Adriano Nicoletti Semeghini
Adriano Nicoletti Semeghini
Número da OAB:
OAB/SP 180410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Nicoletti Semeghini possui 21 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando em TRT1, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT1, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
ADRIANO NICOLETTI SEMEGHINI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51a4f3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão ID cc5a706, intime-se FÁBIO SCLIAR para que apresente comprovante dos valores recebidos, nos últimos 6 meses, a título de benefício previdenciário, bem como indique a conta bancária em que recebe tal benefício para desbloqueio parcial. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.157.774/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51a4f3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão ID cc5a706, intime-se FÁBIO SCLIAR para que apresente comprovante dos valores recebidos, nos últimos 6 meses, a título de benefício previdenciário, bem como indique a conta bancária em que recebe tal benefício para desbloqueio parcial. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FERREIRA CALEGARO
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Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c51a4f3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão ID cc5a706, intime-se FÁBIO SCLIAR para que apresente comprovante dos valores recebidos, nos últimos 6 meses, a título de benefício previdenciário, bem como indique a conta bancária em que recebe tal benefício para desbloqueio parcial. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74539dc proferida nos autos. PROCESSO REFERÊNCIA/PROCESSO PILOTO – 0100249-41.2019.5.01.0421 (INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA) DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência (petição de Id. 605dbd3) interposta por FÁBIO SCLIAR, através da qual requer liminarmente o levantamento do bloqueio de suas contas bancárias, em razão da impenhorabilidade de sua aposentadoria (art. 833, IV, CPC). O impugnante sustenta que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha sido sócio ou administrador das empresas executadas, faltando, assim, o pressuposto processual previsto no art. 135 do CPC. Alega que a inclusão de seu nome no incidente se deu com base em ilações e equívocos, uma vez que o recebimento de valores da empresa SPM Eventos decorre de um contrato de mútuo feneratício devidamente quitado. Afirma, ainda, que as movimentações financeiras entre o impugnante e seu irmão, por sua vez, são consideradas operações lícitas e sem relação com as empresas executadas. Pois bem. A tutela de urgência está regulada no artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, insta ressaltar que, após pesquisa patrimonial, o impugnante foi inserido no polo passivo da execução por ser considerado operador financeiro e copartícipe em atos de lesão de direitos do credor, nos termos art. 50 c/c o art. 942 do Código Civil c/c o §1º do art. 8º da CLT, fixando-lhe a responsabilidade patrimonial solidária pela presente execução, consoante os termos da decisão de Id. e454cd1. “Além disso, o irmão de PEDRO SCLIAR, FÁBIO SCLIAR, CPF 021.059.317-23, que não é e nunca foi sócio da SPM EVENTOS, também recebeu R$ 500 mil da empresa em uma única transação, no dia 05/08/2022, sem qualquer menção à transferência em suas DIRPFs. Ainda em consulta às suas DIRPFs, percebe-se que FÁBIO SCLIAR declara ser servidor aposentado da Polícia Federal, tendo recebido a esse título R$ 371mil no ano de 2022. Além de ter recebido R$ 500 mil da SPM EVENTOS não declarados, FÁBIO SCLIAR também recebeu mais de R$ 200 mil de seu irmão, PEDRO SCLIAR, em 15 transações realizadas entre 2020 e 2023, período em que também realizou transações de menor porte com a própria WIBBLE e CARLA CHEVALIER, totalizando R$ 815 mil recebidos. Destaca-se que FÁBIO SCLIAR não figura como sócio de nenhuma das empresas mencionadas até o momento neste relatório. De toda sorte, mesmo levando em conta as transações realizadas apenas entre PEDRO SCLIAR e FABIO SCLIAR ao longo de todo o período investigado, aquelas realizadas no período 2020-2023 fogem ao padrão de relacionamento entre ambos: das 22 transações entre os irmãos, 20 ocorreram entre 2020 e 2023. (...) Tendo em vista os dados apresentados, percebe-se como SPM EVENTOS LTDA serviu como empresa de fachada para receber valores de ROBISA e repassar para CARLA CHEVALIER, PEDRO SCLIAR, FLÁVIO DOS SANTOS GALVÃOSIMÕES, WIBBLE, FÁBIO SCLIAR, MARIA ISABEL PORTUGAL, ALEXANDRE PORTUGAL,POLIBOR, e LLP CADASTROS (empresa de ROBERTO PORTUGAL). Dessa forma, fica explícito como a ROBISA, mesmo antes de sua recuperação judicial, serviu para escoar dinheiro para empresas de fachada, as quais repassavam valores para os sócios de fato (família PORTUGAL) e funcionários de confiança (CARLA CHEVALIER e FLÁVIO SIMÕES), seja diretamente aos seus CPFs, seja às suas empresas (LLP CADASTROS, WIBBLE e POLIBOR) ou parentes/empresas parentes (PEDRO SCLIAR, FABIO SCLIAR, LUIZ CHEVALIER e SPM EVENTOS).” O impugnante alega a existência de contrato de mutuo feneratício, no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) firmado com a empresa SPM EVENTOS e a venda de veículo Caminhonete Tracker Premier, 2018/2019, Placa LMY0A50 ao seu irmão Pedro Scliar, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) o que, em tese, justificaria as transferências bancárias identificadas no estudo patrimonial que ensejou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ocorre que, em que pese comprovadas através dos documentos de Id. 06c2139 e seguintes, referidas transações totalizam a importância de R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais), ao passo que as transferências apuradas no estudo patrimonial alcançam o montante de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais). Dessa forma, não restou comprovada a probabilidade do direito, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar de bloqueio das contas bancárias de FÁBIO SCLIAR. No tocante à alegação de impenhorabilidade da aposentadoria, ressalto que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo certo que os créditos trabalhistas possuem tal natureza. Este Juízo adota o entendimento de que não se pode admitir que um crédito de idêntica espécie se sobreponha ao outro, o que autoriza a retenção de parte da verba bloqueada. Afinal, a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com o novo precedente do TST, de observância obrigatória, ementado nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (TST - Tribunal Pleno, PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 24.03.2025). Desta forma, este Juízo tem fixado a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos valores mensais, uma vez que, no caso, tal percentual é justo e razoável, já que não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Frise-se que não se pode imputar o sacrifício apenas ao credor, privando-o da efetividade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado. Assim, é possível e razoável, atribuir este sacrifício, ainda que parcialmente, ao devedor, inclusive porque foi ele quem privou o exequente dos seus direitos. Com efeito, a tutela pretendida encontra guarida no artigo 300 do CPC, uma vez que o valor bloqueado avançou sobre o valor reservado à subsistência do executado. Destarte, defiro parcialmente a tutela pretendida, devendo ser liberado o correspondente a 50% do valor da aposentadoria do executado. Intime-se o impugnante, a comissão de credores, o MPT e a União/PGF quanto à presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.157.774/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74539dc proferida nos autos. PROCESSO REFERÊNCIA/PROCESSO PILOTO – 0100249-41.2019.5.01.0421 (INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA) DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência (petição de Id. 605dbd3) interposta por FÁBIO SCLIAR, através da qual requer liminarmente o levantamento do bloqueio de suas contas bancárias, em razão da impenhorabilidade de sua aposentadoria (art. 833, IV, CPC). O impugnante sustenta que não há nos autos qualquer prova de que ele tenha sido sócio ou administrador das empresas executadas, faltando, assim, o pressuposto processual previsto no art. 135 do CPC. Alega que a inclusão de seu nome no incidente se deu com base em ilações e equívocos, uma vez que o recebimento de valores da empresa SPM Eventos decorre de um contrato de mútuo feneratício devidamente quitado. Afirma, ainda, que as movimentações financeiras entre o impugnante e seu irmão, por sua vez, são consideradas operações lícitas e sem relação com as empresas executadas. Pois bem. A tutela de urgência está regulada no artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Destarte, para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, insta ressaltar que, após pesquisa patrimonial, o impugnante foi inserido no polo passivo da execução por ser considerado operador financeiro e copartícipe em atos de lesão de direitos do credor, nos termos art. 50 c/c o art. 942 do Código Civil c/c o §1º do art. 8º da CLT, fixando-lhe a responsabilidade patrimonial solidária pela presente execução, consoante os termos da decisão de Id. e454cd1. “Além disso, o irmão de PEDRO SCLIAR, FÁBIO SCLIAR, CPF 021.059.317-23, que não é e nunca foi sócio da SPM EVENTOS, também recebeu R$ 500 mil da empresa em uma única transação, no dia 05/08/2022, sem qualquer menção à transferência em suas DIRPFs. Ainda em consulta às suas DIRPFs, percebe-se que FÁBIO SCLIAR declara ser servidor aposentado da Polícia Federal, tendo recebido a esse título R$ 371mil no ano de 2022. Além de ter recebido R$ 500 mil da SPM EVENTOS não declarados, FÁBIO SCLIAR também recebeu mais de R$ 200 mil de seu irmão, PEDRO SCLIAR, em 15 transações realizadas entre 2020 e 2023, período em que também realizou transações de menor porte com a própria WIBBLE e CARLA CHEVALIER, totalizando R$ 815 mil recebidos. Destaca-se que FÁBIO SCLIAR não figura como sócio de nenhuma das empresas mencionadas até o momento neste relatório. De toda sorte, mesmo levando em conta as transações realizadas apenas entre PEDRO SCLIAR e FABIO SCLIAR ao longo de todo o período investigado, aquelas realizadas no período 2020-2023 fogem ao padrão de relacionamento entre ambos: das 22 transações entre os irmãos, 20 ocorreram entre 2020 e 2023. (...) Tendo em vista os dados apresentados, percebe-se como SPM EVENTOS LTDA serviu como empresa de fachada para receber valores de ROBISA e repassar para CARLA CHEVALIER, PEDRO SCLIAR, FLÁVIO DOS SANTOS GALVÃOSIMÕES, WIBBLE, FÁBIO SCLIAR, MARIA ISABEL PORTUGAL, ALEXANDRE PORTUGAL,POLIBOR, e LLP CADASTROS (empresa de ROBERTO PORTUGAL). Dessa forma, fica explícito como a ROBISA, mesmo antes de sua recuperação judicial, serviu para escoar dinheiro para empresas de fachada, as quais repassavam valores para os sócios de fato (família PORTUGAL) e funcionários de confiança (CARLA CHEVALIER e FLÁVIO SIMÕES), seja diretamente aos seus CPFs, seja às suas empresas (LLP CADASTROS, WIBBLE e POLIBOR) ou parentes/empresas parentes (PEDRO SCLIAR, FABIO SCLIAR, LUIZ CHEVALIER e SPM EVENTOS).” O impugnante alega a existência de contrato de mutuo feneratício, no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais) firmado com a empresa SPM EVENTOS e a venda de veículo Caminhonete Tracker Premier, 2018/2019, Placa LMY0A50 ao seu irmão Pedro Scliar, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais) o que, em tese, justificaria as transferências bancárias identificadas no estudo patrimonial que ensejou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Ocorre que, em que pese comprovadas através dos documentos de Id. 06c2139 e seguintes, referidas transações totalizam a importância de R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais), ao passo que as transferências apuradas no estudo patrimonial alcançam o montante de R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais). Dessa forma, não restou comprovada a probabilidade do direito, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar de bloqueio das contas bancárias de FÁBIO SCLIAR. No tocante à alegação de impenhorabilidade da aposentadoria, ressalto que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo certo que os créditos trabalhistas possuem tal natureza. Este Juízo adota o entendimento de que não se pode admitir que um crédito de idêntica espécie se sobreponha ao outro, o que autoriza a retenção de parte da verba bloqueada. Afinal, a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas. Tal entendimento, inclusive, encontra-se em consonância com o novo precedente do TST, de observância obrigatória, ementado nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (TST - Tribunal Pleno, PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 24.03.2025). Desta forma, este Juízo tem fixado a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos valores mensais, uma vez que, no caso, tal percentual é justo e razoável, já que não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família. Frise-se que não se pode imputar o sacrifício apenas ao credor, privando-o da efetividade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado. Assim, é possível e razoável, atribuir este sacrifício, ainda que parcialmente, ao devedor, inclusive porque foi ele quem privou o exequente dos seus direitos. Com efeito, a tutela pretendida encontra guarida no artigo 300 do CPC, uma vez que o valor bloqueado avançou sobre o valor reservado à subsistência do executado. Destarte, defiro parcialmente a tutela pretendida, devendo ser liberado o correspondente a 50% do valor da aposentadoria do executado. Intime-se o impugnante, a comissão de credores, o MPT e a União/PGF quanto à presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FERREIRA CALEGARO
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa80ff5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto em face da decisão de ID 51e6fb, não terminativa do feito, que deferiu parcialmente a tutela pretendida por MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL, ID 329c48d. Conforme o art. 893, §1º, da CLT, não cabe recurso imediato de decisões interlocutórias. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ensina que somente caberá a apreciação de recursos em face de decisão interlocutória que tenha caráter definitivo, o que não é o caso destes autos, uma vez que não foi posto fim ao processo. Este é, inclusive, o entendimento uníssono em nosso Tribunal Regional, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante o que dispõe o artigo 893, § 1º da CLT. No caso sob análise, a executada interpôs diretamente Agravo de Petição contra a decisão homologatória de fl.189, a qual possui natureza interlocutória e não desafia o recurso mencionado. Em verdade, o agravante foi intimado para ciência da homologação dos cálculos e oposição de embargos à execução. Agravo que não se conhece. (TRT1 AP 0101139-22.2019.5.01.0019; 2ª Turma; Relator ANTONIO PAES ARAUJO) Ademais, discute a agravante apenas os bloqueios cautelares decorrentes da decisão de ID e454cd1, tendo sido citada para apresentar defesa ao IDPJ instaurado, mantendo-se silente. Sendo assim, há instrumento processual de defesa adequado a discutir o mérito da decisão que não o agravo de petição em tela. Portanto, nego seguimento ao agravo de petição pelos fundamentos expostos acima. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - COMISSÃO DE CREDORES - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa80ff5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de agravo de petição interposto em face da decisão de ID 51e6fb, não terminativa do feito, que deferiu parcialmente a tutela pretendida por MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL, ID 329c48d. Conforme o art. 893, §1º, da CLT, não cabe recurso imediato de decisões interlocutórias. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias ensina que somente caberá a apreciação de recursos em face de decisão interlocutória que tenha caráter definitivo, o que não é o caso destes autos, uma vez que não foi posto fim ao processo. Este é, inclusive, o entendimento uníssono em nosso Tribunal Regional, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O agravo de petição somente tem cabimento contra as decisões terminativas proferidas na execução, não sendo admissível em face de decisões interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade interlocutória, que vigora no Processo do Trabalho, consoante o que dispõe o artigo 893, § 1º da CLT. No caso sob análise, a executada interpôs diretamente Agravo de Petição contra a decisão homologatória de fl.189, a qual possui natureza interlocutória e não desafia o recurso mencionado. Em verdade, o agravante foi intimado para ciência da homologação dos cálculos e oposição de embargos à execução. Agravo que não se conhece. (TRT1 AP 0101139-22.2019.5.01.0019; 2ª Turma; Relator ANTONIO PAES ARAUJO) Ademais, discute a agravante apenas os bloqueios cautelares decorrentes da decisão de ID e454cd1, tendo sido citada para apresentar defesa ao IDPJ instaurado, mantendo-se silente. Sendo assim, há instrumento processual de defesa adequado a discutir o mérito da decisão que não o agravo de petição em tela. Portanto, nego seguimento ao agravo de petição pelos fundamentos expostos acima. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025. FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SOARES CHEVALIER - CARLA CRISTINA CHEVALIER - ALEXANDRE PORTUGAL - ROBERTO ANTONIO PORTUGAL - SPM EVENTOS LTDA - FLAVIO DOS SANTOS GALVAO SIMOES - GENESIS DA SILVA MONTE - MARIA ISABEL TEIXEIRA PORTUGAL - FABIO SCLIAR - TARGA MEDICAL S.A. (CNPJ MATRIZ 00.157.774/0005-54) - LUISA PRESSBURGER PORTUGAL - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA - TARGA SA - INDUSTRIA FRONTINENSE DE LATEX SA