Rosana Defenti Ramos

Rosana Defenti Ramos

Número da OAB: OAB/SP 179680

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Defenti Ramos possui 69 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP, TJRJ
Nome: ROSANA DEFENTI RAMOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação. Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado. No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas. Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista. Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas. Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso. Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000574-25.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: PAULO DOS SANTOS ESTEVAM Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Paulo dos Santos Estevam em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando receber benefício previdenciário por incapacidade, bem como o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 do Decreto 3.048/99. O INSS contestou o pedido, aduzindo violação à coisa julgada, tendo em vista que perícia realizada em 15.12.2020 nos autos do processo 0000271-02.2020.403.6333 constatou a ausência de incapacidade laborativa. No mérito, defende a improcedência do pedido, nos termos da perícia realizada naquele feito. Foi proferida sentença, rejeitando a alegação de coisa julgada por reconhecer divergência entre as causas de pedir, tendo sido observado que a concessão observará o requerimento administrativo objeto desta ação, e julgando procedente o pedido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019. O INSS opôs embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissão e contradição, pois em que pese a alegação de coisa julgada ter sido afastada porquanto a DIB do benefício ali concedido ser fixado na DER, estabeleceu o início da incapacidade em 01/10/2017, ofendendo a coisa julgada. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Com razão o INSS em sua argumentação, havendo contradição a ser sanada. Em perícia realizada em 15/12/2020 nos autos do processo 0000271-02.2020.403.6333, constatou-se que, embora portadora de doenças, a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho. Consigne-se, por oportuno, que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. Destarte, tendo sido reconhecida a existência de incapacidade na presente ação, a data de seu início não pode ser fixada em momento anterior a 15/12/2020, devendo ser respeitada a conclusão da perícia médica realizada no processo 0000271-02.2020.403.6333, a qual concluiu pela ausência de inaptidão para o labor. Caso contrário, ter-se-iam decisões conflitantes, com ofensa à coisa julgada. Desse modo, é de se reconhecer o direito do autor, ora embargado, à aposentadoria, devendo, para tanto, ser considerado como início da incapacidade a data de 16/12/2020, dia seguinte à perícia médica realizada no processo 0000271-02.2020.403.6333, em observância à coisa julgada. Com isso, esse benefício deverá ser calculado e pago segundo os critérios da EC 103/2019, norma vigente por ocasião do início da incapacidade. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para, sanando o vício apontado, acrescentar à fundamentação da sentença as considerações supra, passando o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença a surtir efeitos com a seguinte redação: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar e pagar à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 26.03.2024, inclusive o abono anual, devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios segundo os critérios da norma vigente por ocasião do início da incapacidade. No mais, a sentença permanece como lançada. P. Retifique-se o registro e I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002512-83.2024.4.03.6344 AUTOR: ALINE JULIETE GEREMIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91). Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez majorada em 25%, NB 646.032.669-3, desde a DCB de 26.12.2023. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 720.999.537-5 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.877,83 28/03/2025 25/06/2025; 716.641.352-3 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO R$ 1.841,65 04/10/2024 11/03/2025; 652.205.589-2 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.815,69 18/09/2024 03/10/2024; 646.032.669-3 CESSADO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO R$ 1.751,43 17/10/2023 26/12/2023; 648.999.294-2 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 15/4/2024; 647.263.032-5 INDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO, DER 2/1/2024. Pois bem. O laudo médico-pericial de ID 349831526, referente à perícia realizada em 22/11/2024, atesta: Transtorno ansioso (CID 10 F41.3), retardo mental leve (CID 10 70.0) e transtorno de adaptação (CID. F 43.2). O diagnóstico de Deficiência Intelectual se dá pelo acompanhamento clínico, tendo o prontuário médico papel tão importante quanto a da radiografia no contexto de fraturas, nele usualmente avaliamos desde problemas pré/peri e pós-natais, testes de triagem neonatal (informações importantes para se formular provável agente etiológico da comorbidade), acompanhamento das curvas de crescimento, o progresso do desenvolvimento neuropsicomotor da criança, avaliamos também os testes de rastreio usados para suspeitar-se da patologia e seus critérios diagnósticos utilizados, tendo em vista que o transtorno se caracteriza por comprometimento intelectual e adaptativo, usualmente opta-se pela Escala de Wechsler para caracterização do comprometimento intelectual além da Escala de comportamento adaptativo de Vineland para avaliar o comprometimento adaptativo. A presente pericianda comprova através do documento "2.5.1." deficiência intelectual leve. Poucos são os achados esperados no exame físico do paciente com deficiência intelectual leve, usualmente apresentam o exame psíquico e neurológico inalterado, fato este que foi evidenciado no presente periciando, logo, não há elementos para se afirmar incapacidade laboral. 5. Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal e da revisão atualizada da literatura pertinente constata-se: 1. A presente pericianda comprova os diagnósticos de transtorno de ansiedade, transtorno depressivo e retardo mental leve. 2. Não há elementos que comprovem incapacidade laboral decorrente de suas comorbidades. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, com a informação de que foi concedido o benefício de auxílio-doença pelo INSS (ID 368219773), porém, entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Portanto, ausente a redução ou a incapacidade para o trabalho, essencial para a concessão de um do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, desnecessária a incursão na investigação da existência de carência e qualidade de segurado da parte autora, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, devolva-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000838-50.2025.8.26.0362 (processo principal 1006208-61.2023.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Maria José Tristão Neves - Ciência ao exequente do ofício de fls.52 recebido. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014152-20.2012.8.26.0362 (362.01.2012.014152) - Inventário - Sucessões - Donisete Massuia - Ana Clara Franco Massuia - - Mariana Vitória Franco Massuia - Vistos. Fls.542. Esclareçam os requerentes o quanto delineado pelo Ministério Público (fls.554). Com a manifestação, abra-se nova vista ao Parquet. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), MARIANA STÉFANO IRICEVOLTO ZAMBELI (OAB 489442/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000821-14.2025.8.26.0362/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Rosana Defenti Ramos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000821-14.2025.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Márcia Magioli Bariani - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
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