Cleide Francischini

Cleide Francischini

Número da OAB: OAB/SP 179219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleide Francischini possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1972 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CLEIDE FRANCISCHINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) INVENTáRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163780-56.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - SOLANGE DONATO FERNANDES, registrado civilmente como Solange Donato Fernandes - Kazumi Nakamae Yamada, registrado civilmente como Kazumi Nakamae Yamada - REPUBLICADO POR FALHA NO SISTEMA. Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o erro material apontado, máxime porque pretende a requerente a outorga da escritura definitiva e a sentença autorizou a inventariante (Kazumi Nakamae Yamada) a outorgar referida escritura. Quanto à gratuidade, ela já foi objeto de apreciação às fls. 42, não havendo necessidade de nova apreciação ou sua menção na sentença proferida, bastando que a interessada instrua eventual documentação com a decisão que concedeu a benesse. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADELIA CRISTINA PERES TORRECILLAS (OAB 130504/SP), CLEIDE FRANCISCHINI (OAB 179219/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007198-34.2023.8.26.0309 (processo principal 1013193-16.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ademar Francischini - Intermédica Sistema de Saúde S/A - Vistos. Esclareça a exequente se pretende a desistência da ação. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CLEIDE FRANCISCHINI (OAB 179219/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006387-45.2021.8.26.0309 (processo principal 1018177-48.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maraville Gfsa Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - GAFISA, na pessoa do representante legal - Felipe Demarchi da Silva Pardinho - Em razão da juntada de novos documentos por uma das partes, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias (artigo 437, §1º, do CPC). - ADV: CLEIDE FRANCISCHINI (OAB 179219/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011253-73.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JONES NADIR GAMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONES NADIR GAMA, MARIA TEREZA NUERNBERGER GAMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA TEREZA NUERNBERGER GAMA Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE FRANCISCHINI - SP179219 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, FIDUCIAL CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogados do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A Advogados do(a) REU: EWERSON ALBERTO STADLER - PR71068, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 Advogados do(a) REU: ANA AMELIA RAQUELO - MG146998, MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito formulado nos autos, objetivando provimento jurisdicional que reconheça um acordo firmado entre as partes envolvendo a aquisição de imóvel ou, alternativamente, a revisão do pacto firmado para fins de retroagir ao ano de 1989 (id 365696260). Alega, em síntese, que a r. sentença é omissa, pois afirma que não enfrentou os argumentos centrais apresentados na petição inicial, os quais atestam a necessidade da revisão contratual, bem como entende ser suficientes à concessão da medida pleiteada (id 367209643). A parte embargada foi instada a se manifestar, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso, os argumentos apresentados nos embargos declaratórios não demonstram os vícios ensejadores do recurso, na medida em que todos os pontos foram enfrentados e fundamentados na sentença. Assim, a míngua da presença dos pressupostos inerentes ao recurso, caracteriza-se a pretensão de rediscussão da matéria, com caráter infringente. Portanto, tendo em vista que não existem os vícios apontados, resta prejudicada a natureza do recurso, razão por que o pleito não pode ser acolhido. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementas que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 787052 ED-AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, Processo Eletrônico DJe-170PUBLIC 06-08-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. ARGUIÇÕES DE NULIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. 2. In casu, o embargante aponta omissão em relação a pontos já expressamente analisados pelo acórdão embargado, a revelar inadequado intuito de mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso. 3. As arguições de nulidade no acórdão embargado revelam-se inexistentes e são desacompanhadas da comprovação de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). 4. A superveniência do indeferimento administrativo da concessão de refúgio ao embargante impõe o prosseguimento do processo de extradição. 5. Embargos de declaração desprovidos, determinado o prosseguimento do feito. (Ext 1528 ED-ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j.25/06/2019, Acórdão Eletrônico DJe-167 public 01-08-2019) Cabe destacar, ainda, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, de modo que não se vislumbra omissão no julgado, conforme alega o embargante. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE TESES QUE DEMANDAM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Instituto de Previdência, nas razões do Recurso Especial, sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma, em suma, ter havido negativa de prestação jurisdicional por não ter o Órgão Julgador se manifestado a respeito das seguintes teses: a) "impossibilidade de os aumentos concedidos a diretores de sociedade de economia por mera deliberação societária refletirem nos vencimentos do cargo efetivo, haja vista a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, X da CF"; e b) "transformação, por meio de lei estadual, do adicional de incorporação de função em VPNI desvinculada dos vencimentos do cargo em comissão originalmente incorporado" (fl. 628, e-STJ). 2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 3. É notório, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Ademais, incabível na via eleita o exame da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 sob pretexto de omissão acerca de tema constitucional, porquanto, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, o Recurso Especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da Carta Magna. 5. Ressalta-se ainda que também é descabido, nesta via recursal, analisar omissão quanto a teses que demandam análise de legislação local, ante o óbice da Súmula 280/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.104/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000880-83.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DANILO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE FRANCISCHINI - SP179219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Luiz Guilherme de Moraes Matheus, para realização da perícia médica designada para o dia 24 de setembro de 2025, às 9:00 horas, na clínica à Alameda Nhambiquaras 159, Moema, São Paulo/SP (casa amarela de esquina). Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 c/c PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, de 16 de DEZEMBRO de 2024. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. FACULTO à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Segue, em anexo, rol de quesitos padrão do INSS. Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito: 1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 - Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação? 18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada)? 19 - O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação. Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163780-56.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - SOLANGE DONATO FERNANDES, registrado civilmente como Solange Donato Fernandes - Kazumi Nakamae Yamada, registrado civilmente como Kazumi Nakamae Yamada - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o erro material apontado, máxime porque pretende a requerente a outorga da escritura definitiva e a sentença autorizou a inventariante (Kazumi Nakamae Yamada) a outorgar referida escritura. Quanto à gratuidade, ela já foi objeto de apreciação às fls. 42, não havendo necessidade de nova apreciação ou sua menção na sentença proferida, bastando que a interessada instrua eventual documentação com a decisão que concedeu a benesse. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLEIDE FRANCISCHINI (OAB 179219/SP), ADELIA CRISTINA PERES TORRECILLAS (OAB 130504/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017849-47.2023.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUANA JESSICA PINHEIRO DA CRUZ SILVA, S. K. P. A., J. M. P. A. Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIDE FRANCISCHINI - SP179219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017849-47.2023.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUANA JESSICA PINHEIRO DA CRUZ SILVA, S. K. P. A., J. M. P. A. Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIDE FRANCISCHINI - SP179219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017849-47.2023.4.03.6183 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: LUANA JESSICA PINHEIRO DA CRUZ SILVA, S. K. P. A., J. M. P. A. Advogado do(a) RECORRENTE: CLEIDE FRANCISCHINI - SP179219-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Passo à análise do recurso. O art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, que foi convertida na Lei nº 13.846/19, prevê que o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Infere-se da disposição legal que a concessão do auxílio-reclusão, a partir de 18 de janeiro de 2019, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor do benefício, em regime fechado; b) qualidade de segurado do recluso na data da prisão; c) cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; d) baixa renda do segurado; e) a existência de dependente do segurado preso. Quanto ao critério baixa-renda, de acordo com a dicção legal e a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 587.365/SC), a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Nos termos do art. 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A renda bruta mensal do segurado deve ser apurada na forma do § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, disposição introduzida pela Medida Provisória nº 871/219, que foi convertida na Lei nº 13.846/19, verbis: "§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão."– destaquei De acordo com o dispositivo legal, tem-se que a renda mensal bruta deve ser calculada pela média aritmética simples das contribuições vertidas pelo segurado no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. A interpretação desse dispositivo foi pacificada pela TNU ao julgar o Tema 310 nos seguintes termos: “A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.” Resta, pois, superado o critério anterior, fundado na verificação do último salário de contribuição anterior à prisão. Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da situação do segurado desempregado ao tempo da prisão (Tema 896), nota-se que o precedente limitou expressamente a sua aplicação às situações constituídas antes da edição da MP nº 871/19. No caso em exame, considerando que o segurado foi preso em 11/05/2022 e em 21/12/2022, tem-se que os períodos básicos de cálculo, de 05/2021 a 04/2022 e 12/2021 a 11/2022, respectivamente, correspondentes aos doze meses anteriores ao fato, contemplam apenas os meses em que houve contribuições vertidas. Verifico no CNIS que a renda média do autor no período de 05/2021 a 04/2022 é de R$1.678,05 e no período de 12/2021 a 11/2022 é de R$1.487,98. Saliento que o teto previsto no art. 27 da EC nº 103/2019, atualizado para 2022, é de R$1.655,98. Nesse cenário, tem-se que no período de 12/2021 a 11/2022 a média é inferior ao teto, bem como que no período de 05/2021 a 04/2022 a média supera o teto em R$22,07. Não obstante, destaca-se que a jurisprudência considera possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que se trate de superação em valor mínimo. A TNU fixou tese nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO – DEPENDENTES DE SEGURADO DE BAIXA RENDA – CRITÉRIO ECONÔMICO – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE - - DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO PARA FIM DE DETERMINAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO (ART. 9º, X, DO RI/TNU). Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela parte autora, ora recorrente, menor impúbere, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Na vertente, a Turma Recursal de origem manteve a sentença de mérito pelos seus próprios fundamentos, a qual entendeu que descabia o pedido autoral de auxílio reclusão, haja vista que o último valor de renda mensal auferido pelo segurado antes da prisão extrapolava em R$ 3,95, valor este superior ao mínimo legal estabelecido pela Portaria MPS vigente à época de sua prisão. O recorrente sustenta ser possível a flexibilização dos critérios para fins de obtenção do auxílio reclusão, quando o valor do salário de contribuição do segurado for pouco superior ao limite definido em Portaria, aduzindo que a jurisprudência já vem aplicando o entendimento de que este fato não obstaria a concessão do benefício pleiteado pelos dependentes do segurado encarcerado, em vista dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Junta como paradigma ao seu Pedido de Uniformização, o acórdão oriundo de Turma Recursal do Paraná que entende pela flexibilização dos critérios econômicos em situações extremas ou com valor pouco acima do mínimo legal. Passo a proferir o Voto: O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que possui como condicionante, para a sua concessão, a renda do preso no momento da prisão, consubstanciada em seu último salário de contribuição. Sobre o tema sub examen, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, ocasião em que acompanhando o voto do Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma do STJ entendeu que a semelhança do caso com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal em relação ao Benefício de Prestação Continuada àquela época (Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.112.557/MG), permitiria ao julgador flexibilizar também o critério econômico para deferimento do auxílio-reclusão. O Ministro Relator argumentou, em seu voto, que a análise de questões previdenciárias requer "uma compreensão mais ampla, ancorada nas raízes axiológicas dos direitos fundamentais, a fim de que a aplicação da norma alcance a proteção social almejada", ficando o Recurso Especial relativo à flexibilização do critério econômico para concessão do auxílio-reclusão, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite 4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1.479564/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, órgçao julgador: Primeira Turma, julg. 06/11/2014) Tal posicionamento foi reafirmado pela Corte Superior por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.479564/SP, também da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , conforme in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância. 2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade. 3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido.” (AgRg no REsp 1523797, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg. 13.10.2015) In casu, a instância de origem entendeu como absoluto o critério econômico, o que está em desacordo com a jurisprudência do Eg. STJ . Forte nessas razões e que a renda auferida que ultrapassa o limite da Portaria Ministerial é de valor irrisório, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PEDILEF do autor, para os seguintes fins: 1. Prestigiar a jurisprudência do STJ para o fim de fixar a tese de que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. 2. Determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem a fim de adequar o julgado nos termos da fundamentação supra. (art. 9º, x do Regimento Interno desta TNU). Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF 00052302920134036311, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 08/02/2017.) Apesar de a TNU não ter fixado a priori uma margem de tolerância, o conceito jurídico indeterminado “valor irrisório” não pode ser visto como um abandono do teto fixado pela portaria ministerial, devendo ser aferido em cada caso concreto, como exige o art. 489, § 1º, II, do CPC. Assim, a flexibilização é autorizada pela jurisprudência tão somente nos casos em que a renda do segurado supera por pequena margem o teto limitador. Nesse sentido: STJ, REsp 1.479.564/SP. No caso concreto, assiste razão ao recorrente, pois a média salarial obtida ultrapassa o teto apenas em R$ 22,07. Desta forma, vislumbra-se que a diferença é irrisória e, portanto, não tem o condão de afastar o direito da demandante, consoante a fundamentação supra. Superado esse ponto verifico que a qualidade de segurado baixa renda restou comprovada. A carência de 24 contribuições mensais também foi atendida (art. 24, IV, da LBPS). Verifico que o autor não recebeu remuneração da empresa, tampouco benefício previdenciário nos períodos de encarceramento. Postas essas premissas, conclui-se que foi atendido o critério de baixa renda do segurado na data da privação da liberdade, assim, o auxílio-reclusão deve ser deferido desde a data dos encarceramentos aos filhos do segurado, uma vez que menores de 16 anos, nos termos do artigo 74, I da Lei n.8.213/91. A comprovação da condição de dependentes dos filhos do segurado restou demonstrada nos autos. Por outro lado, a autora não acostou início de prova material contemporânea à época das prisões a fim de corroborar a alegação de união estável. Assim, o benefício é devido a SOPHIA e JOÃO MIGUEL, filhos do segurado. Por derradeiro, friso que o benefício é devido enquanto o segurado permaneceu preso e/ou até a maioridade previdenciária da parte autora. Dessa forma, em fase de execução de sentença deverá a parte autora apresentar Certidão de Recolhimento Prisional atualizada. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento dos atrasados do benefício auxílio-reclusão no período de 11/05/2022 a 25/10/2022, bem como a conceder a SOPHIA e JOÃO MIGUEL o benefício auxílio reclusão desde 21/12/2022, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): ATRASADOS DE B25 E CONCESSÃO DE B25 RMI: RMA: DER: ATRASADOS B25: 11/05/2022 a 25/10/2022 DIB: 21/12/2022 DIP: DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 21/12/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. 1. INSTITUIDOR PRESO EM 2 MOMENTOS NO ANO DE 2022. 2. EM UMA DAS PRISÕES A MÉDIA SALARIAL É INFERIOR AO TETO. 3. EM OUTRA PRISÃO A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERA O TETO EM VALOR IRRISÓRIO DE R$22,07 QUE PERMITE O DEFERIMNTO DA PRESTAÇÃO. 4. UTILIZAÇÃO COMO DIVISOR DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 80, §§ 4º e 6º, DA LEI N. 8.213/91. 5. DIB NA DATA DOS ENCARCERAMENTOS. ARTIGO 74 DA LEI N. 8.213/1991. 6. DIREITO AO BENEFÍCIO PARA OS FILHOS MENORES DO RECLUSO. 7. AUTORA NÃO ACOSTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL POR OCASIÃO DA PRISÃO. 8. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou