Paula Adriana Coppi

Paula Adriana Coppi

Número da OAB: OAB/SP 179424

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome: PAULA ADRIANA COPPI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1105942-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademilson Domingos Soares - Bradesco Saude Operadoras de Plano S/A - Vistos. Fls. 211/213: Em 15 dias, manifeste-se a parte credora se o depósito realizado satisfaz seu crédito, para consequente extinção (art. 924, II, CPC) e liberação do valor, entendendo-se o silêncio como concordância. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para que se manifeste, quanto à certidão negativa do OJA.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809684-34.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMPALETE FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MADEIRA LTDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no id 198275093 e seguintes, no prazo de 05 dias. Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038768-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giardini Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Anoto a tempestividade da contestação. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos. Quando do peticionamento, observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se todas as partes, conforme determinado à fl. 1403, com urgência. Fl. 1413. Na forma do § 1º, do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida . Nesse sentido, a Lei supra autoriza o prosseguimento das ações propostas em face da empresa em recuperação judicial nas quais se demanda quantia ilíquida, como a do presente caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO AO VALOR ARBITRADO, PRETENDENDO TAMBÉM A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISPÕE O ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005, QUE - TERÁ PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO NO QUAL ESTIVER SE PROCESSANDO A AÇÃO QUE DEMANDAR QUANTIA ILÍQUIDA -. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO, TENDO SITO O FEITO SANEADO, COM DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, EIS QUE A DEMANDA VERSA SOBRE QUANTIA ILÍQUIDA E AINDA INCERTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, QUE FAZ RESSALVA ÀS AÇÕES PREVISTAS NOS §§1º, 2º E 7º, DO ART. 6º, DA LEI 11.101/2005 E AS RELATIVAS A CRÉDITOS EXCETUADOS NA FORMA DOS §§3º E 4º, DO ART. 49, DO REFERIDO NORMATIVO. COM BASE NA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, NO TEMPO A SER GASTO PARA SUA REALIZAÇÃO, NA EVENTUAL NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DO PERITO, NA NATUREZA E COMPLEXIDADE DOS QUESITOS APRESENTADOS, BEM COMO A EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO POSTO EM LITÍGIO, CONCLUI-SE QUE FALTA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À TESE RECURSAL, PORQUANTO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FOI ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO TRABALHO A SER REALIZADO, COM OBSERVÂNCIA DE SUA IMPORTÂNCIA PARA A CAUSA. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 468, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO SOMENTE SE DARÁ CASO LHE FALTE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO OU SE DEIXAR DE CUMPRIR O ENCARGO NO PRAZO QUE LHE FOI ASSINADO SEM MOTIVO LEGÍTIMO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (0081787-46.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) . Cumpre registrar, ainda, que a decisão do Juízo recuperacional faz a ressalva, fls. 1420-1428: (...) ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49; (...) Assim, não há que se falar em suspensão do feito, conforme requerido às fls. 1405/1411, em fase cognitiva, restando vedados apenas os atos executórios.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1073649-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Caimex Equipamentos para Mineracao e Construção Ltda. - Sul América Companhia de Seguros Saude - Em 5 dias, diga as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. O mero protesto genérico de provas, sem a justificação da pertinência de cada meio probatório pretendido será considerado concordância quanto ao julgamento antecipado do feito. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049111-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1002024-13.2022.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Kaira Emi Hossaki Ferreira Delvecchio - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 580/581: o material está devidamente discriminado às fls. 493/494, 516/518 e 560/565, sendo que a executada não comprovou o devido fornecimento. Anoto, ainda, que a executada não efetuou o depósito dos valores necessários ao tratamento da exequente. 1- Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Notre Dame Intermédica Saúde S.A CPF/CNPJ: 44.649.812/0001-38 Valor do bloqueio: R$ 59.144,81. Procedi, nesta data, à atualização do valor da causa junto ao cadastro do processo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá, a z. serventia, proceder ao desbloqueio de tais valores excedentes, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. - ADV: VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0049111-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1002024-13.2022.8.26.0228) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Kaira Emi Hossaki Ferreira Delvecchio - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Fls. 580/581: o material está devidamente discriminado às fls. 493/494, 516/518 e 560/565, sendo que a executada não comprovou o devido fornecimento. Anoto, ainda, que a executada não efetuou o depósito dos valores necessários ao tratamento da exequente. 1- Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Notre Dame Intermédica Saúde S.A CPF/CNPJ: 44.649.812/0001-38 Valor do bloqueio: R$ 59.144,81. Procedi, nesta data, à atualização do valor da causa junto ao cadastro do processo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá, a z. serventia, proceder ao desbloqueio de tais valores excedentes, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. - ADV: VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044216-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clap Inova Produções Ltda. - Sul América Companhia de Seguros Saude - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP), VIVIANE DUARTE GONÇALVES (OAB 201298/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089355-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jl de Lima Lemos Utilidades Me - Vistos. 1) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Ademais, em casos como o presente, a regra é não ser celebrado acordo como prova a prática diuturna no foro. 2) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). 3) Trata-se de pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito a ser proferida ao final, inaudita altera parte, objetivando a suspensão da cobrança de duas mensalidades decorrentes do prazo de aviso prévio para resilição imotivada de contrato de plano de saúde. A antecipação de tutela deve ser deferida. O artigo 300 do Código de Processo Civil cuida da tutela de urgência, exigindo para seu deferimento a presença de dois requisitos: i) a probabilidade do direito afirmado; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, existe na medida em que a autora poderá ter o nome levado aos órgãos de proteção ao crédito, caso não quite as parcelas cobradas. No mais, há fumus boni iuris, uma vez que o artigo 17, parágrafo único, da resolução normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, cuja redação segue, não existe mais no sistema jurídico: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. [g.n.] Este dispositivo não vigora mais, do que decorre o fumus boni iuris. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual Plano de Saúde Coletivo Empresarial Tutela de urgência deferida para que se abstenha a operadora de cobrar parcelas em aberto e inscrever o nome da Agravada em cadastros de inadimplentes Medida adequada -Período de 60 dias de aviso prévio, previsto no art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS revogado pela RN 455/2020 da ANS Decisão proferida em ação civil pública afastando tal exigência Probabilidade do direito demonstrada Precedente desta e. Corte - Perigo de demora evidente - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2158748-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) cumpre(m) os requisitos necessários à concessão da tutela, não sendo o caso de diferir-se o contraditório. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de a tutela antecipada para SUSPENDER a cobrança das mensalidades decorrentes do aviso prévio e IMPEDIR o lançamento do nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao crédito por essa cobrança do aviso prévio. A presente servirá como ofício a ser encaminhado pelo interessado, mediante comprovação em cinco dias. Intimem-se. - ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
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