Jose Alvany De Figueiredo Matos
Jose Alvany De Figueiredo Matos
Número da OAB:
OAB/SP 180116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alvany De Figueiredo Matos possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
60
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO MATOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas. ID 211872711. Houve conciliação/transação, não havendo evidências de irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, homologo por sentença o acordopara que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, "b" do CPC/2015. Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Após o prazo de 15 dias, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0915257-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BEATRIZ DE FREITAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, DAAR EDUCACAO E CULTURA LTDA Certifico que a data da audiência junto ao CEJUSC foi alterada. Às partes para ciência da audiência de mediação designada para o dia 28/08/2025 às 16:00 horas. Certifico ainda que a contestação de id. 208171103 é tempestiva e o réu está com sua representação processual regular. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. BRUNO COSTA GONCALVES DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o concurso de credores já estabelecido, cumpra-se a decisão de fls. 4458-4459. Certifique o cartório a respeito do saldo disponível da arrematação à disposição deste Juízo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência dos saldos aos Juízos estabelecidos na ordem de credores elencada às fls. 4458-4459. Após, com a resposta do Banco do Braasil, oficiem-se aos respectivos Juízos acerca da transferência.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004820-54.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Eraldo Cassio Alves Albino - Vistos. Tendo em vista os pagamentos dos incidentes e a inércia do autor, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico ao perito conforme formulário de fl. 336. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SANDRA DO VALE SANTANA (OAB 178099/SP), JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO MATOS (OAB 180116/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2955795/RJ (2025/0204797-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : ANTONIO ZEENNI - SP027766 MILENA PIRAGINE - RJ180116 AGRAVADO : LADY NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JACYR PIMENTEL DE BARROS - RJ073374 MARISA LIMA DE MATTOS - RJ107787 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Administrador Judicial para manifestação quanto ao acrescido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Para evitar-se risco de dano irreparável, recebo o recurso inominado no duplo efeito exceto no que tange à confirmação de tutela antecipada eventualmente concedida, parte esta da sentença que produz efeitos imediatos, e contra a qual o recurso tem apenas efeito devolutivo. 2) Intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. 3) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal com as nossas homenagens.
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