Camila Campanha Damiani
Camila Campanha Damiani
Número da OAB:
OAB/SP 179825
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Campanha Damiani possui 69 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT2, TJRJ, TJMG
Nome:
CAMILA CAMPANHA DAMIANI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001974-13.2024.5.02.0041 RECLAMANTE: CLAUDINEI AMBROSIO GOMES RECLAMADO: PANTERA LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fc4d49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, diante do retorno dos autos do E. TRT, restando mantida a decisão recorrida. São Paulo, 28 de julho de 2025 MIRIAN PAULA OLIVEIRA TRINDADE DA COSTA DESPACHO Vistos. Diante da improcedência dos pedidos, dê-se baixa e arquivem-se. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI AMBROSIO GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024865-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Luís de Souza Ferreira - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Mercado Envios Serviços de Logística Ltda - Vistos. Ciência às partes do laudo pericial, facultando-lhes a apresentação de manifestação no prazo de 15 dias Expeça-se MLE em favor do(a) perito(a) conforme formulário juntado. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ), MARIA APARECIDA ROSENO (OAB 114422/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 147950/RJ)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001982-23.2024.5.02.0709 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300462100000271895813?instancia=2
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5000904-49.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: JOSE MARIA DE CASTRO CPF: 239.100.626-87 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por JOSÉ MARIA DE CASTRO em desfavor de BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial proferida nos autos do processo de origem nº 0480.09.133178-9, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. A controvérsia originou-se de uma ação de busca e apreensão ajuizada pela BV Financeira S/A contra José Maria de Castro, em razão de alegado inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida e o veículo apreendido em 19/11/2008. O réu, José Maria de Castro, apresentou contestação e reconvenção, sustentando que a parcela objeto da busca e apreensão já havia sido adimplida e mencionando a existência de uma ação indenizatória previamente ajuizada contra a instituição financeira. Após a fase instrutória, foi proferida sentença em 23/11/2009 (ID 63118224), que julgou improcedentes os pedidos iniciais da BV Financeira S/A. Em decorrência, a liminar de busca e apreensão foi revogada, e a instituição financeira foi condenada a restituir o veículo ao réu, ou, caso já alienado, a pagar 50% do valor originalmente financiado. Adicionalmente, a sentença condenou a BV Financeira S/A ao pagamento de R$ 41.016,60 (quarenta e um mil, dezesseis reais e sessenta centavos), com fundamento no artigo 940 do Código Civil, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, a condenação incluiu honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação. Posteriormente, o réu, José Maria de Castro, opôs Embargos de Declaração (ID 63118202) contra a referida sentença. Em decisão proferida em 23/11/2009 (ID 63118109), o douto Juízo acolheu os embargos para incluir na condenação o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de perdas e danos, a serem corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A decisão de fl. 190 (mencionada na petição de cumprimento de sentença, ID 63117397) deferiu a juntada de notas fiscais relativas aos gastos com o conserto do veículo, determinando que estas despesas também fossem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso. Inconformada, a BV Financeira S/A interpôs recurso de Apelação (ID 63118360), que foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resultando no Acórdão (ID 63118442) que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A Certidão de Trânsito em Julgado (ID 63118297) foi emitida em 21/11/2014, conferindo definitividade à decisão judicial. Após o trânsito em julgado, a BV Financeira S/A realizou depósitos parciais nos autos de origem, sendo R$ 53.940,08 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais e oito centavos) a título de condenação (ID 63118655) e R$ 8.091,01 (oito mil, noventa e um reais e um centavo) a título de honorários advocatícios (ID 63118685). Os respectivos Alvarás de Levantamento (ID 63118710) foram expedidos e os valores levantados pelo exequente. Em 27/02/2019, José Maria de Castro deu início ao presente cumprimento de sentença em autos eletrônicos (ID 63117397, ID 63117335), alegando a existência de valores remanescentes. O cálculo inicial apresentado pelo exequente totalizava R$ 212.884,57 (duzentos e doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em fevereiro de 2019. Em 02/10/2019, a executada, por meio dos advogados Fernando Luz Pereira e Moisés Batista de Souza, apresentou petição intitulada "Chamar o Feito à Ordem" (ID 86810532), alegando nulidade absoluta da intimação para pagamento voluntário, sob o argumento de que as intimações não foram realizadas em nome dos advogados indicados com exclusividade nos autos principais, o que teria ocasionado cerceamento de defesa. Requereu, assim, a decretação de nulidade de todos os atos posteriores ao aditamento do cumprimento de sentença (ID 63228900) e o imediato desbloqueio dos valores penhorados. Em 11/09/2020, o Juízo proferiu despacho (ID 613195021) reconhecendo a nulidade da intimação inicial para pagamento voluntário, em virtude do desatendimento ao pedido de intimação exclusiva formulado pela executada. Contudo, o Juízo manteve o valor constrito via BACENJUD e restituiu o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC/15. Em 29/10/2020, o Juízo proferiu despacho deferindo a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso, resultando na transferência de R$ 98.752,53 (noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos) em 12/11/2020 (ID 1412484849). Em 13/10/2020, a BV Financeira S/A apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 1021634942), nos termos do artigo 525, §1º, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Em sua impugnação, a executada alegou: a) Inexigibilidade dos valores cobrados a título de perdas e danos e despesas com conserto do veículo: Sustentou que as perdas e danos foram fixadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como valor único, e não mensal, e que as despesas com conserto do veículo não estavam abrangidas pelo título executivo judicial; b) Excesso de execução: Apresentou cálculo próprio, indicando que o valor devido seria de R$ 95.828,01 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e um centavo), sendo R$ 83.328,69 (oitenta e três mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de perdas e danos e condenação pelo artigo 940 do CC, e R$ 12.499,32 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) de honorários sucumbenciais. Requereu a liberação da diferença de R$ 182.281,47 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos); c) Não cabimento das penalidades do artigo 523, §1º do CPC: Argumentou que, em razão da nulidade da intimação para pagamento voluntário, as multas e honorários de 10% não seriam devidos, requerendo a liberação de R$ 65.224,91 (sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) referentes a essas penalidades. Em 07/06/2022, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 9491035457), reiterando a correção de seus cálculos e a natureza mensal das perdas e danos. Alegou litigância de má-fé da executada por alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso, requerendo a condenação da executada em multa e indenização. Adicionalmente, solicitou a baixa da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN/MG. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, com a expressa orientação de que os cálculos deveriam seguir fielmente a condenação, conforme IDs 63118224 e 63118109. Em 16/02/2024, a Contadoria Judicial apresentou seu cálculo (ID 10168469488), que apurou uma "diferença a maior" de R$ 5.162,33 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) para novembro de 2020, indicando que o exequente teria recebido mais do que o devido até aquela data, considerando os pagamentos já efetuados. A executada manifestou concordando com o cálculo da Contadoria Judicial e requerendo a declaração de satisfação da obrigação, bem como o levantamento do saldo remanescente na conta judicial em seu favor, no valor de R$ 228.933,46 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). O exequente apresentou manifestação (ID 10196679146) discordando veementemente do cálculo da Contadoria Judicial. Alegou que a Contadoria não cumpriu a determinação judicial de respeitar os parâmetros das decisões de ID 63118224 e ID 63118109, especialmente quanto à natureza mensal das perdas e danos de R$ 1.500,00 e a inclusão das despesas de conserto do veículo. Apresentou novo cálculo, que totaliza um saldo devedor remanescente de R$ 300.743,50 (trezentos mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) a título de condenação, acrescido de R$ 45.111,52 (quarenta e cinco mil, cento e onze reais e cinquenta e dois centavos) de honorários advocatícios, totalizando R$ 345.855,02 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos). Reiterou o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença exige uma análise rigorosa do título executivo judicial, das alegações das partes e, primordialmente, do parecer técnico da Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo na apuração dos valores devidos. A controvérsia central reside na interpretação da extensão da condenação relativa às perdas e danos e às despesas com o conserto do veículo. O título executivo judicial é composto pela sentença de primeiro grau (ID 63118224) e pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 63118109). Conforme o princípio da imutabilidade da coisa julgada, a execução deve se pautar estritamente pelo que foi decidido no dispositivo da sentença, que é a parte da decisão que transita em julgado e adquire força de lei entre as partes, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A fundamentação da decisão, embora relevante para a compreensão do raciocínio do julgador, não se incorpora ao título executivo para fins de execução, salvo quando expressamente remetida pelo dispositivo. Ao compulsar a decisão que acolheu os Embargos de Declaração (ID 63118109), verifica-se que o dispositivo da referida decisão incluiu na condenação o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de perdas e danos, determinando sua correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, o dispositivo da decisão não especificou a periodicidade mensal para o referido valor. A menção a "R$ 1.500,00 mensais" presente em petições do exequente (como ID 63117397 e ID 63228936) constitui a interpretação da parte acerca do título, mas não se confunde com o comando judicial expresso no dispositivo da decisão transitada em julgado. Ainda que a intenção do embargante nos autos de origem pudesse ser a de obter uma condenação mensal, o que se executa é o que foi efetivamente consignado no dispositivo da decisão judicial. A ausência da especificação "mensal" no dispositivo da decisão de ID 63118109 impede que tal periodicidade seja imposta na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e de ampliação dos limites do título executivo. O processo de execução deve ser fiel ao título, não podendo dele extrair mais do que o que foi expressamente concedido. No que concerne às despesas com conserto do veículo, embora a decisão de fl. 190 (mencionada em ID 63117397) tenha deferido a juntada de notas fiscais relativas a tais gastos, a sentença (ID 63118224) e a decisão dos Embargos de Declaração (ID 63118109) não contêm dispositivo expresso condenando a executada ao pagamento dessas despesas de forma autônoma ou como parte integrante das perdas e danos, além do valor de R$ 1.500,00. A condenação deve ser clara e líquida ou passível de liquidação por simples cálculo, e a ausência de um comando condenatório específico para essas despesas impede sua inclusão no cálculo executivo. Diante da interpretação do título executivo judicial que considera o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de perdas e danos como uma quantia única, e não mensal, e que não inclui as despesas de conserto do veículo como condenação autônoma, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 10168469488) mostra-se em conformidade com os parâmetros do título executivo. A Contadoria Judicial, ao apurar a "diferença a maior" de R$ 5.162,33 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) para novembro de 2020, considerou os valores devidos conforme o dispositivo da sentença e da decisão dos embargos de declaração, bem como os pagamentos já efetuados pela executada. Este cálculo técnico, elaborado por auxiliar do Juízo, goza de presunção de veracidade e correção, especialmente quando alinhado com a interpretação estrita do título executivo. A manifestação do exequente que discorda do cálculo da Contadoria baseia-se em uma interpretação do título executivo que não encontra respaldo no dispositivo da decisão transitada em julgado. A alegação de que a Contadoria não cumpriu a determinação judicial de respeitar os parâmetros das decisões de ID 63118224 e ID 63118109 é refutada pela análise do próprio dispositivo dessas decisões, que não contêm a periodicidade mensal para as perdas e danos ou a condenação expressa para as despesas de conserto. No que tange à alegação de litigância de má-fé, formulada pelo exequente, entendo que não restou configurada a conduta dolosa ou gravemente culposa da executada. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui um legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, visando à discussão dos valores e da extensão da obrigação executada. A divergência de interpretação do título executivo, por si só, não caracteriza má-fé, especialmente quando a parte se ampara em uma leitura plausível do dispositivo da decisão judicial. Considerando que o cálculo da Contadoria Judicial, que se alinha à interpretação estrita do título executivo, apurou que o valor da condenação já foi integralmente satisfeito, inclusive com uma "diferença a maior" em favor do exequente, a obrigação executada deve ser considerada cumprida. A satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que apurou a integral satisfação da obrigação. Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Determino a liberação do saldo remanescente em conta judicial, no valor de R$ 228.933,46 , conforme saldo projetado para 14/03/2024 (ID 10189393312), em favor da executada, BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno o exequente, JOSÉ MARIA DE CASTRO, ao pagamento das custas processuais remanescentes do cumprimento de sentença, se houver, e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial, devidamente atualizado desde novembro de 2020 até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as devidas baixas, arquivem-se os autos. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 1006724-31.2020.8.26.0348; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mauá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006724-31.2020.8.26.0348; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apte/Apdo: R. D. (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Maria Aparecida Roseno (OAB: 114422/SP); Advogada: Camila Campanha Damiani (OAB: 179825/SP); Apda/Apte: E. P. R., (Justiça Gratuita); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: D. K. A. e outro; Advogado: Adalberto Conceição de Menezes (OAB: 405171/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Fls. 5999/6003: Ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2066200-81.2025.8.26.0000. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002005-37.2024.8.26.0260 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - F. Rezende Consultoria e Administracao Judicial LTDA - Domingos Fernando Refinetti - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - Fls. 6005/6012: Ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062153-64.2025.8.26.0000. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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