José Roberto Coelho De Souza
José Roberto Coelho De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 180146
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001403-35.2013.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valter Ribeiro da Silva Júnior - - Cleber Ribeiro da Silva e outro - Metalforce Comercio de tubos Ltda. Epp - - Willians da Silva Moraes e outro - Vistos. Fls. 432/436: Ciência às partes. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. Para tanto, providencie o patrono o preenchimento do formulário MLE. Após, aguarde-se o depósito das parcelas subsequentes. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), NATASHA DE CARVALHO REIMER (OAB 347060/SP), NATASHA DE CARVALHO REIMER (OAB 347060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018590-34.2025.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.F. - Vistos. Fls. 16/17: Recebo como aditamento à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001755-64.2025.8.26.0008 (processo principal 1003288-12.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.S.L. - V.F.S. - Vistos. Recolha a exequente as taxas devidas, em 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), GRASIELA ANGELICA CARDOSO BORGES (OAB 323209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001754-79.2025.8.26.0008 (processo principal 1003288-12.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.S.L. - V.F.S. - Vistos. Tratando-se de verba alimentícia destinada a menor, portanto, urgente e personalíssima, o depósito das parcelas do acordo deve ser feito na conta da exequente ou de sua genitora, não se admitindo repasse direto ao advogado. Emende-se o acordo, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: GRASIELA ANGELICA CARDOSO BORGES (OAB 323209/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027163-63.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Noriyuki Sakamoto - - Espólio de Ernestina Itsuko Matuo Sakamoto - - Luciana Ayako Sakamoto - - Eliana Midori - Antonio Estudillo Guerreiro e outros - Vicente Ota da Silva e outros - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e outro - Vicente Sartorelli e outros - Defiro o prazo de 15 dias. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), RAQUEL JAEN D'AGAZIO (OAB 262288/SP), PAULO NORIYUKI SAKAMOTO (OAB 82248/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), RENATA GONÇALVES DA SILVA (OAB 222626/SP), RENATA GONÇALVES DA SILVA (OAB 222626/SP), FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 183387/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), ADALBERON CARLOS SOUZA (OAB 164412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016624-55.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.S. - R.M.S. - Vistos. 1. No prazo de 15 dias, informem as partes se pretendem produzir provas, em caso positivo, deverão esclarecer e justificar, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Após, tornem os autos à conclusão para decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: GISLENE CAETANO DE QUEIROZ (OAB 371915/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001754-79.2025.8.26.0008 (processo principal 1003288-12.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.S.L. - V.F.S. - Vistos. Proceda-se à penhora on-line pelo Sisbajud dos ativos financeiros do executado até o limite de R$27.816,25, na modalidade "temoisinha". Caso reste parcial ou infrutífera, busque veículos do executado pelo sistemas Renajud, bloqueando-se em caso positivo. Das respostas, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), GRASIELA ANGELICA CARDOSO BORGES (OAB 323209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001754-79.2025.8.26.0008 (processo principal 1003288-12.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.S.L. - V.F.S. - Vistos. Proceda-se à penhora on-line pelo Sisbajud dos ativos financeiros do executado até o limite de R$27.816,25, na modalidade "temoisinha". Caso reste parcial ou infrutífera, busque veículos do executado pelo sistemas Renajud, bloqueando-se em caso positivo. Das respostas, dê-se ciência por ato ordinatório. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), GRASIELA ANGELICA CARDOSO BORGES (OAB 323209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069461-62.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Aurora Castro Olivetto - - Cristina Castro Olivetto - - Sibelle Regina Mattos de Castro - - Guilherme Mattos de Castro - Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: Juntar aos autos declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor, incluindo a relação de bens e direitos, bem como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (holerites/contracheques, CTPS, rendimentos do INSS), extratos bancários e faturas de cartão de crédito, incluindo todas as contas/cartões de que seja titular/beneficiário, também dos últimos três meses. Quanto à declaração de imposto de renda, em caso de isenção tributária, deverá ser exibido o comprovante de regularidade do CPF acompanhado de comprovante emitido pela Receita Federal, declarando ser isento ou não possuir declarações na base de dados do órgão nos últimos dois anos. Tal documento é emitido por via eletrônica e de maneira gratuita. Também deverá ser exibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS, extratos bancários e fatura de cartão de crédito dos últimos 03 meses). Com efeito, a gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016). No caso, a natureza, extensão e valor do imóvel usucapiendo, aliados à condição da parte autora e à representação por advogado particular, com dispensa da assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública, infirmam a presunção relativa mencionada. 1. Já há na inicial manifestação expressa de desinteresse na usucapião administrativa. Logo, por ora, nada a determinar nesse tocante. 2.Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça. 3.Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 4.Na hipótese de posse originada por sucessão hereditária (a título universal), a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C. Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. E. Se existirem herdeiros falecidos, deverá apresentar a respectiva certidão de óbito. 5.Justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas no CC, arts. 1.238 (usucapião extraordinária); 1.238, parágrafo único (usucapião extraordinária especial); 1.240 (usucapião especial urbana individual); 1.242 (usucapião ordinária); 1.242, parágrafo único (usucapião ordinária especial); ou na Lei n. 10.257/2001, art. 10 (usucapião especial urbana coletiva). Em seguida, deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, da espécie indicada, com informação objetiva sobre a data de início da posse. Deverá a parte se atentar, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. D. Em caso de afirmação de usucapião especial urbana, individual ou coletiva (CC, art. 1.240; Lei n. 10.257/01), deverá: i) esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; ii) juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, por cada autor, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. 6.Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. 7.Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 8.Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de cada autor, do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 14.Juntar: A. Fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais) e de suas imediações, com indicações dos confrontantes imediatos. B. Imagens aéreas do imóvel, a partir da ferramenta Google Maps, bem como imagens da frente do imóvel e de suas imediações, a partir da subferramenta Google Street View, no primeiro e no último anos do prazo da prescrição aquisitiva (ou o período que for mais próximo). Tutorial disponível em: https://canaltech.com.br/internet/como-ver-imagens-antigas-das-ruas-no-google-maps/ 15.Juntar memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos, com comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior. 16.Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 17.Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requerida a soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud. Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, e de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Tendo em vista que os formulários têm campos para inserção da numeração das folhas dos documentos, deverão ser preenchidos e juntados apenas após a juntada da petição de emenda e respectivos documentos anexos, a fim de que possa ser inserida a numeração das respectivas folhas nos formulários. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V - memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI - declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação das folhas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Por fim, a fim de orientar e facilitar o cumprimento do encargo pela parte autora e sua posterior verificação pelo juízo, disponibilizam-se os seguintes formulários a ser juntado aos autos juntamente com a petição de emenda inicial e respectivos documentos: Formulário de documentos essenciais que devem juntados pela parte autora: https://bit.ly/FormUsuc1 Formulário de citações/cientificações que devem ser promovidas pela parte autora: https://bit.ly/FormUsuc2 Caso haja dificuldade no preenchimento dos formulários, é possível acessar o tutorial disponibilizado no link a seguir: https://bit.ly/TutorialFormUsuc Ambos os formulários deverão ser juntados aos autos com a categoria de petição intermediária n. 7888 - Petição de Juntada de Documentos Solicitados. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004051-42.2025.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Taceana Ferreira de Melo - Ingrid Ferreira Macedo da Silva - - Willian Ferreira Macedo da Silva - - Victor Henrique Ferreira Macedo da Silva - Vistos. 1-) Fls. 53/79: Recebo fls. 77/79 como primeiras declarações e plano de partilha. 2-) Tendo em vista que as partes interessadas são maiores, capazes e representadas pelo mesmo advogado, converto o presente feito em arrolamento comum, retificando-se a classe processual no SAJ. 3-) No mais, conforme já determinado na decisão de fl. 14, deverá a inventariante, no prazo suplementar de 10 dias, juntar a certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros, bem como juntar a certidão de inexistência de testamento do autor da herança. 4-) Após, remetam-se os autos ao Partidor para a conferência da partilha. 5-) Oportunamente retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP)
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