Cristiane Lourenco Galassi
Cristiane Lourenco Galassi
Número da OAB:
OAB/SP 180129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Lourenco Galassi possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT5
Nome:
CRISTIANE LOURENCO GALASSI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001472-55.2014.5.05.0010 RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA MAGS EIRELI E OUTROS (1) PROCESSO: 0001472-55.2014.5.05.0010 NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. notificada para indicar, de forma conclusiva, outros meios para prosseguimento da execução, ressaltando que serão rejeitados os requerimentos para repetições de diligências, e que, decorrido o prazo, os autos serão sobrestados, iniciando-se a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Prazo de 10 dias. : SALVADOR/BA, 26 de julho de 2025. IVETE SANTOS ARAUJO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001740-39.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2132a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE Vistos, examinados, etc. Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do perito contábil (fls. 2319-2360 - Id. d15f962 e seguintes) e respectivos esclarecimentos (fls. 2369-2376 - Id. 258c8a6 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 251.898,42, atualizado até 01/06/2025, correspondendo as quantias de: R$ 137.023,74 ao principal corrigido;R$ 60.731,76 aos juros Selic;R$ 31.367,37 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 19.775,55 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 3.000,00 aos honorários perito Fernando Claro Iglesias. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 10.066,53 às contribuições previdenciárias cota parte empregado;Isento do IRRF. Intime-se o réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO OLIVEIRA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001740-39.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac2132a proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE Vistos, examinados, etc. Por estarem em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos do perito contábil (fls. 2319-2360 - Id. d15f962 e seguintes) e respectivos esclarecimentos (fls. 2369-2376 - Id. 258c8a6 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 251.898,42, atualizado até 01/06/2025, correspondendo as quantias de: R$ 137.023,74 ao principal corrigido;R$ 60.731,76 aos juros Selic;R$ 31.367,37 às contribuições previdenciárias cota parte empregador;R$ 19.775,55 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 3.000,00 aos honorários perito Fernando Claro Iglesias. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 10.066,53 às contribuições previdenciárias cota parte empregado;Isento do IRRF. Intime-se o réu para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, pague o valor fixado e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade. O quantum ora fixado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A Executada poderá efetuar pagamento ou garantir o juízo com depósito judicial, cuja guia deverá ser emitida pela própria parte junto ao sítio eletrônico deste Regional, qual seja www.trtsp.jus.br, aba Serviços/Guias/Guia de depósito/Emissão de Guia de depósito – Banco do Brasil, com posterior juntada do comprovante de pagamento nos autos. Não havendo pagamento espontâneo, deverá o reclamante indicar meios à execução, em 30 (trinta) dias, observando a ordem prevista no art. 835, CPC. No silêncio, aguarde-se o transcurso do prazo previsto no art. 11-A, CLT. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifique-se o autor. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000990-74.2022.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Cristina de Oliveira Faria - - Adriana Aparecida de Oliveira - - Marcio Carlos Barreira Bussadori - ESPÓLIO DE MARIA ALZIRA MARQUES BARREIRA - Vistos. A petição de fls. 161/162, noticiando o acordo entre os herdeiros com relação ao bem objeto deste arrolamento, foi subscrita apenas pelo patrono das herdeiras Alessandra Cristina de Oliveira Faria e Adriana Aparecida de Oliveira. A fim de verificar a concordância de todos os herdeiros, intime-se o espólio de Maria Alzira Marques Barreira, representado pelo herdeiro e inventariante Márcio Carlos Barreira Bussadori, para que se manifeste sobre os termos do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente a inventariante certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil. Após, tornem conclusos para a decisão cabível. Intimem-se. - ADV: ANTENOR RAMOS FILHO (OAB 104364/SP), ANTENOR RAMOS FILHO (OAB 104364/SP), CRISTIANE LOURENÇO GALASSI (OAB 180129/SP), CRISTIANE LOURENÇO GALASSI (OAB 180129/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP), ADYR CELSO BRAZ JUNIOR (OAB 85477/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 RECORRENTE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240cf1c proferida nos autos. ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA LUCAS SANTOS DE JESUS (BA73859) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARIANO CRISTIANE LOURENCO GALASSI (SP180129) LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (SP216742) RECURSO DE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3324014; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 28dd468). Regular a representação processual (Id be21baf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARIANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 RECORRENTE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240cf1c proferida nos autos. ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA LUCAS SANTOS DE JESUS (BA73859) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARIANO CRISTIANE LOURENCO GALASSI (SP180129) LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (SP216742) RECURSO DE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3324014; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 28dd468). Regular a representação processual (Id be21baf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001553-43.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: MAURICIO SANTANA RECLAMADO: CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e46b7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ALINE SOBRAL FARIA DESPACHO Vistos. Desde o retorno das atividades presenciais neste Regional (Resolução GP/CR 05/2022 - Etapa 7), todas as audiências nesta Vara são realizadas na modalidade presencial. Ademais, na prática este Juízo tem constatado que as audiências telepresenciais de sua competência são realizadas muitas vezes em ambientes precários, sem acesso individualizado de todos os participantes, de modo que não há como garantir sua incomunicabilidade, além de falhas nas conexões, má qualidade de vídeo ou áudio e inexperiência de muitos no manejo dos meios tecnológicos, o que inúmeras vezes impede a realização do ato de forma única e contribui para o atraso de todas as demais audiências da pauta e por consequência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, inviabilizada a realização de audiências telepresenciais, indefiro a adoção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 1º, par. 2º da Resolução 345/20 do CNJ e art. 2º, par. 5º do Ato GP 10/2021 deste E. TRT. Intime-se o Reclamante. Citem-se as Reclamadas. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO SANTANA
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