Cristiane Lourenco Galassi

Cristiane Lourenco Galassi

Número da OAB: OAB/SP 180129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Lourenco Galassi possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: CRISTIANE LOURENCO GALASSI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000054-68.2021.5.02.0086 RECLAMANTE: CLAUDEMIR AMARAL DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba6f49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR CARNEIRO.     Vistos e etc. Intime-se o exequente para ciência do retorno do mandado. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar  meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do processo por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente).     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR AMARAL DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001553-43.2025.5.02.0605 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300733800000410764605?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000403-11.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af98e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 29 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SK SUPERMERCADOS LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 14/10/2018, somente tendo sido registrado em 05/06/2019; foi dispensado sem justa causa em 14/10/2024; desempenhava a função de segurança. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.107,08. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 04/04/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 04/04/2020. VÍNCULO DE EMPREGO Aduz o reclamante que apesar de ter sido registrado em 05/06/2019, prestou efetivamente serviços para a reclamada, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 14/10/2018, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. A reclamada alega que, no referido período realizava pagamentos para o Sr. Vitor, que contratava seguranças autônomos. Em depoimento, o próprio autor disse que "começou a trabalhar na reclamada em 14/10/2018, quando a loja ainda não havia sido inaugurada; que foi indicado para fazer vigilância da obra e foi registrado quando a loja inaugurou; (...) que o Sr. Vitor foi responsável por indicar os policiais militares que fariam a vigilância da obra; que antes do registro os pagamentos eram feitos pela reclamada porém distribuídos aos vigias pelo Sr. Vitor; que antes do registro não tinham dias e horários fixos de trabalho, e recebiam por dia trabalhado; (...) que caso não comparecesse apenas não recebia a diária e não sofria nenhuma punição; que caso não pudesse ir o depoente simplesmente ligava para o Sr. Vitor e avisava" (grifei). Ou seja, conforme declarado, o reclamante não era subordinado a ninguém da empresa ré, não tinha dias ou horários fixos de trabalho, e poderia simplesmente avisar que não trabalharia, sem sofrer punição, como um típico autônomo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de pagamento das parcelas contratuais do período. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças das verbas rescisórias, alegando que recebeu valores inferiores aos devidos. A reclamada anexou TRCT (fls. 1460), no qual verifico o pagamento do 13º salário proporciona de 2024, férias proporcionais e aviso prévio. Em réplica, o autor não apontou diferenças que entendia devidas, dessa forma, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 12x36, das 21h00 às 07h20, sem intervalo, além de trabalhar em algumas folgas por mês. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor, em depoimento, apenas impugnou o registro do intervalo, afirmando que "batia ponto na hora do intervalo; que o depoente não usufruía intervalo já que não tinha onde descansar e onde esquentar comida; que além disso, muitas vezes, chegava caminhão na loja; que registrava uma hora de intervalo por determinação da reclamada". Ocorre que as duas testemunhas ouvidas, que laboraram na ré como segurança, informaram que gozavam de uma hora de intervalo, em que pese à noite o refeitório estivesse fechado. Assim, ante a ausência de prova apta a deslegitimar a jornada registrada, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação, inclusive quanto ao intervalo. Portanto, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, em réplica, nada apontou especificamente. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 286, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 04/04/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA em face de SK SUPERMERCADOS LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 233.107,08, no importe de R$ 4.662,14, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SK SUPERMERCADOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000403-11.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af98e25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 18 dias do mês de julho de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 29 de julho de 2025, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA, parte qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de SK SUPERMERCADOS LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 14/10/2018, somente tendo sido registrado em 05/06/2019; foi dispensado sem justa causa em 14/10/2024; desempenhava a função de segurança. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 233.107,08. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 04/04/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 04/04/2020. VÍNCULO DE EMPREGO Aduz o reclamante que apesar de ter sido registrado em 05/06/2019, prestou efetivamente serviços para a reclamada, nos moldes do artigo 3o da CLT, desde 14/10/2018, sem que tenha sido o contrato de trabalho devidamente anotado. A reclamada alega que, no referido período realizava pagamentos para o Sr. Vitor, que contratava seguranças autônomos. Em depoimento, o próprio autor disse que "começou a trabalhar na reclamada em 14/10/2018, quando a loja ainda não havia sido inaugurada; que foi indicado para fazer vigilância da obra e foi registrado quando a loja inaugurou; (...) que o Sr. Vitor foi responsável por indicar os policiais militares que fariam a vigilância da obra; que antes do registro os pagamentos eram feitos pela reclamada porém distribuídos aos vigias pelo Sr. Vitor; que antes do registro não tinham dias e horários fixos de trabalho, e recebiam por dia trabalhado; (...) que caso não comparecesse apenas não recebia a diária e não sofria nenhuma punição; que caso não pudesse ir o depoente simplesmente ligava para o Sr. Vitor e avisava" (grifei). Ou seja, conforme declarado, o reclamante não era subordinado a ninguém da empresa ré, não tinha dias ou horários fixos de trabalho, e poderia simplesmente avisar que não trabalharia, sem sofrer punição, como um típico autônomo. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de pagamento das parcelas contratuais do período. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças das verbas rescisórias, alegando que recebeu valores inferiores aos devidos. A reclamada anexou TRCT (fls. 1460), no qual verifico o pagamento do 13º salário proporciona de 2024, férias proporcionais e aviso prévio. Em réplica, o autor não apontou diferenças que entendia devidas, dessa forma, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de diferenças de adicional noturno e horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 12x36, das 21h00 às 07h20, sem intervalo, além de trabalhar em algumas folgas por mês. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. O autor, em depoimento, apenas impugnou o registro do intervalo, afirmando que "batia ponto na hora do intervalo; que o depoente não usufruía intervalo já que não tinha onde descansar e onde esquentar comida; que além disso, muitas vezes, chegava caminhão na loja; que registrava uma hora de intervalo por determinação da reclamada". Ocorre que as duas testemunhas ouvidas, que laboraram na ré como segurança, informaram que gozavam de uma hora de intervalo, em que pese à noite o refeitório estivesse fechado. Assim, ante a ausência de prova apta a deslegitimar a jornada registrada, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação, inclusive quanto ao intervalo. Portanto, competia ao reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de adicional noturno e horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, em réplica, nada apontou especificamente. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 286, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito a impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos ad ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 04/04/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA em face de SK SUPERMERCADOS LTDA., a fim de ABSOLVER a reclamada de todos os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO o reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 233.107,08, no importe de R$ 4.662,14, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON COELHO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0807088-39.1989.8.26.0100 (000.89.807088-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - N.L.V.C. - Neusa Maria Callioli Millani - Vistos. Processo desarquivado. Defiro vista dos autos fora de cartório. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO GALASSI (OAB 180129/SP), CRISTIANE LOURENÇO GALASSI (OAB 180129/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000448-09.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: BARBARA SABRINA DE ANDRADE RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db005c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos, libere-se eventual restrição e arquive-se. Intimem-se as partes.   PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA SABRINA DE ANDRADE
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000448-09.2025.5.02.0386 RECLAMANTE: BARBARA SABRINA DE ANDRADE RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7db005c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos. Cumpridas as determinações e satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Registrem-se os pagamentos, libere-se eventual restrição e arquive-se. Intimem-se as partes.   PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA
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