Flávio Rodrigues Da Silva Batistella

Flávio Rodrigues Da Silva Batistella

Número da OAB: OAB/SP 179070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJSP
Nome: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002804-39.2023.8.26.0032 (processo principal 1015519-38.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Caio Vinicius Gonçalves - S.A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e outro - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste a respeito da notícia de decretação de falência da empresa executada. Sobrevindo silêncio, tornem-me conclusos. Int. - ADV: EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), FERNANDA GADELHA ARAÚJO LIMA (OAB 21744/DF), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), JOÃO CAVINATO SANCHEZ (OAB 228634/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001767-11.2023.8.26.0306 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Waldiney Fermino Ribeiro - 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. 3- Fica a parte interessada intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias. 4- Vale esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ). 5- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a - Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b- Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). c- Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Intime-se. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501083-74.2024.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN SANTOS MOREIRA - Vistos. Conforme consta dos autos, na residência do réu houve a localização e apreensão de grande quantidade de droga (mais de um quilo de cocaína, ou seja, 1.167,77 gramas de cocaína), bem como a localização e apreensão de arma de fogo (revólver calibre 38) e 14 munições. Sobreveio sentença, com a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas (sentença de fls.270/275). A sentença transitou em julgado. Desse modo, considerando que o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, e afirmou que faz uso de drogas em "raves" (fls.7), não é razoável nem possível que lhe seja restituída a arma de fogo e munições. A condenação criminal (no caso, por tráfico de drogas) afasta a possibilidade de possuir arma de fogo de forma lícita. Posto isso, determino a destruição da referida arma de fogo e munições. Diante da concordância das partes em relação ao cálculo da pena de multa, prossiga-se nos termos determinados às fls. 295/297, item "08". Int. e Dilig. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 324903/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008868-83.2023.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - FRANCISCO GOMES NETO - Considerando que FRANCISCO GOMES NETO se encontra cumprindo pena em unidade prisional sob jurisdição do DEECRIM da 2ª RAJ de ARAÇATUBA-SP, proceda-se à redistribuição dos presentes autos àquele Departamento, nos termos do artigo 530 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1501515-31.2024.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Jadi Leticia Honorato da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Flávio Rodrigues da Silva Batistella e Daniel Madeira dos Santos para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - Ipiranga - Sala 12
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004483-06.2025.8.26.0032 (processo principal 0006002-50.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jueci Soares Novaes - Hurb Technologies S/A - NOTA DA SECRETARIA: diante do silêncio da parte executada e da ausência de depósitos no Portal de Custas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP), FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0077913-88.2012.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DONNER DE ALMEIDA ARAUJO - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), GILSON DA SILVA ROCHA (OAB 324903/SP), MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000651-21.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MATHEUS GUILHERME FORTIN SANTOS - Por todo exposto, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade da falta prevista nos artigos supramencionados, reconheço a falta grave praticada em 23/05/2023 por MATHEUS GUILHERME FORTIN SANTOS, MTR: 1275508-8, RJI: 214119350-46, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Flórida Paulista, aplicando, assim, os efeitos legais que dela exsurgem e com fundamento no artigo 118, inciso I da LEP, para garantia da ordem pública, determino a REGRESSÃO do executado ao REGIME FECHADO. Assim, inexistindo qualquer circunstância que possa afastar as consequências da falta perpetrada, determino a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, se houver, bem como determino a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime. Os lapsos devem ser contados a partir do cometimento da falta, com fundamento no artigo 127 da LEP. Atualize-se o cálculo. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505130-93.2022.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Luis Felipe Sousa da Silva - Cuida-se de requerimento efetuado pelo Ministério Público pelo qual busca a extinção da punibilidade do réu condenado, que não efetuou o pagamento da multa, com base no indulto natalino coletivo concedido às pessoas condenadas a pena de multa não quitada (Decreto nº 11.846/23). Analisando os autos verifico que a concessão de indulto da pena de multa criminal imposta ao réu postulada a fls. 1162/1163 merece acolhimento. Inicialmente, registro a competência do Juiz de conhecimento para a apreciação da matéria, consoante se afere do artigo 10, § 6º, do decreto acima referido. Com efeito, na decisão final que transitou em julgado o réu foi condenado ao pagamento da pena pecuniária no valor de 10 dias-multa, o que resulta no valor atualizado de R$ 468,28 (fls. 1125), quantia inferior ao limite mínimo de R$ 20.000,00 previsto no inciso II, do artigo 1º, da Portaria MF nº 75, de 22.3.2012, para a propositura de demandas fiscais de execução de débitos com a Fazenda Nacional. Por outro lado, anoto que o indulto pretendido está em consonância com a jurisprudência do SuperiorTribunaldeJustiça, em que se reconhece o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho esse mesmo montante, tese essa que, inclusive, restou definitivamente assentada no Tema Repetitivo n.º 157 do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, fixou o seguinte entendimento: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.". Nada obstante, na hipótese dos autos não se vislumbra a presença de qualquer dos impedimentos destacados no artigo 1º, do Decreto de Indulto Natalino nº 11.846/2023. Posto isso, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para o fim de declarar indultada a pena de 10 dias-multa, com fundamento no artigo 107, inciso II, terceira figura, do Código Penal, combinado com inciso X, do artigo 2º, do Decreto nº 11.846/2023. Providencie a serventia o cancelamento da certidão de multa penal de fls. 1158/1159. Comunique-se ao IIRGD. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. R.P.I. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009613-21.2018.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Tiago Henrique Magalhães de Souza - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do réu TIAGO HENRIQUE MAGALHÃES DE SOUZA, no regime fechado, encaminhando-o ao IIRGD e à autoridade policial responsável por seu cumprimento, nos termos do artigo 420, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Em caso do não cumprimento do mandado de prisão em trinta dias, oficie-se à Delegacia Seccional de Polícia e a Divisão de Capturas solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido. Após efetivada a prisão do réu, formem-se os autos de execução de pena, encaminhando-os ao juízo competente; Quanto aos objetos apreendidos e depositados com a vítima (18/19), determino o levantamento do depósito. Expeça-se o necessário. Efetuem as comunicações aos órgãos competentes sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória ( IIRGD, T.R.E.), bem como, à vítima se houver. Intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa e remessa para Procuradoria Geral do Estado. Com relação à taxa judiciária, infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, decorrido o prazo de 60 dias, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa e efetue a sua remessa para Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 1098, §3º das NSCGJ. Providencie a serventia a elaboração do cálculo do valor devido da(s) pena(s) de multa(s). Após, dê-se ciência às partes. Inexistindo manifestação(ões) contrária(s) do Ministério Público ou da Defesa sobre o(s) cálculo(s), após as devidas intimações e decorrido eventual prazo, fica(m) o(s) cálculo(s) desde já homologado(s). Observando-se que, o pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (Art. 481, das NSCGJ). Com os cálculos homologados, expeça-se certidão da sentença (art. 480 das NSCGJ), após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça, encaminhando-se, também, a certidão da pena de multa por e-mail. Comunique-se ao juízo de execuções sobre a expedição da certidão de sentença, bem como que houve o encaminhamento ao Ministério Público para as providências necessárias, observando-se que os demais atos, caberão aos juízos de execuções (artigo 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com alteração introduzida pelo Provimento CG 05/2022). Servirá o presente, por cópia, de ofício Havendo eventual comprovação do recolhimento do valor da multa neste juízo de conhecimento, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento da pena pecuniária ao Juízo das Execuções Criminais competente. No mais, certificado, pela serventia, a inexistência de eventuais demais pendências a deliberar nestes autos, como eventual pagamento de taxa judiciária ou a adequada destinação dos objetos, bens e valores apreendidos, remetam-se os autos ao arquivo - findo com condenação, realizando as anotações previstas no artigo 480, §1º das NSCGJ (lançamento da movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação ). A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. e Dilig. - ADV: FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA (OAB 179070/SP), DANIEL MADEIRA DOS SANTOS (OAB 439631/SP)
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