Leriane Maria Galluzzi
Leriane Maria Galluzzi
Número da OAB:
OAB/SP 180059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leriane Maria Galluzzi possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT2, STJ
Nome:
LERIANE MARIA GALLUZZI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082702-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Gomez Duarte - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO INTERNAÇÃO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS, ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS OBJETIVAS E FUNDADAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, CONVENIADOS OU REFERENDADOS APTOS AO TRATAMENTO DO AUTOR - IMPRESCINDIBILIDADE DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA A EMISSÃO DE JUÍZO SEGURO A RESPEITO DO TEMA, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA OPERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leriane Maria Galluzzi (OAB: 180059/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003567-47.2025.8.16.0194 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar. Requerente(s): Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas. Requerido(s): Júlio de Moraes Correia Alves. I - Unimed do Estado do Paraná - Federação Estadual das Cooperativas Médicas interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, infringência ao artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, pois o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada só é permitido em casos de urgência ou emergência, quando não for possível utilizar a rede própria, contratada, credenciada ou referenciada, o que não ocorreu no caso concreto. Sustentou não ser devido o reembolso da internação à qual o recorrido foi submetido, pois realizado fora da área de abrangência contratual e sem caráter de urgência ou emergência, circunstâncias que, conforme as disposições contratuais, exclui a cobertura pelo plano de saúde. Ao final, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - O Órgão Fracionário deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: (...) Não obstante a alegação de que a situação contemporânea ao internamento em 10/2022 era de emergência, não há justificativa para a escolha de uma clínica não credenciada e distante do domicílio do autor. Ao longo do trâmite processual, não foram apresentadas provas que confirmassem a tentativa frustrada de encontrar uma clínica credenciada apta a prestar atendimento da mesma natureza, sejam protocolos telefônicos ou requerimentos por escrito. Ao contrário, o próprio requerente trouxe aos autos hospitais de pronto atendimento psiquiátrico que compõem a rede credenciada da ré na região de seu domicílio (mov. 1.7), em Curitiba/PR, ao passo que a requerida indicou diversas outras instituições aptas a fornecer atendimento médico a dependentes químicos, inclusive na região de São Paulo, onde o paciente permaneceu internado (mov. 25.9 e 51.2). Não há prova, igualmente, de que o único tratamento viável ao autor seria a internação de longa duração, nem tampouco que o seu internamento seria inviável ou que teria sido recusado nas clínicas que compõem a rede credenciada da ré. Registre-se que os relatórios médicos juntados aos autos pelo requerente foram produzidos unilateralmente por profissionais vinculados à própria clínica na qual ele esteve em tratamento, em São Bernardo do Campo/SP (mov. 1.10, 40.2, 50.2, 60.3 a 60.7). Tem-se, assim, que o tratamento poderia ter sido realizado em estabelecimento vinculado a ré, conforme previsto no contrato. Contudo, como o apelante possuía o direito de realizar o tratamento em clínica vinculada ao plano de saúde, as despesas realizadas devem ser reembolsadas pelo valor de tabela praticada pela ré, observado eventual percentual de coparticipação (...). (autos nº 0013329-92.2022.8.16.0194, seq. 49.1). Com efeito, o Órgão Julgador constatou não haver urgência ou emergência a justificar atendimento fora da rede credenciada, e ressaltou que a ora Recorrente comprovou a existência de clínicas onde o Recorrido poderia ter sido internado. Portanto, o Colegiado concluiu que o beneficiário optou livremente pelo atendimento particular (fora da rede credenciada). No entanto, apesar da conclusão do Acórdão recorrido, no sentido de ser possível o reembolso limitado à tabela praticada pelos planos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o custeio de procedimentos realizados fora da rede credenciada se restringe a hipóteses excepcionais. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir (...). 4. “Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado” (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.600.464/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Nessas condições, presentes os requisitos legais, cabível a admissibilidade do recurso. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72 / G1V49
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001781-93.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: SILVIA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: ROGER CAFFETTANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d32b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, decide CONHECER, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante para corrigir o erro material apontado. Intime-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CARDOSO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001781-93.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: SILVIA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: ROGER CAFFETTANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d32b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, decide CONHECER, e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante para corrigir o erro material apontado. Intime-se. Nada mais. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGER CAFFETTANI
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lenira Aparecida Cezario (OAB 151795/SP), Maria Fernanda dos Santos Navarro de Andrade (OAB 170014/SP), Leriane Maria Galluzzi (OAB 180059/SP) Processo 1034557-16.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: S. D. R. P. - Ciência aos interessados, para eventual manifestação em 05 dias, do(s) ofício(s)/documento(s) recebido(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Fernanda dos Santos Navarro de Andrade (OAB 170014/SP), Leriane Maria Galluzzi (OAB 180059/SP), Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB 382481/SP), Fabiana Curty Herculano (OAB 233699/RJ) Processo 0008669-67.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Petrobrás Distribuidora S/A - Exectda: Mega Conveniência Assunção Ltda ME, João Leite Fernandes - Vistos. 1. Defiro a penhora dos seguinte bem imóvel nos limites adiante especificados: MEGA CONVENIÊNCIA ASSUNÇÃO LTDA. e OUTRO imóvel matrícula n. 87.678 - 100% do imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóeis de São Bernardo do Campo (fls. 245/251), ofertado em garantia de hipoteca, pelos intervenientes Rubens Tertuliano de Assunção (Sócio Administrador da Empresa) e Luciane Maria de Melo Assunção. Para inclusão da constrição, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP, sem prejuízo da cobrança perante o Cartório de Registros e adiante especificada. Prazo: 05 (cinco) dias. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 2. Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, serve a presente decisão como termo de penhora, ficando a parte executada já indicada, nomeada como depositária do(s) bem(ns). 3. Intime a parte executada da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando a parte exequente o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). 4. Forneça a parte credora, caso ainda não indicado, o nome do patrono responsável, bem como seu número de telefone e endereço de e-mail, a fim de que seja providenciado o registro via ARISP. Após a indicação destes dados, providencie a Serventia a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E. 5. Com o resultado da ARISP, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em 15 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001781-93.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: SILVIA CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: ROGER CAFFETTANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52144b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DECISÃO 1. Vistos etc. 2. Melhor revendo os autos, verifica-se que, apesar da parte reclamante ter cadastrado a petição de #id:deab903 como Recurso Ordinário, ela se trata, na verdade, de mera cópia da petição inicial desta demanda. 3. Assim, ante a inexistência de recurso interposto nestes autos, torno sem efeito a decisão de #id:14f474e e, ante o trânsito em julgado da r. Sentença de #id:bea841b, que reconheceu a improcedência total, ocorrido no dia 21/05/2025, determino: 3.1. Retifique-se o movimento processual lançado com a decisão de #id:14f474e, para que passe a constar o movimento de recurso não recebido; 3.2. Registre-se o trânsito em julgado desta demanda; 3.3. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve, nestes autos, créditos capazes de suportar o pagamento das verbas nas quais foi condenada, tendo portanto o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a despesa, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Importante anotar que, nos termos do art. 1º, §1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Anoto que é condição de eventual ação de cumprimento de sentença, que o(s) credor(es) demonstram de forma cabal e inconteste a alteração da situação fática da parte reclamante, com a possibilidade de pagamento da verba em questão, sendo vedadas quaisquer ações deste Juízo neste sentido - pesquisas, convênios, ofícios etc pois, nos exatos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGER CAFFETTANI