Rogerio Cesar Diniz Capucho

Rogerio Cesar Diniz Capucho

Número da OAB: OAB/SP 180122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Cesar Diniz Capucho possui 83 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, STJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRJ, TJCE, STJ, TRF3, TJSP, TJDFT, TJBA, TJES, TJSE, TRF1, TJGO, TJMG
Nome: ROGERIO CESAR DINIZ CAPUCHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507  /  Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8007365-19.2021.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:  EXECUTADO: AMMA TODOS OS SANTHOS DIVISAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. . ATO ORDINATÓRIO Conforme Ato Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada, diante do silêncio do Estado da Bahia, instado a informar acerca do parcelamento, para, no prazo de 15 dias, apresentar a data que põe fim ao ajuste, para possibilitar esta Secretaria no controle das suspensões.  Salvador, Bahia, 24 de julho de 2025 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036174-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: PB ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA., MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA, CENTER PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI, EXPLORA PARTICIPACOES EM TECNOLOGIA E SISTEMA DA INFORMACAO S/A, GEPARK ESTACIONAMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, I JEN HUANG - RJ152982-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RAFAEL MAGALHAES DE LIMA - RJ227701, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de julho de 2025 Processo n° 5036174-96.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0709934-12.2023.8.07.0018 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 22 de julho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 SENTENÇA Processo: 8060731-41.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: HANNELORE FRITSCH INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS             Vistos, etc.         Tratam os autos de uma Ação Ordinária onde a parte Autora, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, juntou petição requerendo a desistência do feito em ID 493223351.          A parte autora anuiu à referida manifestação, requerendo, ademais, o desentranhamento das petições constantes nos IDs 497791543 e 497791546. É O RELATÓRIO.             PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos. Com efeito, pela aplicação do princípio da causalidade, é ônus da parte autora que desiste da ação, após a apresentação da defesa pela parte contrária, o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.  Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada no ID 493223351 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Tendo em vista o quanto explicitado acima no tocante ao princípio da causalidade, CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, dever-se-á levar em conta o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo  do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a autora a arcar com os honorários advocatícios da parte ré, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa.   Observe-se que a sucumbência resta suspensa face a gratuidade da justiça aqui deferida.    P.R.I. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. Salvador, 14 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1vc05
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO BRADESCO S/A; Agravado(a)(s) - FERNANDO LEAL FRANCISCO; MONICA MARIA AREOSA FRANCISCO; MONIQUE AREOSA FRANCISCO; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 06/08/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA, DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA, DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA, LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER, SAMUEL RODRIGUES SILVA, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003789-80.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTA HELENA ASSISTENCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Pretende a Impetrante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, mediante a concessão de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do direito ao referido benefício, a concessão de licença-maternidade, durante o período de emergência decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor. - Com a finalidade de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. - Não pode o Poder Judiciário substituir a vontade manifestada do Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão do salário maternidade ou de qualquer outro benefício previdenciário (auxílio-doença) na presente hipótese. - Hipótese que não é de lacuna da lei, mas de opção política do legislador. Precedentes. - Afastado o pedido de compensação, porquanto não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico. - Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. - Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 8.º, 44 e 62 do CPC, sustentando a necessidade de apreciação da apelação pelas Turmas da Terceira Seção, por se tratar de matéria da assistência de previdência social; b) violação aos arts. 489, § 1.º, IV e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; c) violação aos arts. 392; 394-A, § 3.º e 457 da CLT, ao art. IV, itens 1 e 8 e art. III, item I, da Convenção n.º 103 da OIT, aos arts. 71 e 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, aos arts. 22, I e 28, I, da Lei n.º 8.212/91, e ao art. 109 e 110 DO CTN, sustentando ter o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos pelo Recorrente, em favor de suas empregadas gestantes, afastadas nos termos da Lei n.º 14.151/21, cujas funções eram inexecutáveis remotamente, ao longo de todo o período de seus respectivos afastamentos e d) estar investido no reconhecimento ao direito do Recorrente em realizar a compensação integral dos valores recolhidos. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão incorre em interpretação divergente de acórdão paradigma lavrado pelo E. TRF-1 e TRF-4, no bojo dos processos nºs 1052679- 33.2021.4.01.3500 e 5038143-20.2021.4.04.7200, O recurso não foi admitido. Os autos foram enviados ao STJ, tendo sido determinada a sua devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido por aquela Corte nos autos do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, vinculados ao tema n.º 1.250 dos Recursos Repetitivos. É o relato do essencial. DECIDO. O STJ determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, III, do CPC, à luz do quanto decidido por aquela Corte nos autos do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, vinculados ao tema n.º 1.250 dos Recursos Repetitivos. É o que se passa a fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.160.674/RS e do REsp n.º 2.153.347/PR, alçados como representativos de controvérsia (tema n.º 1.290) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC), pacificou as seguintes teses: a) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS e b) os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. O acórdão paradigma, publicado em 14/02/2025, ostenta a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF). 3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. 4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. 5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal. 6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei. 7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (STJ, REsp n.º 2.005.029/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria Benjamin, DJ-e 14/02/2025) (Grifei). Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à pretensão de equiparar aos valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, ao salário-maternidade para fins de compensação (tema n.º 1.290 dos Recursos Repetitivos). Int. São Paulo, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001227-16.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR XAVIER GOMES REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogados do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, LAHIRE DE ABREU FARIA - RJ224749 Advogados do(a) REU: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte requerida para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal. LINHARES/ES, 18/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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