Alessandra Francisco De Melo Franco
Alessandra Francisco De Melo Franco
Número da OAB:
OAB/SP 179209
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TJGO, TRF3, TJMS, TJRJ, TRF1, TJRS, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2113297-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clara Edite de Lima Sander - Agravante: Valdir Sander - Agravado: Bunge Alimentos S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio em execução de título extrajudicial. Executados pleitearam gratuidade de justiça e reforma da decisão, mas não apresentaram documentação comprobatória de insuficiência financeira, resultando no indeferimento da gratuidade e na determinação de recolhimento do preparo recursal, não atendida pelos agravantes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: O Código de Processo Civil exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Os agravantes não cumpriram a determinação de recolhimento das custas, configurando a deserção e ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção. 2. Recurso não conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, caput; art. 932, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2074630-22.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061062-36.2025.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101497-52.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2066017-13.2025.8.26.0000, Rel. Marrone Sampaio, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 100 dos autos de origem que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Recorrem os executados (fls. 01/12), pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requerem a antecipação dos efeitos da tutela, a reforma da decisão e, por fim, que seja considerada prequestionada a matéria. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, que os agravantes apresentassem, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação bastante à comprovação da suposta falta de condições financeiras, relativa a cada um dos agravantes, incluindo a sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de regularidade fiscal, os seus demonstrativos de pagamento atualizados, a sua CTPS e o seu extrato bancário e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos três meses, entre outros que sejam igualmente pertinentes (fls. 15). Os agravantes quedaram-se inertes (v. certidão de fls. 17). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado aos agravantes o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 27/28). Os agravantes não atenderam ao comando judicial (cf. certidão de fls. 30). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que os agravantes olvidaram a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 27/28 e 30). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO- GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL- INÉRCIA- DESERÇÃO Preparo recursal- Gratuidade indeferida- Ausência de recolhimento Deserção configurada Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade- Recurso não conhecido: Diante do indeferimento do benefício da gratuidade processual, incumbe aos agravantes o recolhimento do preparo na forma determinada, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento, que importa o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2074630-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade do bem de família. Inconformismo contra decisão que rejeitou impugnação ao pedido de adjudicação. Justiça Gratuita. Indeferimento do pleito com concessão de prazo para recolhimento do preparo. Inércia. Deserção decretada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2061062-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Decisão indeferiu desbloqueio do valor penhorado em conta bancária do executado Insurgência do devedor Justiça gratuita postulada nas razões recursais fora indeferida por decisão unipessoal da relatoria Ausência de comprovação do preparo recursal, não obstante intimado o recorrente Deserção configurada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2101497-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10.06.2025) Destarte, não tendo comprovado os agravantes o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Stenio Marcio Kwiatkowski Zakszeski (OAB: 109776/RS) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0032552-75.2016.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002708-37.2023.8.21.0012/RS AUTOR : ADRIANE DA SILVA BRINHOL ADVOGADO(A) : MARIO ALEX MARTINS LIGUICANO (OAB RS121832) RÉU : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB SP179209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração evento 27, EMBDECL1 . Com razão o embargante ao apontar a omissão na decisão de evento 25, SENT1 . Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, retificando o polo passivo da ação incluindo Stella D'Oro e excluindo Bunge Alimentos S/A do polo passivo, nos termos do acordo ( evento 21, ACORDO1 ). Atualize-se o cadastro dos procuradores evento 29, PET1 Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5027468-69.2012.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : ENILDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO CAPUANO MARIENSE (OAB RS072826) APELANTE : ANTENOR LUIZ SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154) APELADO : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Silvia Aurélio Baldissera (OAB RS040407) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : NILSA PORTOLAN (OAB RS010112) APELADO : BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANCISCO (OAB SP179209) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA CAVALHEIRO LOBATO (OAB SP201194) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada por parte autora em razão da não cobertura de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário, sob alegação de que a invalidez e posterior falecimento da mutuária (sua esposa) decorreram de causas que deveriam estar cobertas pela apólice contratada. Sentença julgou improcedente o pedido. Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando nulidade da sentença por afronta à Lei n.º 9.514/1997 e a suposta abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura para invalidez por doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Alegação de nulidade da sentença por afronta ao artigo 5º da Lei n.º 9.514/1997. II. Validade da cláusula que exclui da cobertura securitária a invalidez permanente por doença. III. Legitimidade da negativa de cobertura por parte da seguradora. IV. Ônus da prova e aplicabilidade da inversão prevista no CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente qualquer vício formal, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. A análise dos documentos demonstra que a apólice de seguro prestamista exclui expressamente a cobertura de invalidez por doença, limitando-se a eventos decorrentes de acidente pessoal, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Embora a parte autora sustente que a exigência de contratação do seguro prevista no artigo 5º da Lei n.º 9.514/1997 implicaria cobertura ampla para qualquer forma de invalidez, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1068) admite a legalidade da cláusula restritiva, desde que redigida de forma clara, como ocorre no caso. Além disso, restou comprovado que a falecida não constava como segurada na proposta de adesão, sendo a titularidade exclusiva do autor. A alegação de que a apólice se destinava apenas a funcionários da construtora não encontra amparo probatório. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável à relação de consumo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que indiquem o direito alegado. As rés, por sua vez, cumpriram seu encargo probatório ao apresentar a apólice vigente e demonstrar a ausência de cobertura para o sinistro apontado. Correta, portanto, a improcedência do pedido de indenização securitária, bem como a fixação dos ônus da sucumbência, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula que restringe a cobertura securitária à invalidez decorrente de acidente pessoal, excluindo a invalidez por doença, desde que redigida de forma clara e previamente informada ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da inclusão da de cujus como segurada na apólice inviabiliza o pagamento da indenização. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem o direito alegado.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 771; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 932, VIII; CDC, art. 47; Lei nº 9.514/1997, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 25.08.2021 (Tema 1068); TJRS, Apelação Cível 70082373960, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 26.09.2019; TJRS, Apelação Cível n.º 50024061320208210109, 16ª Câmara Cível, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 28.11.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTENOR LUIZ SILVA RODRIGUES e Sucessão de ENILDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ( evento 6, OUT21, fls. 25 a 35 ). Opostos embargos de declaração, rejeitados ( evento 6, OUT21, fl. 50 e evento 6, OUT22, fl.1 ). Em suas razões, sustentam a nulidade da sentença por não ter observado o que dispõe o artigo 5º da Lei n.º 9.514/97, que, segundo alegam, obriga a contratação de seguro para os riscos de morte e invalidez permanente, sem fazer distinção quanto à causa (doença ou acidente). Impugnam a validade dos documentos apresentados pelas rés, afirmando que as apólices juntadas se destinariam a funcionários da construtora Rossi, e não aos mutuários do empreendimento Ilhas do Sul. Defendem que, diante da inversão do ônus da prova, a dúvida deveria favorecê-los. Postulam a reforma da sentença para julgar procedente a ação ( evento 6, OUT22, fls. 10 a 27 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 6, OUT22, fls. 33 a 46 e evento 6, DESP24, fls. 1 a 7 ). O Ministério Público, nesta instância, lança parecer opinando pelo desprovimento do recurso ( evento 14, PARECER1 ). Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso de apelação comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe ao/à Relator/a “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza o/a Relator/a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Ausentes preliminares. Quanto a matéria devolvida à apreciação, verifico que a sentença proferida pelo magistrado Fernando Antônio Jardim Porto não merece reparos, devendo ser mantida por seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, evitando indesejada tautologia: "(...) No mérito, considerando as teses defensivas, verifico que a solução da questão passa pelo exame da qualidade de mutuária da demandante Enilda, bem como das coberturas securitárias contratadas. Analisando o instrumento das fls. 15/30, observo que o contrato de compra e venda é dúbio em relação à qualidade da requerente, na medida em que o campo 2 do quadro resumo (fl. 15) inclui a demandante em razão de seu casamento em comunhão universal de bens com o autor Antenor. Não obstante, assinatura consta no negócio jurídico em comento, como se vê à fl. sua 30. Muito embora a proposta de seguro de fl. 35 esteja em nome do demandante Antenor, unicamente, assim como os relatórios de fls. 424/431, não há como descartar, à míngua de outras provas, a participação da então requerente Enilda também como compradora. Tal fato se dá, a um, pela desnecessidade desta em firmar o contrato de compra e venda, na medida em que, por força do regime de bens adotado pelo casal autor, sua assinatura é indispensável apenas na hipótese de alienação (art. 1.647, I, do Código Civil); a dois, porque tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais serão interpretadas em favor do consumidor, ora demandantes (art. 47 do CDC). Desse modo, tenho que a de cujus possuía a qualidade de mutuária, ou seja, constava do negócio firmado com a construtora ré como adquirente do imóvel lá descrito, fazendo jus a eventual cobertura securitária também contratada. Estabelecido isso, passo ao exame do seguro prestamista vinculado à compra e venda, cuja apólice encontra-se as fis. 155/399. Aqui, afasto a possibilidade da aplicação da sanção do art.359 do CPC em relação a não exibição da apólice e condições gerais, na medida em que a parte ré Bradesco Vida e Previdência esclareceu que o empreendimento onde se situam os imóveis adquiridos pelos autores tiveram inserção na apólice que figura a empresa Rossi Residencial S/A. As condições gerais de fls. 173/178 elenca como cobertura os eventos morte e invalidez permanente total por acidente, estando expressamente excluído, dentre outro os riscos I. Doenças, lesões e situações que não se enquadram no conceito de Acidente Pessoal, conforme subitem 1.2, alíneas ‘a’, 'b', 'c' e 'd' da Cláusula 3ª destas Condições Gerais;" (fl. 174). Esta, por sua vez, está assim redigida: "1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado por acidentes cobertos; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não provocadas por acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas acumulativos ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão de Esforço Repetitivo (LER), Doenças Osteomoleculares Relacionadas ao Trabalho (DORT). Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas como 'invalidez acidentária', nas quais o Evento causador da lesão não se enquadra integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Ressoai, definido no primeiro parágrafo deste item." (fl. 173). O acidente pessoal, portanto, é definido como (...) o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado" (fl. 173). Desse modo, a patologia que acometeu a de cujus não encontra cobertura no contrato de seguro entabulado entre as partes, ao contrário, está expressamente excluída. Assim já decidiu o Egrégio TJRGS conforme o aresto que cito: APELAÇÃO CÍVEL SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ POR DOENÇA DEGENERATIVA. APÓLICE QUE PREVIA APENAS COBERTURA PARA CASOS DE INVALIDEZ OU MORTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor objetiva o pagamento de indenização securitária por invalidez decorrente de acidente do trabalho, julgada improcedente na origem. A liturgia do "caput" do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. Consoante se pode extrair do panorama probatório, a demandante é segurada da apólice de seguro de vida em grupo, apólice n. 502.866 (fl. 77), com previsão de cobertura para os casos de invalidez Permanente Total/Parcial, morte ou morte por Acidente, conforme apólice Juntada. O laudo pericial Juntado nas fís. 182/186 evidenciou que a parte autora restou acometida de “Radiculopatia Lombossacra Bilateral", tratando-se de doença degenerativa", e, não havendo cobertura para a patologia declarada, ante a ausência de cobertura securitária, não há que se falar em pagamento de indenização securitária. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente de cobertura para invalidez decorrente a demanda, por de doença. APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível. 70082373960, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2019) Aqui, registro que a necessidade de preenchimento da declaração pessoal de saúde não significa, como alegado pela parte demandante, que o seguro tenha como cobertura invalidez permanente por doença. Como se observa do anexo de fls. 258/278, tal declaração é formal e legal (fl. 259), e tem como objetivo mensurar o agravamento do risco, mormente quando prevista cobertura para o evento morte. Não fosse isto, aponto que os demandantes não comprovam a comunicação do sinistro a partir da ocorrência do evento morte mencionado na inicial de forma tempestiva, situação que encerra a incidência do art.771 do CC, dado essencial para a postulação da indenização correspondente, pena de perda da indenização fixada. Na verdade, partindo a ré Bradesco Vida e Previdência da negativa da ocorrência do sinistro, cumpria aos demandantes a prova da sua apresentação e forma, encargo do qual deixaram de se desincumbir, sendo certo que o documento de fls.39/41 a tal ato não se equivale. A sucessão demandante não faz jus, portanto, ao pagamento da indenização pleiteada e, consequência disso, é a improcedência do pedido de readequação do saldo devedor Como consequência, revogo a liminar concedida no bojo do feito. FACE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ANTENOR LUIZ SILVA RODRIGUES e SUCESSÃO DE ENILDA MARIA DE SOUZA RODRIGUES contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e ROSSI RESIDENCIAL. Sucumbente arcarão os autores com as custas processuais "pro rata" e honorários dos procuradores das rés, que fixo em R$ 5.000,00 para cada uma das demandadas, valor a ser corrigido pela variação do IGP-m/FGV desde a presente data, resultado a ser acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir do trânsito em julgado da presente, forte no art. 85, § 82, do NCPC, considerando a complexidade da demanda, seu tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Litigando os demandantes ao abrigo dos benefícios da AJG, suspendo a condenação imposta, na forma e no prazo fixado no art. 98, § 3º, do NCPC. (...)" Inicialmente, cumpre analisar a alegação dos apelantes de que a Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), em seu artigo 5º, inciso IV, estabeleceria a obrigatoriedade da contratação de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, sem qualquer ressalva quanto à origem da invalidez (doença ou acidente). Dispõe o referido artigo: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. De fato, a legislação impõe a contratação de seguro como condição essencial para as operações de financiamento imobiliário. Contudo, a norma legal não veda que as partes, no exercício de sua autonomia privada, delimitem contratualmente os riscos cobertos, desde que o façam de forma clara e sem impor ao consumidor cláusulas abusivas ou que o coloquem em desvantagem exagerada. A lei estabelece a obrigatoriedade do seguro, mas são as condições da apólice, livremente pactuadas, que definirão a exata extensão das garantias. Assim, não se verifica a alegada nulidade da sentença por suposta afronta a dispositivo legal, inexistindo vício capaz de comprometer sua validade. Os apelantes sustentam, ainda, que a cláusula contratual que limita a cobertura de invalidez apenas a eventos decorrentes de acidente é abusiva, sob o argumento de que a Lei n.º 9.514/97 exige seguro para morte e invalidez permanente, sem especificar a causa desta última. Tal tese, no entanto, não prospera. Conforme o artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro exige prévia delimitação dos riscos cobertos, o que é essencial para o cálculo do prêmio e para a própria estrutura do mutualismo securitário. A Lei n.º 9.514/97 impõe a obrigatoriedade da cobertura para morte e invalidez permanente, mas permite a estipulação contratual sobre os termos e limites da cobertura, desde que claros e não abusivos. No caso, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A juntou as condições gerais e especiais da apólice de seguro prestamista nº 900.024 (Evento 6), a qual, conforme esclarecido, sucedeu a antiga apólice nº 7.413. A análise detida deste documento, ao contrário do que sustentam os apelantes, revela de forma inequívoca a natureza e a extensão dos riscos cobertos ( evento 6, PET5, fls. 45 a 50 , evento 6, PET6, fls. 1 e 2 , evento 6, OUT7, fls. 32 a 50 , evento 6, DESP8, fls.1 e 2; 14 a 23 e evento 6, PET10, fls. 11 a 39 ), delimitando expressamente a cobertura de invalidez àquela decorrente de acidente pessoal, excluindo patologias, como o câncer que acometeu a Sra. Enilda. Ademais, ela sequer consta como segurada na apólice, cuja proposta de adesão tem como único titular o Sr. Antenor Luiz Silva Rodrigues . Assim, os eventos de invalidez e morte de Enilda não estão cobertos. O fato de a Sra. Enilda figurar como compradora no contrato de financiamento imobiliário e compor a renda familiar não a torna, automaticamente, segurada, que é um pacto acessório, porém autônomo, com partes e condições próprias. Para que a cobertura se estendesse a ela, seria necessária sua expressa inclusão como segurada na apólice, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que a apólice se destinaria a funcionários da construtora, e não aos mutuários, a tese também não se sustenta. Trata-se de um seguro de vida em grupo, no qual a construtora Rossi Residencial S/A figura como estipulante, prática comercial comum e perfeitamente lícita, que visa a garantir o adimplemento dos financiamentos concedidos. Os mutuários aderem a essa apólice coletiva. A impugnação dos apelantes é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório que indique a existência de um outro contrato de seguro, com coberturas mais amplas, que teria sido por eles firmado. Cabia-lhes, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não fizeram. A inversão do ônus da prova, embora aplicável às relações de consumo, não tem o condão de isentar a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações, nem de criar uma cobertura securitária que não foi contratada. As rés, por outro lado, desincumbiram-se de seu ônus ao apresentar a apólice vigente, cujas cláusulas são claras e não deixam margem para a interpretação pretendida pelos Apelantes. A discussão sobre a validade de cláusulas restritivas em contratos de seguro de vida em grupo encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, cujo entendimento, de observância obrigatória (artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil), corrobora a improcedência do pleito autoral. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e nº 1.867.199/SP (Tema 1068), a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Dessa forma, a pretensão dos apelantes de estender a cobertura para um risco expressamente excluído no contrato vai de encontro não apenas à literalidade da apólice, mas também à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a autonomia da vontade e a especificidade dos contratos de seguro. Por fim, não cabe a suspensão da ação em razão do deferimento da recuperação judicial da parte recorrida, Rossi Residencial S/A, nos autos da ação n.º 1101129-56.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Cumpre esclarecer que, tratando-se de demanda ainda em fase de conhecimento, sem liquidez e sem a constituição de título executivo judicial, não se aplica a hipótese de suspensão prevista nos artigos 6º, inciso II, parágrafo 4º, e 52, inciso III, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA PARTE-AUTORA. I. Tratandose de processo de conhecimento contra empresa em recuperação judicial, o feito deve prosseguir até a decisão de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. II. Na forma do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Hipótese ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 10 em que a parte-autora instruiu a inicial com as notas fiscais emitidas em razão dos serviços de exames laboratoriais prestados, acompanhadas de demonstrativo detalhado da dívida, o que preenche os requisitos legais. A parte embargante sustentou a existência de excesso de cobrança, sem ter apontado, contudo, quais notas fiscais reputa indevidas. Assim, não produziu a empresa embargante prova contrária àquela aportada pela embargada para embasar a legitimidade da cobrança. APELO DESPROVIDO” (Apelação Cível n.º 50024061320208210109, 16ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora: Fernanda Carravetta Vilande, julgado em 28.11.2024) Diante disso, a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, por inexistência de cobertura securitária para o sinistro alegado. Considerando o resultado do julgamento, deve ser mantida a sucumbência nos termos estabelecidos na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados para os procuradores da parte apelada para R$ 5.200,00 para cada uma das demandadas, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0304180-72.2017.8.24.0025/SC AUTOR : BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB SP179209) RÉU : USIBELT INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM METAIS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ELEM CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB SC045868) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para adequação dos honorários dativos. Conforme certidão de evento 185, CERT1 : CERTIFICO que não foi possível efetuar a requisição de honorários do curador especial no sistema Assistência Judiciária Gratuita, haja vista que a remuneração fixada no evento 77 encontra-se fora dos parâmetros da Resolução CM 5/2019. Destaca-se que o valor máximo fixado para atos avulsos é de R$ 265,00, enquanto o valor mínimo para advogado nomeado para atuar em processo judicial é de R$ 530,01. No caso, observa-se que o defensor atuou como curador, apresentando contestação por negativa geral, ou seja, praticou apenas um ato. Assim, retifico os honorários para R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais). Requisite-se. No mais, intime-se a parte ativa sobre o evento 188, RESPOSTA1 .
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008877-45.2023.8.16.0019 Recurso: 0008877-45.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): CARBELLA-REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Apelado(s): BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência prolatada na “ação de indenização por rescisão contratual de representação comercial”, ajuizada por CARBELLA-REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. em face de BUNGE ALIMENTOS S/A. A presente apelação foi distribuída a esta Câmara na modalidade “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista”. Ocorre que o critério de distribuição é equivocado, pois a causa de pedir está fundamentada na rescisão unilateral de contrato verbal de representação comercial celebrado entre as partes. A respeito, destaco o teor da Súmula nº 58 do TJPR, que assim dispõe: “Nas ações que versam sobre contrato de representação comercial, a competência é das Câmaras Residuais”. Dessa forma, não havendo competência específica a respeito do contrato de representação comercial, a distribuição deve observar o disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno. Vale destacar o entendimento da 1ª Vice-Presidência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 58 DO TJPR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESIDUAIS. 1. A competência recursal deve ser fixada com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial, independentemente da qualificação jurídica atribuída pelas partes em sede recursal. 2. Ações que envolvem a rescisão de contratos de representação comercial devem ser processadas e julgadas pelas Câmaras Residuais, nos termos da Súmula nº 58 do TJPR. 3. O Regimento Interno do TJPR não prevê especialização para ações que tratam de representação comercial, atraindo a competência das Câmaras Cíveis não especializadas, conforme disposto no artigo 111, inciso II, do RITJPR. 4. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009167-20.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.02.2025) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CAUSA DE PEDIR ATRELADA AO INADIMPLEMENTO DAS COMISSÕES E VERBAS REFERENTES À RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELO REPRESENTANTE. MATÉRIA NÃO ESPECIALIZADA. SÚMULA N. 58/TJPR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se ao adimplemento de valores relacionados a contrato de representação comercial, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0009530-29.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 28.08.2024) Nada mais é preciso dizer. 2. Sendo assim, remetam-se ao setor competente para que se proceda à redistribuição, na forma do art. 111, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Diligencias necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0505117-40.2006.8.26.0248 (248.01.2006.505117) - Execução Fiscal - Se Supermercados Ltda - Manifeste-se a(o) exequente. Int. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1108742-35.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bunge Alimentos S.a. - Ciência às partes acerca da inclusão do(s) requerido(s)/executado(s) no cadastro de inadimplentes através do convênio SERASAJUD. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407691-02.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) Agravado: Rafael Lutz Cabral Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: RLC Agronegócio LTDA Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: Carlos Willian Cabral Vieira Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: CWC Agronegócio LTDA Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: Holding Empreendimentos Agricolas Cabral Ltda Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Interessado: Dieselcom Transportadora e Revendedora de Diesel Combustível Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Interessado: Icl América do Sul S/A Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) Interessado: Bio Rural Comércio e Representações Ltda Advogada: Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) Interessado: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 15158/MS) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Interessado: Sinova Inovações Agrícolas S/A Advogado: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) Interessado: Busatto & Bastos Ltda Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) Interessado: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Advogado: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) Interessado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luis Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 13654/MS) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogada: Giselli Queiroz de Oliviera (OAB: 21697/MS) Advogado: José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB: 63420/BA) Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Interessado: Banco de Lage Landen Brasil S.A. Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) Interessado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogada: Cassianna Picolo Gomes da Silva (OAB: 21918/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Advogado: Wagner Alberto Matheus Barradas (OAB: 40418/PR) Advogado: Ruben Lázaro (OAB: 110962/PR) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Interessado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) Interessado: Cargill Agricola S.A Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Interessado: 3 A Máquinas e Transportes Ltda. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) Interessado: Sinova Inovações Agricolas S.a Advogado: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) Interessado: Arlan José Dantas Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Interessado: Município de Dourados Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Administra: Real Brasil Consultoria Ltda O artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o MP será intimado para intervir quando houver interesse público relevante, como nos casos de: crimes falimentares (art. 181 e seguintes da Lei nº 11.101/2005); prejuízo a direitos difusos ou coletivos, como os de consumidores, trabalhadores ou meio ambiente; indícios de fraudes ou irregularidades que possam afetar a ordem econômica ou a coletividade. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 178, reforça que o MP deve intervir em causas em que há interesse público ou de incapazes, o que pode ser aplicado analogamente à recuperação judicial em situações específicas. Diante de possível prejuízo para as partes, bem como a fim de evitar nulidade futura, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer nos autos. Após, retornem os autos para conclusão. P.I.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407632-14.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luis Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 13654/MS) Agravado: Carlos Willian Cabral Vieira Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: Rafael Lutz Cabral Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: RLC Agronegócio LTDA Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Agravado: CWC Agronegócio LTDA Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) TerIntCer: Cargill Agricola S.A Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) TerIntCer: Município de Dourados TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS TerIntCer: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) Advogado: Guilherme Oliveira Afonso (OAB: 328863/SP) Advogado: Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB: 350651/SP) Advogado: Cássio Igor de Paula Salineiro (OAB: 447805/SP) TerIntCer: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 203990/SP) TerIntCer: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Mariano de Oliveira (OAB: 16175/MS) Advogado: Douglas da Silva Cardoso (OAB: 20468/MS) Advogada: Cassianna Picolo Gomes da Silva (OAB: 21918/MS) TerIntCer: Busatto & Bastos Ltda Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637A/MS) TerIntCer: 3 A Máquinas e Transportes Ltda. Advogada: Carolina Darcy Daurea Ribeiro (OAB: 17296/MS) TerIntCer: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Advogado: Antenor Mindão Pedroso (OAB: 9794/MS) Advogado: Antônio Patricio Mateus (OAB: 28774A/MS) Advogada: Giselli Queiroz de Oliviera (OAB: 21697/MS) Advogado: José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB: 63420/BA) Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) TerIntCer: Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. Advogado: José Ercílio de Oliveira (OAB: 15158/MS) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) TerIntCer: Sinova Inovações Agricolas S.a Advogado: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) TerIntCer: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) TerIntCer: Arlan José Dantas Advogada: Dayara Neves dos Santos (OAB: 18875/MS) Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) TerIntCer: Diesel Transportadora e Revendedora de Diesel Combustível Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) TerIntCer: Icl América do Sul S/A Advogado: Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) TerIntCer: Bio Rural Comércio e Representações Ltda Advogada: Kelly Diana Francisco (OAB: 335467/SP) TerIntCer: Banco Cnh Industrial Capital S.a. Advogado: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) TerIntCer: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Luis Fernando Barbosa Pasquini (OAB: 13654/MS) TerIntCer: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte Advogado: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB: 42540/PR) Advogado: Wagner Alberto Matheus Barradas (OAB: 40418/PR) TerIntCer: Ciarama Insumos Ltda Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Interessado: Holding Empreendimentos Agricolas Cabral Ltda Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Advogado: Gabriel Chelotti Gonçalves (OAB: 27950/MS) Advogado: Rafael Gomes Vieira (OAB: 19110/MS) Administra: Fernando Vaz Guimarães Abrahão O artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o MP será intimado para intervir quando houver interesse público relevante, como nos casos de: crimes falimentares (art. 181 e seguintes da Lei nº 11.101/2005); prejuízo a direitos difusos ou coletivos, como os de consumidores, trabalhadores ou meio ambiente; indícios de fraudes ou irregularidades que possam afetar a ordem econômica ou a coletividade. Além disso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 178, reforça que o MP deve intervir em causas em que há interesse público ou de incapazes, o que pode ser aplicado analogamente à recuperação judicial em situações específicas. Diante de possível prejuízo para as partes, bem como a fim de evitar nulidade futura, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer nos autos. Após, retornem os autos para conclusão. P.I.
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