Helena Barrese

Helena Barrese

Número da OAB: OAB/SP 179623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Barrese possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: HELENA BARRESE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (7) USUCAPIãO (5) INTERDIçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003904-05.2023.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.M. - R.B.M. - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca da petição da Sra. Perita (fls. 119), em termos de prosseguimento. - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), ELOÁ ARREBOLA DE CAMARGO (OAB 363477/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0705693-96.1992.8.26.0100 (000.92.705693-9) - Inventário - Inventário e Partilha - LUCIA DA COSTA GONÇALVES - FAZENDA DO ESTADO - ALCIDES DA COSTA CAMBRAIA - Espólio de Maria Rosa Borin - AIRES DA COSTA - Vistos, Fls. 3570/3571: em face da concordância dos herdeiros, defiro o levantamento da quantia de R$ 23.836,94, atualizada até a presente data, em favor da peticionária, providenciando a interessada a juntada aos autos do formulário MLE, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP), SEBASTIAO VIANEI BORIN (OAB 32889/SP), SEBASTIAO VIANEI BORIN (OAB 32889/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), SEBASTIAO VIANEI BORIN (OAB 32889/SP), RAFAEL GUIMARAES ROSSET (OAB 230625/SP), EMERSON LUIS AGNOLON (OAB 187682/SP), EMERSON LUIS AGNOLON (OAB 187682/SP), EMERSON LUIS AGNOLON (OAB 187682/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP), EULER HENRIQUE FERNANDES DE PAIVA (OAB 297758/SP), FABIANA BORIN (OAB 276977/SP), ARY FERREIRA DE ABREU (OAB 4172/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), FRANCISCO DE MORAES FILHO (OAB 31732/SP), LUIZ CARLOS MARQUES (OAB 36803/SP), ARY FERREIRA DE ABREU (OAB 4172/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000561-92.2021.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adolfo Barrese de Godoi - - Tiago Barrese de Godoi - - Gabriel Barrese de Godoi - - Luciane Barrese de Godoi - - Vera Lúcia Toricelli de Godoi Balastrero - - Espólio Roberto Aparecido Marchelli - - Rosa Maria de Godoy Marchelli - - Roseli Aparecida Toricelli de Godoi - - Heloisa Toricelli de Godoi Ferreira e outro - Alvaro José Resende de Assumpção - - Antonia Cila Toricelli de Oliveira e outros - Álvaro José Resende Assumpção - - Benedito Alexandre de Oliveira e outros - Vistos. À Serventia para certificar o decurso de prazo para apresentação de quesitos por todos os envolvidos. Se decorrido, cumpra-se a decisão de f. 826, item "2" e seguintes (intimar a perita para estimar honorários). Sem prejuízo, intimem-se a advogada da parte autora para manifestar, querendo, quanto a petição e documentos de f. 834-842, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), RENÉ KAUÁ VAN PREHN PIMENTEL (OAB 354257/SP), RENÉ KAUÁ VAN PREHN PIMENTEL (OAB 354257/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), DENIS DONADI DE OLIVEIRA (OAB 230172/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), DANIELA PEREIRA GODOI (OAB 324386/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003904-05.2023.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.M. - R.B.M. - Vistos. Cobre-se resposta da perita no prazo final de 5 dias, sob pena de destituição e Substituição. - ADV: ELOÁ ARREBOLA DE CAMARGO (OAB 363477/SP), HELENA BARRESE (OAB 179623/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019342-45.2010.8.26.0099 (090.01.2010.019342) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete Aparecida de Oliveira Leme - Maria Margarete de Oliveira - - Ivonete Aparecida de Oliveira e outro - Ricardo Gonçalves - Fls. 891/892: Defiro. Intime-se a inventariante, pessoalmente, para que deposite em juízo a parte cabível à Maria Margarete, no prazo de 10 dias, conforme o plano de partilha (fls. 802/806 e 825/826), sob pena de responsabilização pessoal. Cumpra-se Intime-se. - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), RICARDO FRANCISCO FILOCOMO (OAB 222051/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), KAUÃ GABRIEL BARBOSA BUCCINI (OAB 426707/SP), ANA PAULA LOURENÇO DA SILVA (OAB 437541/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008792-27.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Matza Comercial de Alimentos Ltda-epp e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008792-27.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Matza Comercial de Alimentos Ltda-epp e outro - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MATZA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e FRANCISCO CARLOS DA COSTA, por meio da qual pretende receber crédito de R$ 165.701,33 (fl. 415 - corrigido até janeiro de 2021), oriundo de cédula de crédito bancário firmada entre as partes (fls. 19/30). Observa-se que o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, sendo disponibilizado alvará judicial, com prazo de validade de 6 anos, a fim de que o credor promova pesquisas de bens dos devedores em todos os órgãos públicos e privados de seu interesse (fls. 350/354). Taxa de desarquivamento recolhida (fls. 606/607). Fls. 599/603: O exequente postula pela realização de diversas diligências, visando a tentativa de satisfação de seu crédito. 1) Pesquisas on-line de bens, Sniper, CNIB, CENSEC e inclusão SPC/Serasa Por meio da decisão/alvará de fls. 350/354, foi deferida a inclusão do nome da parte executada perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Observa-se que o nome da parte devedora já foi incluída perante o cadastro de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito (fls. 361/362 e 368). Também já foi deferida a realização anual de novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud (fls. 416/418). Pontua-se que já decorreu o prazo de um ano da realização das últimas pesquisas. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Defiro, ainda: a) a realização de investigação patrimonial da parte devedora para localização de bens e ativos em diversas bases de dados, por meio do sistema Sniper, bem como a sua repetição anual; b) a decretação da indisponibilidade de bens do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); c) a realização de pesquisa de escrituras e procurações, por meio do módulo CEP, via sistema CENSEC, a fim de localizar bens dos devedores para satisfação da execução. Para tanto, basta que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 518,28, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, pois recolheu apenas R$ 111,06 (R$ 629,34 - R$ 111,06 = R$ 518,28). Após, ao assessor para as providências cabíveis (pesquisas on-line de bens [SisbaJud, Renajud, InfoJud e Sniper], inclusão do nome dos executados no CNIB e pesquisa CENSEC). Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 629,34, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha" e o de 2 UFESPs, equivalente a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, nos termos do provimento n. 2684/23, bem como os valores correspondentes à inclusão perante o sistema CNIB e à pesquisa CENSEC). Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento de mais uma taxa para cada CPF/CNPJ (1 UFESP = R$ 37,02), no valor de R$ 74,04, em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Deixo consignado que o interessado pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome da parte executada diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No tocante ao pedido do credor de expedição de ofício ao DETRAN para que informe o histórico de compra e venda de veículos em nome dos devedores, visando a satisfação da execução, entendo desnecessária, uma vez que a pesquisa deve ser feita por meio eletrônico, via sistema RenaJud, a qual traz todas informações existentes acerca de veículos registrados em nome dos executados. 2) Expedição de ofício ao sistema SIMBA No tocante à pesquisa pelo sistema SIMBA, o pedido deve ser indeferido, uma vez que trata-se de medida descabida em execução cível. O envio de ofícios ao SIMBA não se revela proporcional nem razoável às circunstâncias do caso concreto, pois foi criado com a finalidade de auxiliar os órgãos públicos a investigar e coibir a prática de crime financeiro organizado e não para localizar bens ou ativos financeiros do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, dentre outras, indeferiu pedido de pesquisa Sistema SIMBA. Impossibilidade. Sistema criado para apuração de crimes financeiros e não para subsidiar a localização de bens passíveis à penhora, em que é evidente a ausência de interesse público. Precedentes . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2171720-98.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA "SIMBA". INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA" é instrumento utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo o caso dos autos. Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível. Precedentes da Câmara." (TJ-SP - AI: 2095235-28.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO SIMBA IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. O SIMBA Sistema de Movimentação Bancária não serve para localização de bens ou dinheiro do devedor de ação judicial, devendo ser mantida a decisão recorrida." (TJ-SP - AI: 2030444-84.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/03/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) 3) Expedição ofício ao CCS-Bacen Indefiro a expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS para realização de pesquisa de bens da parte executada, uma vez que trata-se de medida desproporcional, sendo que o objetivo do sistema é auxiliar investigações criminais, não se destinando à localização de bens de devedores. Não há indícios de ocultação de bens, bem como não se trata de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, sendo injustificável o deferimento da medida excepcional. Esse é o entendimento do Tribunal Paulista: "Agravo de instrumento. Pedido para que haja a expedição pelo juízo de ofícios para pesquisa de patrimônio do devedor. Indeferimento. Impossibilidade. Desproporcionalidade da medida. Quebra de sigilo injustificável. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21414286720228260000 SP 2141428-67.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 31/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) "Compra e venda de fertilizantes Ação monitória Cumprimento de sentença Expedição de ofício ao Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Descabimento Medida que somente é cabível quando há indícios de crime de lavagem, ocultação de bens, fraude financeira Indeferimento confirmado Agravo de instrumento desprovido." (TJ-SP - AI: 2043577-28.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 06/05/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que indeferiu expedição de ofício aos bancos e instituições financeiras para a consulta a extratos bancários dos executados Não acolhimento Medida que configura quebra de sigilo bancário Inviabilidade da medida por ser excepcional - Autorização legal prevista no § 4º do art. 1º da LC 105/2001, para a prática, em regra, de eventual ilícito penal Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente Inexistência de qualquer indício de prova de ocorrência de fraude, que justifique a quebra do sigilo bancário da parte executada Insurgência, também, contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-Bacen Não cabimento - Medida inapta à localização de bens de devedores, destinando-se à investigação de crimes e fugindo ao escopo da execução civil Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2147966-64.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022). 4) Expedição de ofícios CNSeg, CVM, SUSEP, Nota Fiscal Paulista e Banco Central O exequente postula pela expedição de ofícios à CNSeg àCVM a fim de obter informações acerca da existência de ativos financeiros em investimento em nome da executada. É desnecessária, a expedição de ofício à CNSeg e CVM, uma vez que o sistema BACENJUD englobapesquisae penhora dos investimentos feitos em corretoras e em distribuidoras de títulos de valores mobiliários, nos termos do Comunicado CG nº 148/2019. Referidas entidades passaram a ser abrangidas pelapesquisarealizada perante o atual sistema Sisbajud. Com o advento do Comunicado 31.506 do Banco Central do Brasil, de 21 de dezembro de 2017, houve ampliação da área de abrangência da penhora on-line, via sistema BacenJud (atual SisbaJud), a qual contempla pesquisa em fundos de investimento, incluindo previdência privada. Nesse sentido: "EXECUÇÃO Pretensão de expedição de ofícios às instituições detentoras de Fundos de Investimento e Aplicações Financeiras, em nome do agravado pessoa física, para a satisfação da execução Inviabilidade Bancos Digitais denominados "fintechs" que são alcançados pelo sistema Bacenjud Pedido de caráter genérico que não tem previsão legal - Decisão mantida Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 2143458-46.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 02/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) "Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial decorrente de locação de imóveis - Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofício à CETIP, CVM, SUSEP e BOVESPA, com vistas à obtenção de informações acerca de eventuais valores pertencentes aos executados e passíveis de penhora Desnecessidade da medida Entidades financeiras abrangidas pelo sistema BACENJUD 2.0, consoante regramento editado pelo CNJ e pelo próprio BACEN Providência que se mostra inócua Decisão mantida Agravo improvido." (TJ-SP - AI: 2211506-57.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 27/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO Fase de cumprimento de sentença Pretensão de expedição de ofício a instituições financeiras visando o bloqueio e transferência de fundos de investimentos, aplicações financeiras e previdência privada Desnecessidade - Pesquisa realizada via sistema BacenJud que já abrangem as informações pleiteadas - Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP 2138834-56.2017.8.26.0000, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 23/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2017) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de expedição de ofícios à CVM, CBLC, SIMBA, CCS e COAF a fim de pesquisar ativos financeiros em nome do executado Decisão que indeferiu o pedido Insurgência do exequente Descabimento Desnecessidade de expedição dos ofícios a CVM e à CBLC, uma vez que as informações que seriam prestadas por tais órgãos são abrangidas pelo sistema SISBAJUD Impossibilidade de expedição de ofícios ao SIMBA, CCS e COAF Órgãos que atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais Precedentes do E. TJSP Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21055447420228260000 SP 2105544-74.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2022) Descabida também a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre o patrimônio e movimentações financeiras da parte devedora, uma vez que trata-se de medida desproporcional e inconstitucional, pois é hipótese de quebra de sigilo bancário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Banco Central para investigação das movimentações financeiras da executada desde a data de distribuição da execução, até a data da realização da pesquisa via sistema BACENJUD, que restou infrutífera - Pretensão de verificar eventuais movimentações bancárias fraudulentas da executada - Descabimento - Disposição contida no art. 17, do Regulamento do BacenJud 2.0, que não tem o alcance pretendido pelos credores - Devassa ao sigilo bancário da executada - Medida desproporcional e inconstitucional - Artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal e artigo 8º, do Código de Processo Civil - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - AI: 21149300220208260000 SP 2114930-02.2020.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 22/10/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2020) 5) Consulta aos sistemas SNCR, SREI e RENAGRO Indefiro a realização de pesquisa no Sistema Nacional de Cadastro Rural, uma vez que a medida é disponível gratuitamente ao público em geral, não exigindo a intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas via sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e SNCR. Insurgência do exequente . Ferramenta Sisbajud que é utilizada para viabilizar penhora de dinheiro. Razoável e proporcional as pesquisas via sistema Renajud e Infojud. Princípio da menor onerosidade do executado que não é absoluto, e deve coexistir com a regra do art. 797, do CPC . Execução que se realiza no interesse do credor. Precedentes. Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). Ferramenta que auxilia na identificação de ativos do executado . Contudo, a ordem judicial é desnecessária. Diligência que pode ser realizada pelo próprio exequente. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" sem destaque no original (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22284717120248260000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 09/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) Do mesmo modo, a pesquisa pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis para obtenção de informações acerca da existência de bens da parte devedora, e pelo Sistema de Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas, poderão ser realizadas diretamente pela parte interessada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA SREI - INADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual, na parte recorrida, foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações de bens da agravada - medida que pode ser alcançada diretamente pela parte - desnecessária a intervenção do Poder Judiciário - decisão mantida - recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005100-62.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Intime-se. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Pedido de desmembramento do imóvel - Questão que já decidida anteriormente - Preclusão consumativa - Realização de pesquisas junto ao RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas) e SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária) - Informações que podem ser obtidas pela própria parte, sem necessidade de intervenção do Judiciário - Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." sem destaque no original (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22019967820248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 02/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) 6) Expedição ofício à Receita Federal para pesquisa DIMOB Indefiro a expedição de ofício visando a realização da pesquisa pelo sistemaDIMOB, pois trata-se de medida ineficaz para localização de bens penhoráveis, já que se limita às informações sigilosas pretéritas. Nesse sentido, a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a realização de pesquisa via DIMOB. Pesquisa no sistema DIMOB da Receita Federal - Inadmissibilidade, na hipótese - Informações relativas a movimentações financeiras pretéritas e, portanto, ineficazes à localização de bens ou ativos financeiros passíveis de penhora - Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2089380-63 .2024.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 12/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. Ação de despejo c.c . cobrança de aluguéis e encargos da locação. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência da credora contra decisão que indeferiu o pedido de requisição de informações de movimentações financeiras por meio do sistema Decred, Dimob E-Financeira. Impossibilidade . Sistema eletrônico que não se presta à busca de bens do devedor para garantida da execução cível. Descabimento da pretensão da credora de se valer do processo executivo cível como instrumento investigatório criminal. Sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira) Descabimento Providência desnecessária, pois as medidas não são relevantes para a satisfação do crédito do agravante. Falta de interesse recursal do exequente nesse ponto . Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20409049120248260000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) 7) Pesquisa pelo sistema INFOSEG Indefiro a pesquisa pelo sistema Infoseg, uma vez que trata-se de ferramenta utilizada excepcionalmente para fins de apuração de crime financeiro organizado, o que não se verifica no presente caso, sendo que as informações trazidas são inúteis para o objetivo da ação de execução. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido da agravante para a realização de pesquisas no sistema INFOSEG. Indeferimento pelo juízo de primeiro grau, condicionando o desarquivamento dos autos à indicação precisa de bens passíveis de constrição. Inconformismo da agravante . Decisão condicional que equivale à negativa de prestação jurisdicional. Identificação ou mudança da situação patrimonial do devedor só viável de ser provada através de novas consultas. Sistema INFOSEG, ademais, que integra informações de segurança pública, de interesse exclusivo da jurisdição criminal. Informações inúteis à finalidade da ação de execução . Recurso provido em parte." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20423226420248260000 Capão Bonito, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 18/02/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) "Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelas ferramentas INFOSEG e CENSEC. Indeferimento da pesquisa de informações por meio do INFOSEG que deve ser mantida. Trata-se de ferramenta utilizada pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, o que não se verifica na hipótese. Pesquisa de bens por meio da CENSEC que deve ser deferida. Utilidade das informações constantes da CENSEC. Impossibilidade de acesso a tais informações pelo exequente sem a intervenção do Poder Judiciário. Agravo parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 2126614-50.2022.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 19/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) 8) Pesquisa pelos sistemas NAVEJUD e SACI As pesquisas para obtenção de informações acerca da existência de embarcações e aeronaves de propriedade da parte executada já estão abrangidas pelo sistema Sniper, a qual, inclusive, foi deferida pelo juízo, sendo desnecessária a expedição de ofício à capitania dos portos e à ANAC para tal finalidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a expedição de ofício ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) - NAVEJUD. Insurgência do exequente . Descabimento. Inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes que pode ser requerida pelo credor sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Pesquisa NAVEJUD. Desnecessidade . Pesquisa de embarcações em nome dos executados já abrangida pelo SNIPER. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23166853820248260000 Itatiba, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 06/12/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) 9) Expedição de ofícios CAGED e INSS (PREVJUD) Inviável a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e a realização de pesquisa pelo sistema PrevJud, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício mantido pela parte executada e/ou o recebimento de benefício previdenciário, uma vez que a verba salarial é impenhorável por expressa previsão legal, consoante o disposto no artigo 833, IV, do CPC, não se verificando a existência das exceções previstas no parágrafo 2º do referido dispositivo legal, tratando-se de providência inócua. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, para obter informações sobre a existência de possível vínculo empregatício do executado, visando a penhora sobre seus vencimentos, em razão da expressa disposição legal e por não se tratar de hipótese de exceção à regra prevista no Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - Providência absolutamente inócua para a satisfação do crédito, em razão da impenhorabilidade de eventuais verbas salariais - Execução embasada em Título Executivo Judicial - Atuação do Magistrado na busca da satisfação do débito exequendo que deve ser pautada pela razoabilidade e efetividade, podendo inclusive indeferir diligências inúteis e ineficazes - Esgotamento das tentativas de localização de bens e ativos financeiros perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) - Negativa de expedição de ofício ao CAGED que se mostra correta, ante a absoluta impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC - Caso em que, não se verificam as exceções previstas no § 2º do referido dispositivo - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." sem destaque no original (TJ-SP - AI: 2083300-54.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022. 10) Pesquisa sistema COAF Indefiro a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, pois trata-se de órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Nesse sentido: "TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ação de execução. Pedido de realização de pesquisa através do COAF. Pedido de pesquisa para satisfação de execução civil . Inadequação do instrumento, o qual se presta ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para comodidade do credor. Desnecessidade, ademais, da medida. Informações que podem ser obtidas por meio do Sistema BacenJud. Decisão denegatória da medida. Manutenção. Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 20323998220228260000 SP 2032399-82.2022 .8.26.0000, Relator.: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) "Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo . Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF . Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte . Decisão mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21321888820218260000 SP 2132188-88.2021 .8.26.0000, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 26/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021) 11) Pesquisa CRCJUD As informações constantes no sistema CRCJUD e ARPEN (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial, podendo a pesquisa ser realizada, pela via administrativa, pelo próprio interessado (artigo 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Cumprimento de sentença. Pretensão de localização de bens a serem penhorados. Decisão que indeferiu pesquisa a ser realizada via Renajud e expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil. Insurgência da exequente. Admissibilidade parcial. A busca de patrimônio penhorável, por meio de pesquisa eletrônica (Renajud), possui o condão de instrumentalizar meios a fim de satisfação do crédito. Reforma que se impõe para deferir esse pedido. Expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil que não se justifica. Providência que compete ao agravante, não havendo necessidade de requisição judicial. Agravo de Instrumento provido em parte para deferir a pesquisa de bens via Renajud." sem destaque no original (TJ-SP 2061188-33.2018.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 25/07/2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2018) Assim, a providência é acessível ao credor, não beneficiário da gratuidade processual. Há entendimento do Tribunal Paulista no sentido de que a própria parte pode realizar a pesquisa, sendo cabível a expedição de ofício somente na hipótese em que o interessado/credor seja beneficiário da justiça gratuita, o que não é o presente caso. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios o CRC-Jud e o SREI. Consulta aos bancos de dados que, a princípio, pode ser realizada pela própria parte interessada, por meio da via administrativa. Hipótese, contudo, em que a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Expedição de ofícios pela serventia judicial que é medida de acesso à justiça. Indeferimento reformado. Recurso provido." (TJ-SP - AI: 2185783-65.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 01/09/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) 12) Pedido de penhora de bens No tocante ao pedido de penhora e constatação de bens da parte executada, com relação ao executado Francisco a diligência já foi realizada, sem êxito (fl. 199). Já a empresa executada foi citada na pessoa do sócio João Sperandio Neto, o qual encontra-se preso na Penitenciária de Iperó-SP (fls. 296/298), sendo-lhe nomeada curadora especial, a qual ofertou contestação por negativa geral (fls. 256/257). Ademais, foi constatado que a empresa Matza não encontra-se mais em funcionamento (fl. 592), restando prejudicado o pedido de penhora de bens. Caso as pesquisas deferidas resultem negativas, retornem-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando que o exequente indique patrimônio da parte executada, consignando-se que já foi deferida a realização de novas pesquisas eletrônicas de bens, anualmente (fls. 416/418). Int. - ADV: HELENA BARRESE (OAB 179623/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou