Sandra Maria Botelho De Oliveira
Sandra Maria Botelho De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 179921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0806281-73.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL GONCALVES DA COSTA CRESPO RÉU: BANCO SAFRA S.A. 1 – Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, para que seja suspensa restrição creditícia imposta peloréuem seu desfavor, inclusive junto ao Banco Central, a despeito do pagamento do débito que originou a inscrição. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a prova documental dos IDs 196184906, 196184910 e 196184904, que indicia o cumprimento da obrigação por parte da autora e a manutenção da inscriçao, tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento da medida. O dano irreparável ou de difícil reparação resta presente pelas restrições à obtenção de crédito que a negativação acarreta. Face ao exposto, DEFIROo requerimento de tutela de urgência para determinar que o réu promova a suspensão da restrição imposta à autora, inclusive junto ao Banco Central, no prazo de 07 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00. Intime-se com urgência. 2 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência. Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO: Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 5 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 5.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 5.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 5.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 5.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 5.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual. Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 4 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000916-66.2023.8.26.0539 (processo principal 1002023-41.2017.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.I.V. - J.C.S. - Oficie-se ao INSS solicitando informações quanto a eventual vinculo empregatício ou beneficio concedido a requerida acima qualificada. Prazo: Vinte (20) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Aguarde-se resposta do oficio, abrindo-se posterior vista à parte autora/exequente para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. - ADV: VICTOR HUGO MAIA COELHO (OAB 474121/SP), SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1500652-18.2024.8.26.0578; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500652-18.2024.8.26.0578; Assunto: Receptação; Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apdo/Apte: ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS; Advogada: Sandra Maria Botelho de Oliveira (OAB: 179921/SP) (Convênio A.J/OAB)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500485-84.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - JACILENE AVELINO PEREIRA - 1.- Trata-se de procedimento criminal instaurado para apuração de fato delituoso, em tese, praticado por JACILENE AVELINO PEREIRA 2.- De acordo com o parecer da Promotoria de Justiça, e nos termos do artigo 18 e 28, ambos do Código de Processo Penal, acolho o arquivamento deste Inquérito Policial, podendo a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se outras provas tiver notícia, observando-se o prazo prescricional. 3- Abra-se vista para o Ministério Público para as providencias da resolução 1.920/2024-PGJ, de 19 de setembro de 2024, e da Resolução 289/2024, do CNMP 4. - Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. 5.- Decorrido e certificado a ausência de recursos, arquivem-se os autos. 6. - Comunique-se ao IIRGD - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001123-77.2025.8.26.0539 (apensado ao processo 1500485-84.2025.8.26.0539) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.A.P. - Vistos. Trata-se de ação cautelar de Produção Antecipada de Prova Penal, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para realização de depoimento especial. O Ministério Público representou pelo arquivamento e cancelamento da audiência designada, como forma de preservar a vítima. Acolho o pedido. Comunique-se os interessados acerca do cancelamento e arquivem-se os autos. Em razão da proximidade da audiência, cumpra-se o determinado na modalidade "Urgente - Plantão" ou por telefone. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0800002-71.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 197383414, sob a alegação de omissão quanto a apreciação dos pedidos de refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa e a retirada do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes. Diante da certidão de ID 197492801, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. No mérito, acolho os embargos opostos. Pela análise do projeto de sentença recorrido, entendo que houve omissão quanto aos pedidos de refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa e a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes. Acolho o pedido de refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa, diante da declaração de inexistência de dívida das compras realizadas nos dias 28/11/2024 e 29/11/2024. Em relação ao pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes o mesmo deve ser julgado extinto, sem análise do mérito, pela ausência de interesse, eis que não houve negativação do nome da parte autora por débito objeto da presente demanda. Assim, acolho os embargos de forma a sanar a omissão, razão pela qual lhe atribuo efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: DEFERIR a tutela de urgência pretendida para suspensão dos descontos regulares, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento; DECLARAR a inexistência de dívida das compras realizadas nos dias 28/11/2024 e 29/11/2024, bem como determinar o refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 487, I do CPC. JULGO extinto, sem análise do mérito, o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes.(...)” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. MACAÉ, 23 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-18.2024.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS - Vistos. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597, CPP. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, CPP. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos, regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500387-07.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDRÉ LUIZ DE GOES - - ALEXSANDER JUNIOR FERREIRA LOPES - - WILLIAN MARTINS BARREIROS - Vistos. ALEXSANDER JÚNIOR FERREIRA LOPES, qualificado nos autos, foi condenado em definitivo ao pagamento de 11 dias-multa, no piso. No tocante à pena de multa, extraiu-se Cálculo da Multa Penal (fls. 628). O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório. DECIDO. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 542,04 (fls. 178), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico. Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução. Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal. Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c. STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, é beneficiário da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa. O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento". Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado, preso e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa. Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência do réu ALEXSANDER JÚNIOR FERREIRA LOPES, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. - ADV: TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP), RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de p 664-665 que deflagrou o cumprimento de sentença em face da terceira ré. Alega a embargante, em síntese, obscuridade na decisão, uma vez que a sentença de p. 604-605, complementada pela sentença de p. 641-642, julgou extinta a execução, sem ressalvar qualquer ré, de forma que nenhuma das rés poderia ser atingida por nova execução. Resposta aos embargos às p. 684-686. É o relatório. Decido. Os Embargos foram protocolizados no prazo legal, razão pela qual os conheço na forma do artigo 494, II do CPC. Nego-lhes provimento, contudo, por não vislumbrar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. De se destacar que inexiste obscuridade na decisão embargada. Conforme sentença de p. 641-642, também ressaltada pelo embargante: atento ao teor de p. 598/601, verifica-se que o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença não contemplou a 3ª ré, assim como a sentença de extinção da execução de p. 604/605 . Portanto, a sentença indicada foi clara ao estabelecer que a sentença de extinção limitava-se apenas à ré indicada na petição de p. 598-601. Ademais, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 885, do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 . Note-se que a finalidade dos embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante. Assim, caberá ao embargante deduzir sua pretensão pela via recursal própria. Tendo em vista a ausência de efeitos suspensivos aos embargos de declaração (Art. 1.026, do CPC), bem como de pagamento e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução. P. I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-18.2024.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS - Vistos. Expeça-se certidão de honorários. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597, CPP. Intime-se a Defesa para apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, CPP. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos, certifique-se trânsito em julgado para o Ministério Público, regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
Página 1 de 2
Próxima