Charlote Bou Assi Peric Lopes Afonso

Charlote Bou Assi Peric Lopes Afonso

Número da OAB: OAB/SP 179217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charlote Bou Assi Peric Lopes Afonso possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRF6, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ACPCiv 0011001-29.2022.5.15.0111 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1a304 proferida nos autos. DECISÃO Tempestivo o Agravo de Petição e  regular a representação processual. Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Recurso processado. Apresentem os demais litigantes contraminuta e após subam os autos ao E.TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2025. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019714-10.2025.8.26.0053 (processo principal 1019256-57.2024.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Citação - Marcelo Silva de Jesus - Vistos. 1) Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se à baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. 2) Em conformidade com o título executivo, primeiramente, oficie-se o(a) INSS/CEABDJ (Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais) para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação/revisão/conversão/reativação/cessação do benefício ACIDENTÁRIO concedido em favor do(a) segurado(a) acima indicado(a), devendo o juízo ser informado do cumprimento da presente decisão judicial. Atente-se o INSS que, nos casos de concessão judicial de auxílio-acidente, na hipótese de existir auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador ou aposentadoria ativos na esfera administrativa, este não deverá ser cessado pela implantação do auxílio-acidente, que deverá ter seu pagamento suspenso até eventual cessação do melhor benefício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia ao endereço "adjspc.secben@inss.gov.br", acompanhado de cópias das peças necessárias à instrução deste, em especial: a) proposta de acordo, se houver; b) sentença e/ou v. acórdão proferida(os). A resposta ao ofício deverá ser enviada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou por meio do e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital (upj1a4actr@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. 3) Com a comprovação da implantação e a respectiva juntada aos autos, encaminhem-se estes à conclusão para prosseguimento da presente execução. Int. - ADV: CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO (OAB 179217/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019714-10.2025.8.26.0053 (processo principal 1019256-57.2024.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Citação - Marcelo Silva de Jesus - Vistos. 1) Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se à baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. 2) Em conformidade com o título executivo, primeiramente, oficie-se o(a) INSS/CEABDJ (Central de Análise de Benefício - Demandas Judiciais) para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação/revisão/conversão/reativação/cessação do benefício ACIDENTÁRIO concedido em favor do(a) segurado(a) acima indicado(a), devendo o juízo ser informado do cumprimento da presente decisão judicial. Atente-se o INSS que, nos casos de concessão judicial de auxílio-acidente, na hipótese de existir auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador ou aposentadoria ativos na esfera administrativa, este não deverá ser cessado pela implantação do auxílio-acidente, que deverá ter seu pagamento suspenso até eventual cessação do melhor benefício. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela zelosa serventia ao endereço "adjspc.secben@inss.gov.br", acompanhado de cópias das peças necessárias à instrução deste, em especial: a) proposta de acordo, se houver; b) sentença e/ou v. acórdão proferida(os). A resposta ao ofício deverá ser enviada, EXCLUSIVAMENTE, em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou por meio do e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 4ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital (upj1a4actr@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar, no campo "assunto", o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. 3) Com a comprovação da implantação e a respectiva juntada aos autos, encaminhem-se estes à conclusão para prosseguimento da presente execução. Int. - ADV: CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO (OAB 179217/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064104-48.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Silva de Jesus - Vistos. O(A) autor(a) distribuiu Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública como petição inicial. Contudo, para que o cumprimento de sentença tenha seu adequado processamento, o(a) autor(a) deverá distribuir incidente processual como petição intermediária cadastrada sob dependência do processo principal e não petição inicial a ser distribuída por dependência, posto que há rompimento do vínculo entre as duas fases do processo na segunda forma. Ante o exposto, providencie o(a) autor(a) novo peticionamento. Após a publicação, ao Distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO (OAB 179217/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064104-48.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Silva de Jesus - Vistos. O(A) autor(a) distribuiu Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública como petição inicial. Contudo, para que o cumprimento de sentença tenha seu adequado processamento, o(a) autor(a) deverá distribuir incidente processual como petição intermediária cadastrada sob dependência do processo principal e não petição inicial a ser distribuída por dependência, posto que há rompimento do vínculo entre as duas fases do processo na segunda forma. Ante o exposto, providencie o(a) autor(a) novo peticionamento. Após a publicação, ao Distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO (OAB 179217/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ACPCiv 0011001-29.2022.5.15.0111 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71abe3a proferida nos autos. DECISÃO Determino que a liquidação e execução referentes à presente Ação Civil transitada em julgado deverão ocorrer de forma individual, através de ação autônoma (Cumprimento de Sentença) e por livre distribuição promovida pelos legitimados ordinários ou extraordinário (sindicato autor), observados os parâmetros definidos em sentença/acórdão, ajuizada no foro de domicílio do respectivo substituído (teleologia do artigo 101, I, do CDC). Os processos coletivos têm peculiaridades que não estão presentes nos processos individuais. Naqueles, os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos credores não são apreciados na fase de conhecimento porque a sentença de procedência tem caráter genérico (artigo 95 da Lei 8.078/1990). Reserva-se à fase de liquidação não só a apuração do valor devido, mas também a demonstração da titularidade do crédito. Há necessidade da prova da condição de credor nessa fase. Pela quantidade de empregados, a liquidação conjunta mostra-se complexa e diversos incidentes processuais podem ocorrer. Substituídos não localizados para a realização dos depósitos bancários, falecimento,  interferência de herdeiros ou dependentes, demora para fixação do crédito definitivo e formação do quadro de credores, tudo isso a atravancar o percebimento do crédito. Pode  o magistrado limitar o litisconsórcio na fase de liquidação ou de execução sempre que houver comprometimento do bom trâmite do feito (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil). Inclusive, a legislação processual civil e o regime constitucional de precatórios podem ser norteados por uma tramitação preferencial em virtude de idade avançada e/ou doença grave da parte, o que se mostra incompatível num processo coletivo promovido exclusivamente pelo legitimado extraordinário. Carece o ente coletivo de legitimidade para agir em nome de cada um deles, máxime para proceder a habilitação de FGTS, multas e danos morais, por exemplo, títulos de caráter exclusivamente pessoais. Importante ressaltar que a plataforma tecnológica do PJe, ao recepcionar número excessivo de demandantes, de petições, documentos e incidentes, apresenta diversos travamentos, demora no carregamento e inconsistências procedimentais, o que traria morosidade e ineficiência na tramitação processual. Também seria inviável a inclusão de inúmeras planilhas individualizadas no PJe-Calc de um mesmo processo. As dificuldades descritas acima são notórias e se acentuam em casos que envolvem entes públicos, especialmente pela limitação do sistema de tramitação de precatórios (GPREC), que não admite a inclusão de múltiplos autores de um mesmo processo. Como bem salientou a Exma. Desembargadora deste Regional, Dra.Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, em seu voto nos autos 0011898-56.2019.5.15.0016, seguido unanimemente pelas Exmas. Desembargadoras Dra.Ana Paula Pellegrina Lockmann e Dra.Maria Madalena de Oliveira: “não está impedindo que o Sindicato prossiga a execução em nome dos substituídos, apenas está ordenando que as execuções se processem em Ações individuais, o que, no meu sentir, é a solução mais adequada em casos como este, até porque a sentença é genérica e não abrange a situação particular de cada um dos substituídos”. Esta ação já cumpriu o seu desiderato ao reconhecer o direito dos substituídos, restando a cada um deles proceder a execução individual de seus valores. O Sindicato-autor deverá, em trinta dias, comprovar que deu publicidade da presente determinação através de publicação na imprensa local, bem como afixação no mural de avisos de suas sedes,  página na internet e jornal impresso e/ou digital da entidade. Honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme definido na r.sentença transitada em julgado, deverão ser objeto do ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença (CumSen) pelo Sindicato-autor, direcionada à fase de execução, eis que líquido o valor devido. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, iniciando o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva para eventual propositura de ação de cumprimento de sentença individual (art. 7.º, XXIX, da CF, consoante decidido pela  1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001). Intimem-se e publique edital. TIETE/SP, 11 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular TSB Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ACPCiv 0011001-29.2022.5.15.0111 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA RÉU: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71abe3a proferida nos autos. DECISÃO Determino que a liquidação e execução referentes à presente Ação Civil transitada em julgado deverão ocorrer de forma individual, através de ação autônoma (Cumprimento de Sentença) e por livre distribuição promovida pelos legitimados ordinários ou extraordinário (sindicato autor), observados os parâmetros definidos em sentença/acórdão, ajuizada no foro de domicílio do respectivo substituído (teleologia do artigo 101, I, do CDC). Os processos coletivos têm peculiaridades que não estão presentes nos processos individuais. Naqueles, os aspectos probatórios de situações específicas e individuais dos credores não são apreciados na fase de conhecimento porque a sentença de procedência tem caráter genérico (artigo 95 da Lei 8.078/1990). Reserva-se à fase de liquidação não só a apuração do valor devido, mas também a demonstração da titularidade do crédito. Há necessidade da prova da condição de credor nessa fase. Pela quantidade de empregados, a liquidação conjunta mostra-se complexa e diversos incidentes processuais podem ocorrer. Substituídos não localizados para a realização dos depósitos bancários, falecimento,  interferência de herdeiros ou dependentes, demora para fixação do crédito definitivo e formação do quadro de credores, tudo isso a atravancar o percebimento do crédito. Pode  o magistrado limitar o litisconsórcio na fase de liquidação ou de execução sempre que houver comprometimento do bom trâmite do feito (artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil). Inclusive, a legislação processual civil e o regime constitucional de precatórios podem ser norteados por uma tramitação preferencial em virtude de idade avançada e/ou doença grave da parte, o que se mostra incompatível num processo coletivo promovido exclusivamente pelo legitimado extraordinário. Carece o ente coletivo de legitimidade para agir em nome de cada um deles, máxime para proceder a habilitação de FGTS, multas e danos morais, por exemplo, títulos de caráter exclusivamente pessoais. Importante ressaltar que a plataforma tecnológica do PJe, ao recepcionar número excessivo de demandantes, de petições, documentos e incidentes, apresenta diversos travamentos, demora no carregamento e inconsistências procedimentais, o que traria morosidade e ineficiência na tramitação processual. Também seria inviável a inclusão de inúmeras planilhas individualizadas no PJe-Calc de um mesmo processo. As dificuldades descritas acima são notórias e se acentuam em casos que envolvem entes públicos, especialmente pela limitação do sistema de tramitação de precatórios (GPREC), que não admite a inclusão de múltiplos autores de um mesmo processo. Como bem salientou a Exma. Desembargadora deste Regional, Dra.Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, em seu voto nos autos 0011898-56.2019.5.15.0016, seguido unanimemente pelas Exmas. Desembargadoras Dra.Ana Paula Pellegrina Lockmann e Dra.Maria Madalena de Oliveira: “não está impedindo que o Sindicato prossiga a execução em nome dos substituídos, apenas está ordenando que as execuções se processem em Ações individuais, o que, no meu sentir, é a solução mais adequada em casos como este, até porque a sentença é genérica e não abrange a situação particular de cada um dos substituídos”. Esta ação já cumpriu o seu desiderato ao reconhecer o direito dos substituídos, restando a cada um deles proceder a execução individual de seus valores. O Sindicato-autor deverá, em trinta dias, comprovar que deu publicidade da presente determinação através de publicação na imprensa local, bem como afixação no mural de avisos de suas sedes,  página na internet e jornal impresso e/ou digital da entidade. Honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme definido na r.sentença transitada em julgado, deverão ser objeto do ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença (CumSen) pelo Sindicato-autor, direcionada à fase de execução, eis que líquido o valor devido. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, iniciando o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva para eventual propositura de ação de cumprimento de sentença individual (art. 7.º, XXIX, da CF, consoante decidido pela  1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo TST-RRAg-343-33.2019.5.17.0001). Intimem-se e publique edital. TIETE/SP, 11 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular TSB Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM REFEICOES DE SOROCABA E REGIAO SINDIREFEICOES TS SOROCABA
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