Maria Aparecida De Almeida

Maria Aparecida De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 179416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016871-11.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: NEUZA UMBELINA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - SP179416 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. NEUZA UMBELINA DO CARMO, move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento da Sr. JOÃO ALVES LONGO, falecido em 04/07/2023. Alega a autora que vivia maritalmente com o falecido há mais de 30 anos. E desta união adveio um filho maior e capaz, nascido em 1996. Bem como, alega que o casal manteve a guarda de uma menina até a maioridade. Em 13/09/2023, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 212.820.622-1), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação informando que o benefício referido foi indeferido por falta de qualidade de dependente da autora, visto que a mesma recebeu o benefício assistencial, (NB: 545.105.680-0 - com data de início do benefício em 24/02/2011 e cessação em 01/09/2022), e na ocasião em que requereu este, supostamente informou estar sozinha. Aponta necessidade de complementação da instrução probatória. (id. 305053229) Realizada audiência (ID 325942697). É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, A companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica da companheira é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica da companheira presumida, cabe a autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 304086601 – fl. 16), que dá conta de que o instituidor faleceu em 04/07/2023. O segundo requisito, qualidade de segurado, do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo recebia aposentadoria por tempo de contribuição no período de 15/09/1992 até 04/07/2023. Conforme faz prova o extrato CNIS (Id 306185752– fls. 07). O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, constato que foram apresentados documentos para comprovar a união estável entre a autora e o falecido, a saber: a) Processo administrativo (Id. 304086601 – fls. 01 a 106); b) Certidão de óbito do falecido em 04/07/2023. Residente na Rua Doutor Passos, 22, Vila São Rafael, Guarulhos/SP. Falecido no Hospital Santa Maggiore, sendo a causa da morte “hemorragia digestiva alta, lesão ulcerada e infiltrava extensa do estomago, doença renal crônica dialítica”. E sepultado no Cemitério e Crematório Primavera, Guarulhos/SP. O falecido era desquitado de DILZA MARIA DO NASCIMENTO. Deixou o filho maior ROBSON. Deixou bens. O declarante do óbito foi ROBSON ALVES LONGO (Id. 304086601 – fl. 16); c) Cartão e cheque da autora e do falecido, sendo conta conjunta (Id. 304086601 – fls. 19 a 24); d) Plano de saúde da autora, constando como endereço na Rua Doutor Passos, 22, Vila São Rafael, Guarulhos/SP, datado em 20/02/2022 (Id. 304086601 – fl. 25); e) Plano de saúde em nome do falecido, constando como endereço na Rua Doutor Passos, 22, Vila São Rafael, Guarulhos/SP, datado em 20/02/2022 (Id. 304086601 – fl. 26); f) Comprovante de endereço em nome do autor na Rua Doutor Passos, 22, Vila São Rafael, Guarulhos/SP, datado em 15/07/2021, 2020, 2023,2017 (Id. 304086601 – fl. 27 a 44, 48, 65); g) Declaração de rendimentos do ano de 1991, em nome do autor na Rua Doutor Passos, 22, Vila São Rafael, Guarulhos/SP (Id. 304086601 – fl. 45 e 46); h) Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, em nome do falecido e da autora, sendo a menor MICHELLE FERNANDA ROCHA, nascida em 06/11/1982 (Id. 304086601 – fl. 47); i) Certidão de Casamento da autora com SINFRONIO DA ROCHA NETO, casados em 30/12/1961, com averbação de divórcio em 26/10/1979 (Id. 304086601 – fl. 57 e 58); j) Certidão de Casamento em nome do autor e de DILZA MARIA LONGO, casados em 21/05/1959, com averbação de divórcio em 24/10/1973 (Id. 304086601 – fl. 56 e 60); k) Certidão de Casamento de ROBSON ALVES LONGO (filho do autor e da requerente, nascido em 25/12/1972) e VANIA DIAS MORAES (Id. 304086601 – fl. 61); l) Fotos (Id. 304086601 – fl. 62 a 64); m) Comprovante de endereço em nome da autora na Rua Doutor Passos, 22, Vila São Rafael, Guarulhos/SP (Id. 304086601 – fl.67); n) Processo Administrativo concessão LOAS (Id. 3184510040. A testemunha NELI ZANQUETE PEREIRA, afirma que é vizinha da autora, e mora no mesmo endereço desde 2005, quando se mudou para o bairro a autora já residia lá. Conheceu o de cujus e afirma que ele era marido da autora, e que os dois estavam juntos na época do óbito. Informa que uma neta morava com a autora e de cujus, nunca soube de separação entre eles. (Id. 325948342). A testemunha EDSON SOARES TEIXEIRA, afirma que é vizinho da autora desde 2008, e quando se mudou para o bairro a autora já morava, com o de cujus e o filho. Esclarece que na época do óbito do de cujus, ele e a autora estavam juntos. Nunca soube de separação entre eles. Diz que algumas vezes prestou serviços para o de cujus e autora, e quem realizava os pagamentos era o falecido, afirma que um dos últimos serviços que realizou foi uma rampa para cadeira de rodas. Esclarece que atualmente a autora mora com a neta. (Id. 325948303). A testemunha MARIA CAVALCANTE DE SOUZA, afirma que é vizinha da autora desde 2010, quando passou a residir lá, a autora e de cujus já estavam morando no bairro. Conheceu o de cujus e diz que ele era esposo da autora, nunca soube de separação entre eles. Foi ao velório e a autora estava presente recebendo as condolências. Informa que os dois tiveram um filho, e que atualmente a autora mora com uma filha. (Id. 325948305). Alegações finais da parte autora: “A prova documental corroborada com a oitiva da testemunha Neli, comprovou a convivência sob o mesmo teto da autora com o de cujus por mais de 19 anos, pois informou que quando foi morar na Rua Doutor Passos em sua casa própria em 2005, eles já moravam lá. Já o senhor Edson, o qual prestava serviços de manutenção para a casa do casal, confirmou que desde que se mudou em 2008 para sua casa própria, na Rua de Doutor Passos, o casal já morava lá e era o falecido quem pagava para ele. A oitiva da testemunha Maria, confirma que desde que se mudou para a Rua Doutor Passos, em sua casa própria em 2010, o casal já morava na mesma rua. Assim, as testemunhas foram unanimes e uníssonas em afirmar que a autora e o de cujus estavam sempre juntos e que jamais se separaram, permanecendo como casal até o falecimento do de cujus, desse modo, considerando que a autora comprovou a convivência pública, contínua e duradoura, por período superior a 02 anos, bem como a qualidade de segurado, o que enseja a concessão da pensão por morte. No que tange ao benefício BPC LOAS recebido pela autora, restou evidenciado o que está constando nos autos, que ela desconhecia a natureza do benefício, pois nos autos especificamente está constando nas folhas 4 e 19 do Processo Administrativo do benefício cessado a autora foi induzida por ANITTA VALEVOTO, uma suposta advogada, que fez acreditar que era uma aposentadoria, está nos autos do BPC, nessa senda está evidenciado que a autora não agiu de má fé mas por ignorância, não tendo recursos para devolver os valores recebidos salvo se compensados, reitero a procedência da ação e a declaração da boa-fé da requerente relacionado ao benefício cessado”.(Id. 325945298). Observo que, embora a parte autora alegue que viveu por um período de 30 anos com o falecido, os documentos acostados aos autos não comprovam referida alegação. Ainda que comprovado o convívio da autora e do falecido, não restou demonstrado documentalmente que o casal manteve união estável nos últimos anos antes do falecimento. Desta forma, constato que os depoimentos prestados e os documentos acostados aos autos, não foram aptos a comprovar que a autora conviveu maritalmente com o segurado falecido até a data do óbito, e consequentemente que ela ostentava qualidade de dependente na condição de companheira. Diante desse quadro, não comprovada a qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão constante na inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, formulado pela autora. Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008255-17.2024.8.26.0224 (processo principal 1031998-78.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rubens Gonçalves Felipe da Silva - José Barbosa dos Vales - Conheço os embargos de declaração interpostos (fls. 162/167), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença, omissão, contradição ou ambiguidade alguma que os justifique. Insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Pelo exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida tal como já lançada. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008255-17.2024.8.26.0224 (processo principal 1031998-78.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rubens Gonçalves Felipe da Silva - José Barbosa dos Vales - Reconsidero a decisão de fls. 168, conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes PROVIMENTO para acrescentar que fica REVOGADA a justiça gratuita;, sendo condenação de honorários em 10% sobre o excesso. Retifique-se o registro. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008210-30.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.G.F.S. - - A.F.V. - - A.F.V. - Fls. 292/303: Manifestem-se as partes. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007002-15.2025.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Lino dos Anjos Lara - Jessica dos Anjos Lara - Vistos. 1. Anoto o recolhimento da taxa judicial (fls. 12/14). Todavia, o correto recolhimento somente poderá ser certificado após a apuração do monte-mor deixado pelo de cujus. 2. Para o cargo de inventariante do espólio de Frank Renato Esteves Lara, nomeio Vanessa Lino dos Anjos Lara, RG n.º 42910831, CPF n.º 311.877.698-60, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Suas atribuições e deveres encontram-se nos artigos 618 a 625 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais. A autenticidade pode ser verificada no website do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 3. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos (se já estiver nos autos, apenas informar a página em que se encontra, evitando repetição de documentos): a) As primeiras declarações e plano de partilha, nos exatos termos dos artigos 620 e 653 do C.P.C. (O(a) autor(a) da herança e os herdeiros/meeiro(a) devem ser qualificados, incluindo o estado civil e o regime de casamento, sempre observando que tais informações devem ser as correspondentes à data do óbito, RG e CPF, endereço e grau de parentesco com o inventariado. O imóvel deve ser descrito conforme o título aquisitivo, com descrição pormenorizada das medidas e confrontações, forma de aquisição, número do contribuinte fiscal, nome e número atual do logradouro, valor venal e o valor a ser partilhado. Deve constar o item dívidas). No plano de partilha deve constar: orçamento, valor do monte-mor, quinhão que receberá e o pagamento sobre os bens de forma distinta e individualizada, com clara soma da legítima de cada um dos herdeiros. b) Certidão de óbito atualizada e documento pessoal do falecido; c) Certidão de óbito atualizada dos herdeiros pré-mortos, se houver; d) Certidão de casamento atualizada do falecido acompanhada de pacto antenupcial, se o caso; e) Se o de cujus era viúvo, certidão de óbito atualizada do cônjuge falecido; f) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando documento oficial de identidade, com número de RG e CPF, e procuração, de todos os herdeiros; g) Certidão atualizada de casamento dos herdeiros casados e/ou divorciados, e a de nascimento dos solteiros; h) Procuração e documento oficial de identidade do(s) cônjuge(s) do(s) herdeiro(s) casado(s). i) Caso haja necessidade de citação dos demais herdeiros, informar nome, número do documento de identidade e endereço para que seja promovida sua citação; j) Certidão negativa de testamento do CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), que pode ser obtida em seu website (http://www.censec.org.br); k) Certidões negativas de débitos do(s) falecido(s): União: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/pf/Emitir Estado:https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx Município:https://duc.prefeitura.sp.gov.br/certidoes/forms_anonimo/frmConsultaEmissaoCertificado.Aspx; Débitos Trabalhistas: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.Faces; l) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança ; m) quanto a veículos automotores: m.1) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, OU do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), m.2) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), m.3) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); n) quanto a imóveis: n.1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); n.2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; n.3) certidões negativas tributárias dos imóveis a inventariar, que podem ser obtidas na prefeitura do Município onde se localizam. No caso de imóvel rural, certidão negativa de I.T.R., que pode ser obtida junto ao website (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/ITR/EmitirPgfn); o) quanto a empresas, certidão atualizada da Junta Comercial (no Estado de São Paulo: http://www.jucesponline.sp.gov.br) e extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual empresa (individual ou sociedade comercial/unipessoal); p) quanto a embarcações, prova da propriedade (https://www.mar.mil.br/cpsp) e do valor; q) quanto a quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem tenha havido separação ou divórcio; r) Anteriormente à homologação da partilha, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária - tendo como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte-mor, nos termos do art. 4º, §7°, da Lei Estadual n. 11.608/2003 - e despesas processuais, exceto se concedida a justiça gratuita; s) Anteriormente à homologação da partilha, certidão de homologação do lançamento do I.T.C.M.D. incidente sobre a transmissão dos bens ocorrida em virtude do óbito do de cujus, ou de reconhecimento de isenção, obtida administrativamente junto à Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre.aspx); Observe-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. ), pois é dever do inventariante trazer ao inventário todos os bens, direitos e dívidas do falecido. 5. Cumpra o inventariante as determinações supra, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo período a requerimento da parte autora. Na inércia, aguarde-se provocação das partes no arquivo. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0801205-60.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITAMAR MUNIZ MONTEIRO FILHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ante a ausência da parte autora à sessão de conciliação, embora devidamente intimada, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do disposto no artigo 51, I da Lei 9.099/95, haja vista que os documentos apresentados não comprovam a impossibilidade de comparecimento na data designada para audiência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ao cartório para apuração das custas processuais, após intime-se para o pagamento. P.I. TRÊS RIOS, 13 de junho de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 307. RECURSO INOMINADO 0800379-34.2025.8.19.0063 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS JUI ESP CIV Ação: 0800379-34.2025.8.19.0063 Protocolo: 8818/2025.00068933 RECTE: LOURDES DE JESUS MIGUEL ADVOGADO: EVELYN GOMES DE SOUZA OAB/RJ-179416 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0802124-49.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MATEUS NEVES GONCALVES RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Homologo,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes no ID 190044392. Por conseguinte, JULGO EXTINTOo presente processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem custas ou honorários. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento. Após, cumpridas todas as formalidades legais, inclusive certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. TRÊS RIOS, 6 de junho de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010793-27.2019.8.26.0224 - Usucapião - Aquisição - Sonia Evangelista - - Marcia Evangelista - 1. Fls. 103: oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais. 2. Citem-se, pessoalmente, os titulares do domínio e os confrontantes. 3. Por edital os ausentes, incertos ou desconhecidos e os que não forem encontrados no ato da citação, se esgotadas as tentativas de localização. 4. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), GLAUCE MONTEIRO PILORZ (OAB 178588/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), GLAUCE MONTEIRO PILORZ (OAB 178588/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008255-17.2024.8.26.0224 (processo principal 1031998-78.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rubens Gonçalves Felipe da Silva - José Barbosa dos Vales - Rejeito os embargos declaratórios, pois o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Na realidade, pretende-se a revisão da sentença e esse recurso é meio inviável para tanto. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 179416/SP), ELMER SILVA SANTOS (OAB 434386/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou