Alessandra Fátima Mazini Maziero

Alessandra Fátima Mazini Maziero

Número da OAB: OAB/SP 179612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Fátima Mazini Maziero possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRT15, TJRJ, TRT1, TJES, TJPR, TJMG
Nome: ALESSANDRA FÁTIMA MAZINI MAZIERO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000438-81.2021.8.26.0360 (processo principal 1000643-64.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Wendel Itamar Lopes Burrone de Freitas - Ieda Alvarenga Pazoti - LINDOLFO PAZOTI JUNIOR - Maza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Clayton Roberto de Souza - Vistos. 1. A despeito da divergência entre as partes no tocante à prévia partilha do imóvel arrematado, verifico que a arrematação já se aperfeiçoou. Desse modo, não há óbice para que seja dado prosseguimento em relação ao pagamento do débito tributário vinculado ao imóvel, cumprindo, assim, o disposto no art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. A municipalidade se manifestou às fls. 623/624 apontando a matrícula nº 264 do CRI de Mococa abrange os códigos imobiliários 12507 e 12508 e que o total de débito é de R$ 46.325,83. Todavia, o imóvel arrematado neste cumprimento de sentença foi o de matrícula nº 8.875 do CRI de Mococa. Assim, a toda evidência, a dívida informada pelo Município de Mococa não se refere ao bem arrematado. Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Mococa para esclarecer o valor indicado no prazo de 02 dias. 2. A executada apresentou boletos de pagamento dos tributos às fls. 831/832. Justificou o valor menor em razão da adesão ao programa "Refis". Nos termos do art. 10 do CPC, CONCEDO à parte exequente o prazo de 02 dias para manifestação. Sem prejuízo, INTIME-SE o Município de Mococa para manifestação no prazo de 02 dias bem como para apresentar o formulário para a expedição do MLE no valor devido em razão da adesão ao programa Refis. Desde logo, anoto que este Juízo não adotará medidas para o pagamento de eventuais boletos (diligência da serventia ou expedição de ofício ao Banco do Brasil). Será apenas deferido o levantamento ao Município de Mococa ou à pessoa que comprovar que efetuou o pagamento. CUMPRA-SE com urgência. 3. Houve a penhora no rosto destes autos em razão de crédito trabalhista em favor de Clayton Roberto de Souza. O credor trabalhista esclareceu que tanto Ieda Alvarenga Pazoti quanto Lindolfo Pazoti Júnior figuram como devedores na reclamação trabalhista nº 0010998-52.2020.5.15.0141. Emerge da decisão trasladada às fls. 607 que nos autos nº 0010998-52.2020.5.15.0141 foi deferida a inclusão dos sócios da pessoa jurídica Auto Posto São Roque Ltda no polo passivo. Consta da ficha cadastral de fls. 608/610 que Ieda e Lindolfo figuram comos sócios da referida empresa. Assim, a despeito da divergência entre as partes no tocante a forma como o valor da arrematação deve ser destinado (totalmente a Ieda ou para Ieda e Lindolfo), entendo que não há qualquer óbice para a remessa de todo o montante apontado para os autos da demanda trabalhista. Ieda, ora executada e que invariavelmente faz jus ao produto da arrematação (ainda que para a satisfação da dívida tributária, do débito trabalhista e da obrigação objeto deste cumprimento), também figura como devedora na reclamação trabalhista. Ademais, diante da desconsideração da personalidade jurídica, sua responsabilidade é solidária. Nessa vereda: "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição. Desconsideração da personalidade jurídica. Agravante que pretende que a responsabilidade pela dívida seja integralmente do sócio administrador, o qual possui 90% das cotas sociais. Descabimento. Desconsideração da personalidade jurídica que impõe aos sócios a responsabilidade de forma ilimitada pelas dívidas da empresa. Art. 50 do Código Civil que não faz qualquer restrição acerca da execução ser limitada às quotas de cada sócio. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2060188-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) Diante da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o Lindolfo não faça jus ao produto da arrematação nestes autos, não há qualquer impedimento para que o valor devido ao credor trabalhista seja remetido à Justiça do Trabalho. Eventual ressarcimento entre os devedores (sócios) deverá ser objeto de demanda própria. Avançando, verifico que as partes se manifestaram postulando que o valor devido nestes autos não seja encaminhado ao processo que tramita na Justiça do Trabalho porquanto também houve habilitação de Clayton (credora trabalhista) nos autos nº 0001955-24.2021.8.26.0360 e que o executado naqueles autos não ofereceu qualquer resistência. Respeitado os posicionamentos das partes, entendo que a pretensão não procede. A penhora realizada nestes autos ocorreu por determinação da Justiça do Trabalho. Aliás, a medida constritiva ocorreu primeiro nesta demanda, sendo que apenas após foi realizada a habilitação de Clayton no processo 0001955-24.2021.8.26.0360. De mais a mais, sequer há notícia de que a penhora no rosto dos autos nº 0001955-24.2021.8.26.0360 tenha sido deferida no processo nº 0010998-52.2020.5.15.0141. Observo, também, que a decisão trasladada às fls. 821 faz referência apenas a este processo. Assim, apenas o pedido de habilitação formulado por Clayton no processo nº 0001955-24.2021.8.26.0360 não autoriza este Juízo a afastar a penhora no rosto deste processo e escolher qual o depósito judicial (vinculado a este processo ou àquele) deverá ser utilizado para o pagamento do débito. Ressalto que as partes não trouxeram informação se o montante devido naqueles autos é suficientes para o adimplemento do crédito trabalhista e daquele exequente (Alexandre Mazzafero Grazi). Ante o exposto, DETERMINO a transferência do valor de R$ 132.112,83 para conta judicial vinculada aos processo nº 0010998-52.2020.5.15.0141. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta determinação, EXPEÇA-SE o necessário. Com o cumprimento, OFICIE-SE aos autos nº 00109998-52.2020.5.15.0141 informando o cumprimento da penhora e a transferência dos valores. 4. Diante da forma como realizada a partilha nos autos nº 000437-96.2021.8.26.0360, há divergência se o imóvel de matrícula nº 8.875 do CRI de Mococa foi partilhado e passou a ser apenas de propriedade de Ieda. A questão, conforme já mencionado neste processo, mostra-se relevante diante da possibilidade de parte do produto da arrematação ser direcionado para Lindolfo em atenção ao disposto no art. 843 do Código de Processo Civil. Em suma: (a) o exequente aponta que o imóvel arrematado foi objeto de partilha e que pertencia apenas a Ieda, pelo que todo o valor da arrematação deve ser utilizado para a satisfação das suas obrigações; (b) a executada e o terceiro interessado Lindolfo sustentam que o imóvel objeto da arrematação não havia sido partilhado e que pertencia a ambos (assim como consta da matrícula), pelo que 50% deve ser resguardado em favor de Lindolfo. Deveras, nos termos do quanto já decidido às fls. 366, item 2, esta demanda não é a via adequada para decidir a respeito de eventuais erros (ainda que meramente materiais) quando da realização da partilha. Todavia, a despeito da referida divergência, Ieda e Lindonfo se manifestaram às fls. 680/687 postulando, dentre outras coisas, postulou pela restituição do saldo remanescente em favor apenas de Ieda. Tal pretensão foi ao encontro da tese defendida pela exequente no sentido de que todo o valor devido pela arrematação deverá ser utilizado para a satisfação apenas das obrigações da executada. Assim, em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e 6º) e a fim de evitar futuras alegações de que houve levantamento indevido, CONCEDO à executada e ao terceiro interessado Lindolfo Pazoti Júnior, ambos atualmente representados pelo Dr. Bruno Shildres Girotto Silva, o prazo de 05 dias para esclarecerem se todo o saldo remanescente da arrematação (deduzidos os valores a serem transferidos para a reclamação trabalhista, conforme item 3, e para o pagamento dos tributos) devem ser utilizados para o pagamento do crédito devido ao ora exequente. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. 5. INTIMEM-SE. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP), JEAN CARLOS REIS POZZER (OAB 259153/SP), ALESSANDRA FÁTIMA MAZINI MAZIERO (OAB 179612/SP), BRUNO SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP), BRUNO SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP)
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58486d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE DE OLIVEIRA BORGES em face de WL 040 ASSESSORIA LTDA, NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BANGU 2 POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CANTINA DO GIOVANNI BRUNO LTDA e VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da autora no importe de R$3.272,29, calculadas sobre o valor da causa de R$163.614,62, mas dispensada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE OLIVEIRA BORGES
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58486d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JAQUELINE DE OLIVEIRA BORGES em face de WL 040 ASSESSORIA LTDA, NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BANGU 2 POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e CANTINA DO GIOVANNI BRUNO LTDA e VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Concede-se a autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais às expensas da autora no importe de R$3.272,29, calculadas sobre o valor da causa de R$163.614,62, mas dispensada por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, observando-se eventual requerimento de exclusividade na forma da Súmula nº 427 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PUNTO VILA SONIA EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - BANGU 2 POINT COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - WL 040 ASSESSORIA LTDA - NACOES UNIDAS POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA - CANTINA DO GIOVANNI BRUNO LTDA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0886074-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LIMA DE SOUSA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Com base nos documentos juntados, defiro JG ao autor. Cite-se. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001955-24.2021.8.26.0360 (processo principal 1000643-64.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Alexandre Mazzafero Grazi - Lindolfo Pazoti Junior - IEDA ALVARENGA - Maza Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fl. 788: manifestação do executado - ciência às partes - diga o autor. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP), FABIANA CRISTINA CATALANI MAZIERO (OAB 156520/SP), ALESSANDRA FÁTIMA MAZINI MAZIERO (OAB 179612/SP), PEDRO HENRIQUE BARBOSA CASALS (OAB 319060/SP), BRUNO SHILDRES GIROTTO SILVA (OAB 322326/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: pir-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000303-17.2025.8.16.0034   Processo:   0000303-17.2025.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$7.458,00 Polo Ativo(s):   HAILTON DA SILVA SANTOS Polo Passivo(s):   MAZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA MÁXIMA COR ECOMMERCE MÁXIMA COR ECOMMERCE SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. 1. Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Assim, sendo imprescindível, por ora, a produção de prova oral, defiro o pleito de mov. 39.1. Paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 2. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95). Piraquara, 07 de julho de 2025. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0893233-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO FRANCISCO DA SILVA RÉU: DECOLAR. COM LTDA. 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC. Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC. Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão. Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou