Rosana Defenti Ramos
Rosana Defenti Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 179680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Defenti Ramos possui 74 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF6, TJSP
Nome:
ROSANA DEFENTI RAMOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0862147-07.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TUDO PRA CAZA COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: PETROASSIST CONSTRUTORA MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA, NOVA PETRO CONSTRUTORA MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA., MARIA CAROLINA FOGLI NUNES, PAULO FERNANDO MESSINA NUNES Certifique o cartório quanto ao cumprimento da carta precatória de ID. 166311301. NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0867215-98.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAIAS REIS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão. NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para dizer se dá quitação ao valor depositado pelo réu e às demais obrigações contidas na sentença no prazo de 5 dias, sob pena de baixa arquivamento.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004349-47.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROSELI APARECIDA MACIEL MANETA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o número do(s) processo(s) e o(s) respectivos números dos ofícios requisitórios expedidos (número do ofício requisitório e protocolo), transmitidos e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processos e os respectivos números de ofícios requisitórios expedidos anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no valor de 30% (trinta por cento) sob o crédito principal nos termos do contrato de id. 352036681. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001861-23.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: SANDRA REGINA AUGUSTO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade. Deferida a gratuidade da justiça (id 348641986). Foi realizada perícia médica judicial (id 353678087 e anexo), com ciências às partes. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insusceptível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. Entretanto, a esse respeito, em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora não se encontra incapacitada. Eis a conclusão do laudo (id 353678088 – fls. 07): “Não há incapacidade.” A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho habitual e, consequentemente, do direito ao benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0830108-69.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DA SILVA NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor para dizer se dá quitação ao valor depositado pelo réu e às demais obrigações contidas na sentença no prazo de 5 dias, sob pena de baixa arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de maio de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nóra Ney de Oliveira Vieira (OAB 100889/SP), Rosana Defenti Ramos (OAB 179680/SP), Rene da Costa Abbiati (OAB 251670/SP), Luiz Alexandre Rissato Leonello (OAB 276088/SP), Fernanda Ketlyn Martins Abbiati (OAB 360055/SP) Processo 1004320-25.2021.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Gonçalo Clementino Silva, Italina da Silva - VISTOS. Manifeste-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu patrono, acerca do prosseguimento do feito, cumprindo o quanto determinado na decisão de fls. 193, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se.