Giseli De Paula Bazzo Logo

Giseli De Paula Bazzo Logo

Número da OAB: OAB/SP 180344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giseli De Paula Bazzo Logo possui 193 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT23, TRT22, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 193
Tribunais: TRT23, TRT22, TRT15, TJSP, TRT21, TST
Nome: GISELI DE PAULA BAZZO LOGO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
193
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (120) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011181-05.2025.5.15.0058 AUTOR: DENILSON MARTINS BIBIANO RÉU: C. C. NASCIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2b7dd proferida nos autos. DECISÃO Visto. Diante da manifestação do autor, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas do Trabalho de Sertãozinho, com as nossas homenagens. Exclua-se o feito da pauta de audiência. Publique-se e intimem-se as partes. Nada mais. BEBEDOURO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular ESLS Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON MARTINS BIBIANO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011181-05.2025.5.15.0058 AUTOR: DENILSON MARTINS BIBIANO RÉU: C. C. NASCIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2b7dd proferida nos autos. DECISÃO Visto. Diante da manifestação do autor, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas do Trabalho de Sertãozinho, com as nossas homenagens. Exclua-se o feito da pauta de audiência. Publique-se e intimem-se as partes. Nada mais. BEBEDOURO/SP, 21 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular ESLS Intimado(s) / Citado(s) - VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0048699-77.2023.5.15.0000 AUTOR: REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: ALAN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0048699-77.2023.5.15.0000 AR AUTOR: REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: ALAN GONCALVES DE SOUZA, VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Petição do 1º réu sob Id c05d46f, requerendo que a totalidade do depósito prévio seja destinado a ele. Alega que a VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. foi incluída no polo passivo desta ação por determinação judicial (Id d2d4b99), uma vez que integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária, sendo certo que, nesta ação rescisória, a empresa sequer apresentou contestação, e caso viesse a ser rescindida a sentença, a empresa ré se beneficiaria, pois deixaria de responder, ainda que de forma subsidiaria, ao ônus da ação de execução em andamento na vara originária, assim não faz jus receber 50% do depósito prévio a título de multa, por esta razão é injustificada e ilegítima destinação de parte do depósito prévio à empresa ré.  Pois bem... Não há acolher o pedido do 1º réu, por falta de respaldo legal, haja vista os termos da IN 31/2017, e parágrafo único do artigo 974 do CPC, nada dispor, que o depósito prévio - caso a ação seja julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade - seja revertido a titulo de multa somente aos réus que contestaram a ação. Assim sendo, mantenho o despacho Id ad67160, quanto à destinação do depósito prévio (50% para cada um dos réus). Intime-se novamente a empresa ré para informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão do saldo remanescente do depósito prévio em renda, à respectiva credora, na forma a ser requerida, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Em prosseguimento, manifeste-se o autor, sobre os cálculos dos honorários apresentados pelo réu (Id 9f29061), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT), sendo que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com os itens e valores objeto da discordância. Não havendo quaisquer discordância, deverá o autor, dentro deste prazo, proceder ao pagamento do valor apurado pelo réu a título de honorários advocatícios, R$71.262,94, em 30/06/2025, mediante guia de depósito judicial trabalhista, sob pena de execução. Comprovado o pagamento dos honorários, libere-se este ao 1º réu, cabendo a ele informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações, oficie-se à instituição depositária para que proceda à conversão em renda do respectivo depósito na forma requerida, e devidamente atualizado, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Intimem-se e cumpra-se. Após, se nada mais sobrevier, arquivem-se os autos. Campinas, 18 de julho de 2025.   EDMUNDO FRAGA LOPES Des. Presidente Regimental da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0048699-77.2023.5.15.0000 AUTOR: REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: ALAN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0048699-77.2023.5.15.0000 AR AUTOR: REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: ALAN GONCALVES DE SOUZA, VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Petição do 1º réu sob Id c05d46f, requerendo que a totalidade do depósito prévio seja destinado a ele. Alega que a VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. foi incluída no polo passivo desta ação por determinação judicial (Id d2d4b99), uma vez que integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária, sendo certo que, nesta ação rescisória, a empresa sequer apresentou contestação, e caso viesse a ser rescindida a sentença, a empresa ré se beneficiaria, pois deixaria de responder, ainda que de forma subsidiaria, ao ônus da ação de execução em andamento na vara originária, assim não faz jus receber 50% do depósito prévio a título de multa, por esta razão é injustificada e ilegítima destinação de parte do depósito prévio à empresa ré.  Pois bem... Não há acolher o pedido do 1º réu, por falta de respaldo legal, haja vista os termos da IN 31/2017, e parágrafo único do artigo 974 do CPC, nada dispor, que o depósito prévio - caso a ação seja julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade - seja revertido a titulo de multa somente aos réus que contestaram a ação. Assim sendo, mantenho o despacho Id ad67160, quanto à destinação do depósito prévio (50% para cada um dos réus). Intime-se novamente a empresa ré para informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão do saldo remanescente do depósito prévio em renda, à respectiva credora, na forma a ser requerida, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Em prosseguimento, manifeste-se o autor, sobre os cálculos dos honorários apresentados pelo réu (Id 9f29061), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT), sendo que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com os itens e valores objeto da discordância. Não havendo quaisquer discordância, deverá o autor, dentro deste prazo, proceder ao pagamento do valor apurado pelo réu a título de honorários advocatícios, R$71.262,94, em 30/06/2025, mediante guia de depósito judicial trabalhista, sob pena de execução. Comprovado o pagamento dos honorários, libere-se este ao 1º réu, cabendo a ele informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações, oficie-se à instituição depositária para que proceda à conversão em renda do respectivo depósito na forma requerida, e devidamente atualizado, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Intimem-se e cumpra-se. Após, se nada mais sobrevier, arquivem-se os autos. Campinas, 18 de julho de 2025.   EDMUNDO FRAGA LOPES Des. Presidente Regimental da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GONCALVES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO AR 0048699-77.2023.5.15.0000 AUTOR: REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: ALAN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (1) 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª SDI   Processo: 0048699-77.2023.5.15.0000 AR AUTOR: REAL LOCACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME RÉU: ALAN GONCALVES DE SOUZA, VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.   Petição do 1º réu sob Id c05d46f, requerendo que a totalidade do depósito prévio seja destinado a ele. Alega que a VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. foi incluída no polo passivo desta ação por determinação judicial (Id d2d4b99), uma vez que integrou o polo passivo da reclamação trabalhista originária, sendo certo que, nesta ação rescisória, a empresa sequer apresentou contestação, e caso viesse a ser rescindida a sentença, a empresa ré se beneficiaria, pois deixaria de responder, ainda que de forma subsidiaria, ao ônus da ação de execução em andamento na vara originária, assim não faz jus receber 50% do depósito prévio a título de multa, por esta razão é injustificada e ilegítima destinação de parte do depósito prévio à empresa ré.  Pois bem... Não há acolher o pedido do 1º réu, por falta de respaldo legal, haja vista os termos da IN 31/2017, e parágrafo único do artigo 974 do CPC, nada dispor, que o depósito prévio - caso a ação seja julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade - seja revertido a titulo de multa somente aos réus que contestaram a ação. Assim sendo, mantenho o despacho Id ad67160, quanto à destinação do depósito prévio (50% para cada um dos réus). Intime-se novamente a empresa ré para informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações, oficie-se à instituição financeira depositária para que proceda à conversão do saldo remanescente do depósito prévio em renda, à respectiva credora, na forma a ser requerida, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Em prosseguimento, manifeste-se o autor, sobre os cálculos dos honorários apresentados pelo réu (Id 9f29061), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT), sendo que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com os itens e valores objeto da discordância. Não havendo quaisquer discordância, deverá o autor, dentro deste prazo, proceder ao pagamento do valor apurado pelo réu a título de honorários advocatícios, R$71.262,94, em 30/06/2025, mediante guia de depósito judicial trabalhista, sob pena de execução. Comprovado o pagamento dos honorários, libere-se este ao 1º réu, cabendo a ele informar os dados bancários para transferência de numerário (banco, agência, conta de destino, nome do titular, CPF/CNPJ). Prestadas as informações, oficie-se à instituição depositária para que proceda à conversão em renda do respectivo depósito na forma requerida, e devidamente atualizado, encaminhando-se a esta Secretaria, em seguida, o respectivo comprovante da operação. Intimem-se e cumpra-se. Após, se nada mais sobrevier, arquivem-se os autos. Campinas, 18 de julho de 2025.   EDMUNDO FRAGA LOPES Des. Presidente Regimental da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais         CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010194-09.2024.5.15.0056 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900301697700000136326112?instancia=2
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011139-02.2024.5.15.0054 AUTOR: EDEVALDO FERNANDO SOARES RÉU: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069be38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Quando da decisão homologatória do acordo, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Na decisão homologatória do acordo, a responsabilidade pelo pagamento das custas foi  atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento,  por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS),  nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se definitivamente. Desnecessária a intimação das partes, pois com a assinatura eletrônica do presente despacho, seu conteúdo estará automaticamente liberado para acesso no PJe.    MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDEVALDO FERNANDO SOARES
Página 1 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou