17/07/2017, sendo irrelevantes os motivos que levaram os autores a solicitar a emissão do documento em data próxima à viagem. Todavia, referida proximidade deve ser considerada para fins de arbitramento dos danos morais. Desta feita, entendo que está comprovado o dano moral indenizável, visto que os autores se viram impedidos de realizar viagem internacional, após terem realizado a compra de passagens no total de R$ 8.316,64 (págs. 21/28 do id. 311848596), em face da inobservância do prazo legal e descumprimento de ordem judicial pelos prepostos da ré, fato que gerou prejuízos financeiros e frustração que supera em muito o mero aborrecimento. Em relação à fixação dos danos morais, considerando o valor total despendido com as passagens aéreas (R$ 8.316,64), o lapso transcorrido entre a compra das passagens aéreas (13/06/2017), o pedido de emissão do passaporte da menor (06/07/2017) e o efetivo pagamento da GRU (12/07/2017), bem como tendo em vista a ausência de comprovação de outros gastos com reserva de hotel e seguro-viagem, tenho que o quantum indenizatório para reparação do dano moral deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso dos autores para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Condeno a União ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para o dano moral a correção monetária incidirá desde o arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem a partir da citação, pelos índices constantes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes (vencido o Juiz Federal Renato de Carvalho Viana), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5002181-88.2025.4.03.6337 AUTOR: MARIA RITA CANDIDO CABERLIM Advogado do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 1º, da PORTARIA JALE-DSUJ Nº 4, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021, fica a parte autora intimada a regularizar os apontamentos constantes da Informação de Irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Jales/SP, em 23 de junho de 2025.
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