Andrea Pinho Dos Santos

Andrea Pinho Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 180167

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrea Pinho Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMS, TRT2, TJSP
Nome: ANDREA PINHO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATSum 1000753-58.2021.5.02.0442 RECLAMANTE: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (2)   Edital de Leilão Judicial Unificado 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP Processo nº 1000753-58.2021.5.02.0442 O Juiz do Trabalho do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que no dia 13/11/2025, às 11:19 horas, através do portal do leiloeiro Cleber Cardoso Pereira - www.clebercardosoleiloes.com.br serão levados a leilão judicial e arrematação os bens penhorados na execução dos autos supramencionados entre as partes: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF: 414.293.928-94, exequente, e DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA, CNPJ: 30.551.276/0001-29; DENISSON MARCOS PEREIRA DA SILVA, CPF: 414.662.998-51; SILVANA INACIO DA SILVA COSTA, CPF: 388.027.508-40, executado(s), conforme laudo de avaliação constante dos autos, e que são os seguintes BENS: IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 190.185 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. CONTRIBUINTE Nº 1.04.14.048.007.0000. DESCRIÇÃO: Lote de terreno número 07, da quadra 48, da VILA DAS CAIEIRAS - SEGUNDA GLEBA, na cidade de Praia Grande, medindo 10,56 metros de frente para a Rua Getúlio Vargas (atual Rua Sambista Jovelina Pérola Negra), do lado direito de quem da rua olha mede 24,98 metros, sendo 22,38 metros confrontando com o lote 08 da quadra 48 e o restante com parte do lote 11 da quadra 48, do lado esquerdo de quem da rua olha mede 24,70 metros, confrontando com o lote 06 da quadra 48, e aos fundos mede 10,56 metros, confrontando com parte do lote 18 da quadra 48, encerrando a área de 262,32 m2. Certificou o Oficial de Justiça (Id. 3888c81): "Trata-se de terreno murado com portão metálico, com algumas galinhas soltas no interior e um pequeno galpão composto por placas metálicas e telhado tipo eternit. O imóvel não é habitado, conforme informação prestada pela Sra Vaneide (vizinha da frente - casa nº 470)". OBSERVAÇÕES: 1) HÁ OUTRA PENHORA. 2) HÁ INDISPONIBILIDADES. 3) Conforme despacho do Juízo da Execução (Id. 21de0bb): "Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (redação dada pelo Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016), deverá constar expressamente do edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional)". VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).  Local dos bens: Rua Sambista Jovelina Pérola Negra s/nº (ao lado do nº 461) – Tupiry (Caieiras), Praia Grande/SP Total da avaliação: R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) Lance mínimo do leilão: 70% Leiloeiro Oficial: Cleber Cardoso Pereira Comissão do Leiloeiro: 5%. O leilão judicial será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica. O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao leiloeiro, por e-mail: juridico01@clebercardosoleiloes.com.br, com a antecedência de 48 horas ao leilão. O arrematante, que não seja exequente no processo, pagará, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela na ordem de 20% (vinte por cento), do valor do lance como sinal e garantia, mais a integralidade dos 5% (cinco por cento) da comissão do leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação. A primeira parcela será recolhida através de boleto bancário, à disposição do Juízo da execução, perante o Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme a hipótese. Já a comissão do leiloeiro será paga diretamente a ele mediante recibo a ser anexado ao processo de execução. A segunda parcela do valor do lance, na ordem de 80% (oitenta por cento), será satisfeita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o leilão judicial, diretamente na Agência Bancária autorizada, mediante guia boleto emitido por ocasião do leilão. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento do sinal em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor de arrematação. O arrematante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações, deverá ofertar lance diretamente no sítio do leiloeiro, com esta opção, atendendo às seguintes condições: a) O lance ofertado para pagamento à vista sempre prevalecerá sobre os lances ofertados para pagamento parcelado de mesmo valor; b) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; c) Oferta de sinal de pelo menos 25% (vinte a cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro que venha a substituí-lo. d) Não serão aceitos parcelamentos com parcelas inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). e) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, quando se tratar de imóveis e por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, caução esta condicionada à aceitação pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais. f) Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 24 horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para “À VISTA”, nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas. f) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. g) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Compete apenas ao interessado no(s) bem(ns), eventual pesquisa de débito junto aos diversos órgãos. Após apregoados todos os lotes, os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, no repasse ao final do leilão, podendo os lotes ser desmembrados, salvo disposição em contrário constante do edital, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão. Visitação dos bens: as 8:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, todo e qualquer interessado, acompanhado do leiloeiro oficial ou de quem este indicar por escrito, deverá ter acesso aos bens referidos neste edital, sob pena de imediata remoção ou imissão na posse, conforme a hipótese, assumindo o leiloeiro oficial o compromisso de depositário fiel. Esta publicação supre a necessidade de intimação direta às partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MI RAN KIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DENISSON MARCOS PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATSum 1000753-58.2021.5.02.0442 RECLAMANTE: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (2) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 -    DESTINATÁRIO: DENISSON MARCOS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1000753-58.2021.5.02.0442 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e outros (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 13/11/2025, às 11:19 horas, no processo nº 1000753-58.2021.5.02.0442, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP.  O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.clebercardosoleiloes.com.br. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MI RAN KIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DENISSON MARCOS PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATSum 1000753-58.2021.5.02.0442 RECLAMANTE: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (2) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 -    DESTINATÁRIO: SILVANA INACIO DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1000753-58.2021.5.02.0442 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e outros (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 13/11/2025, às 11:19 horas, no processo nº 1000753-58.2021.5.02.0442, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP.  O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.clebercardosoleiloes.com.br. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MI RAN KIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA INACIO DA SILVA COSTA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CENTRO DE APOIO AOS LEILÕES JUDICIAIS UNIFICADOS ATSum 1000753-58.2021.5.02.0442 RECLAMANTE: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (2) Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados AVENIDA DE MARQUES SAO VICENTE, 235, 2 andar - Torre B, VARZEA DA BARRA FUNDA, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 -    DESTINATÁRIO: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Processo: 1000753-58.2021.5.02.0442 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: DMP & SIC SERVICOS DE INTERMEDIACAO LTDA e outros (2) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto à designação de leilão judicial para o dia 13/11/2025, às 11:19 horas, no processo nº 1000753-58.2021.5.02.0442, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP.  O Leilão Judicial será realizado na modalidade eletrônica, através do portal do leiloeiro: www.clebercardosoleiloes.com.br. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MI RAN KIM Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIE ANNE OLIVEIRA NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014970-61.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Horto Florestal - Silvana Inacio da Silva Pereira e outro - Vistos. Fls. 273/277: expeçam-se mandados de citação para os endereços indicados, nos termos da decisão de fls. 136. Deverá constar expressamente dos mandados que, em caso de suspeita de ocultação, o oficial de justiça deverá proceder à citação com hora certa, nos termos do art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP), ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP), VALDECYR BORGES (OAB 403281/SP), VALDECYR BORGES (OAB 42712/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003168-82.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.S. - Vistos, 1. Trata-se de ação de modificação de guarda e períodos de convivência materna, com pedido de tutela antecipada. 2. Observando o teor da constatação efetivada nos autos (fl. 48), relatando que a menor reside no lar paterno, que está bem tratada e feliz, aparentando que gosta de viver sob os cuidados de seu genitor; bem como considerando ainda que o autor detém a guarda de fato da menor, e acolhendo a r. manifestação do Ministério Público (fls 51/52 ), defiro a tutela de urgência, ou seja, concedo ao requerente a guarda provisória de sua filha N.A.S., nascida em 07.08.2012. 3. Cite-se e intime-se a requerida - mediante mandado compartilhado - para participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, sito à Rua Bittencourt, nº 144 - sala 62, Centro, Santos/SP, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), que será designada. A data e horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão para que a requerida seja intimada da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, §1º, do CPC). A requerida deverá oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do CPC. A ausência de contestação acarretará à requerida o estado processual de revel, sofrendo a mesma as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 4. Da mesma forma, fica o autor intimado, na pessoa de sua Advogada, por meio de publicação desta decisão na Imprensa Oficial informatizada, a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento no próprio CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Bittencourt, nº 144 sala 62, Centro, Santos/SP, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. 5. Para tanto, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato, a fim de que, caso necessário, a referida sessão de conciliação, tenha que ser realizada na forma virtual, mediante convite que será oportunamente enviado pelo CEJUSC-Santos/SP. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. 7. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 8. Ficam, ainda, as partes advertidas que deverão observar o disposto no § 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil (...§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.). 9. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. Via digitalmente assinada, servindo a presente decisão como mandado compartilhado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024932-61.2024.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.L.A. - L.O.B.A. - De pronto, verifico não ter restado comprovada idônea comunicação ao autor (mandante) acerca da renúncia dos advogados mandatários. Isto porque, a renúncia trouxe assinatura divergente daquela constante na procuração (fl. 7), na declaração de hipossuficiência (fl. 8) ou em seu documento pessoal (fl. 6), não sendo apta, portanto, a produzir efeitos nos autos, por não ter sido comprovada a ciência do autor. Nessas condições, os patronos do autor continuam a representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes ao mandato, permanecendo cadastrado nos autos digitais, ao menos até que comprove, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a inequívoca comunicação do mandante. Feito em ordem, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a possibilidade financeira do requerente de arcar com os alimentos no montante pleiteado pelo requerido, que sustenta que os alimentos ofertados são insuficientes. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Em se tratando de ação de oferta de alimentos, em que o requerida alega que há desproporcionalidade entre o valor ofertado por ele, sua capacidade financeira e a necessidade do menor. No caso em tela, a necessidade do alimentário é presumida por força da menoridade, de sorte que não cabe fazer-se exigência de prova cabal de seus efetivos gastos mensais ordinários, cabendo ao juiz limitar a produção da prova unicamente com relação à possibilidade do alimentante. Somente os gastos mensais extraordinários, decorrentes de alguma situação excepcional, como a existência de problema de saúde, por exemplo, devem ser devidamente comprovados. Devo frisar, ainda, que os alimentos não se destinam unicamente ao sustento do estritamente necessário à sobrevivência da menor. Em outras palavras, o alimentante deverá contribuir para o sustento do filho de forma proporcional à sua riqueza, proporcionando a ele padrão de vida semelhante ao seu. O que sobejar ao estritamente necessário ao sustento da criança, deverá ser aplicado na manutenção do padrão de vida. A genitora, como guardiã, já fornece à prole o sustento e o padrão de vida condizentes com sua possibilidade financeira, não cabendo perquirir-se acerca de seus rendimentos. Ao contrário, há que se analisar e buscar a prova somente quanto à possibilidade econômica do alimentante, tendo em vista o expressamente disposto no art. 1.703 do Código Civil. Vale dizer, é irrelevante a situação financeira da genitora, posto que o genitor deverá contribuir dentro das suas possibilidades (TJSP - Agravo Interno nº 2098673-67.2018.8.26.0000/50000 rel. Des. Egídio Giacoia j. 28/08/2018 v.u.). E a possibilidade econômica do requerido, tendo em vista a natureza do que se pretende comprovar, deve ser aferida primordialmente através da prova documental (pesquisas financeiras e patrimoniais e expedição de ofícios), ausente apresentação de justificativa para a adoção de meio de prova menos apto a sua comprovação (prova oral). Friso que a produção de prova oral, levando-se em conta os fatos e fundamentos presentes na inicial e na defesa, mostra-se absolutamente desnecessária ao convencimento do juízo. Ademais, qualquer fato que já não tenha vindo descrito pelas partes nas peças postulatórias, não comporta comprovação. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento Ação de alimentos Alegação de cerceamento de defesa Afastamento Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial Pedido de prova oral afastada Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental Elementos suficientes para o julgador decidir a causa Indeferimento mantido Não provimento".(TJSP; Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024). Grifei. Desta forma, para aferição da possibilidade financeira do autor, determino: - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito do alimentante relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção de cópia de sua última declaração de imposto de renda; - Prevjud, a fim de que envie aos autos cópia completa do CNIS do alimentante, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações; - pesquisas Renajud e Arisp. Ressalte-se que o período determinado foi inferior ao postulado pelo requerido, pois a capacidade financeira a ser aferida para fixação de alimentos é a atual. Com a vinda aos autos de todas as respostas às pesquisas financeiras, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução processual, se em termos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREA PINHO DOS SANTOS (OAB 180167/SP), CAROLINE SAMI FARES (OAB 452634/SP)
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